Decreto nº 12.828 de 25/09/2009


 Publicado no DOE - MS em 28 set 2009


Altera dispositivos do Subanexo I - Manual de Orientação Técnica - ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais - ao Regulamento do ICMS.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados do Subanexo I - Manual de Orientação Técnica, aprovado pelo Decreto nº 11.614, de 25 de maio de 2004 - ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"2.2.2.1 - Ficam dispensados da apresentação dos registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 os contribuintes:

I - que auferiram receita bruta anual inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior, independentemente da atividade que exerçam, observado o disposto no item 2.2.2.5;

II - cuja atividade esteja enquadrada no Código de Atividade Econômica (CAE) 5.11.01, desde que a receita bruta anual auferida no ano-calendário imediatamente anterior seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o disposto no item 2.2.2.5;

III - utilizem a Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto no art. 13 do Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

2.2.2.2 - Ficam obrigados a apresentar os registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 a partir de fevereiro de 2010, referentes aos meses de janeiro de 2010 e seguintes, os contribuintes:

I - que auferiram receita bruta anual igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e não superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior, independentemente da atividade exercida, observado o disposto no item seguinte;

II - cuja atividade esteja enquadrada no Código de Atividade Econômica (CAE) 5.11.01 e a receita bruta anual auferida no ano-calendáro imediatamente anterior seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

2.2.2.3 -.....

2.2.2.4 - Todos os contribuintes, mesmo que se enquadrem nas disposições dos itens 2.2.2.2, 2.2.2.3 e nos incisos I e II do item 2.2.2.1, devem apresentar os registros 50, 60A, 60M e 61, desde o mês de janeiro de 2009.

2.2.2.5 - O contribuinte, mesmo que dispensado da apresentação dos registros, nos termos dos itens 2.2.2.2, 2.2.2.3 ou dos incisos I ou II do item 2.2.2.1, quando intimado pelo Fisco em decorrência de procedimento fiscal, deve apresentar os registros tipo 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75, em relação às operações ou prestações ocorridas após 1º de janeiro de 2009, sob pena de perda da dispensa neles estabelecida." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009.

Campo Grande, 25 de setembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda