Publicado no DOE - MT em 30 nov 2005
Altera dispositivos da legislação tributária estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária Estadual
DECRETA:
(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
Art. 1º Alteram-se o caput e inciso III do artigo 289 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, renumerando-se, ainda; o então parágrafo único como § 3º e, acrescentando-se ao referido dispositivo os §§ 1º e 2º, com a redação que se segue:
"Art 289 - Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços:
a) animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH;
c) gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da NBM/SH;
d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;
e) produtos minerais compreendidos na Seção V da NBM/SH;
f) produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da NBM/SH;
g) plásticos e suas obras e borracha e suas obras, compreendidos na Seção VII da NBM/SH;
h) peles, couros, peleteria (peles com pêlo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na Seção VIII da NBM/SH;
i) madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH;
j) pasta de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBM/SH;
k) matérias têxteis e suas obras, compreendidos na Seção XI da NBM/SH;
l) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras, flores artificiais e obras de cabelo, compreendidos na Seção XII da NBM/SH;
m) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH;
n) pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na Seção XIV da NBM/SH;
o) metais comuns e suas obras, compreendidos na Seção XV da NBM/SH;
p) máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBM/SH;
q) material de transporte compreendido na Seção XVII da NBM/SH;
r) instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVIII da NBM/SH;
s) armas e munições, suas partes e acessórios, compreendidos na seção XIX da NBM/SH;
t) mercadorias e produtos diversos compreendidos na Seção XX da NBM/SH;
u) serviços de transporte e de comunicação.
§1º O disposto contido no caput deste artigo poderá ser aplicado mediante solicitação do sujeito passivo ou em decorrência de ato do Secretário de Fazenda.
§ 2º Em se tratando de substituição tributária atribuída a estabelecimento industrial situado no estado de Mato Grosso, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar como margem de valor agregado para cálculo do ICMS devido pelo contribuinte substituído, o mesmo percentual definido para o lançamento inerente ao Programa ICMS Garantido Integral.
§ 3º O estatuído no inciso III aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas.
(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II do artigo 435-L das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 435-L .......
I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte."
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
Art. 3º O termo final do artigo 157, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2006, devendo ser promovida a respectiva alteração no seu texto.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
Art. 4º O Art 22-A do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 22-A Até 31 de dezembro de 2005, naquele Município que inexista Agência Fazendária, o recolhimento ao FETHAB de que trata o artigo anterior, poderá ser realizado na rede bancária autorizada do Município, através dos boletos de arrecadação emitidos pelas Unidades Locais de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
Art. 5º Altera o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 5.320, de 18 de março de 2005, acrescentando-se, ainda, o inciso III ao supracitado dispositivo e o §1ºA ao referido artigo, com a redação que se segue:
"Art.1º .........
§ 1º Para o presente exercício, o valor que se refere a alínea "a", inciso II do art. 7º da Lei 8.257/2004, fica estimado em R$ 13.200.000,00 (treze milhões e duzentos mil reais), perfazendo uma receita, assim decomposta:
III - o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a ser recolhido até o dia 09 de dezembro de 2005.
§ 1º A No exercício de 2006, o valor estabelecido através do parágrafo anterior importará em um montante de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), equivalendo a um recolhimento mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser efetuado conforme indicativo dos §§ 1º e 2º do artigo 2º."
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de novembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA