Resolução CONTRAN Nº 291 DE 29/08/2008


 Publicado no DOU em 29 ago 2008


Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 916 DE 28/03/2022):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Resolve:

Art. 1º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT.

Parágrafo único. Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT o interessado deve:

I - Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela I - Classificação de Veículos Conforme Tipo/Marca/Espécie, conforme prevista em norma específica. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )

II - Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União;

Art. 2º As transformações previstas na Tabela II - Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória, estabelecida em norma específica, acarretam ao interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico, conforme o art. 1º. (Redação dada ao caput pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )

§ 1º O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações previstas na Tabela II - Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória, deverá solicitar prévia autorização à Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde o mesmo estiver cadastrado e, após a transformação, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT, nota fiscal da transformação e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN - documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )

§ 2º O número do Certificado de Segurança Veicular - CSV, quando se tratar de transformação de veículo já registrado, deve constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, e as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.

§ 3º A ausência de autorização prévia da Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação, prevista no § 1º, implica na aplicação da penalidade e medida administrativa prevista no inciso VII do art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro .

Art. 3º Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as transformações previstas na Tabela II - Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória, devem ser classificados conforme a Tabela I - Classificação de Veículos Conforme Tipo/Marca/Espécie. (Redação dada ao caput pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )

§ 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro.

§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação constante na Tabela I - Classificação de Veículos Conforme Tipo/Marca/Espécie, sempre que houver emissão de novo CRV. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )

Art. 4º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a Tabela I - Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie e a Tabela II - Transformações de Veículos sujeitos a homologação compulsória.

§ 1º As Tabelas I e II de que trata este artigo devem ser estabelecidas no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )

Art. 5º Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, o comprimento da carroçaria, o qual também deverá ser discriminado na nota fiscal.

Art. 6º Para emplacar os veículos que possuem equipamento veicular, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos, relativos ao equipamento:

I - veículo inacabado com equipamento veicular novo ou usado, fabricado após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 7 de maio de 2002 .

a) Nota Fiscal;

b) cópia autenticada do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT - Portaria nº 27 do DENATRAN, de 7 de maio de 2002 .

II - veículo inacabado com equipamento veicular usado, fabricado antes da entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 7 de maio de 2002 .

a) CSV;

b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 261/2007 - CONTRAN .

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS

p/Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/Ministério da Defesa

EDSON DIAS GONÇALVES

p/Ministério dos Transportes

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA DE TEIXEIRA SOARES

p/Ministério da Educação

VALTER CHAVES COSTA

p/Ministério da Saúde

JOSE ANTONIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência e Tecnologia

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

p/Ministério do Meio Ambiente

ANEXO I
(Revogado pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )

ANEXO II
(Revogado pela Resolução CONTRAN nº 369, de 24.11.2010, DOU 26.11.2010 )