Convênio ICM Nº 15 DE 23/10/1981


 Publicado no DOU em 29 out 1981


Altera o benefício fiscal relativo ao ICM aplicável às saídas de mercadorias usadas, revogando o item 1 e seu parágrafo único da Cláusula segunda do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, com a alteração introduzida pela Cláusula sétima do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968, a Cláusula primeira. do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, com a alteração introduzida pela Cláusula VII do Convênio de São Luís, de 18 de junho de 1968 e inciso IV da Cláusula primeira. do Convênio ICM 1/1975, de 27 de fevereiro de 1975.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.

§ 1º. O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento. (Renumerado o parágrafo único pelo Convênio ICM 27/1981, efeitos a partir de 01.01.1982.)

§ 2º. O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto. (Redação dada ao § 2º pelo Convênio ICMS 06/1992, efeitos a partir de 27.04.1992)

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não se aplica:

I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

3 - Cláusula terceira. O ICM devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata este convênio será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de trinta por cento.

4 - Cláusula quarta. A redução da base de cálculo prevista neste convênio poderá ser estendida, nas mesmas condições, às saídas de móveis, motores e vestuário usados, conforme dispuser a legislação estadual.

5 - Cláusula quinta. Ficam revogados o item 1 e seu parágrafo único da cláusula segunda do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, com a alteração introduzida pela cláusula sétima do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968, a cláusula I do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, com a alteração introduzida pela cláusula VII do Convênio de São Luiz, de 18 de junho de 1968 e inciso IV da Cláusula primeira. do Convênio ICM 1/1975, de 25 de fevereiro de 1975.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Foz do Iguaçu - PR, 23 de outubro de 1981.