Convênio ICMS nº 102 de 25/09/1992


 Publicado no DOU em 29 set 1992


Inclui produto na lista anexa ao Convênio ICMS 66/1992, de 25.06.1992, que trata da manutenção de crédito do ICMS nas exportações, para o exterior, dos produtos industrializados que especifica.


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O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica incluído na lista a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 66/1992, de 25 de junho de 1992, o produto denominado pectina cítrica, classificada no código 1302.20.0100 da NBM/SH.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo efeitos a 19 de junho de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.