Publicado no DOU em 18 dez 1996
Autoriza os Estados e o DF a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de radiochamada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de radiochamada, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento)
2 - Cláusula segunda. A redução poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefício fiscais.
3 - Cláusula terceira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a prorrogar, até 31 de janeiro de 1997, o prazo estabelecido no item 1, do parágrafo único, da Cláusula primeira. do Convênio ICMS 27/1996, de 22 de março de 1996.
4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 1998.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.