Decreto nº 24.773 de 23/01/1998


 Publicado no DOE - CE em 26 jan 1998


Dá nova redação ao artigo 44 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de água natural.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual e o artigo 132 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 44 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. A base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de água natural, exceto engarrafada, será reduzida em 100% (cem por cento), desde que fornecida para uso doméstico, cujo consumo mensal não ultrapasse 10 m3 (dez metros cúbicos)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, especificamente o artigo 1º do Decreto 24.747, de 26 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda