Decreto nº 3.872 de 29/11/2007


 Publicado no DOE - AL em 30 nov 2007


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições dos convênios ICMS nº 135/06, 30/07 e 84/07, relativamente à substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 15000-04472/2007, Considerando as disposições dos Convênios ICMS nº 135/06, 30/07 e 84/07; e

Considerando o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção V-A ao Capítulo II, do Título I, do Livro II, compreendendo os arts. 438-A a 438-E, com a seguinte redação:

"Seção V-A

Das Operações com Aparelhos Celulares

Art. 438-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, nas operações internas ou interestaduais com os produtos a seguir relacionados, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta Seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Convênio ICMS 135/06):

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM;

IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM (Convênios ICMS 30/07 e 84/07).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive:

I - às entradas procedentes de outra Unidade da Federação destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;

II - às entradas decorrentes de transferência.

Art. 438-B. A base de cálculo do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (Convênio ICMS 135/06).

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 10% (dez por cento).

§ 2º Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista no § 1º o valor relativo a outros impostos, quando devidos, a despesas aduaneiras e ao montante do próprio ICMS.

Art. 438-C. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado aplicando-se a alíquota, prevista para as operações internas com o produto, sobre o valor estabelecido no art. 438-B, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações (Convênio ICMS 135/06).

Art. 438-D. O recolhimento do imposto será efetuado:

I - pelo sujeito passivo por substituição, quando a mercadoria for procedente de Estado signatário do Convênio ICMS 135/06, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria;

II - pelo adquirente:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, quando a mercadoria for procedente de Estado não signatário do Convênio ICMS 135/06; ou

b) em prazo fixado em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, para os contribuintes que atendam às condições previstas no referido ato.

III - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Quando a mercadoria procedente de Estado não signatário do Convênio ICMS 135/06 não passar por qualquer unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à entrada da mesma."

Art. 2º O contribuinte atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel que possuir, no dia anterior à entrada em vigor deste Decreto, estoque das mercadorias constantes do art. 438-A do Regulamento do ICMS, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido ou pago nos termos do art. 438-C do Regulamento do ICMS, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria, indicando os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque, na forma prevista no art. 438-B do Regulamento do ICMS;

III - aplicar a alíquota vigente para as operações internas, sobre o montante obtido na forma do inciso II, e deduzir o crédito:

a) decorrente da entrada do produto;

b) do valor pago nos termos do Decreto nº 2.928, de 29 de novembro de 2005.

IV - recolher o imposto apurado na forma do inciso III em até 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo a primeira no dia 9 (nove) do terceiro mês subseqüente à entrada em vigor deste Decreto, e as demais no dia 9 (nove) dos meses subseqüentes;

V - escriturar as mercadorias indicadas no caput no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do art. 2º do Decreto nº _____/____ - Convênio ICMS 135/06".

Parágrafo único. Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 2.928, de 29 de novembro de 2005.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 novembro de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador