Decreto Nº 6029 DE 31/07/1991


 Publicado no DOE - MS em 1 ago 1991


Altera, introduz e dá nova redação a dispositivos do Regulamento do ICMS.


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(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual e consoante o disposto no art. 264 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual)

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o § 5º ao art. 62 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, nos seguintes termos:

"Art. 62......................................................................

§ 5º Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º (Ajuste SINIEF nº 01/91).".

Art. 2º São alterados os dispositivos seguintes, todos do Anexo III do Regulamento do ICMS, a saber:

I - o art. 11 e seu parágrafo 1º:

"Art. 11. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto, caso não utilize Nota Fiscal de série única, a qual, além dos requisitos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações:

I - a base de cálculo para a retenção;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto.

§ 1º Nos casos de adoção, pelo contribuinte substituto, de série única de Notas Fiscais, será obrigatória a separação, por talonário distinto, das operações efetuadas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Quando a emissão for através de processamento de dados, a separação será feita por meio de código.".

II - o art. 13, introduzidos os parágrafos 1º e 2º e passando o parágrafo único a vigorar como parágrafo 3º:

"Art. 13. O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal:

I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".

§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 2º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:

I - operações internas; e

II - operações interestaduais.".

III - o art. 14, introduzidos os parágrafos 1º e 2º:

"Art. 14 - Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário e cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o contribuinte substituto deverá lançar no livro Registro de Entradas:

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução.

§ 1º Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para deduzi-los do total do imposto retido e constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.".

IV - o art. 17, II, acrescentado o parágrafo 1º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 2º, também com nova redação:

"Art. 17....................................................................

II - emitir documento fiscal de subsérie distinta ou única, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: "Imposto Retido por Substituição - Convênio ICMS ______________";

§ 1º Será indicado, na coluna destinada a "Observações", o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.

§ 2º Nos casos de adoção, pelo contribuinte substituto, de série única de Notas Fiscais, será obrigatória a separação, por talonário distinto, das operações efetuadas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Quando a emissão for por processamento de dados, a separação será feita por meio de código.".

Art. 3º Ficam acrescentados, ao art. 15 do Anexo III do Regulamento do ICMS, os parágrafos 1º a 4º, com as seguintes redações:

"Art. 15.....................................................................

§ 1º No caso de operações com veículos, o contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e Apuração dos Saldos", devendo lançar:

I - o valor de que trata o art. 13, § 2º, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o art. 14, § 2º, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto".

§ 2º Para as operações interestaduais, far-se-á o registro em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido), identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis".

§ 3º Os valores referidos nos parágrafos anteriores serão declarados ao Fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias.

Nota §§ 1º, 2º e 3º: Revogados pelo Decreto nº 6.454, de 01.05.1992.

§ 4º O contribuinte substituto efetuará o recolhimento do imposto retido apurado, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.".

Art. 4º Fica substituído o Anexo I do Regulamento do ICMS por outro de igual número publicado com este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos nos 5.893 e 5.997, respectivamente de 10 de maio de 1991 e 10 de julho de 1991, os artigos 3º e 4º do Decreto nº 5.908, de 29 de maio de 1991, a Resolução/SEF nº 742, de 5 de julho de 1991 e as demais disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991 quanto ao disposto no art. 1º.

Campo Grande, 31 de julho de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

José Antônio Felício

Secretário de Estado de Fazenda