Convênio ICMS nº 101 de 11/12/1995


 Publicado no DOU em 13 dez 1995


Revoga o Convênio ICMS 66/1992, de 25.06.1992, que dispõe sobre manutenção de crédito do ICMS nas exportações de produtos industrializados, e a Cláusula segunda. do Convênio ICMS 57/1992, de 25.06.1992 que retira o café solúvel da lista de produtos semi-elaborados e dispõe sobre estorno de crédito.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e

CONSIDERANDO a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 600-2, que questionava a validade do caput do art. 3º e o seu parágrafo único da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a referida ação;

CONSIDERANDO que, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal, referidos dispositivos foram considerados constitucionais, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam revogados os Convênios ICMS 122/89, de 7 de dezembro de 1989 e 66/92, 25 de junho de 1992 e a cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25 de junho de 1992. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 17, de 22.03.1996, DOU 27.03.1996)

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.