Decreto nº 23.232 de 02/05/2001


 Publicado no DOE - PE em 3 mai 2001


Introduz alterações na legislação tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre operações com veículos automotores novos, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e a necessidade de consolidar o pólo de distribuição de veículos automotores do Estado,

Decreta:

Art. 1º Nas operações interestaduais com veículos automotores novos sujeitos ao regime de substituição tributária, nos termos dos Convênios ICMS 132/92 e 51/2000, o recolhimento do ICMS devido pela respectiva empresa fabricante, na condição de contribuinte-substituto, que possua base de distribuição do mencionado produto neste Estado, poderá ser efetuado até o 9º (nono) dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da retenção do imposto.

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá obter credenciamento, desde que preencha as seguintes condições:

I - formalize requerimento à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda;

II - esteja regular relativamente às obrigações tributárias, principal e acessórias, inclusive quanto a quotas decorrentes de parcelamento de débito;

III - comprove, mediante laudo expedido pela administração de SUAPE - Complexo Industrial e Portuário Governador Eraldo Gueiros Leite, que sua base de distribuição de veículos neste Estado ocupa, no mínimo, 20 % (vinte por cento) das vagas existentes no estacionamento do terminal de veículos do mencionado Complexo;

IV - atenda às demais condições que venham a ser estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 3º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 548. Relativamente ao imposto antecipado devido na operação interestadual, inclusive na hipótese do art. 522, I, observar-se-á:

II - a partir de 01 de novembro de 1992, serão adotadas as seguintes normas:

b) a partir de 01 de outubro de 1994, o imposto retido deverá ser recolhido, obedecidas as demais disposições da alínea anterior (Convênio ICMS 88/94):

1. até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção;

2. a partir de 01 de maio de 2001, até o 9º (nono) dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da retenção do imposto, na hipótese de empresa fabricante de veículos automotores novos, que possua base de distribuição desses produtos neste Estado, desde que obtenha credenciamento mediante atendimento das seguintes condições:

2.1. formalização de requerimento à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda;

2.2. situação regular relativamente às obrigações tributárias, principal e acessórias, inclusive quanto a quotas decorrentes de parcelamento de débito;

2.3. comprovação, por meio de laudo expedido pela administração de SUAPE - Complexo Industrial e Portuário Governador Eraldo Gueiros Leite, que sua base de distribuição de veículos neste Estado ocupa, no mínimo, 20 % (vinte por cento) das vagas existentes no estacionamento do terminal de veículos do mencionado Complexo;

2.4. atendimento às demais condições que venham a ser estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de maio de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS