Decreto nº 11.699 de 08/09/2009


 Publicado no DOE - BA em 9 set 2009


Procede à Alteração nº 124 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nºs 80/2009 e 83/2009 e os Protocolos ICMS nºs 43/2009, 99/2009, 101/2009 e 102/2009,

Decreta

Art. 1º O inciso VI do caput do art. 22 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - nas saídas internas de geladeira efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, no âmbito do projeto "Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia" e do "Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para Comunidades Populares - Baixa Renda" (Conv. ICMS nº 45/2006);";

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - a alínea c ao inciso XLIII do caput do art. 87:

"c) o benefício se aplica também na operação de venda à ordem quando:

1. o adquirente originário e o vendedor remetente estejam localizados neste estado;

2. o destinatário esteja situado em outro estado;

3. o vendedor remetente tenha celebrado termo de acordo nos termos da alínea b;";

II - o inciso XLVI ao caput do art. 87;

"XLVI - das operações internas com concentrado de cobre, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);";

III - o § 1º-B e os incisos VI e VII ao § 2º do art. 231-P (Prots. ICMS nº 43/2009, 101/2009 e 102/2009):

"§ 1º-B - A partir de 1º de abril de 2010, a obrigatoriedade de emissão de NF-e também se aplicará às saídas efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB."

"VI - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

VII - ao estabelecimento atacadista de hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.";

Art. 3º Fica incluído no Anexo 14 na coluna código e na coluna ocorrência os seguintes códigos e ocorrências:

Código
OCORRÊNCIA
2
DOCUMENTOS FISCAIS INUTILIZADOS POR NÃO SERVIREM MAIS PARA ACOBERTAR A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
3
DOCUMENTOS FISCAIS INUTILIZADOS POR VENCIMENTO DO SEU PRAZO DE VALIDADE

Art. 4º Ficam excluídos do Anexo 5-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os códigos NCM 8473.50.20 e 8523.51.00 e incluído o código NCM 8523.51 para classificar "Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores".

Art. 5º O art. 22 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. No caso de remessa interna e interestadual para industrialização, os incentivos previstos neste Decreto somente incidirão sobre a parcela produzida no estabelecimento beneficiário, salvo situações excepcionais por deliberação do Conselho.".

Art. 6º O art. 3º-A do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS nº 80/2009 e Prot. ICMS nº 99/2009):

"Art. 3º-A Nas importações e nas aquisições interestaduais junto a estabelecimentos industriais e importadores, em relação às mercadorias por eles produzidas ou importadas, dos produtos relacionados no item 13 do inciso II do art. 353 do RICMS, efetuadas por distribuidora situada neste estado e responsável pela antecipação do lançamento do imposto relativo às operações subseqüentes, a base de cálculo para fins de antecipação do ICMS poderá ser reduzida em 18,53% (dezoito inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), sem prejuízo da redução prevista no § 2º, do art. 61, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, de tal forma que a carga de ICMS resultante da aplicação dos referidos benefícios corresponda a 12,15% (doze inteiros e quinze centésimos por cento).

§ 1º Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 3% (três por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica nas aquisições oriundas dos estados do Paraná e São Paulo, hipótese em que o remetente ficará dispensado da retenção do imposto, conforme faculdade prevista nos protocolos firmados com as respectivas unidades federadas.".

Art. 7º Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas internas de geladeiras efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, no âmbito do "Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para Comunidades Populares - Baixa Renda, ocorridas entre 30.04.2009 até a data de publicação deste Decreto (Conv. ICMS nº 83/2009).

Art. 8º A alínea b do inciso I do § 2º do art. 8º do Decreto nº 8.047, de 4 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 19 de agosto de 2009:

"b) vencidos há mais de 90 dias do prazo previsto para o pagamento da parcela inicial;".

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 8 de setembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda