Decreto nº 38.610 de 27/10/2000


 Publicado no DOE - AL em 30 out 2000


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando inclusive disposições de Convênios e Ajuste SINIEF.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 03/00, e dos Convênios ICMS 54/00, 58/00, 59/00, 61/00, 63/00, 65/00 e 72/00 celebrados na 99ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 15 de setembro de 2000, na cidade de Foz do Iguaçu - PR,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do art. 725 e seu parágrafo único, que fica renumerado para § 1º:

"Art. 725 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que tenha acobertado a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (NR)

§ 1º Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada tenha ocorrido sem utilização de crédito fiscal pelo recebedor, a Nota Fiscal referente a devolução será emitida com destaque do imposto, desde que em valor igual ao lançado no documento originário, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário, devendo ser lançada nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" - sem débito do imposto, do Registro de Saída."(NR)

II - o subitem I do item 22 da Parte I do Anexo I;

"I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasima, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Conv. ICMS 59/00);"(NR)

III - a alínea a do subitem II do item 22 da Parte I do Anexo I:

"a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Conv. ICMS 59/00);"(NR)

IV - o item 50 da Parte I do Anexo I:

"50 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em Corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
Aquecedores solares de água
8419.19.10
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
8501.31.20
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
Células solares não montadas
8541.40.16

Nota única. O benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 61/00). "(NR)

V - o caput dos itens 12 e 16 do anexo II:

"12 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2001 em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 498 (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99, 71/99 e 72/00)."(NR)

"16 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2001, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 1º a 11 do art. 498 (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99, 71/99 e 72/00)."(NR)

VI - o item 23 do Anexo II:

"23 - Nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Conv. ICMS 86/99 e 65/00):

I - 5 (cinco por cento), até 30 de junho de 2001;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001; e

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002.

Nota 1 - A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual; e

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

Nota 2 - A opção a que se refere os incisos I e II da anterior será feita para cada ano civil."(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

I - ao art. 91, o inciso XI, e o § 4º:

"XI - ao valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, observadas as disposições do § 4º."(AC)

"§ 4º Para efeito do inciso XI, a utilização do crédito deverá ser efetivada, mediante escrituração, no período de sua constatação, pelo valor nominal, observado o seguinte:

I - a escrituração deverá ser realizada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, especificando a natureza do erro;

II - seja registrada ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; e

III - seja feita comunicação prévia, por escrito, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, ficando o contribuinte dispensado desta quando o valor a ser creditado for igual ou inferior a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL."(AC)

II - ao Anexo II, o item 24:

"24 - As entradas decorrentes de operações de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos seguintes percentuais (Conv. ICMS 58/00):

I - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2000;

II - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001; e

III - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

Nota 1 - Os benefícios previstos neste item, somente alcançam as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos.

Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional."(AC)

III - ao art. 725, o § 2º:

"§ 2º No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, o valor pago correspondente ao diferencial de alíquotas será recuperado mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação "Diferencial de alíquotas - mercadoria devolvida".(AC)

IV - aos subgrupos 2.30 e 6.30 do Anexo VIII, os Códigos Fiscais de Operações 2.35 e 6.35, com as respectivas notas explicativas:

"2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência."(AC)

As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens remetidos, inclusive por transferência."(AC)

"6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência."(AC)

As saídas interestaduais referente a devolução de mercadoria ou bens recebidos, inclusive por transferência."(AC)

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos, adotados no período de 1º de julho de 2000 até a data da publicação deste Decreto, pelos contribuintes enquadrados no item 23 do Anexo II do Regulamento do ICMS referido no artigo anterior, relativos à utilização da sistemática da carga tributária de 5% (cinco por cento) do ICMS, prevista no referido dispositivo, desde que em conformidade com a disciplina vigente até a publicação deste Decreto.

Art. 4º Fica revogado o item 19 da Parte I do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Marechal Floriano Peixoto, em Maceió, 27 de Outubro de 2000, 112º da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS

Governador do Estado

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário da Fazenda