Convênio ICMS nº 6 de 26/03/1992


 Publicado no DOU em 8 abr 1992


Dá nova redação ao § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 15/1981, de 23.10.1981, que dispõe sobre a redução da base de cálculo em 80% nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 15/1981, de 23 de outubro de 1981:

"§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de março de 1992.