Resolução CODEFAT nº 408 de 28/10/2004


 


Institui os Planos Setoriais de Qualificação - PlanSeQs no âmbito da Resolução nº 333, de 10 de julho de 2003 , e dá outras providências.


Portal do ESocial

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 575, de 28.04.2008, DOU 02.05.2008 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , resolve:

Art. 1º Alterar o caput do art. 3º da Resolução nº 333/2003 e introduzir os §§ 11 a 23, que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º O Plano Nacional de Qualificação - PNQ é implementado por meio de Planos Territoriais de Qualificação - Plan-TeQs, de Projetos Especiais de Qualificação - ProEsQs e de Planos Setoriais de Qualificação - PlanSeQs, viabilizados mediante convênios ou outros instrumentos legais pertinentes, firmados entre os respectivos executores e o MTE, por intermédio do DEQ/SPPE/MTE.

§ 11. Os Planos Setoriais de Qualificação - PlanSeQs são um instrumento complementar aos PlanTeQs, orientado ao atendimento transversal e concertado de demandas emergenciais, estruturantes ou setorializadas de qualificação, identificadas a partir de iniciativas governamentais, sindicais, empresariais ou sociais, cujo atendimento não tenha sido passível de antecipação pelo planejamento dos entes federativos ou municipalidades conveniadas ao PNQ.

§ 12. Os PlanSeQs são um espaço de integração das políticas de desenvolvimento, inclusão social e trabalho (em particular, intermediação de mão-de-obra, geração de trabalho e renda e economia solidária) às políticas de qualificação social e profissional, em articulação direta com oportunidades concretas de inserção do/a trabalhador/a no mundo do trabalho, estruturado com base na concertação entre agentes governamentais, privados e sociais, com particular atenção para o diálogo tripartite e a lógica do co-financiamento, segundo o porte e a capacidade econômica de cada parte envolvida.

§ 13. O PlanSeQ contempla projetos e ações de QSP de caráter estruturante, setorial ou emergencial, que não possam, por volume ou temporalidade, ser atendidos por PlanTeQs.

§ 14. Constituem público prioritário dos PlanSeQs o/a trabalhador/ a desocupado/a e as populações socialmente vulneráveis definidas nos incisos I a IX do art. 8º.

§ 15. Terão prioridade de atendimento o/as trabalhadore/as inscrito/as nas agências do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

I - Os planos de intermediação de mão-de-obra serão elaborados em conjunto com as agências locais do SINE e serão submetidos ao Departamento de Emprego e Salário da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego - DES/SPPE/MTE, para apreciação.

§ 16. A identificação das ocupações demandadas será realizada conforme os títulos, códigos e conteúdos técnicos estabelecidos na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.

§ 17. Os PlanSeQs deverão prever a articulação da qualificação social e profissional aos processos de certificação e orientação profissional, a depender de viabilidade técnico-econômica.

§ 18. No caso de PlanSeQ de caráter emergencial, será obrigatória a articulação com outras políticas públicas de emprego pertinentes.

§ 19. Os PlanSeQs serão propostos ao DEQ/SPPE/MTE, para fins de concertação e co-financiamento, por uma ou mais entidades demandantes, que podem abranger:

I - órgãos da Administração Pública Federal, secretarias estaduais ou municipais de trabalho, arranjos institucionais municipais ou equivalentes de municipal que tenham a responsabilidade em seu território pelas ações de qualificação social e profissional;

II - centrais e confederações sindicais, sindicatos locais, federações e confederações patronais e entidades representativas de movimentos ou setores sociais organizados; e

III - empresas públicas ou privadas.

§ 20. A apresentação de proposta de PlanSeQ pelo/s demandante/s será seguida:

I - por debate participativo do projeto, por meio de uma ou mais audiências públicas convocadas pelo DEQ/SPPE/MTE; e

II - pela organização dos agentes públicos, privados e sociais envolvidos sob a forma de uma Comissão de Concertação, organizada no âmbito da Comissão Estadual de Trabalho, paritária e no mínimo tripartite, garantida a participação dos Governos Estadual/is e Municipal/is e de representante da Comissão Estadual de Trabalho da/s Unidade/s Federativa/s em que se pretende desenvolver o PlanSeQ.

§ 21. A Comissão de Concertação deverá elaborar e submeter à apreciação do DEQ/SPPE/MTE projeto contendo:

I - apresentação detalhada do empreendimento que origina a proposta de PlanSeQ, com ênfase na estimativa de geração de postos de trabalho;

II - diagnóstico de demandas econômicas (industriais, comerciais e de serviços) e sociais associadas ao empreendimento que origina a proposta de PlanSeQ, como instrumento de desenvolvimento local;

III - matriz de qualificação, detalhando quantitativo de vagas, ocupações demandadas, carga horária, estratégias de elevação de escolaridade, custos e metas de colocação de trabalhadore/as;

IV - matriz de despesas de custeio, detalhando contrapartida real do/s demandante/s, dividida segundo o porte e a capacidade econômica dos agentes públicos, privados e sociais envolvidos, inclusive de investidores, que serão contabilizadas, no projeto, como uma única contrapartida;

V - cronograma de atividades, incluindo estratégias de divulgação, cadastramento de beneficiário/as e demais ações pertinentes ao planejamento, execução e acompanhamento do projeto;

VI - fluxo de intermediação pré e pós-processo de qualificação; e

VII - identificação de Comissão de Elaboração e Acompanhamento, responsável pela elaboração e acompanhamento do projeto e sistematização da experiência, caso aprovado.

§ 22. Na hipótese de aprovação do projeto de PlanSeQ e de existência de disponibilidade financeiro-orçamentária, será celebrado protocolo de intenções entre os agentes envolvidos e o DEQ/SPPE/MTE, cabendo ao DEQ/SPPE/MTE estabelecer convênios ou outros instrumentos legais pertinentes com a/s entidade/s executora/s das ações de qualificação social e profissional.

§ 23. Os PlanSeQs serão executados por meio do estabelecimento de convênio ou outros instrumentos legais, nos termos da legislação vigente, com entidades especializadas em educação profissional, considerando a qualificação do corpo docente, experiência, capacidade de mobilização do corpo discente e adequação às especificações curriculares do PNQ, dentre outros, considerando o disposto no art. 5º e nos incisos II a VII do § 2º do art. 2º."

Art. 2º Caberá ao DEQ/SPPE/MTE submeter ao CODEFAT, previamente à sua divulgação, nota técnica estabelecendo critérios para a alocação dos recursos dos PlanSeQs.

Art. 3º Alterar os §§ 1º e 2º do art. 12 da Resolução nº 333/2003 , que passam a vigorar com as seguintes redações:

" Art. 12 (...)

§ 1º A fim de garantir a obtenção dos resultados almejados, os recursos destinados para as finalidades inseridas no inciso II ficam limitados a, no máximo, 10% (dez por cento) do total de recursos orçados pelo FAT e efetivamente disponibilizados, em cada ano, ao PNQ.

§ 2º Dos recursos destinados às ações de qualificação social e profissional, no máximo 75% (setenta e cinco por cento) serão destinados a estados, municípios e Distrito Federal, 15% (quinze por cento) a planos setoriais e o restante a projetos especiais de qualificação."

Art. 4º Os demais dispositivos do PNQ aplicam-se aos Planos Setoriais de Qualificação, adaptados às suas especificidades.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL NOVAES DANTAS

Presidente do Conselho"