Circular DC/BACEN nº 3.508 de 19/10/2010


 Publicado no DOU em 20 out 2010


Altera as Circulares nºs 3.354, de 27 de junho de 2007, 3.398, de 23 de julho de 2008, e 3.429, de 14 de janeiro de 2009, que dispõem sobre classificação de operações na carteira de negociação, remessa de informações e procedimentos relativos à apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de outubro de 2010, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,

Decidiu:

Art. 1º O art. 1º da Circular nº 3.354, de 27 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às cooperativas de crédito que efetuarem o cálculo do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) na forma estabelecida no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010." (NR)

Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 4º As cooperativas singulares de crédito que efetuarem o cálculo do PRE na forma estabelecida no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010, e que possuírem, na data-base de 30 de setembro do ano anterior, ativo total inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estão dispensadas do envio das informações, observado que fica mantida a obrigação de sua elaboração e de sua manutenção à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos." (NR)

"Art. 3º .....

Parágrafo único. As cooperativas de crédito que calcularem o PRE na forma estabelecida no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 3.897, de 2010, devem manter à disposição das cooperativas centrais de crédito, ou confederações, se for o caso, para cumprimento das atribuições especiais previstas no Capítulo V da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, pelo mesmo prazo estabelecido no caput, os dados, a metodologia e as informações remetidas ao Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 3º O art. 1º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

III - as cooperativas de crédito que efetuarem o cálculo do PRE na forma estabelecida no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010;

§ 4º As instituições mencionadas nos incisos I a III do § 1º estão dispensadas da elaboração das informações de que trata o caput deste artigo." (NR)

Art. 4º O disposto na Circular nº 3.365, de 12 de setembro de 2007, não se aplica às cooperativas de crédito que efetuarem o cálculo do PRE na forma estabelecida no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010.

Art. 5º O valor do ativo total citado no inciso I do caput do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, alterada pela Resolução nº 3.897, de 2010, que será considerado para o período de janeiro a dezembro, é o apurado na data-base de 30 de setembro do ano anterior.

§ 1º Para fins da apuração mencionada no caput, define-se ativo total como a soma do ativo circulante e realizável a longo prazo com o ativo permanente.

§ 2º O Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) poderá solicitar que a apuração do ativo total tenha como data-base a data do último balancete ou balanço patrimonial remetido pela cooperativa de crédito ao Banco Central do Brasil.

§ 3º Para as cooperativas de crédito em início de atividade, a data-base de início de operações a que se refere o art. 2º-A, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 3.490, de 2007, é a data-base da remessa ao Banco Central do Brasil, pela instituição, do primeiro demonstrativo contábil.

§ 4º O disposto no art. 2º-A, parágrafo único, inciso II, da Resolução nº 3.490, de 2007, aplica-se somente às novas cooperativas de crédito resultantes de processo de fusão ou cisão.

§ 5º Para as cooperativas de crédito em início de atividade, ou resultantes de processo de fusão ou cisão, a apuração de que trata o caput terá como base o balanço patrimonial, se referente aos meses de junho ou dezembro, ou balancetes, nos demais casos.

Art. 6º A comunicação de que trata o art. 2º-B da Resolução nº 3.490, de 2007, deve ser remetida ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), na forma por ele estabelecida, produzindo efeitos a partir da data-base do mês de sua realização.

Art. 7º As autorizações de que tratam os arts. 2º-B, inciso III, alínea "a", e 2º-C da Resolução nº 3.490, de 2007, com redação dada pela Resolução nº 3.897, de 2010, devem ser solicitadas pela instituição financeira por meio de pedido dirigido ao Desuc, na forma por ele estabelecida.

Art. 8º As cooperativas de crédito que adotarem a faculdade prevista no art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, até 1º de janeiro de 2011, estão dispensadas do envio das informações de que tratam a Circular nº 3.429, de 2009, e a Circular nº 3.398, de 2008, referentes a períodos anteriores a 1º de janeiro de 2011, observado que fica mantida a obrigação de sua elaboração mensal e de sua manutenção à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.

Art. 9º Para fins de cumprimento do disposto no art. 4º da Resolução nº 3.897, de 2010, as cooperativas de crédito que atenderem aos requisitos do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, mas não optarem pela faculdade nele prevista, devem comunicar sua decisão ao Desig, na forma por ele estabelecida, até 1º de janeiro de 2011.

§ 1º As demais cooperativas de crédito que atenderem aos requisitos do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, mas não efetuarem comunicação ao Desig até 1º de janeiro de 2011, serão consideradas como optantes pela forma de cálculo do PRE prevista no art. 2º, § 4º, daquela resolução.

§ 2º As cooperativas de crédito que atenderem ao requisito previsto no inciso I do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, mas não atenderem aos requisitos previstos nos incisos II a VII, devem comunicar ao Desig, na forma por ele estabelecida, até 1º de janeiro de 2011, que permanecerão calculando o PRE com base no caput do art. 2º daquela resolução.

Art. 10. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os arts. 1º a 8º e 11 passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 11. Fica revogado o inciso IV do § 1º do art. 1º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

ALVIR ALBERTO HOFFMANN

Diretor de Fiscalização