Lei nº 11.629 de 30/12/2009


 Publicado no DOE - BA em 31 dez 2009


Altera a Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006; a Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009; a Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009; a Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009; a Lei nº 11.374, de 05 de fevereiro de 2009; a Lei nº 11.375, de 05 de fevereiro de 2009; a Lei nº 11.480, de 01 de julho de 2009 e a Lei nº 8.268, de 04 de julho de 2002, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Bahia faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos dispositivos à Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, da forma que se segue:

I - o § 3º ao art. 2º:

"Art. 2º .....

§ 3º É vedada a fixação de jornada reduzida ou de regime de plantão."

II - os §§ 8º, 9º e 10 ao art. 6º:

"Art. 6º .....

§ 8º Os servidores que estejam lotados na Secretaria da Fazenda, quando designados ou postos à disposição de outro órgão ou entidade, serão automaticamente relotados na Secretaria da Administração.

§ 9º O servidor, uma vez lotado na Secretaria da Administração, não poderá ser relotado em outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

§ 10. A movimentação dos servidores ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para órgão ou entidade diverso daquele em que esteja lotado dar-se-á por ato de designação ou de disposição, na forma prevista em regulamento."

III - o art. 6º-A:

"Art. 6º-A - A designação é o ato de movimentação do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para o exercício das suas atribuições em órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, no âmbito do Estado da Bahia, com vistas ao atendimento de necessidades de serviço perfeitamente identificáveis observado o disposto no § 1º do art. 6º desta Lei e as vedações previstas em regulamento.

§ 1º A designação será por prazo determinado e sujeitar-se-á à revogação antecipada pelo Secretário da Administração, de ofício ou a pedido do servidor, em caso de descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei ou no regulamento.

§ 2º A designação dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental lotados na Secretaria do Planejamento será ato conjunto dos Secretários da Administração e do Planejamento.

§ 3º Findo o prazo ou revogada a designação, o servidor passará, automaticamente, a exercer suas atividades no órgão em que for lotado.

§ 4º O ônus da despesa de pessoal relativa à designação do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental caberá ao órgão de lotação do servidor."

IV - o art. 6º-B:

"Art. 6º-B - Disposição é o ato de movimentação do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para órgão ou entidade distinto daquele de lotação, em virtude de investidura em cargo em comissão, função gratificada ou comissionada, considerados de direção ou assessoramento superior, na forma do regulamento.

§ 1º A partir da vigência desta Lei, os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental somente poderão ser postos à disposição para atendimento das hipóteses previstas no art. 7º desta Lei ou nas seguintes hipóteses:

I - para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou comissionada, com símbolo no mínimo equivalente ao DAS-2D, nos Poderes Legislativo ou Judiciário do Estado da Bahia;

II - para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou comissionada, com símbolo no mínimo equivalente ao DAS-2D, em órgão ou entidade de qualquer dos poderes dos demais entes federados.

§ 2º Exonerado o servidor do cargo em comissão, função gratificada ou comissionada, cessará a disposição e retornará o servidor, automaticamente, ao exercício das atividades no seu órgão de lotação.

§ 3º O ônus da despesa de pessoal relativa à disposição do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental observará o que se segue:

I - caso o servidor opte pela remuneração integral do cargo em comissão, função gratificada ou comissionada, a despesa caberá ao órgão ou entidade cessionária;

II - caso o servidor opte pelo recebimento de 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo do cargo em comissão, função gratificada ou comissionada, ou pela diferença entre o valor do símbolo e a remuneração do cargo de Especialista, caberá ao órgão ou entidade cessionária o ônus destas parcelas e ao órgão de lotação o ônus das despesas relativas ao vencimento, à Gratificação pela Execução de Atividades do Ciclo de Gestão - GCG e às vantagens regularmente reconhecidas."

V - o § 8º, com três incisos, ao art. 13:

"Art. 13. .....

§ 8º O servidor dos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental não fará jus à percepção da Gratificação pela Execução de Atividades do Ciclo de Gestão - GCG quando:

I - não estiver em efetivo exercício das atribuições da carreira previstas no art. 4º desta Lei;

II - exercer suas atribuições em local de trabalho incompatível com o disposto nos arts. 6º, 6º-A e 6º-B desta Lei ou no regulamento;

III - estiver atuando em jornada de trabalho distinta da fixada no art. 2º desta Lei."

Art. 2º O § 4º do art. 9º da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

§ 4º O regulamento estabelecerá a forma e os critérios de avaliação, bem como os requisitos para a participação em processo seletivo de promoção, no qual será vedada a participação do servidor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III do § 8º do art. 13 desta Lei."

Art. 3º Fica transformado nos §§ 1º e 2º, o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 11.374, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que se segue:

"Art. 12. .....

§ 1º Os títulos de que trata o inciso II deste artigo devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, concluídos em área relacionada às atribuições do cargo e não podem ter sido computados nos processos de progressão ou promoção realizados anteriormente, comprovados com o diploma ou certificado de conclusão do curso.

§ 2º O servidor poderá requerer o enquadramento e comprovar os requisitos dispostos no inciso II deste artigo até o dia 31 de dezembro de 2009."

Art. 4º O art. 21 da Lei nº 11.375, de 05 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Os atuais ocupantes do cargo de Analista Universitário que estejam enquadrados na tabela da Gratificação por Competência - GPC, por carga horária, passam a perceber a Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU com base na remuneração individual praticada, entendida esta como o vencimento do cargo efetivo acrescido do valor do nível da GPC atribuída com base na jornada de trabalho e de acordo com a titulação nas Referências seguintes:

I - Referência S, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais Analistas Universitários com escolaridade de nível superior;

II - Referência E, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais Analistas Universitários com 01 (uma) especialização em nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

III - Referência EE, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais Analistas Universitários com 02 (duas) especializações em nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada uma, ou 01 (uma) especialização em nível de pós-graduação com carga horária igual ou superior a 600 (seiscentas) horas;

IV - Referência M, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais Analistas Universitários com título de mestrado;

V - Referência D, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais Analistas Universitários com título de doutorado.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor de remuneração apurado deverá ser comparado com padrões de vencimentos para os graus dos cargos efetivos e os valores de GSTU fixados na nova estrutura de Graus, respeitada a titulação requerida em cada Referência e o regime de trabalho a que o servidor esteja submetido, atribuindo esta vantagem pelo Grau e Referência, conforme titulação, cujo valor de GSTU somado ao vencimento represente valor igual ou imediatamente superior ao da remuneração, esta entendida como vencimento acrescido de Gratificação por Competência - GPC, percebida na data de início de vigência desta Lei.

§ 2º Para os servidores que percebam a vantagem da estabilidade econômica pela diferença do símbolo, na forma do art. 92 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, a remuneração individual praticada, entendida esta como a soma do vencimento, o valor da diferença do símbolo e a Gratificação por Competência - GPC, será comparada com os padrões de vencimento fixados na nova estrutura da carreira para os Graus do cargo efetivo e os valores da Gratificação ora instituída, observada a titulação, não podendo resultar valor inferior ao da remuneração percebida em janeiro de 2009.

§ 3º Se do comparativo de remuneração previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo resultar indicação de Grau superior à prevista nesta Lei, proceder-se-á ao enquadramento no Grau cujo vencimento somado à Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU, e quando couber, ao valor percebido pela estabilidade econômica, seja igual ou imediatamente superior à composição da sua remuneração.

§ 4º Se, após o enquadramento previsto neste artigo e no art. 21-A, o somatório das parcelas remuneratórias percebidas em janeiro de 2009 resultar em valor superior ao total das parcelas remuneratórias a perceber a partir de fevereiro de 2009, a título de vencimento e Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU no último Grau da tabela de 40 horas, o valor excedente será atribuído ao servidor como Vantagem Pessoal.

§ 5º Ocorrendo revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais na mesma data de vigência desta Lei, as regras de enquadramento previstas neste artigo e no art. 21-A, serão aplicadas considerando os valores já reajustados dos vencimentos e da gratificação privativa da carreira de Analista Universitário.

§ 6º O valor correspondente à Vantagem Pessoal, a que se refere o § 4º deste artigo, será reajustado quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos."

Art. 5º Fica acrescido o art. 21-A à Lei nº 11.375, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação a seguir:

"Art. 21-A - A entidade de lotação do servidor promoverá, até o dia 10 de janeiro de 2010, a revisão do enquadramento do Analista Universitário na tabela da Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU, de ofício ou a requerimento do interessado, em função de possuir titulação de Especialização em nível de Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado, comprovada por diploma ou certificado de conclusão do curso reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, concluída em área relacionada às atribuições do cargo e que não tenha sido computada em processo de progressão ou promoção realizado anteriormente.

Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo não implicará na mudança do Grau atribuído no enquadramento efetuado em 01 de fevereiro de 2009 e terá seus efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato de concessão."

Art. 6º O § 1º do art. 22 da Lei nº 11.375, de 05 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. .....

§ 1º A Secretaria da Administração promoverá a revisão do enquadramento previsto no caput deste artigo, até o dia 10 de fevereiro de 2010, de ofício ou a requerimento do interessado, por integralização de cursos de aperfeiçoamento concluídos com carga horária mínima de 08 (oito) horas em área relacionada às atribuições do cargo e que não tenham sido computados nos processos de progressão ou promoção realizados anteriormente, comprovados com o diploma ou certificado de conclusão dos cursos."

Art. 7º O art. 92 da Lei nº 6.677, de 24 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92 - Ao servidor que tiver exercido por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário ou mandato eletivo estadual, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término de mandato, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio correspondente ao cargo de maior hierarquia ou mandato que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente.".

Art. 8º Fica acrescido o § 5º ao art. 28 da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 28. .....

§ 5º Em 01 de fevereiro de 2009, o valor de Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID para os servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, lotados ou em exercício nas Unidades Prisionais do Estado da Bahia, será composto pelo somatório dos valores das gratificações previstas no caput deste artigo, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, e da Gratificação pelo Exercício em Unidade do Sistema Prisional - GEUSP."

Art. 9º Fica acrescido o art. 18-A à Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, com a redação a seguir:

"Art. 18-A - Aos candidatos que vierem a ser aprovados dentro do número de vagas nos concursos para ingresso no curso de formação de soldados 2008 e no curso de formação de oficiais 2008, serão aplicados os requisitos legais de ingressos vigentes à época da publicação dos editais respectivos."

Art. 10. Fica alterada a nomenclatura do Conselho criado pela Lei nº 8.268, de 04 de julho de 2002, de "Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência" para "Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE".

Art. 11. Fica alterada a nomenclatura da Política mencionada no inciso II, do art. 2º da Lei nº 8.268, de 04 de julho de 2002, de "Política Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência" para "Política Estadual de Inclusão da Pessoa com Deficiência".

Art. 12. Fica revogado o § 1º do art. 192 da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Walter Pinheiro

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

João Felipe de Souza Leão

Secretário de Infra-Estrutura

Nelson Pellegrino

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Eduardo Lacerda Ramos

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Luíza Helena de Bairros

Secretária de Promoção da Igualdade

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza