Decreto nº 12.290 de 03/04/2007


 Publicado no DOE - MS em 4 abr 2007


Dá nova redação ao texto do Anexo XII ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre os procedimentos especiais de fiscalização e apreensão.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação ao texto do Anexo XII - Dos Procedimentos Especiais de Fiscalização e Apreensão - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, o qual fica publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de abril de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO XII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO E APREENSÃO CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) (Protocolo ICMS 32/01) (Redação dada ao título pelo Decreto nº 12.290, de 03.04.2007, DOE MS de 04.04.2007)

Art. 1º A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do serviço de transportes correspondentes será exercida por agentes do Fisco, nos termos deste Anexo.

Parágrafo único. A fiscalização prevista neste Anexo aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.

Art. 2º Os agentes do Fisco poderão exercer a fiscalização de mercadorias ou bens nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.

Art. 3º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, é obrigatório, no transporte de mercadorias e bens realizado pela ECT, o acompanhamento dos seguintes documentos:

I - nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - manifesto de cargas;

III - conhecimento de transporte de cargas.

§ 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes do ICMS, em substituição à nota que trata o inciso I do caput, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação "Declaração de Conteúdo";

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.

§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.

§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Art. 4º A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto.

Art. 5º Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 2º.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao Fisco no local da fiscalização.

Art. 6º No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante a lavratura do Termo de Verificação Fiscal e Apreensão, para comprovação da infração.

§ 1º No aludido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou a apreensão e a intimação para o comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo.

§ 2º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 32/01 sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o agente do Fisco lavrará termo de constatação e o encaminhará à Superintendência de Administração Tributária, para fins de comunicação da ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac simile, que incluirá o referido termo.

Art. 7º Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens, o Fisco poderá designar a ECT como fiel depositária ou eleger outro depositário.

Art. 8º Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo máximo de trinta dias.

Art. 9º Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT.

Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança.

Art. 10. A Superintendência de Administração Tributária, por intermédio da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, solicitará mensalmente à ECT as informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, no Estado, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.

Parágrafo único. As alterações relativas às informações já prestadas deverão ser comunicadas previamente pela ECT à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.

Art. 11. A ECT, antes do início do transporte da mercadoria ou bem destinados a este Estado, deverá enviar ao Fisco deste Estado, por intermédio do Sistema Passe Sintegra ou do sistema de controle fiscal previsto na Resolução/SEFOP nº 1.149, de 26 de maio de 1997, denominado Intercâmbio Eletrônico de Dados (EDI-Fiscal - Electronic Data Interchange), os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo.

CAPÍTULO II - DAS MERCADORIAS OU BENS TRANSPORTADOS POR TRANSPORTADORAS CONVENIADAS

Art. 12. Aplica-se o disposto neste Capítulo às mercadorias e respectivos documentos, destinados a este Estado por meio de empresa transportadora signatária de termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A celebração de termo de acordo fica condicionada a que a empresa transportadora interessada, cumulativamente:

I - ofereça garantia, na modalidade de carta de fiança particular registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, de fiança bancária ou de caução em dinheiro efetivada mediante depósito em conta bancária vinculada, no valor determinado em ato do Superintendente de Administração Tributária, para assegurar o recolhimento do crédito tributário que, em decorrência das obrigações assumidas pelo acordo, tornar-se responsável pelo seu pagamento;

II - seja signatária de termo de acordo de adesão ao sistema de controle fiscal denominado Intercâmbio Eletrônico de Dados (EDI-Fiscal - Electronic Data Interchange), instituído pela Resolução/SEFOP nº 1.149, de 26 de maio de 1997;

III - atenda ao disposto no inciso I, exceto a alínea b, do art. 5º do Anexo V (Regimes Especiais) ao Regulamento do ICMS.

§ 2º A aceitação de garantia fidejussória não prestada por instituição financeira ou na modalidade de penhor depende de aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 13. As mercadorias e documentos transportados pelas empresas conveniadas, ainda que irregulares, não se encontram sujeitas ao procedimento de apreensão em trânsito, nos Postos Fiscais (RICMS, art. 139, § 5º).

Art. 14. Quando da vistoria física e/ou documental efetuada nos Postos Fiscais, resultar prova ou suspeita de irregularidade, será lavrada a competente notificação contra a transportadora.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se aos casos em que, por decorrência de substituição tributária, diferencial de alíquota, ICMS garantido, ICMS Mínimo, ICMS eventual ou qualquer outra situação fiscal, inclusive de irregularidade, o recolhimento do imposto, nos termos da legislação, esteja previsto para o momento da entrada das mercadorias no território sul-mato-grossense.

Art. 15. Antes da entrega das mercadorias ao destinatário, e no prazo de quarenta e oito horas, a transportadora encaminhará a notificação à análise do órgão ou setor competente da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Verificado o fato que motivou a notificação, cumpre ao Fisco:

I - autorizar a entrega das mercadorias e documentos, se regulares;

II - intimar o contribuinte ou responsável a comprovar a regularidade;

III - notificar o contribuinte ou responsável a recolher o imposto devido;

IV - apreender as mercadorias e/ou documentos, nas hipóteses previstas no Regulamento;

V - proceder à autuação fiscal, nas hipóteses previstas na legislação.

§ 2º A análise e emissão dos documentos tratados neste artigo, serão feitas no prazo de quarenta e oito horas, observada a prioridade a ser concedida às cargas completas ou semi-completas.

§ 3º Cumpre à empresa transportadora, em relação aos documentos emitidos pelo Fisco:

I - retirá-los do órgão ou setor competente;

II - encaminhá-los juntamente com a documentação originária da operação ou prestação;

III - responsabilizar-se pelo ciente aposto por seus motoristas, funcionários e demais pessoas especialmente designadas;

IV - tomar o ciente do destinatário ou seu preposto, na 1ª via do documento contra ele emitido, salvo na hipótese do inciso V do § 1º;

V - devolver ao remetente, através de processo regular, as mercadorias não aceitas pelo destinatário;

VI - devolver, em qualquer hipótese, as vias pertencentes ao Fisco.

§ 4º Cumpre, ainda, à transportadora conveniada:

I - remeter, à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e à Unidade de Enlace da Coordenadoria de Fiscalização/SAT, cópias dos manifestos de carga relativos às mercadorias entradas no seu estabelecimento e dele saídas, não informadas pelo sistema EDI-Fiscal, no prazo de cinco dias contados da data da ocorrência da entrada ou da saída, conforme o caso;

II - sempre que não encontrar o destinatário das mercadorias ou verificar que o mesmo encerrou as suas atividades, comunicar a ocorrência do fato ao Fisco;

III - prestar aos funcionários fiscais a cooperação necessária ao exame dos documentos e das mercadorias em seu poder ou dos documentos fiscais das mercadorias cuja entrega já tenha sido promovida.

§ 5º Opcionalmente, a transportadora poderá atender ao disposto no inciso I do parágrafo anterior encaminhando as informações constantes nos manifestos de carga por meio eletrônico.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 4º, a movimentação das mercadorias não entregues ao destinatário, após o seu retorno ao estabelecimento da transportadora, somente poderá ser feita mediante autorização prévia do Fisco.

Art. 16. Sem prejuízo das demais hipóteses legalmente previstas (Lei nº 1.810/97, art. 46, I), a transportadora conveniada, independentemente de dolo ou culpa, é, solidariamente com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua, responsável pelo pagamento do imposto devido, pelos acréscimos legais e pela multa, nos casos de entrega ao destinatário, sem prévia anuência do Fisco, de mercadorias que lhe tenham sido confiadas, para depósito e guarda, bem como nos casos de perda ou extravio de documentos acobertadores do trânsito de mercadorias sob sua responsabilidade.

Art. 17. Ocorrida a denúncia ou cessão da vigência do termo de acordo, nas formas nele previstas, serão adotados os procedimentos normais de fiscalização e apreensão, capitulados no Regulamento do imposto.