Resolução CFN nº 340 de 19/10/2004


 Publicado no DOU em 20 out 2004


Dispõe sobre a Inscrição de Pessoas Físicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CFN nº 466, de 12.11.2010, DOU 17.11.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno,

Considerando:

1. que a Resolução CFN nº 228, de 24 de outubro de 1999, estabeleceu prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses para a inscrição provisória, admitindo ainda uma prorrogação de 12 (doze) meses;

2. que o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região relatou problemas com a expedição dos diplomas por escolas localizadas na respectiva Região, o que vem trazendo sérios transtornos aos profissionais, eis que os prazos da inscrição provisória se vencem sem que obtenham os respectivos diplomas;

3. que os eventos que impedem a expedição de diplomas não são causados pelos profissionais, sendo que os efeitos prejudiciais ao exercício da profissão são por eles suportados;

4. que está configurada uma situação de emergência que não pode aguardar a próxima Reunião Plenária do CFN; resolve, ad referendum do Plenário:

Art. 1º O art. 8º da Resolução CFN nº 228, de 24 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 8º ..................................................................

Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas poderá autorizar a prorrogação, por novos períodos de 12 (doze meses), do prazo de validade da inscrição provisória, relacionado esses atos aos casos específicos ensejadores da excepcionalidade."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA"