Convênio ICMS nº 53 de 23/05/1997


 Publicado no DOU em 30 mai 1997


Altera percentual constante da Tabela III que compõe o Anexo I ao Convênio ICMS 105/1992, de 25.09.1992, que trata de substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do artigo 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O percentual constante da Tabela III do Anexo I ao Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992, substituída pelo Convênio ICMS 111/1996, de 13 de dezembro de 1996, fica alterado relativamente ao Estado do Amazonas, e quanto a gasolina automotiva e álcool anidro para o seguinte:

TABELA III


GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO 

Unidade Federada 

Operações internas 

Operações interestaduais 

AMAZONAS 

65,03% 

112,57% 


2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1997.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997.