Decreto Nº 9203 DE 18/09/1998


 Publicado no DOE - MS em 18 set 1998

Gestor de Documentos Fiscais

SUBANEXO VII  - DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) Art. 1º ao 49
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º
CAPÍTULO II - DOS USUÁRIOS DO ECF Art. 2º ao 5º
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO, DO USO OU DA CESSAÇÃO DE USO DE ECF Art. 6º ao 19
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ECF Art. 7º e 8º
SEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA USO DE ECF Art. 9º
SEÇÃO IV - DO USO DO ECF Art. 10º ao 18
SEÇÃO V - DA AUTORIZAÇÃO PARA CESSAÇÃO DE USO DE ECF Art. 19
CAPÍTULO IV - DA EMPRESA INTERVENTORA Art. 20 ao 33
SEÇÃO I  - DA COMPETÊNCIA DO CREDENCIAMENTO Art. 20
SEÇÃO II - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO Art. 21 ao 24
SEÇÃO III - DO DESCREDENCIAMENTO A PEDIDO Art. 25
SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 26 e 27
SEÇÃO V - DAS ATRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS INTERVENTORAS Art. 28
SEÇÃO VI - DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DE EMPRESA INTERVENTORA Art. 29 ao 32
SEÇÃO VII - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF (AI) Art. 33
CAPÍTULO V - DO FABRICANTE OU IMPORTADOR Art. 34 ao 36
CAPÍTULO VI - DAS RELAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTE E EMPRESA INTERVENTORA Art. 37 ao 39
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO Art. 40 ao 43
CAPÍTULO VIII  - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44 ao 49
SUBANEXO VIII-A - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO OU AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 1º ao 9º
SUBANEXO VIII-B - MANUAL DE ORIENTAÇÃO SUBANEXO VIII-B

SUBANEXO VIII-C - MANUAL DE ORIENTAÇÃO - ARQUIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE AUXILIAR

SUBANEXO VIII-C
SUBANEXO IX - DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL-EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) Art. 1º ao 14
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º
CAPÍTULO II - DOS USUÁRIOS DO PAF-ECF Art. 2º
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DO PAF-ECF Arts. 3º ao 6º
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º
SEÇÃO II - DO REGISTRO INICIAL Art. 4º
SEÇÃO III - DO REGISTRO DE NOVA VERSÃO Art. 5º e 6º
CAPÍTULO IV - DA PRIMEIRA INSTALAÇÃO, INSTALAÇÃO DE NOVA VERSÃO OU DESINSTALAÇÃO DO PAF ECF Art. 7º ao 9º
CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS Art. 10 e 11
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 ao 14

(Revogado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):

(Redação do subanexo dada pelo Decreto Nº 13482 DE 23/08/2012):

SUBANEXO VII  - DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Subanexo dispõe, com base no Convênio ECF 01/1998, de 18 de fevereiro de 1998, celebrado com fundamento no art. 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e com base no Convênio ICMS 9/2009, de 3 de abril de 2009; no Ato COTEPE ICMS 4/2010, de 11 de março de 2010, e no art. 90, § 1º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, sobre o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).

Parágrafo único. Os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) em uso e autorizados conforme as normas previstas nos Convênios ICMS 156/1994, 50/2000 e 85/2001 regem-se, também, pelas disposições neles contidas.

CAPÍTULO II - DOS USUÁRIOS DO ECF

Art. 2º. O uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é obrigatório para os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, hipótese em que deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

II - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tendeiro e similares;

III - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), desde que não se enquadre nas disposições do art. 3º e que, por conveniência do Fisco Estadual, não tenha sido obrigado ao uso do ECF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017);

IV - às operações realizadas:

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

b) fora do estabelecimento;

c) por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, gás canalizado ou distribuição de água.

d) com a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017);

V - ao contribuinte obrigado ou optante pela emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nos termos do Decreto nº 14.508 de 29 de junho de 2016. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017);

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017);

§ 2º Na hipótese deste artigo, observado o disposto no § 1º, somente por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, é permitida a emissão de:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65;

III - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

§ 3º Analisadas as justificativas apresentadas pelo interessado e a conveniência do Fisco Estadual, o gestor da Unidade de Controle de Automação Comercial (UNICAC), pode autorizar estabelecimentos enquadrados na hipótese do caput deste artigo a emitirem documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, em substituição ao uso do ECF.

§ 4º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora:

I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição, ainda que resumida ou por códigos, dos bens ou serviços objeto da operação;

III - a data e o valor da operação ou da prestação.

§ 5º Ficam dispensados do uso de ECF os estabelecimentos usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, conforme a permissão contida no § 5º da cláusula primeira do Convênio ECF 01/1998, de 18 de fevereiro de 1998.

§ 6º A receita bruta, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, deve ser aferida com base nas informações das entradas e das saídas, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), ou prestadas pelo contribuinte, para fins dessa aferição.

Art. 3º. O estabelecimento que iniciar a atividade a que se refere o caput do art. 2º fica obrigado ao uso de ECF a partir do segundo mês subsequente ao período em que, por três meses consecutivos, a receita bruta mensal for superior a 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido no inciso III do § 1º do art. 2º.

Parágrafo único. A posterior redução da receita bruta mensal não exclui a obrigatoriedade do estabelecimento quanto ao uso do ECF, não se admitindo, com base nessa circunstância, o deferimento do pedido de dispensa de seu uso.

Art. 4º. Ficam dispensados da elaboração de Mapa Resumo ECF os contribuintes que possuírem um único ECF em uso, conforme disposto no inciso I do § 2º da cláusula sexagésima do Convênio ICMS 9/2009.

Art. 5º. Nas operações de venda a varejo, em que o destinatário seja contribuinte do imposto localizado neste Estado, os postos revendedores (varejistas) de combustíveis, em substituição à emissão exclusiva da nota fiscal, podem adotar, desde que solicitado pelo adquirente, o seguinte procedimento:

I - emitir o cupom fiscal em relação a cada venda;

II - emitir, periodicamente, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica, englobando todas as vendas realizadas no mês mediante a emissão de cupons fiscais.

§ 1º Quanto ao disposto no inciso II do caput, o período pode ser determinado conforme a conveniência do emissor, não podendo ser superior a um mês.

§ 2º Na hipótese deste artigo:

I - a nota fiscal deve ser:

a) emitida até o último dia do mês em que ocorreram as operações de venda, com destaque do imposto, no caso de operações tributadas, ainda que o imposto tenha sido retido ou pago antecipadamente, contendo o número, a data e o valor dos cupons fiscais a que se refere;

b) registrada no livro Registro de Saídas apenas pelo seu número e data e a indicação, na coluna "Observações", da seguinte expressão: "art. 5º do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao RICMS";

II - a apuração do imposto, se for o caso, deve ser feita com base nos dados registrados no ECF, na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO, DO USO OU DA CESSAÇÃO DE USO DE ECF

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º. O uso de ECF fica sujeito ao controle do Fisco Estadual, a ser exercido em relação a cada equipamento, mediante a concessão de autorização para uso ou cessação.

§ 1º A autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fica condicionada à existência prévia, no Estado, de empresa interventora capacitada pelo fabricante do referido equipamento e devidamente credenciada pela SEFAZ. (Antigo Parágrafo Único, renomeado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017).

§ 2º Os equipamentos ECF, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/2001, já autorizados, poderão ser utilizados até 1º de setembro de 2018 ou até a ocorrência de qualquer evento que impossibilite a sua adequada utilização, devendo, após findo esse prazo ou na ocorrência de impossibilidade de sua utilização, ser cessados, na forma da legislação aplicável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017).

SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ECF

Art. 7º. Somente podem ser autorizados para uso os modelos de ECF devidamente registrados e analisados, nos termos de convênio específico, e para os quais o fabricante ou importador tenha atendido às exigências estabelecidas no art. 34.

Parágrafo único. Na salvaguarda de seus interesses, a Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ pode suspender ou cassar a autorização de uso de modelos de ECF ou determinar a sua cessação.

Art. 8º. A partir da emissão do Atestado de Intervenção Técnica em ECF (AI), por meio do Sistema AUTOCOMWEB, disponível na internet, o Pedido de Uso de ECF deve ser apresentado por meio de uma via impressa do AI, devidamente assinada por técnico habilitado, cujo motivo da intervenção seja "Pedido de Uso".

§ 1º O pedido deve ser apresentado pela empresa interventora, na Agência Fazendária (AGENFA) do domicílio fiscal da referida empresa ou do contribuinte, ou na Unidade de Controle de Automação Comercial (UNICAC), acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia reprográfica:

a) do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento, em que conste o seu número de fabricação;

b) da respectiva nota fiscal, no caso de arrendamento mercantil;

c) do documento fiscal relativo à sua aquisição, em que conste o seu número de fabricação, no caso de substituição do Módulo Fiscal Blindado do ECF; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017);

d) da nota fiscal de aquisição ou do contrato de licenciamento ou contrato de cessão de uso, conforme o caso;

e) do contrato de locação, no caso de locação de PAF-ECF;

f) do despacho concessivo da cessação de uso de ECF, observado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo, no caso de ECF usado, oriundo de outra unidade da Federação;

II - uma folha demonstrativa acompanhada de:

a) Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

b) Leitura X, emitida imediatamente após a Redução Z, visualizando o Totalizador Geral Irredutível;

c) Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;

III - comprovante original de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.01, da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, no valor de quatro UFERMS por máquina.

§ 2º O Pedido de uso de ECF deve ser protocolado até o quinto dia útil, a contar da data da emissão do atestado de intervenção técnica, devendo ser fornecido ao interessado o respectivo comprovante.

§ 3º Após a recepção do Pedido de Uso de ECF pela UNICAC, esta deve autorizar o uso do equipamento mediante deferimento do pedido, indeferi-lo ou colocá-lo em diligência em até três dias úteis.

§ 4º A concessão da autorização de que trata esta seção compete ao Gestor da UNICAC.

§ 5º Após o envio, por e-mail, do comunicado do deferimento do pedido de uso pela UNICAC, a empresa:

I - interventora deve imprimir a Autorização para Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal em até dois dias úteis e entregá-la ao contribuinte juntamente com o ECF;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15006 DE 24/05/2018):

II - desenvolvedora deve instalar a versão do PAF-ECF informada no Registro de PAF-ECF conforme alínea "c" do inciso I do § 1º; emitir, de todos os ECFs em uso no estabelecimento e apresentá-lo ao Fisco, sob pena de exigência da cessaçãode uso do ECF, via e-mail, para o endereço eletrônico unicac@fazenda.ms.gov.br no prazo de 15 dias úteis, contados do envio do comunicado, alternativamente:

a) o Relatório Gerencial "Identificação do PAF-ECF" do Menu Fiscal do PAF-ECF, em arquivo com a extensão "pdf" contendo a imagem digitalizada;

b) o arquivo eletrônico "Espelho MFD" pelo COO do Relatório Gerencial "Identificação do PAF-ECF", impresso do Menu Fiscal do PAF-ECF, em arquivo com a extensão "txt", assinado digitalmente, inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD.

§ 6º É vedada a instalação de nova memória fiscal sem que o ECF possua receptáculo disponível, conforme previsão em Termo Descritivo Funcional ou em ato de registro respectivo, ficando proibida a inicialização de ECF nessa situação.

§ 7º O modelo de ECF encontrado pela fiscalização estadual, em que o software básico instalado não seja o registrado na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), ou denunciado perante este órgão:

I - pode ter suspensa pela Superintendência de Administração Tributária a autorização para uso, até a conclusão do processo administrativo instaurado para, sob a administração da SEFAZ ou da COTEPE/ICMS, verificar a irregularidade;

II - pode ter cassada a autorização para uso, após o término do processo administrativo que conclua ter havido irregularidade.

§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, pode ser suspensa ou indeferida, pela Superintendência de Administração Tributária, a autorização para uso do modelo de ECF para o qual tenha sido proposta a suspensão ou a revogação por iniciativa da COTEPE/ICMS.

§ 9º Os ECFs em uso que estejam na condição descrita nos §§ 7º e 8º deste artigo, podem ser cessados de ofício pelo Gestor da UNICAC.

§ 10. É vedada a concessão de autorização de uso de ECF que não atenda às disposições do Convênio ICMS 9/09 ou às alterações posteriores que venham a disciplinar o desenvolvimento de ECF.

§ 11. A UNICAC ou a AGENFA somente deve providenciar o protocolo mediante a constatação, em sistema próprio da SEFAZ, de que o estabelecimento, para fins de utilização exclusivamente nas situações previstas no § 2º do art. 2º, desde que este:

I - possua Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) válida, devidamente autorizada para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;

II - seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

§ 12. É vedada a concessão de autorização para uso de ECF objeto de locação ou de comodato.

SEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA USO DE ECF

Art. 9º. Em caráter excepcional, mediante autorização do Gestor da UNICAC e após protocolado o Pedido de Uso de ECF nos termos do art. 7º, pode ser, imediatamente, emitida a autorização provisória para o uso do equipamento descrito no pedido.

 § 1º A autorização provisória, nos termos deste artigo: (Antigo Parágrafo Único, renomeado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017):

I - deve ser emitida por Fiscal de Rendas lotado na UNICAC;

II - perde a sua eficácia, a partir do ato de indeferimento do pedido pela UNICAC, no uso da competência que lhe defere o § 4º do art. 8º.

III - possui validade de trinta dias, contados a partir da emissão da autorização provisória. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017).

§ 2º Caso a validade da autorização provisória expire antes do deferimento do pedido de uso, o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deve ser cessado imediatamente na forma da legislação aplicável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017).

SEÇÃO IV - DO USO DO ECF

Art. 10. O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída interna ou interestadual de ECF novo ou usado, deve enviar à SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente ao do evento, arquivo eletrônico contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados, conforme disposto na cláusula trigésima oitava do Convênio ICMS 9/2009.

Parágrafo único. Não se aplica a exigência prevista nesta cláusula à saída e ao correspondente retorno de ECF para manutenção, programação e assistência técnica.

Art. 11. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, exceto se houver autorização do gestor da UNICAC.

Art. 12. Nos casos de extravio, furto, roubo ou destruição de ECF, o contribuinte deve protocolar, na UNICAC, se da capital, ou na AGENFA de seu domicílio fiscal, se do interior, os seguintes documentos, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:

I - comunicação por escrito detalhando o fato;

II - boletim de ocorrência respectivo;

III - comprovante original de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.01, da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 1997, no valor de quatro UFERMS por máquina.

Art. 13. O contribuinte usuário de ECF deve atualizar a versão do software básico de seus equipamentos nos prazos definidos em portaria da Superintendência de Administração Tributária.

Art. 14. Os contribuintes, usuários de ECF, ficam dispensados de gerar e gravar em mídia ótica não regravável, os seguintes arquivos relacionados nos incisos I e II da cláusula quadragésima terceira-A do Convênio ICMS 9/2009:

I - arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados, contendo o registro de assinatura digital, na hipótese de ECF sem recurso de Memória de fita detalhe (MFD);

II - arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no mês imediatamente anterior, no formato e conforme especificações contidas no Ato Cotepe 17/2004, e o registro de assinatura digital, na hipótese de ECF dotado de Memória de fita detalhe (MFD).

Art. 15. Ponto de venda é o local, no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de venda deve ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou das prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14244 DE 20/08/2015).

Art. 16. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela UNICAC.

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos desta, pode ser apreendido pela SEFAZ e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

Art. 17. O contribuinte usuário de ECF pode utilizar qualquer solução de meio de pagamento, desde que o cupom fiscal seja emitido e impresso no ato da venda.

(Revogado pelo Decreto Nº 14943 DE 14/02/2018):

§ 1º A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) ou a utilização de outros dispositivos ou soluções de meios de pagamento ficam condicionadas à impressão ou à indicação, no respectivo comprovante de crédito ou de débito, do CNPJ do emitente constante no cadastro estadual do contribuinte, vedada a utilização de equipamentos POS ou soluções de meios de pagamento pertencentes a estabelecimentos de terceiros ou em nome de pessoas físicas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017);

 (Revogado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017):

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

 (Revogado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017):

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou de comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.

 (Revogado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017):

§ 2º A operação de pagamento, efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, não deve ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14943 DE 14/02/2018):

§ 3º A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) ou de outros dispositivos ou soluções de meios de pagamento ficam condicionadas à impressão ou à emissão por meio digital de comprovante da transação de crédito ou de débito, que deverá conter, no mínimo:

I - o CNPJ constante no cadastro estadual do contribuinte emitente e beneficiário do pagamento, e o nome empresarial;

II - o número da autorização perante a instituição de pagamento;

III - o identificador do terminal em que ocorreu a transação;

IV - a data e a hora da operação;

V - o valor da operação.

§ 4º É vedada a utilização de equipamentos POS ou soluções de meios de pagamento pertencentes a estabelecimentos cujas inscrições estaduais sejam distintas ou estejam em nome de pessoas físicas, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14943 DE 14/02/2018).

Art. 18. Por ocasião da emissão do Cupom Fiscal pode ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a ele correspondente quando o consumidor assim o exigir, hipótese em que:

I - na nota fiscal emitida deve ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929;

II - no campo "Informações Complementares", da nota fiscal, deve constar o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativo ao Cupom Fiscal emitido e o número de Ordem do ECF.

SEÇÃO V - DA AUTORIZAÇÃO PARA CESSAÇÃO DE USO DE ECF

Art. 19. A partir da emissão do Atestado de Intervenção Técnica em ECF (AI) por meio do Sistema AUTOCOMWEB disponível na internet, o Pedido de Cessação de uso de ECF deve ser apresentado, por meio de uma via impressa do AI, cujo motivo da intervenção seja "Cessação de Uso", devidamente assinado por técnico habilitado.

§ 1º Ressalvado o disposto no § 8º, o pedido instruído na forma deste artigo deve ser protocolado pela empresa interventora na AGENFA de seu domicílio fiscal ou do contribuinte, ou na UNICAC, até o quinto dia útil a contar da data da emissão do respectivo AI, acompanhado:

I - da Leitura X atualizada;

II - do arquivo eletrônico da Leitura de Memória Fiscal completa, assinado ou autenticado digitalmente, e que deve ser entregue por meio de upload (transferência de dados) no sistema AUTOCOMWEB disponível na internet;

III - quando for o caso, da mídia eletrônica contendo os arquivos da Memória de Fita Detalhe (MFD) de extensão "txt", "mdb" (banco de dados) ou equivalente, de acordo com o disposto no respectivo Termo Descritivo Funcional do ECF, na forma disposta no inciso VIII do art. 28;

IV - em caso de efetiva impossibilidade técnica de emissão do documento previsto nos incisos II e III:

a) do laudo técnico emitido pelo fabricante nos termos do inciso III do art. 36 que, no caso de equipamentos produzidos com base no Convênio ICMS 156/1994 ou anteriores, pode ser emitido pela empresa interventora após autorização específica do Gestor da UNICAC;

b) da Leitura X atualizada ou da cópia da última Redução Z;

c) de cópia das seguintes Notas Fiscais:

1. de remessa do contribuinte para a empresa interventora;

2. de remessa da empresa interventora para o fabricante;

3. de devolução do fabricante para a empresa interventora;

V - do chip de memória EPROM programada do software básico do equipamento em envelope com identificação da inscrição estadual do contribuinte, número de ordem e número de fabricação do ECF;

VI - do original do comprovante de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.01 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 1997, no valor de quatro UFERMS por máquina.

§ 2º O pedido de que trata o caput deve ser analisado por Fiscal de Rendas lotado na UNICAC, o qual emitirá parecer técnico e o encaminhará ao Gestor desta unidade para decisão.

§ 3º O deferimento do pedido de cessação de uso deve ser realizado em caráter técnico, não constituindo, tal ato, atestado quanto à regularidade dos lançamentos nos livros fiscais das operações registradas na memória fiscal do ECF.

§ 4º Exceto quando determinada expressamente pela UNICAC, a realização de intervenção para cessação de uso de ECF somente pode ser efetuada nas seguintes hipóteses:

I - redução da quantidade de ECF no estabelecimento, desde que a empresa interventora certifique-se, previamente, na UNICAC, da existência de outro(s) ECF(s) autorizado(s) em uso;

II - substituição de ECF, mediante comprovação prévia do protocolo do pedido de uso do novo ECF, caso não exista outro ECF autorizado em uso no estabelecimento;

III - baixa da inscrição estadual, identificando o motivo "cessação por baixa da inscrição estadual" no AI, juntando, no momento do protocolo, declaração do contribuinte comprometendo-se a protocolar o pedido de baixa na AGENFA no prazo de dez dias úteis;

IV - indeferimento do Pedido de uso de ECF, hipótese em que deve ser providenciado o pedido de cessação de uso no prazo de dez dias úteis, a contar da data da ciência da decisão do indeferimento;

V - esgotamento da memória fiscal;

VI - dano técnico irrecuperável;

VII - dispensa de uso de ECF, mediante despacho autorizativo do Gestor da UNICAC.

VIII - cancelamento de inscrição estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017);

IX - existência de habilitação para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, em ambiente de produção. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017).

§ 5º A alteração de inscrição estadual gravada na memória fiscal de equipamento ECF, exceto na hipótese descrita no § 6º, implica a obrigatoriedade de o contribuinte providenciar a cessação de uso, não se aplicando tal obrigatoriedade para a alteração de CNPJ, bastando, neste último caso, a emissão do AI.

§ 6º A alteração de inscrição estadual gravada na memória fiscal de equipamento ECF, por evidente erro técnico de gravação, deve ser relatada formalmente pela empresa interventora, por meio de declaração anexada à via do respectivo AI, referente à realização da intervenção técnica para correção.

§ 7º No caso de protocolo de pedido de baixa de inscrição estadual de contribuinte usuário de ECF, a AGENFA somente pode acolher e protocolar o requerimento se este, além dos demais documentos previstos no art. 41 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, estiver acompanhado do pedido de cessação de todos os ECFs em uso e da respectiva documentação prevista neste artigo, referente a cada ECF com autorização de uso vigente.

§ 8º O pedido de cessação de uso que for protocolado simultaneamente com o pedido de baixa, na forma do § 7º, deve ser encaminhado à UNICAC.

CAPÍTULO IV - DA EMPRESA INTERVENTORA

SEÇÃO I  - DA COMPETÊNCIA DO CREDENCIAMENTO

Art. 20. A critério do Fisco Estadual podem ser credenciadas como empresas interventoras para garantir o funcionamento e a integridade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - as empresas de assistência técnica estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul, possuidoras de Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou pelo importador da respectiva marca;

IV - outras empresas estabelecidas em Mato Grosso do Sul, na ausência de empresas que se enquadrem no disposto nos incisos I a III, desde que, por autorização expressa do Gestor da UNICAC, declarem possuir condição técnica para tal encargo.

Parágrafo único. Compete ao Superintendente da Administração Tributária o credenciamento dos estabelecimentos referidos nos incisos I a III do caput deste artigo.

SEÇÃO II - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 21. A empresa interessada no credenciamento deve formular pedido, contendo:

I - o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal, estadual e no CNPJ;

II - o objeto do pedido;

III - a informação da sua condição de fabricante, de importador ou de assistência técnica;

IV - as marcas e os respectivos modelos de equipamentos de ECF nos quais está habilitada tecnicamente a intervir;

V - os nomes dos técnicos, vinculados ao requerente, que irão intervir nas respectivas marcas e modelos dos equipamentos, e os números do documento oficial de identidade e de inscrição no CPF;

VI - a data, a assinatura e a identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.

§ 1º O pedido deve ser encaminhado à UNICAC, devendo a empresa estar regularmente inscrita e com status de ativa no Cadastro de Contribuintes de Comércio e Indústria (CCI) do Estado há, pelo menos, dois anos atuando na área de Tecnologia da Informação, acompanhado dos seguintes documentos:

I - atestado de idoneidade comercial fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras em atividade neste Estado há, pelo menos, cinco anos;

II - Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, conforme modelo disposto no Anexo III do Convênio ICMS 9/2009, das pessoas citadas no inciso V do caput, emitido pelo fabricante, em papel timbrado, e assinado por pessoa habilitada, observado o disposto no § 4º deste artigo;

III - cópia do documento probatório do vínculo empregatício do(s) técnico(s) com a empresa;

IV - Certidão Negativa de Débitos das fazendas públicas, federal, estadual e municipal, do domicílio da empresa;

V - comprovante original de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 1997, no valor de cem UFERMS.

§ 2º O atestado a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo é suscetível de recusa motivada pelo Gestor da UNICAC, que pode autorizar a sua substituição, salvo se decidir, de plano, pelo indeferimento do pedido.

§ 3º Rompido o vínculo empregatício entre a empresa interventora e seus técnicos, incumbe àquela cientificar o fato de imediato à UNICAC, mediante documento firmado por seu representante legal.

§ 4º A empresa interessada pode optar pela apresentação do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica referido no inciso III do § 1º deste artigo, após a emissão do parecer de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 22, no caso em que este seja favorável ao deferimento do credenciamento.

Art. 22. Uma vez atendidas as exigências do artigo 21:

I - o pedido deve ser recepcionado pela UNICAC em duas vias, protocolando-se a 2ª via para o interessado;

II - o Gestor da UNICAC deve:

a) realizar entrevista com os sócios-proprietários ou com os seus representantes legais, para esclarecimento prévio quanto às atribuições de uma empresa interventora;

b) designar Fiscal de Rendas para proceder à vistoria "in loco" das instalações da empresa interessada e emitir parecer técnico contendo o resultado da vistoria e a manifestação quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido;

III - no caso de aprovação do parecer técnico de que trata a alínea "b" do inciso II, o gestor da UNICAC deve encaminhar ao Superintendente de Administração Tributária solicitação de credenciamento da empresa interessada, que, sendo deferido, deve ser efetivado mediante ato declaratório.

Art. 23. A partir do exercício de 2013, a empresa interventora já credenciada deve apresentar anualmente na UNICAC, até 31 de março, para renovação da autorização, sob pena de caducidade da respectiva Credencial:

I - comprovante original de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 1997, no valor de cem UFERMS;

II - os documentos relacionados nos incisos IV e V do § 1º do art. 21.

Parágrafo único. Relativamente ao exercício de 2012, ficam convalidados os prazos estabelecidos pela UNICAC para cumprimento da obrigação de que trata o caput.

Art. 24. As atualizações relacionadas com credenciamento devem ser tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras dos dispositivos desta Seção.

§ 1º Todas as ocorrências de alteração de credencial, suspensão, cassação, descredenciamento a pedido e reativação devem ser decididos pelo Superintendente de Administração Tributária, com base em despacho do Gestor da UNICAC contendo relatório circunstanciado dos fatos, com decisão final publicada, por meio de ato declaratório.

§ 2º As ocorrências descritas no § 1º devem ser tratadas no mesmo processo de credenciamento.

§ 3º A revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica para empresa interventora deve ser comunicada à UNICAC pelo fabricante ou importador no prazo máximo de dez dias úteis contados da ocorrência, devendo ser indicado o motivo.

SEÇÃO III - DO DESCREDENCIAMENTO A PEDIDO

Art. 25. Caso a empresa interventora tenha interesse em se descredenciar, deve apresentar requerimento ao Gestor da UNICAC, solicitando o descredenciamento, instruído com:

I - o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;

II - os lacres não utilizados;

III - o relatório final de atestados emitidos e lacres inutilizados, retirados e colocados.

SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 26. O credenciamento pode ser suspenso pelo prazo necessário à apuração dos fatos, nos casos de:

I - indícios de irregularidades nos procedimentos de intervenções técnicas para os quais a empresa interventora esteja credenciada;

II - indícios de que pessoas estranhas ao quadro social, constante no instrumento pelo qual se instituiu a pessoa jurídica credenciada ou se promoveu a sua alteração posteriormente, utilizam-se da empresa para exercerem a respectiva atividade;

III - reincidência no desatendimento a notificações fiscais;

IV - reincidência no descumprimento de procedimentos técnicos e de prazos estipulados em regulamento;

V - reincidência na emissão de documentação de sua responsabilidade em desacordo com a legislação;

VI - indícios de ocorrência de outros fatos que contrariem o interesse público relativamente à fiscalização e à arrecadação do imposto.

§ 1º A suspensão deve ser procedida por ato do Superintendente de Administração Tributária, com base em informação fiscal relatando a existência dos indícios verificados.

§ 2º No ato de suspensão devem ser indicadas as providências a serem adotadas na apuração dos fatos, com prazo determinado.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º pode ser prorrogado pelo tempo necessário à busca de elementos suficientes à decisão.

§ 4º Realizada a apuração dos fatos:

I - o credenciamento deve ser cassado, no caso de comprovação de ocorrência de irregularidades a que se refere este artigo;

II - a suspensão deve ser revogada, no caso de não comprovação de irregularidades, e o credenciamento deve ser reativado.

Art. 27. O credenciamento deve ser cassado no caso de ocorrência de uma das seguintes condutas:

I - instalação de software básico não aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) ou pelo Fisco do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - instalação de dispositivo, jumper, by-pass, circuito eletrônico ou realização de qualquer modificação das características originais do ECF, sem estar devidamente autorizado pelo Fisco Estadual ou pela COTEPE/ICMS;

III - remoção de lacres de equipamento, utilizando-se de quaisquer meios fraudulentos para reinstalá-los no mesmo, ou em outro equipamento ECF ou, ainda, equipamento não fiscal;

IV - lacração de equipamentos não fiscais;

V - adulteração de Atestados de Intervenção Técnica em ECF, de pedidos de uso ou de pedidos de cessação, em prejuízo de qualquer exame ou verificação fiscal;

VI - reincidência no descumprimento dos prazos previstos no inciso II do § 6º do art. 33 deste Subanexo, quanto à prestação de contas relativas à utilização, extravio ou inutilização de lacres confiados a sua guarda;

VII - confiança da guarda de lacres a terceiros;

VIII - extravio contumaz de lacres confiados à sua guarda;

IX - promoção de intervenção por meio de técnico não credenciado no Fisco Estadual;

X - violação de lacre instalado no equipamento, exceto por motivo de intervenção técnica, ou por solicitação fiscal;

XI - conivência direta ou indireta com a utilização irregular de ECF ou de equipamento não fiscal;

XII - fornecimento, ao usuário de ECF, de programa aplicativo comercial que possibilite o uso irregular de ECF ou de equipamento não fiscal, ou que, de qualquer modo, interrompa a impressão do devido documento fiscal ou imprima documento falso, adulterado ou simulado;

XIII - intervenção em ECF não autorizado para uso do contribuinte, exceto na hipótese de Pedido de Uso;

XIV - fornecimento de laudo técnico falso ou prestação de informações falsas, de que saiba ou deveria saber;

XV - simulação de lacração de equipamentos de ECF;

XVI - descumprimento de quaisquer das determinações contidas no art. 21 deste Subanexo.

§ 1º Não é considerada espontânea a denúncia de extravio de lacres pela empresa interventora.

§ 2º Ocorre, também, a cassação do credenciamento na hipótese de cancelamento ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento.

§ 3º A competência para determinar a cassação é do Superintendente de Administração Tributária.

§ 4º As decisões sobre o credenciamento de que trata este artigo devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado, por meio de ato declaratório expedido pelo Superintendente de Administração Tributária.

SEÇÃO V - DAS ATRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS INTERVENTORAS

Art. 28. Constituem atribuições e consequentes responsabilidades da empresa interventora:

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Subanexo, em Convênios ICMS, Convênios ECF, Protocolos ICMS e atos da COTEPE/ICMS;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre e dispositivo destinado a impedir a abertura do ECF sem que isto fique evidenciado;

III - emitir Leitura X antes e depois de qualquer intervenção no equipamento, exceto nas situações de falha que inviabilize tal emissão, devidamente justificadas no corpo do Atestado de Intervenção Técnica em ECF (AI);

IV - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie nos termos da legislação estadual;

V - disponibilizar o ECF para uso do contribuinte somente após o deferimento pela fiscalização do pedido de autorização, provisória ou definitiva, nos termos da legislação;

VI - efetuar a atualização da versão do software básico de ECF em intervenção técnica para a qual exista exigência de atualização em portaria da Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ;

VII - entregar à UNICAC mídia eletrônica contendo os arquivos da Memória de Fita detalhe (MFD) de extensão "txt" e "mdb" (banco de dados) ou equivalente, de acordo com o disposto no respectivo Termo Descritivo Funcional do ECF completa, desde o início do uso até a data do seu encerramento pela cessação de uso, troca ou seu esgotamento;

VIII - identificar a mídia citada no inciso VII com os seguintes dados:

a) o ano, o mês e a quinzena da emissão do AI;

b) o nome do contribuinte e o número da inscrição estadual;

c) o número do AI;

d) o número de fabricação do ECF;

IX - exigir do estabelecimento usuário de ECF, a emissão da NF de simples remessa, com a descrição completa do equipamento, na saída para reparo no estabelecimento da empresa interventora, acompanhada de uma Leitura X atualizada;

X - emitir NF de devolução do ECF ao estabelecimento usuário, com a descrição completa do equipamento;

XI - realizar intervenção técnica para pedido de uso ou manutenção em ECF, somente se constatado, previamente, que:

a) esteja instalado, no respectivo estabelecimento, PAF-ECF para a marca e o modelo do ECF objeto da intervenção;

b) a inscrição estadual da empresa não esteja suspensa ou cancelada;

XII - apresentar à UNICAC, no momento da prestação de contas, nos termos da alínea "c" do inciso I do § 6º do art. 33, o Relatório Gerencial "Identificação do PAF-ECF" do Menu Fiscal do PAF-ECF, relativamente a todos os ECFs para os quais realizou intervenção técnica;

XIII - enviar à SEFAZ, se for o caso, os arquivos de comercialização dos ECFs nos termos do Convênio ICMS 9/2009;

XIV - comunicar à UNICAC, por escrito, qualquer irregularidade encontrada em ECF que possibilite a supressão ou a redução de tributos ou prejudique os controles fiscais.

§ 1º Em todas as intervenções técnicas a empresa interventora deve:

I - após instalado o lacre, fixá-lo na carcaça do ECF por meio de silicone em bastão, com o uso do equipamento adequado;

II - efetuar a verificação "bit a bit" da EPROM do software básico do ECF, por leitor de EPROM, e declarar, no campo "descrição do serviço executado", que testou a EPROM do software básico e que esta corresponde ao programa original aprovado pela COTEPE/ICMS;

III - realizar o upload (transferência de dados), por meio do sistema AUTOCOMWEB disponível na internet, do arquivo eletrônico da Leitura de Memória Fiscal completa, assinado ou autenticado digitalmente.

§ 2º Para os modelos de ECF produzidos com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994, nos casos de perda da memória de trabalho, configurada pela impossibilidade da emissão do primeiro cupom de Leitura X de que trata o inciso III do caput deste artigo, a empresa interventora deve:

I - apurar os totais acumulados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita detalhe;

II - emitir cupom fiscal com todas as situações tributárias e, após, uma Leitura X e uma Redução Z.

§ 3º Nos casos de lacre rompido acidentalmente ou de sua perda ou extravio, a empresa interventora deve:

I - protocolar, na AGENFA de domicílio ou na UNICAC, solicitação de autorização para relacrar ou cessar o ECF, acompanhado dos seguintes documentos:

a) expediente do contribuinte comunicando e justificando a ocorrência;

b) Leitura X atualizada ou cópia da última Redução Z;

c) no caso de perda ou extravio, o respectivo boletim de ocorrência e original de uma publicação da comunicação da perda ou do extravio em jornal de grande circulação regional;

II - somente após a autorização fiscal, a qual deve ser anexada ao AI correspondente, realizar a respectiva intervenção técnica e o upload da Leitura de Memória Fiscal completa do ECF durante a digitação do respectivo atestado, por meio do sistema AUTOCOMWEB, disponível na internet.

§ 4º Nos casos em que o fabricante tenha emitido laudo técnico por dano técnico irrecuperável, total ou parcial, da Memória Fiscal (MF) ou por dano técnico irrecuperável total da Memória de Fita detalhe (MFD), nos termos do inciso IV do art. 36, a empresa interventora deve proceder à cessação de uso do ECF e entregar à UNICAC:

I - Leitura X atualizada ou cópia da última Redução Z;

II - a nota fiscal de remessa do ECF para o fabricante e a respectiva nota fiscal de devolução do fabricante para a empresa interventora.

§ 5º Nos casos de ECFs para uso em desenvolvimento de programas aplicativos de PAF-ECF pelas empresas desenvolvedoras de software, a empresa interventora deve adotar os seguintes procedimentos:

I - enviar requerimento da empresa desenvolvedora de PAF-ECF solicitando inicialização do ECF, para esse fim, para o endereço de e-mail unicac@fazenda.ms.gov.br, no qual conste a indicação da empresa interventora, a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;

II - após autorização da UNICAC, na intervenção técnica de inicialização do ECF, gravar no clichê, no campo "endereço": "ECF EXCLUSIVO PARA DESENVOLVIMENTO DE PAF-ECF";

III - não lacrar o ECF;

IV - entregar cópia da nota fiscal de compra do ECF, comprovante original do recolhimento do diferencial de alíquota, se for o caso, comprovante original de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.01, da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 1997, no valor de quatro UFERMS por máquina, e documento firmado pelo seu representante legal, com a indicação do técnico habilitado que realizou a intervenção;

V - não informar à UNICAC as intervenções de rotina;

VI - não emitir AIs;

VII - quando for cessar o ECF, adotar o mesmo procedimento relativo à sua inicialização.

§ 6º Nos casos de intervenção técnica em ECF usado, para fins de pedido de uso, a empresa interventora deve observar os §§ 9º e 10 do art. 8º, e se o equipamento é oriundo de Unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 41/2006.

SEÇÃO VI - DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DE EMPRESA INTERVENTORA

Art. 29. Cabe à empresa interventora a guarda do lacre para equipamento ECF, sendo de sua exclusiva responsabilidade a indevida utilização.

§ 1º A perda ou o extravio de lacre deve ser comunicado por escrito à UNICAC, acompanhado do respectivo Boletim de Ocorrência e de original de uma publicação da comunicação da perda ou do extravio, em jornal de grande circulação regional.

§ 2º A UNICAC pode, caso exista qualquer pendência por parte da empresa interventora perante o Fisco Estadual ou, caso constate indícios de irregularidades, suspender o fornecimento de lacres ou suspender o acesso ao sistema AUTOCOMWEB até a conclusão das investigações ou até que haja o saneamento das pendências ou irregularidades.

Art. 30. Na hipótese de descredenciamento, suspensão ou cassação da Credencial, ou outro motivo que impeça a empresa interventora de dar prosseguimento às suas atividades, o estoque de lacres não utilizados deve ser entregue à UNICAC sem ressarcimento.

§ 1º Juntamente com os lacres, deve ser entregue à UNICAC, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da ocorrência de um dos motivos constantes do caput deste artigo, documento emitido no mínimo em duas vias, contendo as seguintes indicações:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento da empresa interventora;

II - o título "DEVOLUÇÃO DE LACRES";

III - a quantidade e a numeração dos lacres;

IV - a localidade e a data;

V - a assinatura, o nome e a identificação do signatário.

§ 2º As vias do documento de que trata o § 1º devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª via - encaminhada à UNICAC, juntamente com os lacres devolvidos;

II - 2ª via - devolvida ao estabelecimento da empresa interventora, como comprovante de entrega.

Art. 31. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - cessação de uso, conforme o disposto no art. 19;

III - determinação ou autorização do Fisco Estadual;

IV - por Fiscal de Rendas em ações de auditoria no equipamento, com o preenchimento do Termo de Auditoria em ECF, instituído pela Resolução/SERC nº 1.514, de 4 de maio de 2001.

Art. 32. A empresa interventora deve emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF, conforme o disposto no art. 33:

I - quando da instalação do primeiro lacre no ECF;

II - quando ocorrer acréscimo do Contador de Reinício de Operação;

III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre, exceto na hipótese do inciso IV do art. 31.

SEÇÃO VII - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF (AI)

Art. 33. A empresa interventora, quanto à prática de ato que exija a emissão do Atestado de Intervenção Técnica em ECF (AI), previsto neste Subanexo, deve registrar, sob a sua responsabilidade, as informações exigidas por meio de formulário eletrônico do sistema AUTOCOMWEB, disponível na internet, acessível ao técnico habilitado por meio de senha individual e intransferível.

§ 1º Técnico habilitado é a pessoa indicada pela empresa interventora conforme disposto no inciso V do art. 21.

§ 2º O prazo para digitação dos dados relativos à intervenção técnica é de dois dias úteis contados da data da realização da intervenção técnica registrada no Contador de Reinício de Operação do respectivo ECF.

§ 3º A partir do término da validação das informações pela SEFAZ, que deve ocorrer à medida que sejam fornecidas as informações, o AI deve estar disponível para impressão e conferência.

§ 4º O AI deve ser impresso nos termos deste artigo em papel branco formato A4 e assinado pelo técnico habilitado.

§ 5º No campo "OBSERVAÇÕES" do AI, a empresa interventora deve informar outros motivos, além do motivo principal já informado para a intervenção técnica, de acordo com a tabela de motivos e submotivos para intervenções técnicas em ECF, fornecida pela UNICAC às empresas interventoras.

§ 6º A empresa interventora deve apresentar à UNICAC, em planilha própria emitida pelo sistema AUTOCOMWEB e impresso em duas vias, relatório de prestação de contas, contendo os seguintes documentos e materiais que devem ser apresentados na prestação de contas, relativamente a cada intervenção:

I - uma via impressa do AI, de que trata o § 4º deste artigo;

II - as Leituras X emitidas na forma do inciso III do art. 28;

III - o Relatório Gerencial "Identificação do PAF-ECF" do Menu Fiscal do PAF-ECF relativo ao ECF objeto da intervenção técnica;

IV - lacres retirados ou inutilizados quando da intervenção.

§ 7º A apresentação de que trata o § 6º deve ser feita:

I - até o dia 25 do respectivo mês, quanto aos AIs emitidos no período do dia 1º ao dia 15;

II - até o dia 10 do mês subsequente, quanto aos AIs emitidos no período do dia 16 ao último dia do mês anterior.

CAPÍTULO V - DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Art. 34. Para que um novo modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) possa ser comercializado neste Estado, o fabricante ou o importador deve:

I - estar regularmente inscrito e com status de ativo no Cadastro de Contribuintes de Comércio e Indústria (CCI) do Estado, conforme disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 9/2009;

II - apresentar, na UNICAC, requerimento por escrito solicitando autorização para comercialização do respectivo modelo e sua versão inicial do software básico;

III - anexar, ao requerimento relacionado no inciso II, o comprovante original de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.03, da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 1997, no valor de cem UFERMS;

IV - aguardar a publicação, no Diário Oficial do Estado, da portaria de aprovação da concessão de autorização de uso do referido modelo e sua versão inicial do software básico.

Art. 35. Para que uma nova versão de software básico de modelo já registrado de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) possa ser utilizada neste Estado o fabricante ou importador deve:

I - estar com a inscrição estadual com status de ativa no Cadastro de Contribuintes de Comércio e Indústria (CCI) do Estado;

II - apresentar, na UNICAC, requerimento por escrito solicitando autorização para utilização da nova versão do software básico do respectivo equipamento;

III - anexar, ao requerimento relacionado no inciso II, o comprovante original de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.04, da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 1997, no valor de cinquenta UFERMS;

IV - aguardar a publicação, no Diário Oficial do Estado, da portaria de aprovação da concessão de autorização de uso da referida versão do software básico do equipamento.

Art. 36. Constituem atribuições e consequentes responsabilidades do fabricante ou importador:

I - enviar à SEFAZ os arquivos de comercialização dos ECFs nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 9/2009 e na forma da legislação estadual;

II - realizar saída de equipamento de controle fiscal, com destino a usuário final, com a Memória Fiscal inicializada, na forma da legislação;

III - enviar, juntamente com o ECF, para a empresa interventora, no prazo de até vinte dias úteis após a data da emissão da nota fiscal de remessa que recebeu desta, laudo técnico por dano técnico irrecuperável, exigível no caso em que a referida empresa não consiga entregar os arquivos descritos nos incisos II ou III do § 1º do art. 19, o qual deve: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017);

a) ser emitido em papel timbrado;

b) identificar o ECF ou o dispositivo da Memória de Fita detalhe (MFD);

c) ser emitido e assinado por seu representante legal, com reconhecimento de firma do signatário;

d) conter, literalmente, a expressão: "Não há, por qualquer meio ou forma, a possibilidade de impressão ou gravação em meio magnético do cupom de Leitura da Memória Fiscal ou dos dados que o compõem no todo ou em parte, ou da Memória de Fita detalhe";

e) conter, literalmente, a expressão: "Atesta-se, ainda, que o referido dano não foi causado por provocação deliberada ou esforços mecânicos e sim por falha no equipamento", se for o caso;

f) indicar o número de fabricação do novo Módulo Fiscal Blindado, no caso de substituição de Módulo Fiscal Blindado (MFB); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017);

IV - não reindustrializar ECF para o qual foi emitido, nos termos do inciso III deste artigo, laudo técnico por dano técnico irrecuperável, total ou parcial, da Memória Fiscal (MF) ou por dano técnico irrecuperável total da Memória de Fita detalhe (MFD), e não mais indicar o novo número de fabricação do ECF cessado por dano técnico irrecuperável no respectivo laudo técnico;

V - no caso de emissão de laudo técnico em que tenha conseguido recuperar parcialmente a MFD, gravar os dados em mídia e remetê-la à empresa interventora credenciada, que por sua vez a encaminhará à UNICAC juntamente com os demais documentos exigidos pela legislação, para análise dessa unidade, a qual pode, caso não tenha havido nenhum dano técnico na MF, permitir a utilização do ECF (com o mesmo número de fabricação e a simples troca da MFD) ou exigir a sua cessação com proibição de reutilização.

CAPÍTULO VI - DAS RELAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTE E EMPRESA INTERVENTORA

Art. 37. O contribuinte deve fornecer à empresa interventora que escolheu para realizar as intervenções técnicas, a fim de que esta possa entregá-los à UNICAC, os documentos ou dispositivo:

I - relacionados nos incisos I e III do § 1º do art. 8º, no caso de Pedido de Uso de ECF,

II - relacionados nos incisos VI do § 1º do art. 19 e I do § 4º do art. 28, no caso de Cessação de Uso de ECF.

Art. 38. A empresa interventora deve relacionar-se diretamente com o contribuinte, inclusive para com ele comunicar-se, receber e devolver equipamentos, não sendo permitida a interposição de terceiros.

Art. 39. O contribuinte pode consultar a situação de seus ECFs e de seu Programa Aplicativo Fiscal-Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), disciplinado no Subanexo IX ao Anexo XVIII do Regulamento de ICMS, por meio de acesso pessoal ao Portal do ICMS Transparente.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 40. O Fiscal de Rendas, no exercício de suas atividades funcionais, tem livre acesso ao estabelecimento a fim de poder realizar o exame dos instrumentos de controles fiscais relacionados com sua atividade econômica ou com a de terceiros, inclusive os informatizados, em especial os ECFs e os computadores em uso no estabelecimento, para a verificação do cumprimento de obrigações tributárias.

Art. 41. Na hipótese em que os materiais referidos no art. 40 apresentem indícios de infração à legislação tributária, eles podem ser apreendidos pela autoridade fiscal.

§ 1º As impressoras não fiscais encontradas em estabelecimentos que não sejam optantes pela emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, deverão ser aprendidas pela autoridade fiscal, quando constatados indícios de utilização indevida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017).

§ 2º Também são passíveis de apreensão outros equipamentos de natureza não fiscal, dentre os quais se incluem as leitoras de cartões de crédito ou de débito do tipo Point of Sale (POS) que não atendam as regras previstas no parágrafo único do art. 16 deste Subanexo ou que, de qualquer forma, concorram para a sonegação de impostos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017).

Art. 42. No momento da apreensão, a autoridade fiscal deve lavrar o Termo de Apreensão de Equipamento de Controle Fiscal, instituído pela Resolução/SERC nº 1.517, de 24 de maio de 2001.

Art. 43. Após a lavratura do Termo mencionado no art. 42:

I - os equipamentos apreendidos devem ficar sob a guarda da unidade fiscal que efetuou a apreensão, ou do contribuinte que, nesta hipótese, constitui-se em seu fiel depositário;

II - o Termo de Apreensão deve dar origem a um processo na unidade fiscal que efetuou a apreensão, o qual deve ser remetido à UNICAC, para conhecimento e devido registro no sistema AUTOCOM, que deve devolver à unidade de origem;

III - após as análises fiscais do material apreendido, e não havendo a necessidade da continuidade da apreensão para efeito da comprovação da irregularidade, o contribuinte deve ser comunicado para retirá-lo em até vinte dias úteis na unidade fiscal que efetuou a apreensão, sob pena de ser caracterizado o seu abandono;

IV - tendo sido constatadas irregularidades após as análises fiscais, o contribuinte deve indicar a empresa interventora que deve realizar a intervenção de cessação de uso do ECF.

CAPÍTULO VIII  - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. O Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, são documentos hábeis para acobertar o transporte de mercadorias, para entrega em domicílio de pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, dentro do território do Estado, excetuadas as hipóteses de serviço de transporte tributado pelo ICMS, desde que neles constem, sem prejuízo das demais informações obrigatórias:

I - a identificação do adquirente, por meio do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - o endereço de entrega;

III - a data e a hora da saída.

Art. 45. Os contribuintes devem, para uso em equipamento ECF, utilizar bobina de papel térmico com as especificações técnicas conforme cláusula quinquagésima quinta do Convênio ICMS 9/2009 e Ato COTEPE ICMS 4/2010.

Parágrafo único. Fica convalidada a utilização, pelos contribuintes, de bobina de papel térmico para uso em equipamento ECF, existente em seus estoques em 1º de outubro de 2011, sem as especificações técnicas previstas no Ato COTEPE ICMS 4/2010, até 31 de dezembro de 2011.

Art. 46. Os estabelecimentos de empresas distribuidoras ou revendedoras devem enviar à SEFAZ os arquivos de comercialização dos ECFs nos termos da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 9/2009 e na forma da legislação estadual.

Art. 47. O Gestor da UNICAC, visando a melhor instruir os processos internos e aperfeiçoar procedimentos a cargo das empresas interventoras, fabricantes ou importadores de ECF, ou de desenvolvedores de PAF-ECF, pode expedir circulares de observância obrigatória pelos destinatários.

Art. 48. No uso do ECF, aplicam-se, relativamente aos requisitos gerais, de software e de hardware, de documentos a serem emitidos e outras especificidades, no que não estiver disciplinado neste Subanexo, as disposições das normas aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Art. 49. O descumprimento das exigências previstas neste Subanexo enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 117 da Lei Estadual nº 1.810, de 1997, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis.

(Subanexo acrescentado pelo Decreto nº 11580 DE 13.04.2004):

SUBANEXO VIII-A - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO OU AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 1º Os contribuintes fornecedores de energia elétrica e prestadores de serviços de comunicação, em substituição ao sistema ordinário de emissão de documentos fiscais, poderão utilizar o sistema de emissão de documentos fiscais em uma única via por sistema de processamento de dados, na forma disciplinada neste Subanexo, relativamente aos documentos mencionados no § 2º

§ 1º A utilização do sistema de emissão de documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados implica na tácita aceitação por parte do contribuinte do método de geração de chave de codificação digital descrito neste Subanexo como meio de prova da integridade e autenticidade das informações prestadas pelo contribuinte em meio eletrônico não regravável.

§ 2º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste Subanexo:

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

§ 3º No regime de que trata este Subanexo, os documentos mencionados neste artigo poderão ser utilizados independentemente da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 4º A critério do Superintendente de Administração Tributária, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade da emissão em via única dos documentos fiscais citados nos incisos II e III do § 2º deste artigo, para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.246, de 04.08.2011).

Art. 2º Para a emissão dos documentos fiscais mencionados no art. 1º, além dos demais requisitos regulamentares, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes na primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o quinto dia do mês subseqüente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;

II - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingir este limite; (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 14667 DE 23/02/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

III - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.

IV - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.246, de 04.08.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 15058 DE 03/08/2018):

V - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso II deste artigo, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13876 DE 03/02/2014).

Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso III do caput deste artigo será:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes no documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

f) data de emissão; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

g) CNPJ do emitente do documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

II -  obtida com a aplicação do algoritmo MD5 -" 5, de domínio público;

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação constante no Subanexo VIII-B ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.

Art. 3º A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R - Compact Disc Recordable - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R - Digital Versatile Disc - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais;

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso III do caput do art. 2º;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes no documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, equipara-se à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.

Art. 4º A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I  - "Mestre de Documento Fiscal" - com informações básicas do documento fiscal;

II - "Item de Documento Fiscal" - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III -  "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV - "Identificação e Controle" - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes nos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.

§ 1º Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação constante no Subanexo VIII-B ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, e conservados pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no caput deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais.

§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

Art. 5º Os documentos fiscais referidos no art. 1º deverão ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 4º, nas colunas próprias, conforme segue:

I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

V - na  coluna "Observações": o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume.

V - na coluna "Observações":

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.".

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no livro Registro de Saídas será realizada:

I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;

II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.

Art. 6º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 4º deverá ser feita nos seguintes prazos:

I - até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, à Unidade Administrativa definida em ato Superintendente de Administração Tributária, relativamente ao período de apuração encerrado no último dia do mês anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.088, de 20.04.2006).

II - até cinco dias contados da data da ciência do respectivo ato, nos casos de intimação fiscal para a entrega de arquivos específicos ou relativos a períodos específicos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.

§ 1º O disposto neste artigo deve ser atendido mediante a entrega de cópias dos respectivos arquivos, devidamente identificados, conservando, o contribuinte, os originais em seu poder, para apresentação ao Fisco ou entrega de novas cópias, caso sejam exigidas, durante o prazo estabelecido no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9203, de 18 de setembro de 1998.

§ 2º A entrega deve estar acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação constante no Subanexo VIII-B ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.

§ 3º O Recibo de Entrega referido no § 2º deste artigo deverá conter, no mínimo:

I - os dados cadastrais do contribuinte;

II - a identificação do responsável pelas informações;

III - a assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV - a identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V - a identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI - a identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.

§ 4º As informações devem ser prestadas por representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo o contribuinte apresentar à Unidade Administrativa incumbida da recepção dos arquivos, cópia do ato societário ou do instrumento de mandato, conforme o caso, e substituí-la sempre que ocorrer alteração.

§ 5º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.

§ 6º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

§ 7º Caso seja constatado divergência nas chaves de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação, para, no prazo de cinco dias, contados da data da devolução, reapresentá-lo sem a referida divergência.

§ 8º Na hipótese do § 7º, consideram-se não entregues os arquivos reapresentados com divergência nas chaves de codificação digital, ficando o contribuinte sujeito à penalidade pela falta de entrega de informações fiscais.

§ 9º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, comprova a sua autoria e atesta a sua autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

§ 10. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 4º, deve ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados, por meio do portal ICMS Transparente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15242 DE 05/06/2019).

§ 11. Sempre que houver impossibilidade técnica de recepção mediante transmissão eletrônica, nos termos do § 10 deste artigo, o prazo de entrega dos arquivos fica prorrogado em até 15 dias, devendo a ocorrência ser formalizada junto à unidade da Secretaria de Estado de Fazenda responsável pelo monitoramento do segmento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15242 DE 05/06/2019).

Art. 7º A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Subanexo, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15058 DE 03/08/2018):

Art. 8º Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos deste Subanexo, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Subanexo VIII-C - Manual de Orientação - Arquivos Eletrônicos de Controle Auxiliar, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

§ 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;

II - Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais, cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.

§ 2º O arquivo previsto no inciso I do § 1º deste artigo deverá ser gerado mesmo quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas.

§ 3º Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 1º deste artigo:

I - deverá ser gerado mesmo quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;

II - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:

a) a responsabilidade pela geração e pela entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;

b) o arquivo poderá ser dispensado quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15058 DE 03/08/2018):

Art. 9º Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto com os arquivos previstos pelo Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003 (Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS).

Parágrafo único. Os arquivos deverão ser conservados pelo prazo decadencial, para apresentação ao fisco quando exigido.

(Subanexo acrescentado pelo Decreto nº 11.580, de 13.04.2004)

SUBANEXO VIII-B - MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1. Apresentação

1.1. Este manual visa a orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS que emitam ou venham a emitir, em via única, um dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

d) qualquer outro documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação ou fornecimento de Energia Elétrica.

2. Da emissão de documentos fiscais

2.1. Os contribuintes deverão cumprir as seguintes disposições:

2.1.1. Gravação das informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não regravável, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto em legislação, para disponibilização ao fisco, quando solicitado em substituição à 2ª via não emitida;

2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração, em novo volume de mesmo modelo, série e período de apuração, quando atingido este limite. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15058 DE 03/08/2018).

2.1.3. Calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir a autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em meio óptico não regravável, em substituição à 2ª via do documento fiscal não emitido;

2.1.3.1. O código de autenticação digital será obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais, na seguinte ordem (conforme item 5.2.2.5): (Redação dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) Número do documento fiscal;

c) Valor Total;

d) Base de Cálculo do ICMS;

e) Valor do ICMS.

f) data de emissão; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

g) CNPJ do emitente do documento fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

2.1.4. Imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a seguinte formatação:

"XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", em um campo de mensagem, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco", com área mínima de 12 cm2 a ser criado no documento fiscal.

3. Da manutenção e prestação das informações em meio óptico

3.1. O contribuinte entregará ao Fisco os documentos e arquivos de que trata este Manual nos seguintes prazos:

3.1.1. até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, à Unidade Administrativa definida em ato Superintendente de Administração Tributária, relativamente ao período de apuração encerrado no último dia do mês anterior; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.088, de 20.04.2006).

3.1.2. até cinco dias contados da data da ciência do respectivo ato, nos casos de intimação fiscal para a entrega de arquivos específicos ou relativos a períodos específicos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;

3.2 As informações serão mantidas e prestadas através dos seguintes arquivos:

a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais;

b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos;

3.3 A apresentação dos arquivos será acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo do item 11.6, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento informante, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo conter as mesmas informações prestadas no arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (itens 3.2, d e 8).

4. Dados Técnicos da geração dos Arquivos

4.1 Meio óptico não regravável

4.1.1 Mídia: CD-R ou DVD-R, conforme o volume de documentos fiscais emitidos/mês:

4.1.1.1 CD-R - para contribuintes que emitam até 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;

4.1.1.2 DVD-R - para contribuintes com volume superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;

4.1.2 Formatação: compatível com MS-DOS;

4.1.3. Tamanho do registro: 425 bytes para o arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, 287 bytes para o arquivo de DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 331 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 1.335 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15058 DE 03/08/2018).

4.1.4 Organização: seqüencial;

4.1.5. Codificação: ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

4.2 Formato dos Campos

4.2.1 Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros;

4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo.

4.2.2 Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

4.3 Preenchimento dos Campos

4.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

4.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.

4.4. Geração dos Arquivos

4.4.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo apenas as informações referentes aos documentos fiscais escriturados na apuração do ICMS do mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos deverão ser divididos em volumes contendo 100 (cem) mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD-R ou volumes contendo 1 (um) milhão de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD-R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deverá apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério do item 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em 5 volumes, com os quatro primeiros contendo informações de 1 milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091 documentos fiscais restantes.

4.4.1.1. Nesse caso, se um determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, este contribuinte deverá apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD -R, conforme critério do item 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em 5 volumes, com os quatro primeiros contendo informações de 1 milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091 documentos fiscais restantes. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

4.4.2. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia.

4.4.3. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais e NotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos.

4.5. Identificação dos Arquivos

4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:

Nome do Arquivo   Extensão
S S S A A M M ST T . V V V
série ano Mês status tipo   volume

4.5.2. Observações:

4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

4.5.2.1.1. Série (SSS) - série dos documentos fiscais;

4.5.2.1.2. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.3. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.4. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

4.5.2.1.5. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:

a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

d) 'C' - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.

4.5.2.1.6. Volume (VVV) - número sequencial do volume. A quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1. Sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será sequencial e consecutiva, iniciada em 001;

4.5. Identificação dos Arquivos Item 4.5: nova redação dada pelo Decreto nº 12.023/05. Efeitos a partir de 1º.01.06

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016):

4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:

Nome do Arquivo Extensão
UU CCCCCCCCCCCCCC MM SSS AA MM Snn T   VVV
UF CNPJ Modelo Série Ano Mês Status Tipo   Volume

4.5.2. Observações:

4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;

4.5.2.1.2. CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) - CNPJ do emitente dos documentos fiscais. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

4.5.2.1.3. Modelo (MM) - modelo dos documentos fiscais; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

4.5.2.1.4. Série (SSS) - série dos documentos fiscais; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

4.5.2.1.5. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

4.5.2.1.6. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

4.5.2.1.7. Status (Snn) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S). Em caso de arquivo substituto, deverá ser indicado o número sequencial com dois dígitos ("nn") do arquivo substituto, iniciando em "01". Caso se trate de arquivo normal, preencher com "01"; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016):

4.5.2.1.8. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:

a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

d) 'C' - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.

4.5.2.1.9. Volume (VVV) - número sequencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será sequencial e consecutiva, iniciada em 001; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

4.6. Quantidade de registros dos volumes

4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL - a quantidade de registros será limitado em 100 (cem) mil documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou 1 (um) milhão de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R, observado o disposto no item 4.4.2.

4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - conterá todos os itens que compõem o valor total de cada um dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deverá ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

4.6.1.3. DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL - a mesma quantidade de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO - 1 (um) registro por volume.

4.7. Identificação da mídia

4.7.1. Cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta, com as seguintes informações:

4.7.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o Lay-out dos registros fiscais informados;

4.7.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;

4.7.1.3. As seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia:

4.7.1.3.1. Tipo, Modelo e série;

4.7.1.3.2. Números do primeiro e último documento fiscal;

4.7.1.4. Os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle);

4.7.1.5. Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/AAAA;

4.7.1.5. Status da apresentação: Normal ou Substituição;

4.7.1.7. Mídia de apresentação MMM: SSS de TTT - identificação do número da mídia, onde MMM significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de mídias entregues e SSS a seqüência da numeração da mídia identificada.

4.7.2. Exemplos de Identificações válidas:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016):

4.7.2.1. O segundo CD, do total de 3 (três), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.100.001 a 000.200.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 111.111.111.111:

Registro Fiscal - Convenio ICMS XX/2003
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc. Estadual: 111.111.111.111
Arquivos: Mestre e Controle
Documento Fiscal: NFST, modelo 22, serie 2
Numeração: 000.100.001 a 000.200.000
Período de apuração: 09/1999
Status da apresentação: Normal
CD: 002 de 003

4.7.2.2. O primeiro DVD, do total de 1 (um), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal, Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Contas de Energia Elétrica, modelo 6, série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001, status da apresentação: Substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 222.222.222.222:

Registro Fiscal - Convênio ICMS 115/03
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc.Estadual: 222.222.222.222
Arquivos: Mestre, Item, Destinatário e Controle Documento Fiscal: CEE, modelo 6, série única Numeração: 000.000.001 a 005.231.345
Período de apuração: 03/2001
Status da apresentação: Substituição DVD: 001 de 001

4.8. Controle da autenticidade dos arquivos e integridade de seus registros

4.8.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado através da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na recepção dos arquivos;

4.8.2. Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação;

4.8.3. A não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias ou a reapresentação de arquivos com divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis previstas na legislação.

4.9. Substituição de arquivos

4.9.1. A criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

a) a data de ocorrência da substituição;

b) os motivos da substituição do arquivo magnético;

c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;

4.9.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo previsto em legislação.

5. Arquivo tipo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016):

5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

Conteúdo Tam. Posição Formato
Inicial Final  
01 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
02 IE 14 15 28 X
03 Razão Social 35 29 63 X
04 UF 2 64 65 X
05 Classe de Consumo 1 66 66 N
06 Fase ou Tipo de Utilização 1 67 67 N
07 Grupo de Tensão 2 68 69 N
08 Código de Identificação do consumidor ou assinante 12 70 81 X
09 Data de emissão 8 82 89 N
10 Modelo 2 90 91 N
11 Série 3 92 94 X
12 Número 9 95 103 N
13 Código de Autenticação Digital do documento fiscal 32 104 135 X
14 Valor Total (com 2 decimais) 12 136 147 N
15 BC ICMS (com 2 decimais) 12 148 159 N
16 ICMS destacado (com 2 decimais) 12 160 171 N
17 Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 12 172 183 N
18 Outros valores (com 2 decimais) 12 184 195 N
19 Situação do documento 1 196 196 X
20 Ano e Mês de referência de apuração 4 197 200 N
21 Referência ao item da NF 9 201 209 N
22 Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora 12 210 221 X
23 Indicação do tipo de informação contida no campo 1 1 222 222 N
24 Tipo de cliente 2 223 224 N
25 Subclasse de consumo 2 225 226 N
26 Número do terminal telefônico principal 12 227 238 X
27 CNPJ do emitente 14 239 252 N
28 Número ou código da fatura comercial 20 253 272 X
29 Valor total da fatura comercial 12 273 284 N
30 Data de leitura anterior 8 285 292 N
31 Data de leitura atual 8 293 300 N
32 Brancos - reservado para uso futuro 50 301 350 X
33 Brancos - reservado para uso futuro 8 351 358 N
34 Informações adicionais 30 359 388 X
35 Brancos - reservado para uso futuro 5 389 393 X
36 Código de Autenticação Digital do registro 32 394 425 X
  Total 425      

5.2. Observações

5.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação

5.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

5.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

5.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;

5.2.1.4. Campo 04 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

5.2.1.5. Campo 05 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com zeros; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

5.2.1.6. Campo 06 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;

5.2.1.7. Campo 07 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;

5.2.1.8. Campo 08 - Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;

5.2.2. Informações referentes ao documento fiscal

5.2.2.1. Campo 09 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;

5.2.2.2. Campo 10 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016):

5.2.2.3. Campo 11 - Informar a série do documento fiscal, que deverá conter, no mínimo, uma letra não acentuada, ou um algarismo de 1 a 9 e ter seu preenchimento iniciado a partir da esquerda (exemplo: "A ", e não " A"), observando o seguinte:

5.2.2.3.1. Os caracteres válidos para identificação da série dos documentos fiscais são:

5.2.2.3.1.1. Algarismos ("1234567890");

5.2.2.3.1.2. Letras não acentuadas ("abcdefghijklmnopqrstuvwxyz", ou "ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ");

5.2.2.3.1.3. Hífen, espaço em branco ("-", " ");

5.2.2.3.2. O primeiro caractere não pode ser hífen ou espaço em branco ("-", " ");

5.2.2.3.3. Utilizar a letra "U" para indicar a série única.

5.2.2.4. Campo 12 - Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;

5.2.2.5. Campo 13 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15, 16, 09 e 27, nessa ordem, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e zeros de preenchimento. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

5.2.3. Informações referentes aos valores do documento fiscal

5.2.3.1. Campo 14 - Informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.2. Campo 15 - Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.3. Campo 16 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.4. Campo 17 - Informar o valor das operações ou serviços isentos ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais;

5.2.3.5. Campo 18 - Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados multa e juros, tributos que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

5.2.4. Informações de controle

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016):

5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com:

5.2.4.1.1. "S", em se tratando de documento fiscal cancelado dentro do mesmo período de apuração;

5.2.4.1.2. "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado dentro do mesmo período de apuração;

5.2.4.1.3. "C", em se tratando de documento fiscal complementar;

5.2.4.1.4. "N", nos demais casos.

5.2.4.1.5. Nas hipóteses de situação "R" ou "C", deve ser preenchido o campo 34 - "Informações Adicionais" (item 5.2.5.10). (Redação dada pelo Decreto Nº 15058 DE 03/08/2018).

5.2.4.2. Campo 20 - Informar o ano e mês de referência de apuração do ICMS do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";

5.2.4.3. Campo 21 - Informar o número do registro do arquivo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, onde se encontra o primeiro item do documento fiscal;

5.2.4.4. Campo 22 - Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, informar a localidade de registro e o número do terminal no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, informar o número da unidade consumidora. Nos demais casos, deixar em branco; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

5.2.4.5. Campo 23 - Identificar o tipo de informação contida no campo 1, preenchendo com o dígito "1" se o conteúdo for um CNPJ ou com o dígito "2" se o conteúdo for um CPF. Em se tratando de pessoa jurídica não obrigada à inscrição no CNPJ, preencher com o dígito "3", se for pessoa física não obrigada ao CPF, preencher com o dígito "4"; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

5.2.4.6. Campo 24 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o tipo de cliente, conforme a tabela 11.8.1. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, informar o tipo de cliente, conforme a tabela 11.8.2. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016):

5.2.5. Outras informações complementares aos itens 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3 e 5.2.4:

5.2.5.1. Campo 25 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a subclasse de consumo, conforme a tabela 11.9. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, preencher com zeros.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15058 DE 03/08/2018):

5.2.5.2. Campo 26 - Em se tratando de plano de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, informar o número do terminal telefônico principal do plano; informar a localidade de registro e o número no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal telefônico principal; no caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN"; para planos individuais e nota fiscal modelo 6, o campo deve ser preenchido com brancos; a seguir, exemplo hipotético de preenchimento dos campos dos registros mestre referentes a um plano corporativo composto por 4 terminais telefônicos, sendo que o primeiro é o terminal principal e os demais terminais vinculados; o quinto registro refere-se a um terminal telefônico de plano individual, não relacionado com os anteriores:

TERMINAL CAMPO 22 DO REGISTRO MESTRE CAMPO 26 DO REGISTRO MESTRE
(11)95555-0001 11955550001 11955550001
(11)95555-0002 11955550002 11955550001
(11)95555-0003 19555550003 11955550001
(11)95555-0004 11955550004 11955550001
(11)99999-1234 11999991234  

5.2.5.2.1. Nos casos de planos de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, em substituição ao procedimento estabelecido no item 5.2.5.2, para emissão de um documento fiscal para cada terminal desse plano, a prestadora de serviço poderá emitir um único documento fiscal para o terminal principal, englobando o valor total do plano (corporativo, familiar ou similar), desde que as demais informações, inerentes aos terminais vinculados ao terminal principal, sejam apresentadas em arquivo distinto, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe 74/2017. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15058 DE 03/08/2018).

5.2.5.3. Campo 27 - Informar o CNPJ do emitente do documento fiscal.

5.2.5.4. Campo 28 - Informar o número ou o código da fatura comercial, atribuído pelo sistema de faturamento do emitente.

5.2.5.5. Campo 29 - Informar o valor total da fatura comercial, com 2 decimais.

5.2.5.6. Campo 30 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a data da leitura anterior, no formato AAAAMMDD. Nos demais casos, preencher com zeros;

5.2.5.7. Campo 31 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a data de leitura atual, no formato AAAAMMDD. Nos demais casos, preencher com zeros;

5.2.5.8 Campo 32 - Informar a chave de acesso do documento fiscal eletrônico (CV115-e), e nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com brancos; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14597 DE 31/10/2016).

5.2.5.9 Campo 33 - Informar a data da autorização de emissão do documento fiscal eletrônico (CV115-e), no formato AAAAMMDD, e nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com zeros; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14597 DE 31/10/2016).

5.2.5.10. Campo 34 - Informar os dados dos documentos fiscais substituídos ou complementados nos casos de: a) documento fiscal emitido em substituição a outro que tenha sido objeto de estorno de débito (apenas para as unidades federadas que admitem esta hipótese) b) o campo 19 ter sido preenchido com "R" (documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado) ou com "C" (documento fiscal complementar). Devem ser informados: referência de apuração (4 algarismos), modelo (2 caracteres), série (3 caracteres), número (9 algarismos) e data de emissão (8 algarismos), totalizando 30 caracteres, no seguinte formato: "AAMM_MO_SSS_NNNNNNNNN_AAAAMMDD". Exemplo: "0901_22_A _000001234_20090131", para o documento fiscal da referência "0901", modelo "22", série "A ", número "000001234", emitido em 31.01.2009.

Nos demais casos, preencher com brancos;

5.2.5.11. Campo 35 - Campo reservado para uso futuro. Preencher com espaços em branco;

5.2.5.12. Campo 36 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 35;

5.2.6. Deverá ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

6. Arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016):

6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 14597 DE 31/10/2016):

Conteúdo Tam Posição Formato
Inicial Final
01 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
02 UF 2 15 16 X
03 Classe do Consumo 1 17 17 N
04 Fase ou Tipo de Utilização 1 18 18 N
05 Grupo de Tensão 2 19 20 N
06 Data de Emissão 8 21 28 N
07 Modelo 2 29 30 N
08 Série 3 31 33 X
09 Número 9 34 42 N
10 CFOP 4 43 46 N
11 Nº de ordem do Item 3 47 49 N
12 Código do item 10 50 59 X
13 Descrição do item 40 60 99 X
14 Código de classificação do item 4 100 103 N
15 Unidade 6 104 109 X
16 Quantidade contratada (com 3 decimais) 12 110 121 N
17 Quantidade medida (com 3 decimais) 12 122 133 N
18 Total (com 2 decimais) 11 134 144 N
19 Desconto/Redutores (com 2 decimais) 11 145 155 N
20 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 11 156 166 N
21 BC ICMS (com 2 decimais) 11 167 177 N
22 ICMS (com 2 decimais) 11 178 188 N
23 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 11 189 199 N
24 Outros valores (com 2 decimais) 11 200 210 N
25 Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 211 214 N
26 Situação 1 215 215 X
27 Ano e Mês de referência de apuração 4 216 219 X
28 Número do Contrato 15 220 234 X
29 Quantidade faturada (com 3 decimais) 12 235 246 N
30 Tarifa Aplicada/Preço Médio Efetivo (com 6 decimais) 11 247 257 N
31 Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais) 6 258 263 N
32 PIS/PASEP (com 2 decimais) 11 264 274 N
33 Alíquota COFINS (com 4 decimais) 6 275 280 N
34 COFINS (com 2 decimais) 11 281 291 N
35 Indicador de Desconto Judicial 1 292 292 X
36 Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo 2 293 294 N
37 Brancos - reservado para uso futuro 5 295 299 X
38 Código de Autenticação Digital do registro 32 300 331 X
  Total 331      

.

6.2. Observações

6.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação.

6.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

6.2.1.2. Campo 02 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

6.2.1.3. Campo 03 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1, e nos demais casos, preencher com zeros; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14597 DE 31/10/2016).

6.2.1.4. Campo 04 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;

6.2.1.5. Campo 05 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;

6.2.2. Informações referentes ao documento fiscal

6.2.2.1. Campo 06 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;

6.2.2.2 Campo 07 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;

6.2.2.3. Campo 08 - Informar a série do documento fiscal conforme informado no item 5.2.2.3, campo 11, do registro Mestre; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

6.2.2.4. Campo 09 - Informar o número sequencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;

6.2.3. Informações referentes aos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação

6.2.3.1. Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal;

6.2.3.1. Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros;

6.2.3.2. Campo 11 - Informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

6.2.3.3. Campo 12 - Informar o código do item atribuído pelo contribuinte; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

6.2.3.4. Campo 13 - Informar a descrição do item. A descrição deverá ser detalhada, clara e objetiva de forma que seja possível a correta e perfeita identificação do item, sendo vedadas descrições genéricas. Não detalhar os serviços medidos a fim de evitar a identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacionais, etc.), a quantidade total e o valor total do item. Na conta de energia elétrica a base de cálculo e o valor do ICMS deverão ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Quaisquer redutores e descontos concedidos, bem como quaisquer cobranças realizadas no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS e que constem do documento fiscal, deverão ser informados como itens distintos do documento fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

6.2.3.5. Campo 14 - Informar o código da classificação do item do documento fiscal conforme tabela 11.5;

6.2.3.6. Campo 15 - Informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento ou serviço do item, deixar em branco quando não existente;

6.2.3.7. Campo 16 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade contratada, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com zeros. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

6.2.3.8. Campo 17 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade medida, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com zeros. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

6.2.4. Informações referentes aos valores dos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação

6.2.4.1. Campo 18 - Informar o valor total do item, com 2 decimais, o valor deve incluir o valor do ICMS;

6.2.4.2. Campo 19 - Preencher com zeros. Os descontos concedidos e outros redutores devem ser lançados individualmente como itens distintos do documento fiscal, com a descrição clara de sua natureza, inclusive com menção a que item o desconto ou redutor se refere; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

6.2.4.3. Campo 20 - Preencher com zeros. Os acréscimos e outras despesas acessórias devem ser lançados individualmente como itens distintos do documento fiscal, com descrição clara de sua natureza, inclusive com menção a que item o acréscimo ou despesa se refere, quando for o caso; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

6.2.4.4. Campo 21 - Informar a Base de Cálculo do ICMS do item, com 2 decimais;

6.2.4.5. Campo 22 - Informar o valor do ICMS destacado no item, com 2 decimais;

6.2.4.6. Campo 23 - Informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais;

6.2.4.7. Campo 24 - Informar os outros valores do item, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, valores que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

6.2.4.8. Campo 25 - Informar a alíquota do ICMS do item, com 2 decimais;

6.2.5. Informações de Controle

6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item com a mesma situação informada no campo 19 do registro Mestre (item 5.2.4.1); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

6.2.5.2. Campo 27 - Informar o mês e ano de referência de apuração do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";

6.2.5.3. Campo 28 - Em se tratando de cessão de meios de rede, informar o número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação do meio de rede. Nos demais casos, preencher com brancos; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

6.2.5.4. Campo 29 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade faturada, com 3 decimais. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, informar a quantidade de serviço faturado do item (tais como, minutos de franquia; tempo de ligações; velocidade de internet em Mbps; número de canais de TV; etc.), com 3 decimais. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016):

6.2.6. Informações complementares aos itens 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4 e 6.2.5:

6.2.6.1. Campo 30 - Tarifa aplicada/preço médio efetivo. Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a tarifa aplicada ao fornecimento, com 6 decimais. Em se tratando de destinatário adquirente de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, informar o preço médio efetivo relativo ao consumo ativo do período, quando aplicáveis os termos do inciso I da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 77/2011. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, preencher com zeros;

6.2.6.2. Campo 31 - Informar a alíquota do PIS/PASEP do item, com 4 decimais;

6.2.6.3. Campo 32 - Informar o valor do PIS/PASEP destacado no item, com 2 decimais;

6.2.6.4. Campo 33 - Informar a alíquota da COFINS do item, com 4 decimais;

6.2.6.5. Campo 34 - Informar o valor da COFINS destacado no item, com 2 decimais;

6.2.6.6. Campo 35 - Em se tratando de item de desconto, preencher com "J" quando o desconto informado foi concedido em cumprimento a determinação judicial. Nos demais casos, deixar em branco;

6.2.6.7. Campo 36 - Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, preencher conforme tabela 11.10. Se não houver isenção ou redução de base de cálculo, preencher com zeros. Em se tratando de nota fiscal modelo 6, preencher com zeros;

6.2.6.8. Campo 37 - Campo reservado para uso futuro. Preencher com espaços em branco;

6.2.6.9. Campo 38 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 37.

6.2.7. Deverão ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal emitido. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

7. Arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016):

7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, classificados pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

Conteúdo Tam. Posição Formato
Inicial Final  
1 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
2 IE 14 15 28 X
3 Razão Social 35 29 63 X
4 Logradouro 45 64 108 X
5 Número 5 109 113 N
6 Complemento 15 114 128 X
7 CEP 8 129 136 N
8 Bairro 15 137 151 X
9 Município 30 152 181 X
10 UF 2 182 183 X
11 Telefone de contato 12 184 195 X
12 Código de identificação do consumidor ou assinante 12 196 207 X
13 Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora 12 208 219 X
14 UF de habilitação do terminal telefônico 2 220 221 X
15 Data de emissão 8 222 229 N
16 Modelo 2 230 231 N
17 Série 3 232 234 X
18 Número 9 235 243 N
19 Código do Município 7 244 250 N
20 Brancos - reservado para uso futuro 5 251 255 X
21 Código de Autenticação Digital do registro 32 256 287 X
  Total 287      

.

7.2. Observações:

7.2.1. Informações referentes ao consumidor da energia elétrica ou do tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação

7.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

7.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

7.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;

7.2.1.4. Campo 04 - Informar o Logradouro do endereço;

7.2.1.5. Campo 05 - Informar o Número do endereço;

7.2.1.6. Campo 06 - Informar o Complemento do endereço;

7.2.1.7. Campo 07 - Informar o CEP do endereço;

7.2.1.8. Campo 08 - Informar o Bairro do endereço;

7.2.1.9. Campo 09 - Informar o nome do Município do endereço, de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

7.2.1.10. Campo 10 - Informar a sigla da UF do endereço. Em se tratando de operações com o exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

(Redação dada pelo Decreto Nº 13410 DE 24/04/2012, efeitos a partir de 1º de julho de 2012):

7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN";

7.2.1.12. Campo 12 - Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;

7.2.1.13. Campo 13 - Preencher com o número do terminal telefônico ou da unidade consumidora informado no campo 22 do registro Mestre (item 5.2.4.4). Nos demais casos, deixar em branco; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

7.2.1.14. Campo 14 - Informar a sigla da UF de habilitação do terminal/aparelho telefônico, deixando em branco nos demais casos;

7.2.2. Informações de Controle

7.2.2.1. Campo 15 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

7.2.2.2. Campo 16 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

7.2.2.3. Campo 17 - Informar a série do documento fiscal conforme informado no item 5.2.2.3, campo 11 do registro Mestre; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

7.2.2.4. Campo 18 - Informar o número sequencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

7.2.2.5. Campo 19 - Informar o código do município de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

7.2.2.6. Campo 20 - Brancos, reservado para uso futuro; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

7.2.2.7. Campo 21 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 20. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).

8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

(Redação dada pelo Decreto Nº 15058 DE 03/08/2018):

8.1. Para cada volume, o Programa Validador de Arquivos criará um arquivo de controle e identificação, que será composto por um único registro, com as seguintes informações:

Campo nº Conteúdo Tamanho Posição Formato
Inicial Final
1 CNPJ 18 1 18 X
2 IE 15 19 33 X
3 Razão Social 50 34 83 X
4 Endereço 50 84 133 X
5 CEP 9 134 142 X
6 Bairro 30 143 172 X
7 Município 30 173 202 X
8 UF 2 203 204 X
9 Responsável pela apresentação 30 205 234 X
10 Cargo 20 235 254 X
11 Telefone 12 255 266 X
12 E-mail 40 267 306 X
13 Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal 7 307 313 N
14 Quantidade de notas fiscais canceladas 7 314 320 N
15 Data de emissão do primeiro documento fiscal 8 321 328 N
16 Data de emissão do último documento fiscal 8 329 336 N
17 Número do primeiro documento fiscal 9 337 345 N
18 Número do último documento fiscal 9 346 354 N
19 Valor Total (com 2 decimais) 14 355 368 N
20 BC ICMS (com 2 decimais) 14 369 382 N
21 ICMS (com 2 decimais) 14 383 396 N
22 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 14 397 410 N
23 Outros valores que não compõem a BC do ICMS (com 2 decimais) 14 411 424 N
24 Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal 40 425 464 X
25 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 465 465 X
26 Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal 32 466 497 X
27 Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal 9 498 506 N
28 Quantidade de itens cancelados 7 507 513 N
29 Data de emissão do primeiro documento fiscal 8 514 521 N
30 Data de emissão do último documento fiscal 8 522 529 N
31 Número do primeiro documento fiscal 9 530 538 N
32 Número do último documento fiscal 9 539 547 N
33 Total (com 2 decimais) 14 548 561 N
34 Descontos (com 2 decimais) 14 562 575 N
35 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 14 576 589 N
36 BC ICMS (com 2 decimais) 14 590 603 N
37 ICMS (com 2 decimais) 14 604 617 N
38 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 14 618 631 N
39 Outros valores que não compõem a BC do ICMS (com 2 decimais) 14 632 645 N
40 Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal 40 646 685 X
41 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 686 686 X
42 Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal 32 687 718 X
43 Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 7 719 725 N
44 Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 40 726 765 X
45 Status de retificação ou de substituição do arquivo 1 766 766 X
46 Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 32 767 798 X
47 Versão do programa Validador utilizado na validação 3 799 801 N
48 Chave de Controle do Recibo de Entrega 6 802 807 X
49 Quantidade de Advertências encontradas 9 808 816 N
50 Referência 4 817 820 N
51 Modelo 2 821 822 N
52 Série 3 823 825 X
53 Volume 3 826 828 X
54 Situação_Versão 3 829 831 X
55 Nome do arquivo compactado 60 832 891 X
56 Brancos - reservado para uso futuro 9 892 900 N
57 Brancos - reservado para uso futuro 14 901 914 N
58 Brancos - reservado para uso futuro 14 915 928 N
59 Brancos - reservado para uso futuro 14 929 942 N
60 Brancos - reservado para uso futuro 14 943 956 N
61 Brancos - reservado para uso futuro 14 957 970 N
62 Brancos - reservado para uso futuro 9 971 979 N
63 Brancos - reservado para uso futuro 14 980 993 N
64 Brancos - reservado para uso futuro 14 994 1007 N
65 Brancos - reservado para uso futuro 14 1008 1021 N
66 Brancos - reservado para uso futuro 14 1022 1035 N
67 Brancos - reservado para uso futuro 14 1036 1049 N
68 Brancos - reservado para uso futuro 9 1050 1058 N
69 Brancos - reservado para uso futuro 14 1059 1072 N
70 Brancos - reservado para uso futuro 14 1073 1086 N
71 Brancos - reservado para uso futuro 14 1087 1100 N
72 Brancos - reservado para uso futuro 14 1101 1114 N
73 Brancos - reservado para uso futuro 14 1115 1128 N
74 Brancos - reservado para uso futuro 9 1129 1137 N
75 Brancos - reservado para uso futuro 14 1138 1151 N
76 Brancos - reservado para uso futuro 14 1152 1165 N
77 Brancos - reservado para uso futuro 14 1166 1179 N
78 Brancos - reservado para uso futuro 14 1180 1193 N
79 Brancos - reservado para uso futuro 14 1194 1207 N
80 Brancos - reservado para uso futuro 32 1208 1239 X
81 Brancos - reservado para uso futuro 64 1240 1303 X
82 Código de Autenticação Digital do registro 32 1304 1335 X
  Total 1335     "

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 15058 DE 03/08/2018):

8.2. Observações:

8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante:

8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;

8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade federada;

8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação;

8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo;

8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999;

8.2.1.6. Campo 06 - Bairro;

8.2.1.7. Campo 07 - Município;

8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da unidade da federação;

8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações;

8.2.2.1. Campo 09 - Nome;

8.2.2.2. Campo 10 - Cargo;

8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato, no formato LL -NNNNNNNNN, totalizando 12 posições, podendo conter 1 (um) espaço em branco à direita quando o telefone for de 8 dígitos;

8.2.2.4. Campo 12 - E-mail de contato;

8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados;

8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;

8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal;

8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal;

8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal;

8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos Outros valores que não compõem a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:

8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados;

8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;

8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal;

8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal;

8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal;

8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos Outros valores que não compõem a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal;

8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);

8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

8.2.6. Informações de Controle:

8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;

8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega;

8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação;

8.2.6.4. Campo 50 - Ano e mês da referência de apuração do ICMS, no formato AAMM;

8.2.6.5. Campo 51 - Modelo do documento fiscal;

8.2.6.6. Campo 52 - Série do documento fiscal;

8.2.6.7. Campo 53 - Número sequencial do volume do arquivo Mestre;

8.2.6.8. Campo 54 - Situação e versão do arquivo (N01 = Normal, S01 = 1º substituto, S02 = 2º substituto,...);

8.2.6.9. Campo 55 - Nome do arquivo compactado, para transmissão via TED;

8.2.6.10. Campo 56 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.11. Campo 57 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.12. Campo 58 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.13. Campo 59 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.14. Campo 60 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.15. Campo 61 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.16. Campo 62 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.17. Campo 63 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.18. Campo 64 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.19. Campo 65 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.20. Campo 66 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.21. Campo 67 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.22. Campo 68 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.23. Campo 69 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.24. Campo 70 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.25. Campo 71 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.26. Campo 72 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.27. Campo 73 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.28. Campo 74 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.29. Campo 75 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.30. Campo 76 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.31. Campo 77 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.32. Campo 78 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.33. Campo 79 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.34. Campo 80 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.35. Campo 81 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.36. Campo 82 - Código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 81.

9. Da escrituração dos livros fiscais

9.1. Os documentos fiscais tratados no item 1.1 devem ser escriturados a cada 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, utilizando a mesma sistemática adotada na montagem dos volumes de arquivos acima referidos (item 4.4), observado o disposto no item 4.4.2. Desta forma serão escrituradas no Livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas de cada volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

9.1.1. Número e data de emissão do 1º documento fiscal;

9.1.2. Número e data de emissão do último documento fiscal;

9.1.2.1. Somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.3. Somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.4. Somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.5. Somatório das Operações Isentas ou Não Tributadas, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.6. Somatório dos Outros Valores, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.7. Nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva chave de codificação digital deste arquivo (estas informações devem constar do campo observação).

10. Disposições Gerais

10.1. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Manual de Orientação, as disposições contidas no Convênio 57/95, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

11. Tabelas

11.1. Tabelas de Classe de Consumo da Energia Elétrica e Tipo de Assinantes Classe de Consumo de Energia Elétrica

Classe de Consumo Código
Comercial 1
Consumo Próprio 2
Iluminação Pública 3
Industrial 4
Poder Público 5
Residencial 6
Rural 7
Serviço Público 8

(Revogado pelo Decreto Nº 14597 DE 31/10/2016):

11.1.2. Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação

Tipo de Assinante Código
Comercial/Industrial 1
Poder Público 2
Residencial/Pessoa física 3
Público 4
Semi-Público 5
Outros 6

11.2. Tabela de Tipo de Ligação e Tipo de Utilização

11.2.1. Tipo de Ligação - informar somente na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

Ligação Código
Monofásico 1
Bifásico 2
Trifásico 3

11.2.2. Tipo de utilização - informar apenas quando não se tratar de na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

Tipo de Utilização Código
Telefonia 1
Comunicação de dados 2
TV por Assinatura 3
Provimento de acesso à Internet 4
Multimídia 5
Outros 6

11.3. Tabela de Grupo de Tensão - informar apenas quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Nos demais caso deverá ser preenchido com 00;

Subgrupo Código
A1 - Alta Tensão (230kV ou mais) 01
A2 - Alta Tensão (88 a 138kV) 02
A3 - Alta Tensão (69kV) 03
A3a - Alta Tensão (30kV a 44kV) 04
A4 - Alta Tensão (2,3kV a 25kV) 05
AS - Alta Tensão Subterrâneo 06
B1 - Residencial 07
B1 - Residencial Baixa Renda 08
B2 - Rural 09
B2 - Cooperativa de Eletrificação Rural 10
B2 - Serviço Público de Irrigação 11
B3 - Demais Classes 12
B4a - Iluminação Pública - rede de distribuição 13
B4b - Iluminação Pública - bulbo de lâmpada 14

11.4. Tabela de documentos fiscais

Documento Fiscal Código
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 21
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 22
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 06

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.023/2005):

11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:

Grupo Código Descrição
01. Assinatura 0101 Assinatura de serviços de telefonia
0102 Assinatura de serviços de comunicação de dados
0103 Assinatura de serviços de TV por Assinatura
0104 Assinatura de serviços de provimento à internet
0105 Assinatura de outros serviços de multimídia
0199 Assinatura de outros serviços
02. Habilitação 0201 Habilitação de serviços de telefonia
0202 Habilitação de serviços de comunicação de dados
0203 Habilitação de TV por Assinatura
0204 Habilitação de serviços de provimento à internet
0205 Habilitação de outros serviços multimídia
0299 Habilitação de outros serviços
03. Serviço Medido 0301 Serviço Medido - chamadas locais
0302 Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado
0303 Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado
0304 Serviço Medido - chamadas internacionais
0305 Serviço Medido - Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.)
0306 Serviço Medido - comunicação de dados
0307 Serviço Medido - chamadas originadas em Roaming
0308 Serviço Medido - chamadas recebidas em Roaming
0309 Serviço Medido - adicional de chamada
0310 Serviço Medido - provimento de acesso à Internet
0311 Serviço Medido - pay-per-view (programação TV)
0312 Serviço Medido - Mensagem SMS
0313 Serviço Medido - Mensagem MMS
0314 Serviço Medido - outros mensagens
0315 Serviço Medido - serviço multimídia
0399 Serviço Medido - outros serviços
04. Serviço pré-pago 0401 Cartão Telefônico - Telefonia Fixa
0402 Cartão Telefônico - Telefonia Móvel
0403 Cartão de Provimento de acesso à internet
0404 Ficha Telefônica
0405 Recarga de Créditos - Telefonia Fixa
0406 Recarga de Créditos - Telefonia Móvel
0407 Recarga de Créditos - Provimento de acesso à Internet
0499 Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago
05.Outros Serviços 0501 Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.)
0502 Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.)
0599 Outros Serviços
06. Energia Elétrica 0601 Energia Elétrica - Consumo
0602 Energia Elétrica - Demanda
0603 Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.)
0604 Energia Elétrica - Encargos Emergenciais
0605 Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Cativo
0606 Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Livre
0607 Encargos de Conexão
0608 Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Cativo
0609 Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Livre
0610 Subvenção econômica para consumidores da subclasse “baixa renda”
0699 Energia Elétrica - Outros
07. Disponibilização de meios ou equipamentos 0701 de Aparelho Telefônico
0702 de Aparelho Identificador de chamadas
0703 de Modem
0704 de Rack
0705 de Sala/Recinto
0706 de Roteador
0707 de Servidor
0708 de Multiplexador
0709 de Decodificador/Conversor
0799 Outras disponibilizações
08. Cobranças 0801 Cobrança de Serviços de Terceiros
0802 Cobrança de Seguros
0803 Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços
0804 Cobrança de Juros de Mora
0805 Cobrança de Multa de Mora
0806 Cobrança de Conta de meses anteriores
0807 Cobrança de Taxa Iluminação Pública
0808 Retenção de ICMS-ST
0899 Outras Cobranças
09. Deduções 0901 Dedução relativa a impugnação de serviços
0902 Dedução referente ajuste de conta
0903 Redutor - Energia Elétrica - In Nº 306/2003
(PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)
0904 Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento
0905 Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás
0906 Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse “baixa renda”
0907 Dedução relativa à parcela do valor da operação correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros, quando aplicáveis os termos do Convênio ICMS 77/11. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016).
0999 Outras deduções
10. Serviço não medido 1002 Serviço não medido de serviços de comunicação de dados

.

11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:

11.6. Recibo de Entrega

11.7. MD5 - Message Digest 5

11.7.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016):

11.8. Tabela de Tipos de Clientes

11.8.1. Tabela de Tipos de Clientes no Fornecimento de Energia Elétrica:

Tipo de Cliente Código
Consumidor Cativo 13
Consumidor Livre 21
Consumidor Especial 22
Consumidor Parcialmente Livre 23

11.8.2. Tipo de Cliente de Serviços de Comunicação

Tipo de Cliente Código
Comercial 01
Industrial 02
Residencial/Pessoa Física 03
Produtor Rural 04
Órgão da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, quando mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, nos termos do Convênio ICMS 107/1995 05
Prestador de serviço de telecomunicação responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede do prestador do serviço ao usuário final, nos termos do Convênio ICMS 17/2013 06
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais, nos termos do Convênio ICMS 158/1994 07
Igrejas e Templos de qualquer natureza 08
Outros não especificados anteriormente 99

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016):

11.9. Tabela de Subclasses no Fornecimento de Energia Elétrica:

Descrição Subclasses Código
Residencial 01
Residencial baixa renda 02
Residencial baixa renda indígena 03
Residencial baixa renda quilombola 04
Residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social 05
Residencial baixa renda multifamiliar 06
Comercial 07
Serviços de transporte, exceto tração elétrica 08
Serviços de comunicação e telecomunicação 09
Associação e entidades filantrópicas 10
Templos religiosos 11
Administração condominial: iluminação e instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações 12
Iluminação em rodovias: solicitada por quem detenha concessão ou autorização para administração em rodovias 13
Semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, solicitados por quem detenha concessão ou autorização para controle de trânsito 14
Outros serviços e outras atividades da classe comercial 15
Agropecuária rural 16
Agropecuária urbana 17
Residencial rural 18
Cooperativa de eletrificação rural 19
Agroindustrial 20
Serviço público de irrigação rural 21
Escola agrotécnica 22
Aquicultura 23
Poder público Federal 24
Poder Público Estadual ou Distrital 25
Poder público Municipal 26
Tração Elétrica 27
Água esgoto ou saneamento 28
Outros 99

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14507 DE 29/06/2016):

11.10. Tabela de Isenções/Reduções de Base de Cálculo na Prestação de Serviço de Comunicação

Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo Código
Programa Governo Eletrônico - Serviço de Atendimento ao Cidadão - GESAC (Convênio ICMS 141/2007) 01
Programa Internet Popular (Convênio ICMS 38/2009) 02
Programa Internet destinado à escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais (Convênio ICMS 47/2008) 03
Programa Acesso Individual Classe Especial - AICE (Convênio ICMS 16/2012) 04
Prestação de Serviço de Televisão por Assinatura (Convênio ICMS 57/1999) 05
Prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga (Convênio ICMS 139/2006) 06
Prestação de serviço de provimento de acesso à internet (Convênio 78/2001) 07
Outras 99

(Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 15057 DE 03/08/2018):

SUBANEXO VIII-C MANUAL DE ORIENTAÇÃO - ARQUIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE AUXILIAR

1. Apresentação:

1.1. Este manual visa a orientar o procedimento para a geração e a entrega dos seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

1.1.1. Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos;

1.1.2. Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações;

2. Dados Técnicos da Geração dos Arquivos:

2.1. Meio óptico não regravável:

2.1.1. Mídia: CD-R ou DVD -R;

2.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;

2.1.3. Tamanho dos arquivos: 238 bytes para o Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos e 238 bytes para o Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;

2.1.4. Organização: sequencial;

2.1.5. Codificação: ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1);

2.2. Formato e preenchimento dos Campos:

2.2.1. Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros; os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo; na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zeros; as datas devem ser preenchidas no formato dia, mês e ano (DDMMAAAA);

2.2.2. Alfanumérico (X): letras, números e caracteres especiais válidos; alinhado à esquerda, com posições não significativas em branco; na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos;

2.3. Deverá ser realizado controle da autenticidade e da integridade do arquivo, por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 5.1.), de domínio público, e o código gerado deverá constar no recibo de entrega;

3. Do Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos:

3.1. Periodicidade de geração do Arquivo:

3.1.1. O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Unidade Federada, e conterá informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos vinculados a terminais telefônicos pré-pagos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas pelos usuários;

3.2. Identificação do arquivo:

3.2.1. O arquivo será identificado no formato:

Nome do Arquivo
UU CCCCCCCCCCCCCC AA MM PP S V . TXT
UF CNPJ ANO MÊS TIPO SITUAÇÃO VOLUME   EXTENSÃO

3.2.2. Observações:

3.2.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

3.2.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do estabelecimento que está apresentando o arquivo;

3.2.2.1.2. CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) - CNPJ do estabelecimento que está apresentando o arquivo;

3.2.2.1.3. Ano (AA) - ano da requisição da recarga dos créditos;

3.2.2.1.4. Mês (MM) - mês da requisição da recarga dos créditos;

3.2.2.1.5. Tipo (PP) - informação fixa "PP", significando pré-pago;

3.2.2.1.6. Situação (S) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

3.2.2.1.7. Volume (V) - cada volume será composto por até um milhão de registros, devendo o volume ser indicado em ordem crescente a partir de 1;

3.2.2.1.8. Extensão - a extensão do arquivo deverá ser TXT;

3.3. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas em ordem crescente de data e CPF/CNPJ:

CONTEÚDO TAM. DE ATÉ TIPO
1 DATA DO CARREGAMENTO DO CRÉDITO 8 1 8 N
2 CPF/CNPJ DO DESTINATÁRIO 14 9 22 N
3 NOME/RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO 35 23 57 X
4 Nº DO TERMINAL TELEFÔNICO 11 58 68 N
5 VALOR TOTAL DO CARREGAMENTO DO CRÉDITO 8 69 76 N
6 CNPJ DO PONTO DE VENDA 14 77 90 N
7 NOME/RAZÃO SOCIAL DO PONTO DE VENDA 35 91 125 X
8 CNPJ DO DISTRIBUIDOR/RESPONSÁVEL 14 126 139 N
9 NOME/RAZÃO SOCIAL DO DISTRIBUIDOR/RESPONSÁVEL 35 140 174 X
10 CÓDIGO DO ITEM DE ATIVAÇÃO 10 175 184 X
11 DESCRIÇÃO DO ITEM DE ATIVAÇÃO 30 185 214 X
12 DEDUÇÃO POR ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO 8 215 222 N
13 DEDUÇÃO POR TAXA DE ANTECIPAÇÃO 8 223 230 N
14 DEDUÇÃO DE MULTA POR ATRASO 8 231 238 N
TOTAL 238      

3.4. Observações:

3.4.1. Campo 01 - Informar a data do carregamento do crédito, no formato DDMMAAAA;

3.4.2. Campo 02 - Informar o CPF ou CNPJ do usuário;

3.4.3. Campo 03 - Informar o nome ou a razão social do usuário;

3.4.4. Campo 04 - Informar o número do terminal telefônico que recebeu a recarga no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal; no caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN";

3.4.5. Campo 05 - Informar o valor total da recarga com 2 decimais;

3.4.6. Campo 06 - Informar o CNPJ do estabelecimento (supermercado, banco, farmácia, loja própria, etc., ou a própria operadora) que vendeu o crédito para o usuário utilizar em seu terminal telefônico; se não houver, preencher com zeros;

3.4.7. Campo 07 - Informar o nome/razão do estabelecimento (supermercado, banco, farmácia, loja própria, etc., ou a própria operadora) que vendeu o crédito para o usuário utilizar em seu terminal telefônico; se não houver, preencher com brancos;

3.4.8. Campo 08 - Informar o CNPJ do responsável pelo repasse dos valores à operadora, se essa responsabilidade for do terceiro intermediário que abasteça o ponto de venda, ou seja, de um distribuidor de créditos; se os créditos forem adquiridos da própria prestadora, preencher com zeros;

3.4.9. Campo 09 - Informar o nome/razão social do responsável pelo repasse dos valores à operadora, se essa responsabilidade for do terceiro intermediário que abasteça o ponto de venda, ou seja, de um distribuidor de créditos, informado no campo 08; se os créditos forem adquiridos da própria prestadora, preencher com brancos;

3.4.10. Campo 10 - Informar o código do item de ativação, sendo que para cada código só poderá haver uma descrição;

3.4.11. Campo 11 - Informar a descrição do item de ativação de modo que permita sua perfeita identificação;

3.4.12. Campo 12 - Informar o valor total da dedução automática por antecipação de crédito, com 2 decimais, caso tenha ocorrido; este campo deve ser preenchido nos casos em que a prestadora tenha antecipado crédito a ser descontado da próxima recarga do usuário; nos demais casos, preencher com zeros;

3.4.13. Campo 13 - Informar o valor total da taxa por antecipação de crédito, com 2 decimais, caso haja; este campo deve ser preenchido caso a prestadora do serviço de telecomunicação cobre uma taxa de serviço pela antecipação de crédito a ser descontado da próxima recarga do usuário; nos demais casos, preencher com zeros;

3.4.14. Campo 14 - Informar o valor total da multa por atraso na recomposição da antecipação de crédito, com 2 decimais, caso tenha ocorrido. Este valor refere-se à multa cobrada pela prestadora de serviço de telecomunicação nos casos em que o usuário do serviço solicitou uma antecipação de crédito e não realizou nova recarga até a data estabelecida pela prestadora; nos demais casos, preencher com zeros.

4. Do Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações:

4.1. Periodicidade de geração do Arquivo:

4.1.1. O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Unidade Federada, por modelo e série de documento fiscal, e conterá as informações das faturas emitidas no período;

4.2. Identificação do arquivo:

4.2.1. O arquivo será identificado no formato:

Nome do Arquivo
UU CCCCCCCCCCCCCC AA MM MM SSS FC S V . TXT
UF CNPJ ANO MÊS MODELO SÉRIE TIPO SITUAÇÃO VOLUME   EXTENSÃO

4.2.2. Observações:

4.2.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

4.2.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do estabelecimento que está apresentando o arquivo;

4.2.2.1.2. CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) - CNPJ do estabelecimento que está apresentando o arquivo;

4.2.2.1.3. Ano (AA) - ano da emissão da fatura comercial;

4.2.2.1.4. Mês (MM) - mês da emissão da fatura comercial;

4.2.2.1.5. Modelo (MM) - modelo do documento fiscal a que se refere a fatura comercial;

4.2.2.1.6. Série (SSS) - série do documento fiscal a que se refere a fatura comercial;

4.2.2.1.7. Tipo (FC) - informação fixa "FC", significando fatura comercial;

4.2.2.1.8. Situação (S) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

4.2.2.1.9. Volume (V) - cada volume será composto por até um milhão de faturas comerciais, devendo o volume ser indicado em ordem crescente a partir de 1;

4.2.2.1.10. Extensão - a extensão do arquivo deverá ser TXT.

4.3. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

CONTEÚDO TAM. DE ATÉ TIPO
1 CPF/CNPJ DO USUÁRIO 14 1 14 N
2 UF 2 15 16 X
3 NOME/RAZÃO SOCIAL DO USUÁRIO 35 17 51 X
4 DATA DE EMISSÃO DA FATURA COMERCIAL 8 52 59 N
5 Nº OU CÓDIGO DA FATURA COMERCIAL 20 60 79 X
6 Nº DE ORDEM DO ITEM 3 80 82 N
7 CÓDIGO DO ITEM 10 83 92 X
8 DESCRIÇÃO DO ITEM 40 93 132 X
9 VALOR DO ITEM 11 133 143 N
10 ORIGEM DO ITEM 1 144 144 N
11 CNPJ DO PARTICIPANTE 14 145 158 N
12 RAZÃO SOCIAL DO PARTICIPANTE 35 159 193 X
13 VALOR TOTAL DA FATURA COMERCIAL 11 194 204 N
14 DATA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL 8 205 212 N
15 MODELO DA NOTA FISCAL 2 213 214 N
16 SÉRIE DA NOTA FISCAL 3 215 217 X
17 Nº DA NOTA FISCAL 10 218 227 N
18 VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL 11 228 238 N
TOTAL 238      

4.4. Observações:

4.4.1. Campo 01 - Informar o CPF ou o CNPJ do destinatário da nota fiscal informada nos campos 14 a 18;

4.4.2. Campo 02 - Informar a sigla da UF de localização do usuário;

4.4.3. Campo 03 - Informar o nome ou a razão social do usuário;

4.4.4. Campo 04 - Informar a data de emissão da fatura comercial, no formato DDMMAAAA;

4.4.5. Campo 05 - Informar o número ou o código da fatura comercial, atribuído pelo sistema de faturamento do emitente;

4.4.6. Campo 06 - Informar o número de ordem do item da fatura comercial, devendo ser iniciado em 001;

4.4.7. Campo 07 - Informar o código do item da fatura comercial atribuído pela empresa, sendo que cada código só poderá ter uma descrição;

4.4.8. Campo 08 - Informar a descrição do item da fatura comercial, de modo que permita sua perfeita identificação, observado que quando se tratar de item de desconto, a descrição deverá informar a que item de faturamento se refere;

4.4.9. Campo 09 - Informar o valor do item com 2 decimais, observado que o Item de desconto deverá ter sinal negativo na primeira posição do campo;

4.4.10. Campo 10 - No caso de emissão de documento fiscal e fatura dentro da mesma unidade federada, informar "1" para receita/desconto próprio e "2" para receita/desconto de terceiros; no caso de faturamento centralizado em outra Unidade Federada, informar "1" em relação aos itens cujo documento fiscal e fatura foram emitidos pelo mesmo CNPJ, e informar "2" quando o CNPJ emitente da fatura for diferente do emitente do documento fiscal;"

4.4.11. Campo 11 - Preencher somente se o campo 10 for preenchido com "2", nos demais casos preencher com zeros; no caso de emissão de documento fiscal e fatura dentro da mesma unidade federada, informar o CNPJ do terceiro; no caso de faturamento centralizado em outra Unidade Federada, informar o CNPJ do terceiro, assim considerado em relação à UF que recebe o arquivo, conforme exemplo do campo 10;

4.4.12. Campo 12 - Preencher somente se o campo 10 for preenchido com "2", nos demais casos, preencher com zeros; no caso de emissão de documento fiscal e fatura dentro da mesma unidade federada, informar a razão social do terceiro; no caso de faturamento centralizado em outra Unidade Federada, informar a razão social do terceiro, assim considerado em relação à UF que recebe o arquivo, conforme exemplo do campo 10;

4.4.13. Campo 13 - Informar o valor total da fatura comercial com 2 decimais;

4.4.14. Campo 14 - Informar a data de emissão do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, no formato DDMMAAAA;

4.4.15. Campo 15 - Informar o modelo do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05;

4.4.16. Campo 16 - Informar a série do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05;

4.4.17. Campo 17 - Informar o número do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05;

4.4.18. Campo 18 - Informar o valor total do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, com 2 decimais;

5. MD5 - "Message Digest" 5:

5.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público; a função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho; a chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais;

6. Da entrega dos arquivos:

6.1. Da entrega em meio óptico não regravável:

6.1.1. Os arquivos serão gravados em mídia não regravável (CD-R ou DVD -R) e deverão ser entregues às Unidades Federadas, nos prazos e nas condições dispostos em legislação interna, acompanhados de duas vias, preenchidas e assinadas por representante legal, do seguinte Recibo de Entrega:

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO DE CONTROLE AUXILIAR - CONVÊNIO ICMS 201/2017
A. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO/TELECOMUNICAÇÃO
Razão Social:
Inscrição E?adual: CNPJ:
B. DADOS DO ARQUIVO
Tipo de Arquivo
( ) Arquivo de carregamento de créditos em terminais pré-pagos
( ) Arquivo de fatura de serviços de comunicação e de telecomunicações
Nome do Arquivo:
Código de Autenticação Digital do Arquivo:
C. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
Nome do Responsável pelas informações: Cargo:
Telefone: E-mail:
Assinatura: Data:
D. RECEBIMENTO
Local e Data: Assinatura e Carimbo

6.2. Da entrega por transmissão eletrônica de dados:

6.2.1. A critério de cada Unidade Federada e conforme orientações previstas em legislação interna, a entrega dos arquivos auxiliares de controle, mantidos em meio óptico, poderá ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados.

(Revogado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):

(Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 13483 DE 23/08/2012):

SUBANEXO IX - DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL-EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Subanexo dispõe, com base nos Convênios ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008, e 9/2009, de 3 de abril de 2009, e no Ato COTEPE/ICMS 9/2013, de 13 de março de 2013, sobre o uso de Programa Aplicativo Fiscal-Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017).

CAPÍTULO II - DOS USUÁRIOS DO PAF-ECF

Art. 2º. O uso do Programa Aplicativo Fiscal-Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), previamente registrado na Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul (SEFAZ), é obrigatório para todos os contribuintes que possuírem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DO PAF-ECF

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º. Para os efeitos do disposto neste Subanexo considera-se:

I - Empresa Desenvolvedora: a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;

II - Código de Autenticidade: o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;

III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF): o programa destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), podendo ser:

a) comercializável: o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio: o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;

c) exclusivo-terceirizado: o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade;

IV - cópia demonstração: a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento.

SEÇÃO II - DO REGISTRO INICIAL

Art. 4º. No ato de registro inicial do PAF-ECF na Unidade de Controle de Automação Comercial (UNICAC) da SEFAZ, as empresas desenvolvedoras devem apresentar os seguintes documentos:

I - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

e) da procuração do representante legal da empresa e do seu documento oficial de identidade e comprovante de sua inscrição no CPF, se for o caso;

f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, com atuação em todo o território nacional, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo;

II - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme disposto no inciso V da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/2008;

III - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme disposto no inciso VI da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/2008;

IV - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de três meses, conforme disposto no Convênio ICMS 15/2008;

V - cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF;

VI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso III do art. 3º, desenvolvido pelos funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

VII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso III do art. 3º, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:

a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;

VIII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea "c" do inciso III do art. 3º:

a) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

b) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

c) cópia da nota fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;

IX - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou pelo representante legal da empresa:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nas alíneas "a" e "d" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

e) documento previsto no inciso IV deste artigo, em formato PDF, assinado digitalmente;

f) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/08 e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas;

X - comprovante original de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.05 da Tabela de Taxa de Serviços Estaduais anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, no valor de dez UFERMS.

SEÇÃO III - DO REGISTRO DE NOVA VERSÃO

Art. 5º. No ato de registro de nova versão do PAF-ECF na UNICAC, com novo Laudo de Análise Funcional, de PAF-ECF já registrado, as empresas desenvolvedoras devem apresentar os seguintes documentos:

I - os documentos previstos nos incisos II, III, IV, V e IX do art. 4º;

II - o comprovante original de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.06 da Tabela de Taxa de Serviços Estaduais anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 1997, no valor de cinco UFERMS.

§ 1º No ato de registro de nova versão do PAF-ECF na UNICAC, quando o último Laudo de Análise Funcional tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º, as empresas desenvolvedoras de software devem apresentar:

I - os documentos previstos nos incisos II, III e IX do art. 4º;

II - declaração da empresa especificando as alterações contempladas na nova versão;

III - o comprovante original de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.06 da Tabela de Taxa de Serviços Estaduais anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 1997, no valor de cinco UFERMS.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deve submeter a última versão à nova análise funcional de PAF-ECF, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/2008, sob pena de cancelamento do registro.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica no caso de ECF-PDV, hipótese em que será exigido novo Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF a cada nova versão de software básico.

§ 4º A não apresentação à UNICAC do código de autenticação gerado por meio do algoritmo Message Digest (MD-5) do arquivo principal executável implica a inidoneidade da nova versão do PAF-ECF e a adoção das medidas fiscais cabíveis.

§ 5º Caso tenha havido alteração no quadro societário, as empresas desenvolvedoras devem apresentar, além dos documentos previstos no caput deste artigo, os relacionados nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I do art. 4º.

Art. 6º. No caso de PAF-ECF, desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa, que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada, deve ser apresentada a cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria-Executiva do CONFAZ, comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

CAPÍTULO IV - DA PRIMEIRA INSTALAÇÃO, INSTALAÇÃO DE NOVA VERSÃO OU DESINSTALAÇÃO DO PAF ECF

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15006 DE 24/05/2018):

Art. 7º Nas hipóteses de primeira instalação ou de instalação de nova versão de PAF-ECF, a empresa desenvolvedora que tenha esse aplicativo regularmente registrado na UNICAC deve emitir, relativamente a todos os ECFs de cada estabelecimento usuário, e apresentar ao Fisco, via e-mail, para o endereço eletrônico unicac@fazenda.ms.gov.br, alternativamente:

I - o Relatório Gerencial "Identificação do PAF-ECF" do Menu Fiscal do PAF-ECF, em arquivo com a extensão "pdf" contendo a imagem digitalizada, em resolução que permita a identificação de todas as informações existentes no relatório;

II - o arquivo eletrônico "Espelho MFD" pelo COO do Relatório Gerencial "Identificação do PAF-ECF", impresso do Menu Fiscal do PAF-ECF, em arquivo com a extensão "txt", assinado digitalmente, inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD.

§ 1º Considera-se automaticamente cessado o uso do PAF-ECF anteriormente instalado, no caso de instalação de um novo PAF-ECF ou de uma nova versão, mediante a apresentação do Relatório Gerencial referido no caput deste artigo, o que não exime a responsabilidade da empresa desenvolvedora e do contribuinte, relativamente ao PAF-ECF anteriormente instalado, em caso de constatação de fraude pelo Fisco.

§ 2º O contribuinte deve informar à UNICAC a falta da apresentação do Relatório Gerencial referido no caput deste artigo, sob pena de responsabilidade solidária com a empresa desenvolvedora.

§ 3º Mediante solicitação do contribuinte, o chefe da UNICAC, analisadas as justificativas apresentadas, poderá autorizar a utilização de diferentes softwares PAF-ECF em um mesmo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017).

Art. 8º. A empresa desenvolvedora pode instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do registro da nova versão, desde que:

I - para o registro da nova versão não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF;

II - o registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF.

Art. 9º. Na hipótese de desinstalação do PAF-ECF no estabelecimento usuário, a empresa desenvolvedora, que tenha esse aplicativo regularmente registrado na UNICAC, deve emitir e apresentar, naquela unidade, o Termo de Desinstalação do PAFECF, conforme modelo constante no Anexo a este Subanexo.

Parágrafo único. O termo de que trata o caput deste artigo deve ser:

I - assinado pelo representante legal da empresa desenvolvedora;

II - emitido em duas vias, sendo uma destinada ao contribuinte e outra ao arquivo da empresa desenvolvedora;

III - apresentado ao fisco, via e-mail, para o endereço eletrônico unicac@fazenda.ms.gov.br, em arquivo com a extensão "pdf", contendo a imagem digitalizada em resolução que permita a identificação de todas as informações existentes no termo de desinstalação. Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017).

CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS

Art. 10. O PAF-ECF ou Sistema de Gestão (SG) instalado deve, relativamente aos requisitos técnicos funcionais previstos no Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/2013, estar configurado conforme o Perfil de Requisitos determinado na Tabela de Perfis de Requisitos do PAF-ECF por Unidade Federada, conforme disposto no art. 4º do referido ATO COTEPE. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017):

I - Requisito IV, Item 2 - Realiza registros de Pré-Venda - SIM;

 (Revogado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017):

II - Requisito IV, Item 3 - Imprime DAV em equipamento não fiscal - SIM;

 (Revogado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017):

III - Requisito IV, Item 4 - Imprime DAV no ECF - NÃO;

 (Revogado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017):

IV - Requisito IV, Item 5 - Possui parâmetros para configuração inacessíveis ao usuário - SIM;

 (Revogado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017):

V - Requisito IV, Item 6 - Realiza registro de Lançamento de Mesa ou de Conta de Cliente - SIM;

 (Revogado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017):

VI - Requisito XVII, Item 1, alínea "b" - Permite emissão de documento fiscal por PED - SIM;

 (Revogado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017):

VII - Requisito XVIII, Item 1, alínea "a" - Tela para consulta de preço permite totalização dos valores da lista de itens - NÃO;

 (Revogado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017):

VIII - Requisito XVIII, Item 1, alínea "b"- Tela para consulta de preço permite a transformação das informações digitadas em registro de pré-venda - SIM;

 (Revogado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017):

IX - Requisito XVIII, Item 1, alínea "c"- Tela para consulta de preço permite a utilização das informações digitadas para impressão de Documento Auxiliar de Vendas - SIM;

 (Revogado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017):

X - Requisito XXII, Item 7, alínea "b" - Executa recomposição de GT se tiver ocorrido incremento do CRO - SIM;

 (Revogado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017):

XI - Requisito XXXVI -A, Item 1 - Impede o registro de venda e a emissão de Cupom Fiscal de produtos com estoque zero ou negativo para PAF-ECF - POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL - SIM;

 (Revogado pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017):

XII - Requisito XXXIX, Item 1 - Comanda exclusivamente a emissão dos pedidos em impressora não fiscal instalada nos ambientes de produção - SIM.

Art. 11. Os Postos Revendedores de Combustíveis, usuários de PAF-ECF, devem cumprir as seguintes obrigações:

I - registrar, no PAF-ECF, imediatamente após o recebimento de combustíveis fornecidos pela distribuidora e antes da emissão da próxima Redução Z, as notas fiscais dos fornecimentos e as notas fiscais de devoluções;

II - manter, no PAF-ECF, a informação do estoque de combustíveis, que deve estar compatível com o estoque físico e com os quantitativos informados no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e na Declaração de Estoque de Combustíveis (DEC), de controle da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A reincidência, no descumprimento das exigências previstas neste Subanexo, sujeita a empresa desenvolvedora ao cancelamento do registro do PAF-ECF, neste Estado.

Art. 13. Verificado, a qualquer tempo, que o PAF-ECF não atende a qualquer dos requisitos previstos no Ato COTEPE ICMS 9/2013, o registro do referido programa no cadastro pode ser cancelado por meio de ato do chefe da UNICAC. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14669 DE 23/02/2017).

Art. 14. O descumprimento das exigências previstas neste Subanexo, enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 117 da Lei Estadual nº 1.810, de 1997, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis.

ANEXO