Resolução ANTT nº 3.000 de 28/01/2009


 Publicado no DOU em 18 fev 2009


Aprova o Regimento Interno e a Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada no Voto DG nº 004/2009, de 28 de janeiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno e a Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções nº 001, de 20 de fevereiro de 2002; nº 104, de 17 de outubro de 2002; nº 240, de 3 de julho de 2003; nº 399, de 8 de janeiro de 2004; nº 432, de 12 de fevereiro de 2004; nº 756, de 29 de setembro de 2004; e nº 1613, de 5 de setembro de 2006.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, instituída pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, é entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, com personalidade jurídica de direito público, independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes, vinculada ao Ministério dos Transportes, com a qualidade de órgão regulador da atividade de exploração da infra-estrutura ferroviária e rodoviária federal e da atividade de prestação de serviços de transporte terrestre, com sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A ANTT tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria;

II - Diretoria-Geral, à qual estão vinculados:

a) Secretaria-Geral;

b) Gabinete do Diretor-Geral, ao qual está vinculado o Centro de Documentação, a Assessoria de Comunicação Social, a Assessoria de Relações Institucionais e Parlamentar e a Coordenadoria Especial de Processamento de Autos de Infração e Apoio às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI; (Redação dada à alínea pela Resolução ANTT nº 3.192, de 08.07.2009, DOU 16.07.2009)

c) Procuradoria-Geral;

d) Ouvidoria;

e) Corregedoria;

f) Auditoria Interna, à qual estão vinculadas a Gerência de Controle de Atividades da Auditoria Interna, e a Gerência de Sistematização de Informações dos Órgãos de Controle do Governo Federal;

g) Superintendência de Marcos Regulatórios, à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Atos Normativos e de Outorgas;

2. Gerência da Defesa do Usuário e da Concorrência; e

3. Gerência de Avaliação Econômica e Financeira;

h) Superintendência de Estudos e Pesquisas, à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Estudos; e

2. Gerência de Pesquisa;

i) Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros, à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Transporte Fretado de Passageiros;

2. Gerência de Transporte Regular de Passageiros; e

3. Gerência de Regulação e Outorga de Transporte de Passageiros;

j) Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas, à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Transporte Autorizado de Cargas;

2. Gerência de Transporte Ferroviário de Cargas;

3. Gerência de Regulação de Transporte Rodoviário de Cargas; e

4. Gerência de Regulação e Outorgas Ferroviárias de Cargas;

5. Gerência de Fiscalização e Controle de Ativos Ferroviários Arrendados; (Item acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.557, de 04.08.2010, DOU 16.08.2010)

k) Superintendência de Fiscalização, à qual estão vinculadas: (Redação dada pela Resolução ANTT nº 3.192, de 08.07.2009, DOU 16.07.2009)

1. Gerência de Inteligência e Planejamento da Fiscalização; (Redação dada ao item pela Resolução ANTT nº 3.192, de 08.07.2009, DOU 16.07.2009)

2. Gerência de Fiscalização; e (Redação dada ao item pela Resolução ANTT nº 3.192, de 08.07.2009, DOU 16.07.2009)

3. (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.557, de 04.08.2010, DOU 16.08.2010)

l) Superintendência de Exploração de Infra-Estrutura Rodoviária, à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Regulação e Outorga da Exploração de Rodovias;

2. Gerência de Fiscalização e Controle Operacional de Rodovias; e

3. Gerência de Engenharia e Investimentos de Rodovias;

m) Superintendência de Gestão, à qual estão vinculadas:

1. Gerência de Inovação e Modernização Institucional;

2. Gerência de Planejamento e Orçamento;

3. Gerência de Finanças e Contabilidade;

4. Gerência de Gestão de Pessoas;

5. Gerência de Licitações e Contratos;

6. Gerência de Recursos Logísticos;

7. Gerência de Tecnologia da Informação; e

8. Unidades Regionais. (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução ANTT nº 3.471, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010)

n) Superintendência Executiva.

Parágrafo único. Para execução dos serviços administrativos, o Gabinete do Diretor-Geral contará com uma Secretaria de Apoio.

Art. 3º As Unidades Regionais poderão ser criadas e extintas mediante decisão da Diretoria, de acordo com as necessidades da ANTT.

Parágrafo único. O ato que criar uma Unidade Regional fixará, também, seus limites de atuação, suas competências e organização.

Art. 4º Sempre que necessário poderão ser organizadas atividades em Núcleos reunindo pessoal e recursos para a realização de finalidades específicas.

§ 1º Os Núcleos serão criados pelo Diretor-Geral da ANTT, mediante proposta dos Diretores, das chefias dos Órgãos de Assessoramento e Apoio ou dos Superintendentes.

§ 2º O ato que criar um Núcleo de Trabalho determinará suas atividades, finalidade e duração, nomeando, ainda, seus integrantes e indicando o coordenador.

TÍTULO III
DA DIRETORIA
CAPÍTULO I
Da Composição

Art. 5º A Diretoria da ANTT é constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

CAPÍTULO II
Das Reuniões Deliberativas

Art. 6º A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, segundo calendário por ela estabelecido, ou extraordinariamente, quando houver matéria urgente a deliberar, mediante convocação do Diretor-Geral ou de três Diretores.

§ 1º Presidirá as reuniões da Diretoria o Diretor-Geral e, em suas ausências ou impedimentos, o seu substituto legal.

§ 2º A Diretoria designará um de seus integrantes para substituir o Diretor-Geral nas suas ausências eventuais e impedimento.

§ 3º As reuniões da Diretoria serão realizadas na Sede da ANTT, salvo prévia deliberação em contrário.

Art. 7º Salvo motivo de força maior, as reuniões deverão ser iniciadas e concluídas no horário normal de funcionamento da ANTT.

Parágrafo único. Por decisão do colegiado, a reunião poderá ser suspensa, fixando-se data e hora de sua reabertura.

Art. 8º Os trabalhos das reuniões observarão a seguinte ordem:

I - apreciação e aprovação da ata da reunião anterior, observado o disposto no § 1º do art. 21;

II - apresentação das matérias, na ordem indicada na pauta, com o correspondente voto do relator, observado o disposto no art. 17;

III - manifestação e voto de cada Diretor sobre a matéria apresentada; e

IV - esgotada a pauta, apresentação e trato de assuntos gerais.

Art. 9º A pauta de cada reunião, indicando dia, hora e local de sua realização, deverá ser entregue aos participantes e divulgada na página da ANTT na internet, com antecedência mínima de quarenta e oito horas de sua realização.

§ 1º A pauta será elaborada pelo Diretor-Geral, a partir das indicações dos relatores.

§ 2º Antes da inclusão em pauta, o relator, considerando relevante a matéria, poderá solicitar a manifestação da Procuradoria-Geral.

§ 3º Excepcionalmente, em casos de relevância e urgência, devidamente justificada, qualquer dos membros da Diretoria poderá solicitar a inclusão de matérias extra-pauta, cabendo ao colegiado decidir sobre o pedido.

Art. 10. As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade.

§ 1º As matérias submetidas à deliberação da Diretoria, devidamente instruídas com as informações e os pareceres técnicos e jurídicos, serão relatadas por um Diretor, que será o primeiro a proferir voto.

§ 2º O Diretor que se julgar impedido de exercer o voto deverá declarar seu impedimento, justificadamente, ficando o quorum reduzido, para efeito de cálculo de apuração da maioria de votos.

§ 3º Em caso de justificada impossibilidade de comparecimento à reunião, poderá o Diretor encaminhar previamente ao Diretor-Geral, ou ao seu substituto, o seu voto escrito sobre qualquer matéria incluída em pauta.

§ 4º O voto a que se refere o § 3º deste artigo será lido na respectiva reunião e registrado na ata correspondente.

§ 5º Obtido o quorum de deliberação, a ausência de Diretor não impedirá o encerramento da votação.

§ 6º Em caso de urgência justificada, o Diretor-Geral poderá decidir ad referendum da Diretoria.

Art. 11. O voto já proferido por Diretor que termine o seu mandato e venha a ser substituído por outro, será considerado subsistente, exceto se, após o voto e realizada alguma diligência, vierem aos autos provas ou fatos novos relevantes e capazes de, por si só, modificar significativamente o contexto decisório.

§ 1º O colegiado decidirá sobre a ocorrência da exceção de que trata este artigo, ouvida a Procuradoria-Geral.

§ 2º Se o voto anterior prevalecer, o novo Diretor não votará.

Art. 12. Qualquer Diretor terá direito a pedido de vista de matéria incluída na pauta.

§ 1º Concedida a vista, o requerente deverá proferir seu voto na segunda reunião ordinária subsequente, salvo se determinada a realização de diligência, hipótese em que o processo deverá retornar à Diretoria para deliberação no prazo máximo de quarenta e cinco dias.

§ 2º Se determinada a realização de diligência, concluída esta, o voto deverá ser proferido no prazo fixado no § 1º deste artigo, contado da data de recebimento do processo.

§ 3º O Diretor solicitante poderá, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista.

§ 4º A não apresentação de voto pelo Diretor solicitante no prazo regimental caracterizará descumprimento manifesto de suas atribuições, sem prejuízo da avocação do processo pelo Diretor-Geral.

§ 5º O voto-vista será sempre escrito.

§ 6º O pedido de vista não impede que os demais Diretores, declarando-se habilitados para fazê-lo, profiram seus votos.

Art. 13. Apresentado voto-vista:

I - a palavra será dada primeiramente ao relator, para sobre ele se manifestar;

II - em seguida, manifestar-se-ão os demais Diretores, mesmo que tenham proferido antecipadamente seus votos, na forma do § 5º do art. 12; e

III - após as manifestações a que se refere o inciso II deste artigo, proclamar-se-á o resultado da deliberação.

Art. 14. Os Diretores declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. O Diretor poderá, também, dar-se por impedido se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de votar.

Art. 15. Se a ocorrência de impedimento ou de suspeição for suscitada por terceiros interessados, caberá ao arguido manifestar-se na primeira reunião ordinária posterior ao recebimento da arguição, podendo aceitá-la espontaneamente.

§ 1º Não aceita espontaneamente a arguição, caberá à Diretoria decidir, não tendo o arguido direito a voto.

§ 2º A arguição será sempre individual, não ficando os demais Diretores impedidos de apreciá-la, ainda que também impedidos.

§ 3º Havendo indicação de testemunhas, pelo arguente ou pelo arguido, a Diretoria deverá ouvi-las, salvo se manifesta ou comprovada por outros meios a procedência ou a improcedência da argüição.

§ 4º Declarado o impedimento ou a suspeição, ter-se-ão por nulos os atos praticados pelo Diretor impedido ou suspeito.

§ 5º O Diretor-Geral mandará arquivar a arguição constatando a sua improcedência.

§ 6º O julgamento da arguição de impedimento ou de suspeição independe de pauta.

Art. 16. O impedimento ou a suspeição do relator acarretará a redistribuição do processo.

Art. 17. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito.

Parágrafo único. Rejeitada a preliminar, o relator votará quanto ao mérito.

Art. 18. Compete ao relator:

I - solicitar documentos, informações e diligências, antes de proferir seu voto;

II - suscitar questões de ordem para o bom andamento dos processos;

III - solicitar a inclusão de matéria em pauta ou a retirada de pauta, observado o disposto no art. 20 deste Regimento Interno; e

IV - solicitar, justificadamente, preferência para deliberação acerca de determinada matéria.

Art. 19. Salvo motivo de força maior, devidamente justificado, o relator deverá pedir a inclusão da matéria em pauta em até trinta dias, contados da data de recebimento do processo, exceto se, preliminarmente, solicitar a realização de diligência, hipótese em que o processo deverá retornar à Diretoria para deliberação no prazo máximo de quarenta e cinco dias.

§ 1º Concluída a diligência, o voto deverá ser proferido na segunda reunião ordinária subsequente à data de recebimento do processo.

§ 2º Não observados os prazos estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo, o Diretor-Geral poderá solicitar preferência para a deliberação sobre a matéria ou a devolução do processo para sua redistribuição.

Art. 20. O relator poderá, justificadamente, solicitar a retirada de matéria da pauta.

Parágrafo único. Se a Diretoria deliberar pelo acatamento do pedido, fixará prazo para a reapresentação da matéria.

Art. 21. As reuniões da Diretoria serão registradas em atas, lavradas pelo secretário e assinadas pelos Diretores, devendo ser apreciadas e aprovadas, com ou sem emendas, na primeira reunião subsequente.

§ 1º A ata poderá ser lida no início da reunião subsequente ou entregue a cada um dos presentes com antecedência mínima de quarenta e oito horas de sua realização, dispensando-se, neste caso, a leitura;

§ 2º Das atas das reuniões deverão constar:

I - dia, hora e local de sua realização e indicação de quem presidiu a reunião;

II - os nomes dos Diretores presentes e dos ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado o não comparecimento;

III - a presença do Procurador-Geral ou de seu substituto;

IV - o nome de participantes que forem convocados para a reunião; e

V - o relato resumido dos fatos ocorridos e o resultado das deliberações, com a indicação dos votos favoráveis e contrários ao voto do relator, bem como menção ao voto de cada Diretor, declarado oralmente ou por escrito, e sua fundamentação.

§ 3º Quando a publicidade colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.

Art. 22. A decisão sobre matéria de relevante interesse público será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 23. Os atos normativos da Agência somente produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial da União e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

Art. 24. Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção.

CAPÍTULO III
Das Competências e Atribuições

Art. 25. À Diretoria da ANTT compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Autarquia, bem como:

I - decidir sobre o planejamento estratégico da ANTT;

II - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

III - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

IV - manifestar-se sobre os nomes indicados pelo Diretor-Geral para o exercício dos cargos de Superintendentes de Processos Organizacionais;

V - aprovar o regimento interno da ANTT e suas alterações;

VI - deliberar sobre a criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das Unidades Regionais;

VII - delegar a Diretor competência para deliberar sobre aspectos relacionados com as Superintendências de Processos Organizacionais;

VIII - exercer o poder normativo da ANTT;

IX - aprovar normas de licitação e contratação próprias da ANTT;

X - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem assim decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção em relação a concessões, permissões e autorizações, obedecendo ao plano geral de outorgas, normas, regulamentos de prestação de serviços e dos contratos firmados;

XI - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução de projetos e investimentos, no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente;

XII - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

XIII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;

XIV - aprovar a proposta orçamentária da ANTT, a ser encaminhada ao Ministério dos Transportes;

XV - aprovar a requisição, com ônus para a ANTT, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

XVI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

XVII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos; e

XVIII - aprovar normas de organização dos procedimentos referentes às reuniões da Diretoria da ANTT.

Art. 26. Cabe ao Diretor-Geral a representação da ANTT, o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas e a presidência das reuniões da Diretoria.

Art. 27. São atribuições comuns aos Diretores:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANTT;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANTT e pela legitimidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANTT;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;

V - executar as decisões tomadas de forma colegiada pela Diretoria; e

VI - contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANTT.

CAPÍTULO IV
Da Distribuição de Processos aos Diretores

Art. 28. Os processos serão distribuídos aos Diretores pela Secretaria-Geral, por sorteio, em sessões públicas, na ordem cronológica de seu recebimento na Secretaria-Geral.

§ 1º As sessões públicas de distribuição de processos serão realizadas, em caráter ordinário, às quartas-feiras, às dez horas, ou, extraordinariamente, por convocação do Diretor-Geral.

§ 2º Se não houver expediente no dia designado para realização das sessões ordinárias, a distribuição será feita no dia útil seguinte, no horário estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 3º Se, por qualquer outro motivo, não for possível realizar a sessão ordinária de distribuição, aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º A Secretaria-Geral divulgará o local das sessões com antecedência mínima de quarenta e oito horas de sua realização, pela rede interna (Intranet) da ANTT e em sua página na internet.

Art. 29. Para fins de sorteio, será atribuído um número para cada Diretor, em ordem crescente de antiguidade.

§ 1º Ao Diretor-Geral será sempre atribuído o número 1; ao Diretor mais antigo o número 2 e assim sucessivamente.

§ 2º A antiguidade será apurada conforme o disposto no § 3º do art. 6º deste Regimento.

§ 3º O sorteio poderá ser feito mediante sistema informatizado.

Art. 30. Os processos serão distribuídos a todos os Diretores, inclusive aos ausentes e licenciados por até trinta dias.

§ 1º Se a ausência ou licença for superior a trinta dias, o Diretor ausente ou licenciado não entrará no sorteio, podendo a Diretoria deliberar a compensação na distribuição quando o ausente ou licenciado retornar.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também nos casos de prorrogação da ausência ou da licença.

§ 3º Nos casos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, a Diretoria poderá deliberar a redistribuição dos processos anteriormente distribuídos ao ausente ou licenciado.

Art. 31. Os autos serão conclusos ao relator sorteado em até vinte e quatro horas.

Art. 32. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Diretor-Geral poderá designar relator ad hoc, tendo em conta, em especial, a urgência, a experiência do Diretor designado e os conhecimentos técnicos específicos exigidos na matéria a ser relatada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser aplicado quando houver, entre o processo já distribuído e aquele a distribuir, conexão ou continência de matéria.

TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Assessoramento e Apoio
Seção I
Do Gabinete do Diretor-Geral

Art. 33. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:

I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação institucional, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANTT;

III - organizar as matérias que serão submetidas à Diretoria e coordenar a institucionalização das decisões da Diretoria, em articulação com a Secretaria Geral;

IV - planejar e executar a gestão de documentos na ANTT;

V - dar suporte às atividades da Coordenadoria Especial de Processamento de Autos de Infração e Apoio às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI; e (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 3.192, de 08.07.2009, DOU 16.07.2009)

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral.

Art. 34. No desempenho de suas atividades o Gabinete do Diretor-Geral contará com o Centro de Documentação, a Assessoria de Comunicação Social, a Assessoria de Relações Institucionais e Parlamentar e a Coordenadoria de Apoio à JARI.

Art. 35. O Centro de Documentação tem como atividades centrais:

I - planejar e executar a administração do arquivo geral, os arquivos setoriais, a entrada e expedição de documentos, o acervo bibliográfico; e

II - propor a padronização de procedimentos de guarda e manutenção dos documentos no âmbito da ANTT, de acordo com as normas legais.

Art. 36. A Assessoria de Comunicação Social tem como atividades centrais:

I - a elaboração e a execução do Plano de Comunicação da Agência; e

II - promover a divulgação interna e externa das atividades da Agência.

Art. 37. A Assessoria de Relações Institucionais e Parlamentar tem como atividade central estabelecer e coordenar o relacionamento da ANTT com órgãos do Poder Legislativo, os órgãos governamentais da União, Estados e Municípios e com entidades representativas empresariais, usuários dos serviços de transporte terrestre e categorias profissionais relacionadas com os interesses da Agência.

Art. 38. A Coordenadoria Especial de Processamento de Autos de Infração e Apoio à JARI tem como atividades centrais: (Redação dada pela Resolução ANTT nº 3.192, de 08.07.2009, DOU 16.07.2009)

I - coordenar as atividades de Processamento de Autos de Infração na Sede e nas Unidades Regionais e as atuações das JARI/ANTT; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 3.192, de 08.07.2009, DOU 16.07.2009)

II - representar as JARIs e o Colegiado Especial junto ao Órgão Autuador;

III - convocar as reuniões dos responsáveis pelas Coordenações de Processamento de Autos de Infração e as reuniões plenárias das JARI/ANTT, visando uniformização de procedimentos, exame de matéria de interesse comum, debates sobre legislação e sobre julgamentos realizados; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 3.192, de 08.07.2009, DOU 16.07.2009)

IV - dar apoio às atividades das Coordenações de Processamento de Autos de Infração e das JARI; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 3.192, de 08.07.2009, DOU 16.07.2009)

V - convocar reuniões extraordinárias de uma ou mais Juntas, sempre que for necessário, em virtude de acúmulo de recursos não julgados; e

VI - encaminhar, semestralmente e anualmente, à Direção da Agência, os relatórios das atividades das Coordenações e das JARI e do Colegiado Especial de Recursos de Infrações de Trânsito; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 3.192, de 08.07.2009, DOU 16.07.2009)

VII - instruir, analisar e emitir parecer sobre processos relativos às infrações cometidas no transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em rodovias, terminais e garagens; no transporte rodoviário de cargas; no transporte ferroviário de passageiros; no transporte rodoviário de produtos perigosos; na aplicação do Vale-Pedágio obrigatório; por excesso de peso nos veículos, no âmbito da esfera de atuação da ANTT; pelo transportador rodoviário internacional de cargas e quanto a regularidade das transportadoras e dos veículos no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.192, de 08.07.2009, DOU 16.07.2009)

Seção II
Da Secretaria-Geral

Art. 39. À Secretaria-Geral compete prestar apoio à Diretoria, organizando as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações e, quando for o caso, providenciando as publicações correspondentes, elaborando as atas e as súmulas das deliberações.

Seção III
Da Procuradoria-Geral

Art. 40. À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

II - emitir pareceres jurídicos, submetendo à aprovação da Diretoria aqueles que se refiram a matéria de responsabilidade regulamentar da ANTT, e os que tratem de interpretação da legislação relacionada à esfera de atuação da Agência;

III - exercer a representação judicial da ANTT com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de Cargos Comissionados e de Cargos Comissionados Técnicos da ANTT, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Autarquia, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;

V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

VI - assistir as autoridades da ANTT quanto aos aspectos da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VII - examinar contratos para aprovação e assinatura do Diretor-Geral e dos demais servidores legalmente autorizados;

VIII - organizar e manter arquivo de todos os contratos da ANTT;

IX - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais; e

X - organizar, arquivar e disponibilizar os pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral para consulta de todas as áreas da Agência.

Art. 41. Ao Procurador-Geral incumbe:

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Autarquia;

II - participar, quando convocado, das sessões e reuniões da Diretoria, sem direito a voto;

III - receber as citações e notificações judiciais;

IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANTT, autorizado pela Diretoria;

V - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e

VI - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANTT.

Seção IV
Da Ouvidoria

Art. 42. À Ouvidoria compete receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANTT.

Art. 43. Ao Ouvidor incumbe:

I - responder diretamente aos interessados os pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANTT; e

II - produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da ANTT julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.

Parágrafo único. A Diretoria da ANTT prestará o apoio necessário à Ouvidoria para o fiel cumprimento de suas atribuições.

Seção V
Da Corregedoria

Art. 44. À Corregedoria compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais da ANTT;

II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;

III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e

IV - instaurar, de oficio ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria.

Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 45. Ao Corregedor incumbe a fiscalização das atividades funcionais da ANTT.

Art. 46. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado à Corregedoria, no exercício de suas atribuições institucionais, salvo quando envolver assuntos de caráter sigiloso, na forma da lei, devendo os seus servidores guardar sigilo sobre documentos, dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso.

Seção VI
Da Auditoria Interna

Art. 47. À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar o desempenho da gestão da ANTT, visando comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, eficácia, eficiência da gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da Autarquia, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna aprovado pela Diretoria;

II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria, bem como acompanhar e controlar a implementação das recomendações efetuadas pela Auditoria Interna;

III - responder pela sistematização, acompanhamento e controle das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da ANTT e tomadas de contas especiais;

V - assessorar os gestores da ANTT, no acompanhamento da execução dos programas de governo, visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;

VI - acompanhar a implementação das recomendações e determinações dos órgãos/unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, bem como elaborar Relatório Anual da situação das demandas; e

VII - acompanhar os atos relacionados a processos de outorgas de autorização, permissão e concessão, visando suas comunicações ao Tribunal de Contas da União.

Art. 48. No desempenho de suas atividades a Auditoria Interna contará com a Gerência de Controle de Atividades da Auditoria Interna e a Gerência de Sistematização de Informações dos Órgãos de Controle do Governo Federal.

Art. 49. A Gerência de Controle de Atividades da Auditoria Interna tem como atividades centrais elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna, realizar as ações de auditoria, assessorar os gestores e elaborar os relatórios inclusive o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Art. 50. A Gerência de Sistematização de Informações dos Órgãos de Controle do Governo Federal tem como atividades centrais controlar e acompanhar a implementação das recomendações e determinações dos órgãos/unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, bem como elaborar Relatório Anual da situação das demandas.

Art. 51. Ao Auditor-Chefe incumbe a fiscalização da gestão administrativa, orçamentária, contábil, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais da ANTT, bem como planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de competência da Auditoria Interna.

Art. 52. Aos Gerentes da Auditoria Interna incumbe assessorar o Auditor-Chefe quanto ao planejamento, direção, coordenação e orientação à execução das atividades das respectivas gerências.

Seção VII
Das atribuições comuns aos Órgãos de Assessoramento e Apoio

Art. 53. São atribuições comuns às chefias dos Órgãos de Assessoramento e Apoio:

I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades sob sua responsabilidade; e

II - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades de acordo com as normas disciplinares e de gestão de recursos humanos da ANTT.

CAPÍTULO II
Das Superintendências de Processos Organizacionais
Seção I
Da Superintendência de Marcos Regulatórios

Art. 54. À Superintendência de Marcos Regulatórios compete:

I - propor normas e procedimentos para gestão das atividades de regulação, objetivando a uniformização institucional da prática regulatória e da gestão dos contratos de outorga;

II - consolidar, harmonizar e uniformizar todas as propostas de resoluções;

III - propor atos de outorga;

IV - acompanhar os processos de outorga, sem prejuízo das atribuições das Comissões de Outorga;

V - avaliar a condução dos processos relacionados à prática regulatória;

VI - acompanhar o desempenho econômico e financeiro do setor de transportes terrestre, bem como das concessionárias, permissionárias e autorizatárias que sejam reguladas ou supervisionadas pela ANTT;

VII - promover a investigação de práticas anticompetitivas e propor a aplicação de sanções cabíveis;

VIII - analisar e avaliar as propostas de reestruturações societárias, transferências de controle acionário, alienações e extinções de outorgas;

IX - desenvolver metodologias e ferramentas para promover a defesa dos interesses dos usuários dos serviços de transportes terrestres;

X - avaliar a concorrência no mercado de transportes terrestres e sugerir a adoção de medidas de preservação da competitividade;

XI - promover a integração de informações, processos e sistemas junto a outros órgãos e entidades, especialmente junto ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e de Defesa do Consumidor;

XII - exercer a fiscalização das cláusulas econômico-financeiras das outorgas e identificar infrações de ordem econômico-financeira por parte das outorgadas; e

XIII - fornecer dados da sua área de atuação a fim de subsidiar a elaboração do Anuário Estatístico pela Superintendência de Estudos e Pesquisas.

Art. 55. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência da Defesa do Usuário e da Concorrência, a Gerência de Avaliação Econômica e Financeira e a Gerência de Atos Normativos e de Outorga.

Art. 56. A Gerência da Defesa do Usuário e da Concorrência tem como atividade central aplicar metodologias e ferramentas de promoção da defesa da concorrência e do usuário dos serviços de transporte terrestre.

Art. 57. A Gerência de Avaliação Econômica e Financeira tem como atividades centrais o acompanhamento do desempenho das empresas e dos setores regulados e a fiscalização econômico-financeira das outorgas.

Art. 58. A Gerência de Atos Normativos e de Outorga tem como atividade central aplicar as metodologias e os instrumentos necessários à eficiente regulação dos serviços de transportes terrestres, sob o enfoque das Políticas Públicas estabelecidas.

Seção II
Da Superintendência de Estudos e Pesquisas

Art. 59. À Superintendência de Estudos e Pesquisas compete:

I - desenvolver estudos e promover pesquisas objetivando a definição de um modelo para análise permanente dos sistemas de transportes sujeitos a regulação da ANTT, envolvendo a qualidade dos serviços, seus custos, a integração física e operacional entre os modais, o desenvolvimento de tecnologias, a preservação do meio ambiente e a ampliação da competitividade do País no mercado internacional;

II - promover pesquisas para o acompanhamento e monitoramento do mercado de movimentação de pessoas e bens nas diversas modalidades de transportes;

III - promover pesquisas e levantamentos no setor de transportes terrestres;

IV - desenvolver análises comparativas sobre os mercados de transportes no Brasil e no exterior;

V - promover a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes;

VI - coordenar estudos para implantação e manutenção do Sistema de Gestão Ambiental da ANTT, objetivando compatibilizar os transportes terrestres com a preservação ambiental, com especial atenção à questão da preservação de energia;

VII - desenvolver estudos e pesquisas sobre custos operacionais, de infraestrutura e de serviços nos transportes terrestres, bem como sobre fretes e tarifas praticados;

VIII - organizar e manter banco de informações técnicas de transportes de interesse da ANTT incluindo, entre outros, custos, fretes, pedágios, frotas, fluxos, principais produtos transportados e indicadores internacionais;

IX - coordenar a publicação da revista eletrônica e demais publicações técnicas de interesse da ANTT; e

X - elaborar o Anuário Estatístico da ANTT.

Art. 60. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Estudos e a Gerência de Pesquisas.

Art. 61. A Gerência de Estudos tem como atividade central a realização de estudos técnicos, econômicos e ambientais no setor de transportes terrestres, abrangendo projeções das necessidades de movimentação de pessoas e bens em todos os seus modais e interconexões com outros modos de transporte.

Art. 62. A Gerência de Pesquisas tem como atividade central pesquisar custos de transportes terrestres, elaborando matrizes de custos e as interrelações entre seus componentes, organizar e manter bancos de informações técnicas de transportes de interesse da Autarquia incluindo, entre outros, custos, fretes, pedágios, frotas, fluxos, principais produtos transportados e indicadores internacionais, no âmbito da ANTT, bem como elaborar o Anuário Estatístico da Agência, consolidando os anuários estatísticos das Superintendências respectivas e disponibilizando dados de interesse da ANTT na internet.

Seção III
Da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros

Art. 63. À Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros compete:

I - promover a regulamentação dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros;

II - elaborar e acompanhar os termos de autorização e contratos;

III - supervisionar a evolução da oferta e da demanda dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros;

IV - controlar a execução dos serviços de transporte de passageiros, tendo em vista as exigências contratuais e normativas, de abrangência interestadual e internacional, nos modais rodoviário e ferroviário;

V - atuar na mediação de conflitos de interesses entre os operadores e entre estes e os consumidores dos serviços;

VI - manter cadastro e registro dos serviços delegados;

VII - promover a integração, o desempenho e a eficiência dos instrumentos de gestão e controle dos serviços de transporte de passageiros;

VIII - elaborar e implementar a proposta de reajuste e revisão de tarifas da exploração da prestação dos serviços de transporte de passageiros;

IX - analisar solicitações, propor as autorizações e emitir certificados para a prestação dos serviços de transporte de passageiros sob regime de fretamento;

X - emitir autorizações de viagens dos serviços de transporte de passageiros sob regime de fretamento;

XI - elaborar e propor normas e padrões técnicos relativos aos serviços de transporte de passageiros;

XII - propor a delegação de serviços regulares de transporte interestadual e internacional de passageiros mediante a elaboração de estudos, planos de outorga, atos contratuais e atos normativos, no que couber;

XIII - desenvolver estudos relativos a custos e tarifas da exploração da prestação dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros;

XIV - promover a divulgação das informações técnicas e operacionais dos serviços delegados;

XV - propor medidas para inibir e coibir o transporte clandestino interestadual e internacional de passageiros;

XVI - avaliar e propor regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de pessoas nos modais terrestres;

XVII - desempenhar atividades que demandam a integração e compatibilização de informações das diferentes áreas de atuação da Superintendência para tomada de decisão uniforme;

XVIII - propor, elaborar e gerir convênios e termos de cooperação técnica-administrativa que tratam de assuntos afetos à Superintendência, conjunta ou isoladamente com as demais Superintendências;

XIX - fornecer dados da sua área de atuação a fim de subsidiar a elaboração do Anuário Estatístico pela Superintendência de Estudos e Pesquisas;

XX - desempenhar outras atividades inerentes à Superintendência, determinadas pela chefia imediata; e

XXI - apoiar as autoridades competentes nas questões relativas ao transporte internacional terrestre de passageiros, com informações técnicas e participação, quando necessário, nas reuniões bilaterais com países da América do Sul e do MERCOSUL.

Art. 64. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência do Transporte Fretado de Passageiros, Gerência de Transporte Regular de Passageiros e Gerência de Regulação e Outorga de Transporte de Passageiros.

Art. 65. A Gerência de Transporte Fretado de Passageiros tem como atividades centrais propor e aplicar a regulamentação da prestação de serviços de transporte de passageiros sob regime de fretamento contínuo e eventual.

Art. 66. A Gerência de Transporte Regular de Passageiros tem como atividades centrais propor e aplicar a regulamentação da prestação de serviços delegados de transporte de passageiros.

Art. 67. A Gerência de Regulação e Outorga de Transporte de Passageiros tem como atividades centrais elaborar regulamentos e planos de outorga de serviços de transporte de passageiros.

Seção IV
Da Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas

Art. 68. À Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas compete:

I - supervisionar o mercado de transporte ferroviário de cargas sob concessão e propor medidas para seu desenvolvimento;

II - promover a regulação da prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas concedidos;

III - supervisionar e acompanhar a prestação de serviços de transporte de cargas concedidos, assegurando o cumprimento dos contratos de concessão;

IV - analisar, propor ajustes e acompanhar o programa de investimentos das concessionárias ferroviárias;

V - propor a incorporação, desincorporação e transformação e ativos operacionais vinculados às outorgas;

VI - propor medidas para equacionar conflitos entre a ferrovia e os centros urbanos em articulação com entidades públicas e de governo envolvidas;

VII - definir e regulamentar o uso das faixas de domínio ao longo das ferrovias;

VIII - fiscalizar a aplicação e analisar as revisões dos fretes ferroviários;

IX - acompanhar o desempenho do transporte ferroviário concedido;

X - acompanhar as inovações tecnológicas ferroviárias na movimentação de cargas e sugerir políticas que aprimorem o padrão de serviços;

XI - propor novas outorgas de serviços de cargas;

XII - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de bens;

XIII - acompanhar o mercado de movimentação de bens e a logística de distribuição associada às diversas modalidades de transportes, propondo a criação de facilidades de apoio logístico;

XIV - desenvolver estudos sobre frotas do transporte rodoviário de cargas, estudos de demanda de serviços de movimentação de cargas, estudos de fluxos de cargas e de integração modal;

XV - desenvolver estudos comparativos dos custos logísticos do transporte de grupos de produtos, ao longo de corredores de transporte;

XVI - regulamentar e acompanhar o transporte rodoviário internacional e o transporte multimodal de cargas;

XVII - articular com entidades de classe, transportadores, embarcadores, agências reguladoras de outros modais, órgãos de governo e demais envolvidos com a movimentação de bens para promover o transporte multimodal;

XVIII - acompanhar os fretes praticados no transporte de cargas;

XIX - promover e acompanhar a regulamentação do transporte rodoviário e ferroviário de produtos perigosos;

XX - acompanhar as questões referentes à regulamentação do Vale-Pedágio obrigatório;

XXI - promover e acompanhar a regulamentação da pesagem de veículos no âmbito da esfera de atuação da ANTT;

XXII - efetuar, organizar e manter o Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, e aplicar as penalidades de suspensão e cancelamento nos casos previstos na legislação;

XXIII - propor a habilitação dos Operadores de Transporte Multimodal;

XXIV - propor a habilitação do transportador rodoviário internacional de cargas;

XXV - elaborar e manter o cadastro do Sistema de Dutovias e das empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário, articulando junto a outros órgãos visando uma análise sistêmica e multimodal do transporte dutoviário;

XXVI - harmonizar interesses e conflitos entre prestadores de serviços e entre estes e os clientes e usuários;

XXVII - propor medidas que visem assegurar a competitividade dos serviços de transporte rodoviário de cargas;

XXVIII - elaborar e implementar a proposta de reajuste e revisão de tarifas das concessões ferroviários;

XXIX - elaborar modelagem dos Sistemas de Informação para subsidiar as ações regulatórias do transporte de cargas, nacional e internacional;

XXX - fornecer dados da sua área de atuação a fim de subsidiar a elaboração do Anuário Estatístico pela Superintendência de Estudos e Pesquisas;

XXXI - apoiar as autoridades competentes nas questões relativas ao transporte internacional terrestre de cargas, com informações técnicas e participação, quando necessário, nas reuniões bilatérias com países da América do Sul e do MERCOSUL;

XXXII - fiscalizar o uso, a conservação, a manutenção e a reposição dos bens ativos operacionais vinculados às outorgas de ferrovias, exercendo conjuntamente, com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, ou outro órgão que vier a ser criado com a mesma finalidade, o controle patrimonial desses bens; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.557, de 04.08.2010, DOU 16.08.2010)

XXXIII - acompanhar e controlar a movimentação dos ativos ferroviários arrendados, criando instrumentos de gestão e controle; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.557, de 04.08.2010, DOU 16.08.2010)

XXXIV - manter sob sua coordenação sistema informatizado com a situação operacional dos ativos ferroviários arrendados; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.557, de 04.08.2010, DOU 16.08.2010)

XXXV - realizar inventários periódicos dos bens e ativos sob o seu controle e propor à Diretoria destinação dentro dos limites legais. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.557, de 04.08.2010, DOU 16.08.2010)

Art. 69. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Transporte Ferroviário de Cargas, a Gerência de Regulação e Outorgas Ferroviárias de Cargas, a Gerência do Transporte Autorizado de Cargas, a Gerência de Regulação de Transporte Rodoviário de Cargas e a Gerência de Fiscalização e Controle de Ativos Ferroviários Arrendados. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 3.557, de 04.08.2010, DOU 16.08.2010)

Art. 70. A Gerência de Transporte Ferroviário de Cargas tem como atividades centrais a supervisão e o acompanhamento da execução dos serviços concedidos.

Art. 71. A Gerência de Regulação e Outorgas Ferroviárias de Cargas tem como atividades centrais a regulação do transporte ferroviário de cargas e a proposição à Diretoria de novas outorgas de contratos de concessão, bem como a autorização de projetos e obras das concessionárias.

Art. 72. A Gerência do Transporte Autorizado de Cargas tem como atividades centrais a habilitação dos transportadores rodoviários nacionais e internacionais, a habilitação dos Operadores de Transporte Multimodal, o credenciamento dos fornecedores de Vale-Pedágio obrigatório e o cadastramento das dutovias.

Art. 73. A Gerência de Regulação do Transporte Rodoviário de Cargas tem como atividade central a avaliação das políticas públicas propostas para o transporte dutoviário, multimodal e rodoviário de cargas, propondo a adoção, a elaboração e a alteração de instrumentos normativos ou não, necessários à sua implementação.

Art. 73-A. A Gerência de Fiscalização e Controle de Ativos Ferroviários Arrendados tem como atividades centrais acompanhar e fiscalizar a manutenção e a reposição de bens e ativos vinculados às outorgas. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.557, de 04.08.2010, DOU 16.08.2010)

Seção V
Da Superintendência de Fiscalização

Art. 74. À Superintendência de Fiscalização compete:

I - elaborar os respectivos planos de fiscalização, estabelecendo metas, bem como efetuar o seu acompanhamento e avaliações periódicas, visando uma atuação integrada e multifuncional;

II - realizar estudos para subsidiar o estabelecimento de critérios e procedimentos de fiscalização;

III - acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho dos planos de fiscalização, bem como a sua situação, com vista ao cumprimento das metas estabelecidas;

IV - conceber e gerenciar bases de dados para apoiar o desenvolvimento de suas atribuições;

V - promover o levantamento de informações e dados secundários de interesse para o planejamento da fiscalização;

VI - propor normas para disciplinar os trabalhos de fiscalização;

VII - exercer o controle geral dos processos de fiscalização de responsabilidade da Superintendência.

VIII - executar as ações de fiscalização nas seguintes áreas de responsabilidade da ANTT:

a) serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em rodovias, terminais e garagens;

b) atividades do transporte rodoviário de cargas;

c) serviços de transporte ferroviário de passageiros;

d) transporte rodoviário de produtos perigosos;

e) aplicação do Vale-Pedágio obrigatório;

f) excesso de peso nos veículos, no âmbito da esfera de atuação da ANTT;

g) transportador rodoviário internacional de cargas; e,

h) regularidade das transportadoras e dos veículos no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas.

IX - coibir o transporte clandestino interestadual e internacional de passageiros;

X - (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.557, de 04.08.2010, DOU 16.08.2010)

XI - (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.557, de 04.08.2010, DOU 16.08.2010)

XII - (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.557, de 04.08.2010, DOU 16.08.2010)

XIII - (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.557, de 04.08.2010, DOU 16.08.2010)

XIV - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades;

XV - articular-se com a Receita Federal, Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos conveniados para execução de suas atividades; e

XVI - fornecer dados da sua área de atuação a fim de subsidiar a elaboração do Anuário Estatístico pela Superintendência de Estudos e Pesquisas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 3.192, de 08.07.2009, DOU 16.07.2009)

Art. 75. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Inteligência e Planejamento de Fiscalização e a Gerência de Fiscalização. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 3.557, de 04.08.2010, DOU 16.08.2010)

Art. 76. A Gerência de Inteligência e Planejamento de Fiscalização tem como atividades centrais planejar, coordenar e controlar as atividades de fiscalização, bem como analisar e propor melhorias para o desenvolvimento das atividades. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 3.192, de 08.07.2009, DOU 16.07.2009)

Art. 77. A Gerência de Fiscalização tem como atividade central fiscalizar as áreas sob responsabilidade da Superintendência, emitindo os respectivos Autos de Infração - AI. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 3.192, de 08.07.2009, DOU 16.07.2009)

Art. 78. (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.557, de 04.08.2010, DOU 16.08.2010)

Seção VI
Da Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária

Art. 79. À Superintendência de Exploração de Infraestrutura Rodoviária compete:

I - promover a regulamentação da infraestrutura outorgada;

II - fiscalizar as condições da infraestrutura rodoviária;

III - fiscalizar a execução dos contratos de outorga;

IV - propor a autorização e fiscalizar a execução do programa de investimentos no âmbito das outorgas;

V - definir o nível de serviços da infraestrutura;

VI - promover a regulamentação e propor autorização do uso das faixas de domínio;

VII - harmonizar interesses e conflitos entre os concessionários, os usuários da infraestrutura e as populações lindeiras;

VIII - fiscalizar a arrecadação de tarifas de pedágios e receitas complementares na infraestrutura outorgada;

IX - organizar o atendimento da ANTT aos usuários em rodovias federais concedidas;

X - acompanhar as inovações tecnológicas e sugerir políticas que aprimorem a prestação dos serviços;

XI - articular com governos e entidades governamentais no âmbito da execução das atividades de exploração de infraestrutura;

XII - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de bens e pessoas na infraestrutura rodoviária concedida;

XIII - elaborar e implementar a proposta de reajuste e revisão de tarifas da exploração das concessões rodoviárias; e

XIV - fornecer dados da sua área de atuação a fim de subsidiar a elaboração do Anuário Estatístico pela Superintendência de Estudos e Pesquisas.

Art. 80. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com a Gerência de Regulação e Outorga da Exploração de Rodovias, a Gerência de Fiscalização e Controle Operacional de Rodovias e com a Gerência de Engenharia e Investimentos em Rodovias.

Art. 81. A Gerência de Regulação da Exploração de Rodovias tem como atividades centrais promover a regulação e elaborar planos de outorga dos serviços de exploração de infraestrutura.

Art. 82. A Gerência de Fiscalização e Controle Operacional de Rodovias tem como atividade central fiscalizar a execução dos contratos de concessão da exploração da infraestrutura rodoviária.

Art. 83. A Gerência de Engenharia e Investimentos em Rodovias tem como atividade central promover a gestão técnico-operacional dos contratos de concessão da exploração da infraestrutura.

Seção VII
Da Superintendência de Administração e Finanças

Art. 84. À Superintendência de Administração e Finanças compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da ANTT, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Serviços Gerais, de Administração dos Recursos de Informação e Informática e de Pessoal e do Sistema de Organização e Inovação Institucional; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 3.471, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010)

II - coordenar o planejamento estratégico da ANTT envolvendo plano de ações estratégicas de curto, médio e longo prazo;

III - acompanhar a execução de planos e programas para informação e decisão da Diretoria;

IV - elaborar os relatórios anuais de atividades e desempenho e da prestação de contas para aprovação da Diretoria;

V - propor, atualizar e acompanhar o orçamento anual e plurianual da ANTT, articulando-se com Ministérios e outros organismos públicos relacionados;

VI - elaborar e executar a programação financeira da Agência;

VII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil da Agência;

VIII - promover licitação para a aquisição de bens e para a execução de serviços e obras;

IX - contabilizar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da ANTT e preparar as demonstrações contábeis e relatórios de gestão financeira;

X - acompanhar a arrecadação das receitas próprias;

XI - elaborar e administrar contratos administrativos e acompanhar a execução orçamentária e financeira dos convênios e termos de cooperação;

XII - elaborar editais e executar os procedimentos de apoio às Comissões de Licitações para suprimento de bens, materiais e serviços;

XIII - suprir e dar suporte às áreas da Agência com recursos de informática necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e de gestão interna;

XIV - administrar, gerenciar, modelar e manter o banco de informação da ANTT e dar suporte às áreas da ANTT na sua extração;

XV - (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.471, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010)

XVI - consolidar as necessidades de recursos da ANTT e executar as atividades de suprimento de materiais, serviços gerais e de apoio administrativo;

XVII - gerenciar os contratos de fornecimento;

XVIII - fiscalizar a execução dos serviços contratados;

XIX - administrar os serviços gerais necessários ao desempenho das atividades da ANTT;

XX - administrar e controlar o patrimônio da Agência;

XXI - propor e administrar o plano de benefícios da ANTT;

XXII - promover e administrar o provimento e vacância, o registro funcional, a orientação, o controle e pagamento de pessoal;

XXIII - propor e administrar o plano de carreira e de cargos e remuneração dos servidores da ANTT;

XXIV - propor e administrar sistemática de avaliação de desempenho do pessoal da Agência;

XXV - planejar e realizar programas de capacitação e desenvolvimento de pessoal da Agência, em todos os níveis;

XXVI - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas no âmbito de sua competência;

XXVII - elaborar relatório anual de atividades da Superintendência;

XXVIII - fornecer dados da sua área de atuação a fim de subsidiar a elaboração do Anuário Estatístico pela Superintendência de Estudos e Pesquisas; e

XXIX - coordenar as ações administrativas de apoio às Unidades Regionais.

XXX - propor a formulação de diretrizes da Política de Tecnologia da Informação e Comunicações, no âmbito da ANTT; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.471, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010)

XXXI - elaborar a proposta do Plano Anual de Ações Estratégicas na área de Tecnologia da Informação e Comunicações - PAAETIC, com a finalidade de garantir a interoperabilidade dos sistemas de informação da ANTT; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.471, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010)

XXXII - elaborar a proposta do Plano de Segurança da Informação; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.471, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010)

XXXIII - acompanhar e avaliar os programas e projetos de organização e inovação institucional; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.471, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010)

XXXIV - promover a racionalização de métodos e processos administrativos; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.471, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010)

XXXV - normatizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.471, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010)

XXXVI - desenvolver e implantar padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.471, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010)

XXXVII - promover ações visando eliminar desperdício de recursos. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.471, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010)

Art. 85. No desempenho de suas atividades a Superintendência contará com uma Gerência de Planejamento e Orçamento; uma Gerência de Tecnologia da Informação; uma Gerência de Finanças e Contabilidade; uma Gerência de Recursos Logísticos; uma Gerência de Gestão de Pessoas; uma Gerência de Licitações e Contratos e uma Gerência de Inovação e Modernização Institucional. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 3.471, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010)

Art. 86. (Revogado pela Resolução ANTT nº 3.471, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010)

Art. 87. A Gerência de Planejamento e Orçamento tem como atividades centrais a coordenação do planejamento da ANTT e seu acompanhamento, a elaboração e o controle do orçamento.

Art. 88. A Gerência de Tecnologia da Informação tem como atividades centrais o planejamento e acompanhamento da implantação dos recursos de tecnologia da informação para toda a ANTT e o suprimento e suporte em recursos de informática. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 3.471, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010)

Art. 89. A Gerência de Finanças e de Contabilidade tem como atividades centrais a programação, o controle e a execução das atividades financeiras e contábeis da Agência.

Art. 90. A Gerência de Recursos Logísticos tem como atividade central a administração do fornecimento de materiais e serviços para todas as áreas da ANTT.

Art. 91. A Gerência de Gestão de Pessoas tem como atividades centrais as relativas a administração de pessoal e desenvolvimento e retenção de talentos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 3.471, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010)

Art. 92. A Gerência de Licitações e Contratos tem como atividades centrais a aquisição de bens, materiais e contratação de serviços e a gestão de contratos administrativos.

Art. 92-A. A Gerência de Inovação e Modernização Institucional tem como atividades centrais a coordenação das atividades de inovação da gestão institucional, supervisão e acompanhamento da gestão estratégica da ANTT. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.471, de 23.03.2010, DOU 26.03.2010)

Art. 93. Às Unidades Regionais compete:

I - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à Unidade, fiscalizando o cumprimento das normas e padrões estabelecidos; e

II - assessorar às Superintendências Organizacionais, propondo medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento de suas atividades.

Art. 94. Aos responsáveis pelas Unidades Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.

Seção VIII
Da Superintendência Executiva

Art. 95. À Superintendência Executiva compete:

I - auxiliar o Diretor-Geral da Agência no exercício de suas funções;

II - coordenar, de acordo com as orientações da Diretoria, o alinhamento das ações e atividades das demais Superintendências e órgãos da ANTT com os objetivos e missão da Agência;

III - coordenar a elaboração de relatórios de atividades para informar aos órgãos competentes as ações desenvolvidas pela Agência e o cumprimento da política do setor;

IV - assessorar a Diretoria no tratamento dos assuntos internacionais com os demais órgãos e entidades do Governo Brasileiro, em especial, com aqueles do ministério dos Transportes;

V - assessorar a Diretoria em suas relações com organizações e fóruns internacionais, com entidades e governos estrangeiros, visando à coordenação e o estabelecimento de posições de interesse da ANTT e sua harmonização com as posições do Governo Brasileiro;

VI - acompanhar o cumprimento das decisões da Diretoria;

VII - assessorar a Diretoria na coordenação das atividades de cooperação técnica e financeira com entidades estrangeiras e organismos internacionais e gerenciar os contratos com financiamento de entidades internacionais; e

VIII - coordenar a realização de outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral e pela Diretoria.

Art. 96. No desempenho de suas atividades a Superintendência Executiva contará com a Coordenação de Projetos Especiais e com as Gerências Executivas estabelecidas em ato do Diretor-Geral.

Art. 97. A Coordenação de Projetos Especiais tem como atividade central a coordenação da execução de projetos de natureza especial que envolvam outras áreas da Agência e/ou outros órgão de governo, organizações e organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros.

Seção IX
Da Expedição de Atos Normativos

Art. 98. As Superintendências de Processos Organizacionais poderão, isolada ou conjuntamente, baixar Comunicados e Ordens de Serviço.

§ 1º Os Comunicados a serem baixados serão, prévia e sucessivamente:

I - submetidos à análise da Procuradoria-Geral; e

II - levados ao conhecimento da Diretoria.

§ 2º As Ordens de Serviço poderão, a critério dos Superintendentes, ser submetidas à análise da Procuradoria-Geral.

Art. 99. Os Comunicados destinam-se a orientar ou esclarecer os administrados sobre:

I - procedimentos de caráter técnico ou administrativo adotados nos processos que tramitam pelas Superintendências; e/ou

II - providências e procedimentos que devem ser adotados pelos interessados em decorrência de disposições legais, regulamentares, contratuais, de atos de outorga ou de editais de licitação.

Art. 100. As Ordens de Serviço são normativos internos contendo comandos, normas e decisões específicas de trabalho.

Seção X
Das Atribuições Comuns aos Superintendentes de Processos Organizacionais

Art. 101. Os Superintendentes de Processos Organizacionais têm as seguintes atribuições comuns:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades;

II - participar, quando convocado, das reuniões da Diretoria, sem direito a voto;

III - avaliar os processos administrativos vinculados às atividades de sua competência, aplicar as penalidades de multa e advertência, em caso de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem como propor as demais penalidades à Diretoria e decidir sobre os recursos referentes à aplicação das penalidades de multa e advertência pertinentes ao Processo Administrativo Simplificado - PAS e às decorrentes de multas relativas ao Vale-Pedágio obrigatório, bem como àqueles decorrentes do exercício de competências delegadas aos órgãos conveniados;

IV - prestar apoio técnico e logístico às Comissões de Outorgas;

V - indeferir pedidos e requerimentos manifestamente inadmissíveis, observado o direito de recurso do interessado à Diretoria da ANTT;

VI - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades de acordo com as normas disciplinares e de gestão de recursos humanos da ANTT.

VII - elaborar relatório anual de suas atividades, destacando o cumprimento das políticas do setor;

VIII - trabalhar em estreita articulação com as demais Superintendências e órgãos da estrutura da ANTT;

IX - promover a melhoria da qualidade regulatória da Agência; e

X - aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados.

Seção XI
Das Atribuições Comuns aos Gerentes das Superintendências de Processos Organizacionais

Art. 102. Os Gerentes das Superintendências de Processos Organizacionais têm as seguintes atribuições comuns:

I - assessorar os Superintendentes quanto ao planejamento, direção, coordenação e orientação à execução das atividades das respectivas unidades;

II - apoiar os Superintendentes quando da participação destes nas reuniões da Diretoria;

III - aplicar as penalidades de multa e advertência decorrentes dos Processos Administrativos Simplificados - PAS, bem como das multas relativas ao Vale-Pedágio obrigatório;

IV - apoiar os Superintendentes quanto à prestação de apoio técnico e logístico às Comissões de Outorga; e

V - observado o direito de recurso ao Superintendente, indeferir os pedidos e requerimentos, manifestamente inadmissíveis, formulados nos processos administrativos destinados à apuração de infrações que culminem na aplicação das penalidades de multa e advertência.

TÍTULO V
DAS COMISSÕES DE OUTORGAS

Art. 103. As Comissões de Outorga serão criadas por atos da Diretoria, com finalidades específicas de preparar editais e licitar concessões e permissões para exploração da infraestrutura de transporte e para prestação de serviços de transporte, dentro do âmbito de atuação e competências da ANTT.

§ 1º O ato de criação de uma Comissão de Outorga definirá o objetivo para o qual foi criada e sua composição, § 2º Toda Comissão de Outorga será automaticamente extinta quando do cumprimento do objetivo para o qual foi criada.

Art. 104. Às Comissões de Outorgas cabe promover os atos necessários para a licitação e contratação de outorgas de concessão ou permissão para a exploração da infraestrutura e para a prestação de serviços de transporte terrestre.

Parágrafo único. As Comissões de Outorgas atuarão de forma coordenada com as demais unidades organizacionais da ANTT, as quais lhe fornecerão os dados, informações e apoio técnico e administrativo necessários para o cumprimento de suas finalidades.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Do Processo Decisório

Art. 105. O processo decisório da ANTT obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 106. A ANTT dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços.

Art. 107. A critério da Diretoria e após prévia comunicação às empresas, informações técnicas, operacionais e econômico-financeiras em poder da ANTT poderão ser divulgadas para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço; e

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão.

Art. 108. As iniciativas de projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública com os objetivos de:

I - recolher subsídios para o processo decisório da ANTT;

II - propiciar aos agentes e usuários dos serviços de transporte terrestre a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos e sugestões;

III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública; e

IV - dar publicidade à ação regulatória da ANTT.

§ 1º No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º Na invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a manifestação dos interessados.

§ 3º Os atos normativos da ANTT somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

§ 4º Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, terá o direito de peticionar ou de recorrer contra atos da ANTT, observado o prazo máximo disposto em regulamento próprio.

Art. 109. A formalização das decisões da Diretoria e do Diretor-Geral da ANTT será efetivada por atos do Diretor-Geral, observados:

I - Resoluções: quando se tratar de matéria normativa de atribuição da Diretoria, em conformidade com o art. 25 deste Regimento, ou quando se tratar de matéria que envolva multiplicidade de interesses de terceiros;

II - Deliberações: demais decisões da Diretoria ou do Diretor-Geral, em conformidade com a legislação e este Regimento; e

III - Portarias, Despachos e Ordens de Serviço: quando se tratar de atos de gestão de atribuição do Diretor-Geral, em conformidade com o art. 26 deste Regimento.

CAPÍTULO II
Da Coordenação Interna

Art. 110. As atividades da ANTT serão desenvolvidas de acordo com planos e programas atualizados periodicamente.

Art. 111. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, especialmente quanto ao acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades.

Art. 112. Todas as unidades organizacionais deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações, a fim de permitir, da melhor forma, a consecução dos objetivos da ANTT.

CAPÍTULO III
Da Concessão de Benefícios

Art. 113. A ANTT poderá organizar e implantar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.

Parágrafo único. Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.

CAPÍTULO IV
Do Orçamento e da Gestão Financeira

Art. 114. A ANTT submeterá ao Ministério dos Transportes proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos quatro exercícios subsequentes.

Parágrafo único. O superávit financeiro anual apurado pela ANTT deverá ser incorporado ao respectivo orçamento do exercício seguinte, de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não se lhe aplicando o disposto no art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento da Agência e em projetos de estudos e pesquisas no campo dos transportes.

Art. 115. A prestação de contas anual da administração da ANTT, depois de aprovada pela Diretoria, será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.