Decreto nº 10.293 de 26/03/2001


 Publicado no DOE - MS em 27 mar 2001


Acrescenta dispositivo ao Anexo IX (Do Parcelamento de Débitos Fiscais) ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º do Anexo IX ao regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Excepcionalmente, analisadas as circunstâncias que motivaram a inadimplência do sujeito passivo, o Secretário de Estado de Receita e Controle ou o Superintendente de Administração Tributária podem deferir parcelamento relativo a débito decorrente de falta de recolhimento do imposto nos prazos e condições estabelecidos mediante regime especial.".

Art. 2º Ficam convalidados os atos concessivos de parcelamento de débito relativo a falta de recolhimento do imposto nos prazos e condições estabelecidos mediante regime especial, expedidos no período de 1º de janeiro de 1999 a data da vigência deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de março de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle