Decreto nº 21.307 de 02/03/1999


 Publicado no DOE - PE em 3 mar 1999


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de facilitar o cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte do ICMS que opera com vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 670..........................................................

§ 3º A entrega da mercadoria poderá ser efetuada através de Nota Fiscal Provisória, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Nota Fiscal modelo 1, inclusive em formulário contínuo, por meio de equipamento eletrônico portátil com impressora acoplada."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de março de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS