Publicado no DOU em 10 dez 1987
Dispõe sobre a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre a quota de contribuição, relativamente a café embarcado até 30 de outubro de 1987.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. As disposições do caput da cláusula primeira. do Convênio ICM 05/1976, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 27/1987, de 18 de agosto de 1987, não se aplicam ao café embarcado até 30 de outubro de 1987, desde que:
I - a quota de contribuição tenha sido paga sob o regime da Resolução do IBC n.º 48/87, de 17 de julho de 1987;
II - o respectivo registro tenha ocorrido até 18 de agosto de 1987.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.