Resolução Normativa ANEEL nº 376 de 25/08/2009


 Publicado no DOU em 10 set 2009


Estabelece as condições para contratação de energia elétrica, no âmbito do Sistema Interligado Nacional - SIN, por Consumidor Livre, e dá outras providências.


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O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, com redação dada pelos Decretos nº 3.653, de 7 de novembro de 2000, nº 4.413, de 7 de outubro de 2002, e nº 4.667, de 4 de abril de 2003; nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pelas Leis nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e nº 10.848, de 15 de março de 2004; no art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelas Leis nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e nº 11.943, de 28 de maio de 2009; no art. 9º da Lei nº 9.648, de 1998; no art. 3º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002; na Lei nº 10.848, de 2004; no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, modificado pelo Decreto nº 5.249, de 20 de outubro de 2004; o que consta do Processo nº 48500.001432/2005-20, e considerando:

a necessidade de aprimorar a regulamentação das disposições referentes à contratação de energia elétrica por Consumidor Livre; e

as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 035/2005, realizada no período de 16 de novembro de 2005 a 6 de janeiro de 2006, com sessão ao vivo-presencial realizada no dia 12 de janeiro de 2006, e na Audiência Pública nº 036/2008, realizada no período de 12 de junho a 14 de julho de 2008, que permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

Art. 1º Estabelecer as condições para a contratação de energia elétrica, no âmbito do Sistema Interligado Nacional - SIN, por Consumidor Livre.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, Consumidor Livre é o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, da categoria de comercialização, responsável por unidade consumidora enquadrada nas condições estabelecidas nos arts. 15 e/ou 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

DO ENQUADRAMENTO DE CONSUMIDOR LIVRE

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

Art. 2º Para o exercício da opção de compra de energia elétrica com vistas à cobertura, total ou parcial, das necessidades de energia e potência das unidades consumidoras de sua responsabilidade, o Consumidor Livre deverá atender aos requisitos de carga estabelecidos nos arts. 15 e/ou 16 da Lei nº 9.074, de 1995.

§ 1º O requisito de carga de que trata o caput deverá ser comprovado pela celebração de Contrato de Uso dos Sistemas de Distribuição - CUSD ou Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST de, no mínimo, 3.000 kW, em qualquer segmento horo-sazonal, sendo vedado aditamento contratual que reduza o montante de uso mínimo estabelecido enquanto a unidade consumidora estiver modelada na CCEE em nome de Consumidor Livre.

§ 2º O requisito de carga de que trata o § 1º deverá ser acompanhado da comprovação de que a unidade consumidora está atendida em tensão igual ou superior a 69 kV, exceto nos casos em que a unidade consumidora:

I - tiver suas instalações elétricas conectadas a partir de 8 de julho de 1995; ou

II - estiver desligada e sem contrato de fornecimento vigente por período igual ou superior a 12 meses contínuos e tiver sido religada a partir de 8 de julho de 1995.

§ 3º A comprovação do requisito de carga e do nível de tensão de que tratam os §§ 1º e 2º deverá integrar os processos de adesão à CCEE e de modelagem dos pontos de consumo de Consumidor Livre, conforme Procedimentos de Comercialização específicos.

DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DO CONSUMIDOR LIVRE

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

Art. 3º O exercício da opção de compra de energia elétrica pelo Consumidor Livre implicará a celebração dos seguintes contratos:

I - Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição - CCD ou de Transmissão - CCT, nos termos da regulamentação específica;

II - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD ou de Transmissão - CUST, nos termos da regulamentação específica; e

III - Contrato de Compra de Energia no Ambiente de Contratação Livre - CCEAL, com o agente vendedor.

§ 1º Caso o CCEAL envolva energia elétrica proveniente de empreendimento de geração enquadrado no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, será conferido desconto na tarifa de uso nos termos das Regras de Comercialização, sendo mantido o tratamento de Consumidor Livre para as demais operações no âmbito da CCEE.

§ 2º Os contratos de uso e de conexão ao sistema elétrico deverão ser celebrados para cada unidade consumidora modelada na CCEE em nome do Consumidor Livre, conforme regulamentação específica.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

Art. 4º O Consumidor Livre, ao optar por contratar parte das necessidades de energia e potência das unidades consumidoras de sua responsabilidade com a distribuidora local, deverá celebrar, adicionalmente aos contratos mencionados no art. 3º, Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER, nas condições estabelecidas em regulamentação específica.

Parágrafo único. Considera-se distribuidora local, para fins de celebração de CCER por um Consumidor Livre, a distribuidora responsável pela área de concessão ou permissão onde estão localizadas as unidades consumidoras de responsabilidade do Consumidor Livre.

DA MIGRAÇÃO DO CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE PARA O AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

Art. 5º O Consumidor Potencialmente Livre, a que se refere o art. 1º do Decreto nº 5.163, de 2004, caso deseje exercer a opção de adquirir energia elétrica com outro fornecedor para cobrir, no todo ou em parte, as necessidades de energia e potência de suas unidades consumidoras, deverá comunicar formalmente à distribuidora responsável pelo seu atendimento, no prazo pactuado, o seu interesse:

I - pela não prorrogação, total ou parcial, do CCER, respeitadas as disposições do referido instrumento contratual e, caso aplicável, os prazos previstos no art. 49 do Decreto nº 5.163, de 2004; ou

II - pelo encerramento antecipado do CCER, sujeitando-se às disposições aplicáveis à rescisão contratual.

§ 1º Ao comunicar a opção de que trata o caput, o Consumidor Potencialmente Livre deverá informar à distribuidora se a migração é total ou parcial, sendo que, no caso dessa última, o CCER deverá ser objeto de aditamento para que se estabeleça o montante de energia elétrica contratada, nos termos do art. 15.

§ 2º A partir da comunicação formal de que trata o caput, a distribuidora deverá iniciar a adequação do sistema de medição do Consumidor e realizar o mapeamento dos pontos de consumo junto à CCEE, nos prazos definidos em Procedimento de Comercialização aplicável à modelagem de pontos de medição, observadas as responsabilidades técnica e financeira definidas em regulamentação específica.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

Art. 6º Durante o período compreendido entre a formalização da denúncia do CCER e a efetiva migração para o Ambiente de Contratação Livre - ACL, o Consumidor Potencialmente Livre deverá solicitar a adesão à CCEE nos termos da Convenção de Comercialização, observados os prazos e as condições estabelecidos em Procedimento de Comercialização específico.

§ 1º Caso o processo de migração do Consumidor Potencialmente Livre para o ACL não se conclua por motivo não imputável à distribuidora, esta, após o término do período de fornecimento estabelecido no CCER, ficará autorizada a efetuar o faturamento e a cobrança mensal, em substituição à suspensão do fornecimento de energia elétrica, de valor referente ao ressarcimento pelas repercussões financeiras incorridas.

§ 2º O valor referente ao ressarcimento pelas repercussões financeiras incorridas, de que trata o § 1º, será calculado mediante a multiplicação da energia efetivamente fornecida pela diferença, se positiva, entre o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD médio mensal publicado pela CCEE e o custo médio de aquisição de energia elétrica pela distribuidora, considerado nos processos de reajuste tarifário, acrescidos os tributos incidentes.

§ 3º O pagamento do valor estabelecido no § 2º será devido até o pleno restabelecimento da relação contratual com a distribuidora para compra de energia elétrica, devendo ser conferido ao Consumidor Potencialmente Livre tratamento semelhante aos casos de retorno de Consumidor Livre ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR disciplinados no art. 8º.

§ 4º Os valores monetários associados ao ressarcimento a que se refere o § 1º serão revertidos para a modicidade tarifária, devendo a distribuidora contabilizar esses valores mediante registro suplementar na conta de fornecimento de energia elétrica, para fins de prestação de informações à ANEEL.

§ 5º O faturamento do valor referente ao ressarcimento pelas repercussões financeiras incorridas, na forma do § 1º, deverá ser realizado em adição à aplicação das tarifas associadas à aquisição de energia elétrica por consumidor cativo.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

Art. 7º Nos casos de inadimplência de Consumidor Potencialmente Livre, caracterizada pelo não pagamento integral de mais de uma fatura mensal em um período de 12 meses, a distribuidora poderá, nos termos do art. 24 da Lei nº 10.848, de 2004, vincular a prestação dos serviços de uso do sistema de distribuição à apresentação de contrato de compra de energia elétrica celebrado com agente vendedor e à adesão do consumidor à CCEE.

DO RETORNO DO CONSUMIDOR LIVRE AO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

Art. 8º O Consumidor Livre poderá retornar à categoria de consumidor atendido em condições reguladas mediante a formalização, junto à distribuidora local, no prazo previsto no art. 52 do Decreto nº 5.163, de 2004, de seu interesse em adquirir energia elétrica da distribuidora para cobertura, total ou parcial, das necessidades de energia e potência das unidades consumidoras de sua responsabilidade.

§ 1º O prazo para retorno ao ACR referido no caput poderá ser reduzido, a critério da distribuidora local.

§ 2º Caso haja concordância do Consumidor Livre em relação ao prazo de retorno ao ACR estabelecido pela distribuidora local, deverá ser celebrado o CCER para início do período de fornecimento na data pactuada.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

Art. 9º O Consumidor Livre, caso deseje rescindir o CCER antes da data de início do período de fornecimento em face da desistência de retorno ao ACR, deverá, a título de ressarcimento pelas repercussões financeiras incorridas pela distribuidora local na gestão dos contratos de compra de energia elétrica para cobertura de seu mercado cativo, efetuar o pagamento de multa rescisória.

§ 1º A multa rescisória de que trata o caput será estabelecida com base na expectativa de faturamento associado ao CCER no período de um ano, sendo que, não existindo montante de energia contratado,, deverá ser considerada a média da energia elétrica consumida pelo Consumidor Livre nos últimos 12 meses, de acordo com os dados de medição da CCEE.

§ 2º Os valores monetários associados ao ressarcimento mencionado no caput serão revertidos para a modicidade tarifária.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

Art. 10. Após a conclusão do processo de negociação do retorno do Consumidor Livre à categoria de consumidor atendido em condições reguladas, e celebrado o CCER com a distribuidora local, esta deverá informar à CCEE as condições pactuadas.

§ 1º Caso o retorno seja integral, deverá ser promovida, no âmbito da CCEE, a desmodelagem dos pontos de consumo associados às unidades consumidoras, sob responsabilidade do Consumidor Livre, as quais passarão a ser atendidas exclusivamente pela distribuidora local.

§ 2º Não havendo mais nenhuma unidade consumidora modelada em nome do Consumidor Livre, a CCEE deverá promover o desligamento compulsório desse agente da Câmara, nos termos do inciso I do art. 15 da Convenção de Comercialização.

DA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR LIVRE NA CCEE

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

Art. 11. O Consumidor Livre, por descumprimento de obrigações previstas na Convenção de Comercialização, no Estatuto Social da CCEE, nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização, poderá ser desligado da CCEE por iniciativa do Conselho de Administração da CCEE, após a instauração de procedimento administrativo próprio, de acordo com Procedimento de Comercialização específico.

§ 1º Concluídas as etapas do procedimento administrativo a que se refere o caput e proclamada a decisão do Conselho de Administração da CCEE de promover o desligamento do Consumidor Livre, a CCEE deverá comunicar aos agentes de distribuição e/ou de transmissão, responsáveis pelos sistemas acessados pelas unidades consumidoras modeladas em nome do Consumidor Livre, a condição de inadimplência desse agente da CCEE.

§ 2º A comunicação entre a CCEE e o agente de transmissão será realizada por intermédio do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, no âmbito do Acordo Operacional CCEE/ONS.

§ 3º A CCEE, no processo de comunicação da condição de inadimplência do Consumidor Livre aos agentes de distribuição e/ou de transmissão, deverá divulgar, além de outras informações que julgar necessárias, a síntese do procedimento administrativo próprio instaurado e a descrição das alternativas apresentadas por seu Conselho de Administração para interromper o processo de desligamento.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

Art. 12. A condição de inadimplência do Consumidor Livre na CCEE implicará a suspensão do fornecimento de todas as unidades consumidoras modeladas em nome desse agente.

Parágrafo único. Os custos de religação serão assumidos pelo Consumidor Livre.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

Art. 13. O efetivo desligamento do Consumidor Livre inadimplente pela Câmara, com a consequente perda da condição de agente da CCEE, ocorrerá 30 dias após o recebimento da comunicação prevista no § 1º do art. 11.

Parágrafo único. O desligamento referido no caput deverá estar condicionado à efetiva suspensão do fornecimento de todas as unidades consumidoras modeladas em nome do Consumidor Livre inadimplente.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

Art. 14. Realizada a comunicação pela CCEE conforme disposto no § 1º do art. 11, os agentes de distribuição e/ou de transmissão, responsáveis pelo acesso das unidades consumidoras modeladas em nome do Consumidor Livre inadimplente na CCEE, deverão enviar o "Aviso de Suspensão do Fornecimento" para o Consumidor Livre, observado o prazo mínimo de antecedência de 15 dias da efetiva suspensão.

Parágrafo único. Do "Aviso de Suspensão do Fornecimento" constarão as informações prestadas pela CCEE, mencionadas no § 3º do art. 11.

DO TRATAMENTO DE CONSUMIDOR PARCIALMENTE LIVRE

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

Art. 15. Considera-se Consumidor Parcialmente Livre o Consumidor Livre que exerce a opção de contratar parte das necessidades de energia e potência das unidades consumidoras de sua responsabilidade com a distribuidora local, nas mesmas condições reguladas aplicáveis a consumidores cativos, incluindo tarifas e prazos.

§ 1º O CCER celebrado entre o Consumidor Parcialmente Livre e a distribuidora local deverá dispor sobre o montante de energia elétrica contratada, discretizado em períodos mensais para todo o período de fornecimento do contrato.

§ 2º No caso de período de fornecimento do CCER superior a 12 meses, deverá ser permitida a revisão dos valores mensais de energia elétrica contratada a cada período de 12 meses, observadas as disposições de Regras e Procedimentos de Comercialização aplicáveis ao registro desses valores.

§ 3º A modulação da energia elétrica associada ao CCER deverá ser realizada segundo o perfil de carga da unidade consumidora, observadas as disposições de Regras e Procedimentos de Comercialização aplicáveis ao registro desses valores.

§ 4º O critério de faturamento do CCER celebrado com Consumidor Parcialmente Livre deverá ser a energia medida da unidade consumidora, limitada ao montante de energia elétrica contratada.

§ 5º A solicitação de acréscimo do montante de energia elétrica associado ao CCER por Consumidor Parcialmente Livre deverá ter, quanto aos prazos para atendimento e demais condições, tratamento semelhante aos casos de retorno de Consumidor Livre ao ACR.

§ 6º A solicitação de redução do montante de energia elétrica associado ao CCER por Consumidor Parcialmente Livre deverá ter, quanto aos prazos para atendimento e demais condições, tratamento semelhante aos casos de migração de Consumidor Potencialmente Livre para o ACL.

§ 7º Os montantes de energia elétrica contratada nos termos do CCER, observados os valores de energia medida, deverão ser registrados na CCEE conforme Procedimentos de Comercialização específicos, sendo esses montantes tratados como carga da distribuidora para fins de contabilização das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no mercado de curto prazo.

§ 8º Caso o Consumidor Parcialmente Livre, responsável por unidade consumidora conectada à Rede Básica, fique inadimplente no CCER, sendo essa inadimplência caracterizada pelo não pagamento integral de mais de uma fatura mensal em um período de 12 meses consecutivos, a distribuidora local ficará autorizada a não registrar, na CCEE, os montantes de energia elétrica contratada até a quitação total dos débitos.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021):

Art. 16. O Consumidor Parcialmente Livre deverá celebrar os contratos indicados nos incisos I e II do art. 3º na condição de Consumidor Livre, devendo ser observada a regulamentação aplicável ao ponto de conexão de suas unidades consumidoras.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. O art. 18 da Resolução ANEEL nº 281, de 1º de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 ....

§ 4º Quanto ao sistema de medição mencionado no parágrafo anterior, os consumidores que exercerem a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pelas Leis nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e nº 10.848, de 15 de março de 2004, bem como daqueles a que se refere o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, serão responsáveis:

I - pela aquisição, implantação e manutenção de todos os equipamentos associados ao sistema de medição, os quais constituirão ativos de sua propriedade, para o caso de acesso a instalações integrantes da Rede Básica;

II - por ressarcir a distribuidora pelo custo de aquisição e implantação do medidor de retaguarda e do sistema de comunicação de dados, para o caso de acesso às demais instalações de transmissão, não integrantes da Rede Básica, ou às instalações de propriedade da distribuidora; e

III - pelas obras civis e adequações das instalações associadas ao sistema de medição, independentemente do ponto de conexão da unidade consumidora.

§ 4º-A Nos casos de acesso, pelas unidades consumidoras referidas no § 4º, às demais instalações de transmissão, não integrantes da Rede Básica, ou às instalações de propriedade da distribuidora, esta se responsabilizará:

I - financeiramente apenas pela implantação do medidor principal e dos transformadores de instrumentos;

II - tecnicamente por todo o sistema de medição, inclusive perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e

III - pela operação e manutenção de todo o sistema de medição, incluindo os custos de eventual substituição ou adequação.

§ 4º-B A distribuidora deverá contabilizar os valores associados ao ressarcimento de que trata o inciso II do § 4º, como gastos reembolsáveis, na conta contábil nº 112.92 - Ordem de Dispêndios a Reembolsar - ODR.

§ 4º-C Os equipamentos referenciados no inciso II do § 4º deverão permanecer vinculados à respectiva concessão ou permissão e ser registrados pela distribuidora no ativo imobilizado, em contrapartida às Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).

§ 4º-D Nos casos de acesso às demais instalações de transmissão, não integrantes da Rede Básica, ou às instalações de propriedade da distribuidora, os custos incorridos com operação e manutenção do sistema de comunicação de dados, devidamente comprovados, serão repassados aos consumidores de que trata o § 4º, sem qualquer acréscimo, conforme estabelecido em cláusula específica do Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição - CCD.

Art. 18. O art. 1º da Resolução ANEEL nº 665, de 29 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica a responsável por unidade consumidora, pertencente ao "Grupo A" e enquadrada nas condições estabelecidas nos arts. 15 e/ou 16 da Lei nº 9.074, de 1995, que adquira energia elétrica de fornecedor distinto da concessionária ou permissionária de distribuição."

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):

Art. 19. Os arts. 1º, 4º e 7º da Resolução Normativa nº 247, de 21 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....

I - ....

II - ....

III - empreendimentos cuja fonte primária de geração seja a biomassa, energia eólica ou solar, de potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição menor ou igual a 30.000 kW.

§ 3º ....

I - para uma única unidade consumidora: pelo montante de uso contratado, em qualquer segmento horo-sazonal, de, no mínimo, 500 kW; ou

II - para um conjunto de unidades consumidoras, definidas no inciso I do § 1º: pela soma dos montantes de uso contratado, em qualquer segmento horo-sazonal, de, no mínimo, 500 kW para o referido conjunto em um mesmo segmento.

§ 4º A potência injetada a que se refere o inciso III do caput deverá ser comprovada pelos montantes de uso contratado, associados às unidades geradoras em operação comercial, de, no máximo, 30.000 kW, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º do art. 4º."

"Art. 4º ....

I - ....

II - ....

III - ....

IV - ....

§ 1º O Consumidor Especial, quando for o caso, deverá comprovar a instituição da comunhão de fato ou de direito, por meio de instrumento pertinente, do qual deverá constar:

I - ....

II - ....

III - ....

§ 2º No caso de mais de 3 períodos de comercialização em que a energia elétrica injetada pelo empreendimento de geração que utiliza fonte primária incentivada, nos sistemas de transmissão ou distribuição, for superior ao montante de 30 MWméd, contabilizados no período de um mês, será aplicada, a título de penalidade, a perda do desconto previsto no § 1º do art. 3º, para fins de processamento das Regras de Comercialização atinentes ao cálculo do desconto associado ao Agente Gerador Incentivado.

§ 3º Em caso de reincidência de apuração do disposto no § 2º, em um período de 12 meses, a CCEE deverá cancelar a modelagem desse empreendimento de geração realizada em nome do Agente Gerador Incentivado, sendo vedado o acolhimento de nova modelagem por um período de 12 meses.

§ 4º Nas situações previstas nos §§ 2º e 3º, é nulo o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição que incidem no empreendimento de geração."

"Art. 7º ....

§ 3º É vedada ao Consumidor Especial, no âmbito da CCEE, a modelagem de unidade consumidora que se enquadre nas condições estabelecidas nos arts. 15 ou 16 da Lei nº 9.074, de 1995."

Art. 20. A unidade consumidora conectada à Rede Básica, às Redes de Distribuição ou às Demais Instalações de Transmissão - DITs deve participar de medidas operativas para gerenciamento de cargas e de Sistemas Especiais de Proteção - SEP, incluindo o Esquema Regional de Alívio de Carga por Subfrequência - ERAC, segundo critérios a serem detalhados nos Procedimentos de Rede e nos Procedimentos de Distribuição.

Art. 21. A CCEE deverá alterar, no que couber, as Regras e Procedimentos de Comercialização, de forma a adequá-los a esta Resolução.

Parágrafo único. A CCEE deverá contemplar, nas Regras de Comercialização, versão 2010, a adequação do segmento de comercialização de energia elétrica envolvendo Agentes Vendedores e Consumidores Especiais, nos termos da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, e o tratamento para empreendimentos de geração enquadrados como cogeração qualificada, conforme o disposto na Nota Técnica nº 070/2009-SEM/ANEEL, de 30 de junho de 2009.

Art. 22. O ONS deverá alterar, no que couber, os Procedimentos de Rede, de forma a adequá-los a esta Resolução, submetendo-os à aprovação da ANEEL em até 90 (noventa) dias da publicação desta Resolução.

Art. 23. Fica revogada a Resolução ANEEL nº 264, de 13 de agosto de 1998.

Art. 24. Ficam revogados o § 5º do art. 18 da Resolução ANEEL nº 281, de 1999, os arts. 4º, 7º e 10 da Resolução ANEEL nº 665, de 2002, e o inciso II do § 2º do art. 10 da Resolução Normativa nº 345, de 16 de dezembro de 2008.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA