Decreto nº 24.271 de 03/12/2003


 Publicado no DOE - DF em 4 dez 2003


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências (60ª alteração).


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso VII, do art.100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e os arts. 24, 37 e 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 1º do art. 205 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 205.......................................................................................................

§ 1º A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM deverá ser entregue em qualquer Agência de Atendimento da Subsecretaria da Receita, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, até o vigésimo dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo fazê-lo até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 80)." (NR)

II - os incisos II e III do caput do art. 320-D passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 320-D. ....................................................................................................

II - um décimo por cento, para frango ou galinha inteiros, refrigerados, congelados ou temperados, classificados no código 0207 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (NR)

III - oito décimos por cento, para cortes, pedaços e miudezas de aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (NR)"

III - o inciso I, do § 1º, do art. 320-D passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 320-D. .......................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................

I - o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes e concomitantes previstas, respectivamente, no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do art. 13; (NR)";

VI - o Caderno III, do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Anexo IV

Caderno III

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas

(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)

Item/Subitem 4 Discriminação - Carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, e miudezas de aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; Base Legal: Art. 24 da Lei nº 1.254, de 1996;   Eficácia: a partir de 1º/12/2003 de 01/11/2003 a 30/11/2003.

Item/Subitem 4.1 Discriminação - Base de cálculo: conforme a alínea 'b', do inc. VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, com margem de valor agregado fixada em: 40%, para aquisições interestaduais; 26%, para operações internas.''

Item/Subitem 4.2 Discriminação - Contribuintes substitutos: a) estabelecimento industrial, frigoríficos e abatedouros, ou importador; B) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 29 de junho de 1999; c) adquirente em operação interestadual, quando não se enquadrar nas hipóteses das alíneas 'a' e 'b'.

NOTA 1 - a partir de 01/12/03 foi acrescido ao item 4 "outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM"; ao subitem 4.1 incluiu-se o percentual de 40% para aquisições interestaduais e de 26% para operações internas. O item 4 fica acrescido do subitem 4.2.

Art. 2º O disposto no art. 2º do Decreto n.º 24.185, de 31 de outubro de 2003, aplica-se às operações com aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus cortes, e miudezas, enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sendo-lhes inaplicável as disposições do art. 2º do Decreto nº 23.806, de 28 de maio de 2003.

Art. 3º Fica sem efeito o § 3º do art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ