Resolução CFN nº 466 de 12/11/2010


 Publicado no DOU em 17 nov 2010


Dispõe sobre a inscrição de Nutricionistas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 , regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 , nos termos em que foi deliberado na 213ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, ocorrida no dia 7 de fevereiro de 2010;

Considerando:

As disposições contidas no art. 15 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 , no art. 17 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no art. 1º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 ; e

A harmonia de procedimentos que deve existir entre os diversos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

Resolve:

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Art. 1º O exercício da profissão de Nutricionista, em todo o território nacional, é privativo dos profissionais inscritos em Conselho Regional de Nutricionistas (CRN), só podendo exercê-la os que atendam à legislação em vigor.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE INSCRIÇÃO

Art. 2º A habilitação para o exercício da profissão de Nutricionista dar-se-á a partir da inscrição do interessado no CRN da Região onde deva ocorrer o exercício da profissão.

§ 1º A decisão quanto à concessão da inscrição é ato administrativo da Diretoria do CRN, que a deferirá sob uma das seguintes modalidades:

I - originária - correspondente ao primeiro registro requerido pelo interessado, e que poderá ser:

a) definitiva - ao portador de diploma registrado no órgão de ensino competente, obtido em instituição reconhecida, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Educação.

b) provisória - ao portador de certificado ou declaração de conclusão de curso, com a data em que colou grau, reconhecido por órgãos federais ou estaduais competentes ou de curso considerado reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 40/2007 ou outra que vier a substituí-la.

II - secundária - aquela requerida por profissional já detentor de inscrição originária, a ser efetuada por CRN diverso daquele que efetuou a inscrição originária, destinando-se a habilitar o profissional ao exercício de atividades na jurisdição do Regional que efetuou a inscrição secundária.

§ 2º O pedido de inscrição dará origem a um processo que conterá documentos (conforme o art. 5º) e informações, em folhas devidamente numeradas, ou em registro eletrônico de dados nos casos de digitalização que deverá incluir as assinaturas e todos os documentos necessários, o que se constituirá no prontuário do profissional.

§ 3º No caso de deferimento, os dados referentes à identidade do profissional e à sua titulação acadêmica serão registrados em livro próprio, com folhas autenticadas e numeradas mecanicamente, ou por registro eletrônico de dados.

§ 4º O exercício profissional mediante Carteira de Identidade Profissional provisória vencida ou anterior à solicitação de inscrição no CRN é considerado infração, passível de penalidade a critério do Conselho Regional de Nutricionistas.

Seção I
Da Inscrição Definitiva

Art. 3º O pedido de inscrição definitiva deverá ser encaminhado ao Presidente do CRN, por meio de requerimento no qual conste, relativamente ao requerente:

I - nome completo;

II - nacionalidade;

III - naturalidade;

IV - data de nascimento;

V - filiação; VI - endereços residencial e profissional (este último no caso do registro definitivo oriundo de registro provisório);

VII - data de colação de grau;

VIII - nome e localização da Instituição de Educação Superior (IES) expedidora do diploma.

§ 1º Deverá ainda ser apresentada declaração, sob as penas da lei de que:

I - satisfaz às exigências da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 ;

II - o cancelamento do registro anterior, se for o caso, não foi consequência de sanção disciplinar.

§ 2º Para que seja deferida a inscrição definitiva dos profissionais que foram ou são titulares de inscrição provisória, ou de inscrição definitiva que tenha sido cancelada, será observado o seguinte:

I - sendo a inscrição provisória ou definitiva cancelada, do próprio CRN onde é requerida a inscrição definitiva, o requerente fará prova de quitação dos seguintes débitos:

a) anuidades relativas aos períodos de exercício da profissão de nutricionista;

b) multas, que lhe tenham sido aplicadas, salvo se já protocolada a defesa e o processo estiver pendente de decisão definitiva.

II - sendo a inscrição provisória ou definitiva cancelada do CRN diverso daquele onde é requerida a inscrição definitiva, observar-se-á o seguinte:

a) qualquer que seja a causa do cancelamento, será solicitado ao CRN de origem informações a respeito do prontuário anterior do profissional, para constar do seu novo prontuário mediante formulário próprio;

b) o interessado fará prova de quitação de débitos e obrigações, nos termos definidos no inciso I deste parágrafo.

Art. 4º O requerimento de inscrição poderá ser realizado através das seguintes modalidades:

I - por intermédio do site do CRN;

II - pessoalmente; e

III - via correio.

Art. 5º O requerimento de inscrição será acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada (frente e verso) do diploma devidamente registrado no órgão competente;

II - cópia autenticada da carteira de identidade, expedida por repartição competente;

III - cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou documento legalmente aceito que contenha o número do CPF/MF;

IV - 2 (duas) fotos nas dimensões 3x4, coloridas, recentes, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido;

V - cópia simples de prova de recolhimento de taxa de inscrição;

VI - cópia simples de comprovante do pagamento da anuidade do exercício, no caso de profissional com inscrição provisória dentro do prazo de validade; VII - cópia simples de documentos comprobatórios de quitação de débitos a que se refere o parágrafo segundo do art. 3º desta Resolução.

§ 1º Poderão ser exigidos outros documentos, além dos especificados, sempre que o CRN entender necessário ao esclarecimento de fatos e situações.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 4º os documentos mencionados neste artigo deverão ser encaminhados pelo correio com Aviso de Recebimento (AR) ao CRN.

§ 3º A entrega da Carteira de Identidade Profissional pelo CRN obedecerá ao disposto no art. 29 desta Resolução.

Art. 6º Para a inscrição de estrangeiros deve ser observado o previsto na Resolução específica do CFN que dispõe sobre a inscrição e exercício profissional de estrangeiros.

Seção II
Da Inscrição Provisória

Art. 7º A inscrição provisória deve ser solicitada ao Presidente do CRN, mediante requerimento acompanhado das informações e documentos referidos nos arts. 4º e 5º desta Resolução, substituindo-se o diploma registrado pelo certificado autenticado ou declaração de conclusão de curso expedido pela instituição de educação superior, com a data em que colou grau.

§ 1º Ao inscrito provisoriamente será entregue Carteira de Identidade Profissional provisória, que valerá como documento de identidade e como prova da inscrição.

§ 2º A entrega da identificação obedecerá ao disposto no art. art. 29 desta Resolução.

Art. 8º A inscrição provisória terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses a requerimento do interessado.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Plenário do CRN, poderá autorizar a prorrogação por novos períodos de 12 (doze) meses do prazo de validade da inscrição provisória, relacionado esses atos aos casos específicos ensejadores da excepcionalidade.

Art. 9º A Carteira de Identidade Profissional provisória será apresentada pelo profissional ao CRN, quando da solicitação de inscrição definitiva.

Parágrafo único. No ato do recebimento da Carteira de Identidade Profissional definitiva, o profissional restituirá a provisória ao CRN.

Seção III
Da Inscrição Secundária

Art. 10. O profissional inscrito no CRN de determinada Região e que pretenda exercer atividades na jurisdição de outro CRN, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, ou intercalados no mesmo ano civil, ficará obrigado a requerer sua inscrição secundária.

Art. 11. Ao profissional em exercício na forma do art. 10 não será permitida a assunção de responsabilidade técnica pela Pessoa Jurídica localizada na Região da inscrição secundária.

Parágrafo único. Fica isento da proibição de que trata este artigo o exercício profissional na Região da inscrição secundária quando tal ocorrer simultaneamente em cidade limítrofe(s) entre as jurisdições dos Regionais das inscrições originária e secundária.

Art. 12. O requerimento para inscrição secundária obedecerá ao caput e incisos do art. 3º desta Resolução, no que couber, e será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada da Carteira de Identidade Profissional definitiva ou provisória;

II - apresentação de Certidão de Regularidade fornecida pelo CRN onde o profissional tem inscrição originária, na qual constem dados do inscrito, além da informação de estar o mesmo quite com todas as suas obrigações;

III - comprovante do pagamento das taxas correspondentes.

§ 1º A inscrição secundária será efetuada na forma prevista na Resolução vigente do CFN que dispõe sobre os documentos de identidade profissional.

§ 2º A inscrição secundária deverá ser renovada a cada 12 meses, contados a partir de sua concessão, mediante comprovação de que o profissional está em dia com o CRN de origem e, será cancelada, automaticamente, se o interessado não requerer por escrito a sua prorrogação.

§ 3º A inscrição secundária poderá ser renovada anualmente devendo o interessado requerê-la, até a data limite de quitação da anuidade, ao CRN.

§ 4º Em cidades limítrofes, o profissional poderá manter a sua inscrição secundária, devendo pagar o valor referente a taxas ao Regional de inscrição secundária.

Art. 13. O nutricionista com inscrição provisória poderá requerer inscrição secundária, cuja validade não poderá ultrapassar a da inscrição provisória, sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º do artigo antecedente.

Art. 14. Ao CRN que conceder a inscrição secundária não caberá o direito de cobrança de anuidade, devendo esta ser recolhida no CRN onde tenha sido feita a inscrição originária.

CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DA INSCRIÇÃO

Art. 15. O nutricionista que mudar seu domicílio profissional para outra jurisdição deverá requerer a transferência de sua inscrição definitiva ou provisória, no CRN da jurisdição em que pretende atuar, no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data do início do exercício profissional na nova jurisdição.

§ 1º Ao requerimento deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - cópia autenticada (frente e verso) do diploma ou certificado devidamente registrado no órgão competente;

II - cópia autenticada da carteira de identidade, expedida por repartição competente;

III - cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou documento legalmente aceito que contenha o número do CPF/MF;

IV - 2 (duas) fotos nas dimensões 3x4, coloridas, recentes, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo branco e nítido;

V - cópia simples de prova de recolhimento de taxa de transferência;

VI - cópia simples de comprovante do pagamento da anuidade do exercício; VII - Carteira de Identidade Profissional definitiva ou provisória.

§ 2º Compete ao CRN da nova jurisdição requisitar ao CRN de origem a transferência do profissional.

§ 3º Enquanto não for concluído o processo de transferência, o nutricionista poderá exercer a profissão no CRN da nova jurisdição com a inscrição de origem, munido do protocolo de transferência.

Art. 16. Ao CRN de origem compete anotar no prontuário do profissional a transferência e a região de destino.

Art. 17. Os trâmites de transferência de inscrição de um Conselho para outro deverão ser atendidos com prioridade com prazo de até 60 dias, sendo sua efetivação de competência de um dos membros da Diretoria, designado pelo Presidente.

Parágrafo único. Ao inscrito transferido será dado um número sequencial da numeração de inscrição ao do CRN da região de destino.

Art. 18. Ao CRN da região de destino cabe, no exercício financeiro da transferência, a cobrança de taxas e emolumentos devidos para efetivação deste ato.

Art. 19. A transferência de inscrição que ocorrer dentro do prazo de quitação da anuidade em curso, determina que o pagamento já realizado até a data da solicitação será arrecadado no CRN de origem.

§ 1º Se o profissional tiver optado pelo parcelamento da anuidade, do ano em curso, as parcelas vencidas são devidas ao CRN de origem e as vincendas ao CRN de destino.

§ 2º Caso constem débitos de anuidades de exercícios anteriores, a transferência do profissional deverá ser concedida mediante quitação ou negociação dos débitos junto ao CRN de origem.

CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO E BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 20. O cancelamento e a baixa temporária da inscrição são atos administrativos de competência de um dos membros da Diretoria do CRN, designado pelo seu Presidente, que baixará ato próprio declarando essa providência.

Art. 21. O pedido de cancelamento de inscrição ou baixa temporária, desde que concedido, suspende, no ato de seu protocolo, os direitos e deveres do profissional requerente.

Art. 22. A inscrição será cancelada por:

I - vencimento do prazo de validade da inscrição provisória ou secundária;

II - encerramento definitivo das atividades profissionais, mediante declaração que o confirme em requerimento próprio.

III - aplicação de pena de cancelamento em decorrência de infração disciplinar, após o trânsito em julgado da decisão;

IV - decisão judicial transitada em julgado ou de que caiba execução imediata;

V - falecimento, tão logo o CRN tome conhecimento.

§ 1º O cancelamento da inscrição obriga o profissional a restituir ao CRN a carteira de identidade profissional mesmo sendo essa de ofício.

§ 2º O ato de cancelamento (art. 20) será juntado ao prontuário do profissional.

§ 3º Nos casos em que o cancelamento decorra de fraude será retida a Carteira de Identidade Profissional definitiva ou provisória, necessária à investigação criminal.

§ 4º O cancelamento da inscrição será feito independentemente da quitação de débitos do profissional perante o CRN, os quais serão cobrados administrativa ou judicialmente.

Art. 23. No caso de interrupção temporária do exercício profissional será concedida baixa de inscrição, a requerimento do interessado e mediante justificativa aceita pelo Regional, e desde que não esteja sob alcance de processo ético ou de infração.

§ 1º A baixa temporária da inscrição obriga o profissional a restituir ao CRN a Carteira de Identidade Profissional.

§ 2º O ato de baixa temporária (art. 20) será juntado ao prontuário do profissional.

§ 3º A baixa temporária será concedida pelo prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período a requerimento do interessado antes do vencimento do prazo.

§ 4º No ato do requerimento da baixa temporária, o profissional assinará documento declarando que se o pedido não for renovado, ao final de 05 (cinco) anos, a sua inscrição deverá ser cancelada automaticamente pelo CRN.

Art. 24. O profissional ficará isento do pagamento da anuidade do exercício se o requerimento de baixa ou cancelamento for protocolado até o dia 31 de março do exercício em curso. Após o dia 31 de março, o valor da anuidade será devido proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês decorridos a partir de 1º de janeiro do exercício em curso. (Redação do caput dada pela Resolução CFN Nº 546 DE 19/10/2014).

§ 1º Quando do restabelecimento da inscrição, o profissional obrigar-se-á, apenas, ao pagamento de anuidade correspondente aos duodécimos relativos ao período não vencido do exercício.

§ 2º Caso o profissional requeira a reativação da inscrição no mesmo exercício em que solicitou a baixa temporária, o valor da anuidade será proporcional, considerando o período compreendido entre a data do requerimento da reativação e o mês de dezembro do mesmo exercício.

Art. 25. O deferimento da baixa ou cancelamento da inscrição não poderá ser condicionado ao pagamento de eventuais débitos existentes em nome do profissional os quais serão cobrados pelo CRN por intermédio dos meios legais cabíveis.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Concedida a inscrição e de acordo com a modalidade requerida, serão emitidos e expedidos, pelo CRN, os seguintes documentos:

I - Inscrição Definitiva - Carteira de Identidade Profissional.

II - Inscrição Provisória - Carteira de Identidade Profissional, com prazo de validade previsto no art. 8º desta Resolução.

III - Inscrição Secundária - Carteira de Identidade Profissional, expedido por CRN diverso daquele de origem do profissional, com prazo de validade previsto no § 2º do art. 12.

Parágrafo único. Nos documentos referidos neste artigo constará o número de inscrição atribuído no livro de registro ou em registro eletrônico de dados nos casos de digitalização de que trata o § 3º do art. 2º, sendo que no caso da inscrição provisória será seguido da letra "P"e da inscrição secundária da letra "S".

Art. 27. Nos trabalhos e atos inerentes ao exercício profissional é obrigatória, além da assinatura, a menção do título profissional, seguido da sigla do CRN da região em que estiver inscrito, e do número de sua inscrição, sendo que no caso da inscrição provisória será seguido da letra "P".

Art. 28. Poderão ser expedidas outras vias de documentos de identidade profissional, em caso de perda, extravio ou inutilização dos originais, após o cumprimento das exigências legais referentes à perda de documentos.

Parágrafo único. Nos novos documentos haverá indicação de tratar-se de outra via.

Art. 29. A entrega da Carteira de Identidade Profissional será feita pessoalmente, cabendo ao CRN a conferência do documento e a orientação ao requerente quanto ao compromisso de bem e fielmente exercer a profissão, com zelo e dignidade.

Art. 30. Em caso de indeferimento de qualquer um dos requerimentos previstos nesta Resolução caberá pedido de reconsideração ao CRN, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão e, posteriormente, em igual prazo, recurso administrativo, em instância superior, ao CFN na forma da legislação vigente.

Art. 31. O profissional habilitado cumulativamente para o exercício da profissão do Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética poderá requerer ambos os registros, mediante o pagamento de anuidades, taxas e emolumentos inerentes a cada uma das inscrições.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo CFN.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 228, de 24 de outubro de 1999 , a Resolução CFN nº 314, de 2 de dezembro de 2003 e a Resolução CFN nº 340, de 19 de outubro de 2004 .

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho