Decreto nº 9.412 de 16/03/1999


 Publicado no DOE - MS em 17 mar 1999


Altera dispositivos do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e

Considerando a necessidade de adaptação de regras do Anexo IX ao Regulamento do ICMS às disposições da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando a existência de uma quantidade significativa de processos relativos a débitos fiscais pendentes; a perspectiva por um aumento na procura por parcelamento desses débitos, em razão de medidas tendentes ao seu recebimento e o interesse do Estado na agilização das providências visando a sua solução,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - aos incisos I e II e ao § 1º do art. 4º:

"I - o valor mínimo de dez Uferms por parcela;

II - o limite máximo de quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas;"

"§ 1º Analisada a capacidade econômica do devedor e os seus antecedentes quanto às obrigações fiscais para com o Estado:

I - a autoridade competente para o deferimento do pedido poderá exigir a prestação de garantia real ou fidejussória, nos casos de parcelamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a vinte mil Uferms;

II - o Secretário de Estado de Fazenda ou o Procurador-Geral do Estado, observadas as respectivas competências, poderão dispensar a exigência do inciso III do caput deste artigo.";

II - ao art. 12:

"Art. 12. As multas previstas no art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, desde que liqüidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário, estão sujeitas às seguintes regras:

I - no caso de parcelamento em até quatro parcelas mensais, serão reduzidas para:

a) quarenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;

b) sessenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de segunda instância;

c) setenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;

d) oitenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito;

II - no caso de parcelamento em mais de quatro e até quarenta e oito parcelas, serão reduzidas para:

a) cinqüenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;

b) setenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de segunda instância;

c) oitenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;

d) noventa por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito;";

III - ao art. 15:

"Art. 15. São competentes para deferir o pedido de parcelamento ou de reparcelamento de débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa:

I - em até quarenta e oito parcelas, o Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária;

II - em até trinta e seis parcelas, o Diretor de Apoio Operacional;

III - em até vinte e quatro parcelas:

a) o Coordenador de Relações com Contribuintes;

b) o Chefe do Núcleo de Controle de Créditos;

c) o Chefe do Núcleo de Cobrança de Tributos;

IV - em até doze parcelas, o Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado.

IV - ao art. 16:

"Art. 16. Em atendimento à situação econômica do devedor ou como medida necessária à manutenção de suas atividades no Estado, poderá ser concedido:

I - mais de um parcelamento por estabelecimento, ainda que relativamente a débitos da mesma natureza;

II - o reparcelamento do saldo devedor do débito em relação ao qual o devedor tenha rompido com o respectivo acordo.

Parágrafo único. Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as mesmas regras previstas para o parcelamento, inclusive quanto à incorporação do valor deduzido da multa, no caso do rompimento do respectivo acordo.";

V - ao art. 18:

"Art. 18. A autoridade competente para deferir o pedido de parcelamento ou de reparcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa é o Procurador-Geral do Estado, que poderá delegá-la a Procurador de Estado, fixando o limite de parcelas.

Parágrafo único. A autoridade competente decidirá sobre o pedido de parcelamento no prazo de cinco dias, competindo ao contribuinte comparecer ao órgão em que tenha protocolado o seu requerimento, para tomar ciência da decisão, em dez dias úteis contados da data do protocolo, sob pena de ineficácia da autorização.";

VI - ao Capítulo XI:

"CAPITULO XI DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS

Art. 23. O acúmulo de duas parcelas, sem o respectivo pagamento, implica:

I - o rompimento do acordo de parcelamento do respectivo débito;

II - a reincorporação, ao saldo devedor, do valor deduzido da multa, devidamente atualizado e acrescido de juro, exceto no caso de reparcelamento, hipótese em que será mantida a redução, se cumprido o respectivo acordo;

III - a sujeição do devedor às penalidades e encargos cabíveis;

IV - o ajuizamento da cobrança do valor inscrito na Dívida Ativa, ou o prosseguimento da execução do saldo devedor não pago no prazo fixado pela autoridade competente da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Rompido o acordo do parcelamento, os pagamentos parciais serão aproveitados para a amortização dos débitos de vencimentos mais antigos, promovendo-se à imputação.

§ 2º Se, antes do encaminhamento do processo de parcelamento à Procuradoria Geral do Estado, para fins de inscrição na Dívida Ativa, o devedor propuser a liquidação das parcelas em atraso ou do saldo devedor do parcelamento, as autoridades abaixo poderão autorizar o seu recebimento nas mesmas condições quanto às reduções ou acréscimos em que foi deferido o parcelamento ou o reparcelamento:

I - o Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária, no caso de parcelamento ou reparcelamento deferidos em até quarenta e oito parcelas;

II - o Diretor de Apoio Operacional, no caso de parcelamento ou reparcelamento deferidos em até trinta e seis parcelas;

III - o Coordenador de Relações com Contribuintes, o Chefe do Núcleo de Controle de Créditos ou o Chefe do Núcleo de Cobrança de Tributos, no caso de parcelamento ou reparcelamento deferidos em até vinte e quatro parcelas.".

Art. 2º Acrescenta o inciso III ao art. 4º do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"III - o oferecimento de garantia real ou fidejussória, nos casos em que o valor do débito a parcelar seja superior a vinte mil Uferms e o seu parcelamento for deferido em mais de doze parcelas.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de janeiro de 1999.

Campo Grande, 16 de março de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ABEL NUNES PROENÇA

Procurador-Geral do Estado