Portaria SEFAZ nº 66 de 26/03/2010


 Publicado no DOE - MT em 30 mar 2010


Altera a Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, e dá outras providências.


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O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando as alterações colacionadas ao Ajuste SINIEF nº 7/2005 pelo Ajuste SINIEF nº 12, de 25 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2009;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações assinaladas:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 45 DE 19/02/2015):

I - acrescentado o art. 4º-A ao Capítulo II, como segue:

"CAPÍTULO II

Art. 4º-A A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e serão disciplinados no 'Manual de Integração - Contribuinte', publicado por Ato COTEPE. (cf. cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF nº 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

Parágrafo único. Questões referentes ao 'Manual de Integração - Contribuinte' poderão ser esclarecidas por nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e."

II - alterado o caput do art. 5º, bem como acrescentados o inciso V e o § 4º ao mesmo preceito, na forma indicada:

"Art. 5º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/MT, observadas as seguintes formalidades: (cf. caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/05, observada a redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações: (cf. inciso V da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (cf. § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)"

III - alterado o inciso V do art. 8º, conforme adiante assinalado:

"Art. 8º .....

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'; (cf. inciso V da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

IV - alterado o § 7º do art. 9º, bem como acrescentado o § 8º ao mesmo preceito, nos seguintes termos:

"Art. 9º .....

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e. (cf. § 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (cf. § 8º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de abril de 2010)"

V - alterados o caput e os §§ 2º e 2º-A do art. 11, bem como acrescentado o § 1º-A ao referido artigo, na forma assinalada:

"Art. 11. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 21. (cf. caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada mediante o fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', ressalvadas as hipóteses previstas no art. 15. (cf. § 1º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

§ 2º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (cf. § 5º da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

§ 2º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Integração - Contribuinte'. (cf. § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 45 DE 19/02/2015):

VI - acrescentado o § 3º ao art. 14, com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido no art. 210 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso. (cf. § 3º da cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)"

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 45 DE 19/02/2015):

VII - alterados o caput e os §§ 6º e 10 do art. 15, ficando revogados os incisos III e IV do mencionado § 10, da seguinte forma:

"Art. 15. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/MT ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes do 'Manual de Integração - Contribuinte' informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, e adotar uma das seguintes alternativas: (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

§ 6º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/MT as NF-e geradas em contingência. (cf. § 7º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

§ 10. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (cf. caput do § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

I - o motivo da entrada em contingência; (cf. inciso I do § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

II - a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início. (cf. inciso II do § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

III - (revogado) (cf. § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

IV - (revogado) (cf. § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 45 DE 19/02/2015):

VIII - alterado art. 17, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do art. 9º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 18. (cf. cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de abril de 2010)"

IX - alterado o § 1º do art. 18, conforme assinalado:

"Art. 18. .....

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (cf. § 1º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

X - alterado o § 1º do art. 20, como segue:

"Art. 20. .....

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 1º da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 45 DE 19/02/2015):

XI - alterado o caput do art. 22, mantidos os respectivos incisos, bem como o § 1º do mesmo preceito, da seguinte forma:

"Art. 22. Nos termos da autorização conferida pelo Ajuste SINIEF nº 7/2005 e observados os padrões estabelecidos no 'Manual de Integração - Contribuinte', a SEFAZ/MT poderá exigir do destinatário Informações de Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber: (cf. caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (cf. § 1º da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

XII - alterado o art. 24, conforme segue:

"Art. 24. A SEFAZ/MT disponibilizará às empresas autorizadas à emissão de NF-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (cf. cláusula décima sétima-B do Ajuste SINIEF nº 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)"

XIII - alterado o caput do art. 25-A, mantidos os respectivos incisos; alterado, também, o § 2º do mesmo artigo e seus incisos I a V, ficando revogado o correspondente inciso VI; alterado, ainda, o inciso I, com suas alíneas a a e, do § 3º do referido preceito, revogando-se as respectivas alíneas f e g; alterado, por fim, o § 4º do citado artigo, nos seguintes termos:

"Art. 25-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', observadas as seguintes formalidades: (cf. caput da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2010)

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: (cf. caput do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

I - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; (cf. inciso I do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; (cf. inciso II do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

III - a integridade do arquivo digital da DPEC; (cf. inciso III do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração -Contribuinte'; (cf. inciso III do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

V - outras validações previstas no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (cf. inciso III do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

VI - (revogado) (cf. § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

§ 3º .....

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: (cf. inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; (cf. alínea a do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; (cf. alínea b do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; (cf. alínea c do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

d) duplicidade de número da NF-e; (cf. alínea d do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC; (cf. alínea e do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

f) (revogado) (cf. § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

g) (revogado) (cf. do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º. (cf. do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos da Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), referidos no artigo anterior, com expressa indicação de termo de início, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 26 de março de 2010.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública