Resolução ANTT nº 1.773 de 20/12/2006


 Publicado no DOU em 26 dez 2006


Institui o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros a ser utilizado como padrão de contabilização por todas as Concessionárias Ferroviárias reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e dá outras providências.


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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, inciso VIII do Anexo à Resolução nº 001/2002/ANTT, de 20 de fevereiro de 2002, em conformidade com o disposto nos art. 20, inciso II e 22, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e fundamentada nos termos do Relatório DNO nº 351/2006, de 19 de dezembro de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.050176/2006-43 e Anexo e Processo nº 50500.062446/2006-69 (vol. I e II), e

CONSIDERANDO que a implantação do Manual de Contabilidade pelas Concessionárias do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros possibilitará condições mais transparentes e adequadas para subsidiar os estudos regulatórios, além de avaliações tarifárias e de desempenho econômico-financeiro;

CONSIDERANDO a realização da Audiência Pública nº 47/2006, que tornou pública a proposta de Manual de Contabilidade a ser aplicado às Concessionárias do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros regulados pela ANTT e colheu sugestões dos interessados para seu aprimoramento; e

CONSIDERANDO a proposta final da Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF para a instituição do Plano de Contas estabelecido no referido Manual de Contabilidade, aprovada pelo PARECER/ANTT/PRG/RLL nº 602 3.3.3.1/2006, de 12 de dezembro de 2006; resolve:

Art. 1º Aprovar e instituir o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, que estará disponível na internet, no sítio eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres: http://www.antt.gov.br/manuais_contabilidade/Manual_Ferrovia.pdf, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 2º Determinar que as Concessionárias do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros adotem, em caráter obrigatório, as medidas necessárias à implementação do referido Manual de Contabilidade,, conforme o seguinte cronograma:

I - De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007, proceder à adequação dos sistemas internos para utilização do Plano de Contas Padronizado integrante do Manual de Contabilidade;

II - A partir de 1º de janeiro de 2008, proceder à escrituração de suas contas com o registro das informações pertinentes conforme diretrizes e procedimentos fixados pelo Manual de Contabilidade.

Art. 3º Determinar que a Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF:

I - dê ciência às Concessionárias do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros;

II - estabeleça procedimentos de fiscalização periódica, com a finalidade de verificar o cumprimento da presente Resolução; e

III - promova revisões periódicas e a adequação permanente do Manual de Contabilidade à evolução das legislações Societária, Tributária, Comercial, Fiscal, Regulatória e de Normativos Contábeis, bem como à ocorrência de outros fatos que as justifiquem.

Art. 4º Determinar que SUREF e a Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas - SUCAR promovam, permanentemente, estudos técnicos para o aprimoramento do Manual de Contabilidade e para a regulamentação complementar do Plano de Contas.

Art. 5º O uso do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros deverá ser adotado como padrão de contabilização por todas as Concessionárias Ferroviárias reguladas pela ANTT.

Art. 6º O não cumprimento total ou parcial da presente Resolução e do Plano de Contas Padronizado incluído no referido Manual de Contabilidade ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, que serão dispostas em Resolução específica a ser editada pela ANTT, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral