Resolução CODEFAT nº 575 de 28/04/2008


 


Estabelece diretrizes e critérios para transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, aos estados, municípios, organizações governamentais, não governamentais ou intergovernamentais, com vistas à execução do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 679, de 29.09.2011, DOU 03.10.2011 .

2) Ver Anexo da Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 , revogada pela Resolução CODEFAT nº 679, de 29.09.2011, DOU 03.10.2011, que publicava o Termo de Referência do Plano Nacional de Qualificação.

3) Ver Resolução CODEFAT nº 666, de 26.05.2011, DOU 08.06.2011 , que estabelece o custo aluno/hora médio no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ.

4) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 ,

Resolve:

Art. 1º O Plano Nacional de Qualificação - PNQ, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE, será financiado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, cujas transferências aos estados, Distrito Federal, municípios, organizações governamentais, intergovernamentais, entidades sindicais e entidades privadas sem fins lucrativos dar-se-ão por meio de convênios plurianuais e outros instrumentos firmados com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, com interveniência do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos da legislação vigente, da presente Resolução e demais orientações emanadas deste Conselho. (Redação dada ao artigo pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º O Plano Nacional de Qualificação - PNQ, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE, será financiado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, cujas transferências aos estados, municípios, organizações governamentais, intergovernamentais e não governamentais sem fins lucrativos dar-se-ão por meio de convênios plurianuais e outros instrumentos firmados com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, com interveniência do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos da legislação vigente, da presente Resolução e demais orientações emanadas deste Conselho.
§ 1º O Plano Nacional de Qualificação - PNQ será gerenciado pelo MTE, observados os Termos de Referência e Resoluções aprovadas por este Conselho, e legislação vigente.
§ 2º O PNQ tem como objetivo estabelecer uma articulação entre o Trabalho, a Educação e o Desenvolvimento, considerando a qualificação social e profissional um direito do trabalhador e instrumento indispensável à sua inclusão e aumento de sua permanência no mundo do trabalho."

Art. 2º A operacionalização do PNQ dar-se-á em sintonia com os planos plurianuais do Governo Federal e em observância aos seguintes princípios:

I - articulação entre Trabalho, Educação e Desenvolvimento;

II - qualificação como direito e política pública;

III - diálogo e controle social, tripartismo e negociação coletiva;

IV - não superposição de ações entre estados ou Distrito Federal, municípios e com outros ministérios e o estabelecimento de critérios objetivos de distribuição de responsabilidades e recursos; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - não superposição de ações entre estados, municípios e com outros ministérios e o estabelecimento de critérios objetivos de distribuição de responsabilidades e recursos;"

V - adequação entre as demandas do mundo do trabalho e da sociedade e a oferta de ações de qualificação, consideradas as especificidades do território e do setor produtivo; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - adequação entre as demandas do mundo do trabalho e da sociedade e a oferta de ações de qualificação, consideradas as especificidades do território do setor produtivo;"

VI - trabalho como Princípio Educativo;

VII - reconhecimento dos saberes acumulados na vida e no trabalho, por meio da certificação profissional e da orientação profissional;

VIII - efetividade Social e qualidade pedagógica das ações.

Art. 3º Define-se como qualificação social e profissional as ações de educação profissional que colaborem para a inserção do trabalhador no mundo do trabalho e que contribuam para:

I - formação intelectual, técnica e cultural do trabalhador brasileiro;

II - elevação da escolaridade do trabalhador, por meio da articulação com as políticas públicas de educação, em particular com a educação de jovens e adultos e a educação profissional e tecnológica;

III - inclusão social do trabalhador, o combate à discriminação e a vulnerabilidade das populações;

IV - obtenção de emprego e trabalho decente e da participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda;

V - permanência no mercado de trabalho, reduzindo os riscos de demissão e as taxas de rotatividade;

VI - êxito do empreendimento individual ou coletivo, na perspectiva da economia popular solidária;

VII - elevação da produtividade, da competitividade e da renda;

VIII - articulação com as ações de caráter macroeconômico e com micro e pequenos empreendimentos, para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento local e regional;

IX - articulação com todas as ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, inclusive com os beneficiários do seguro-desemprego.

Art. 4º As ações de qualificação social e profissional deverão ser direcionadas prioritariamente para as seguintes populações:

I - beneficiários do Programa do Seguro-Desemprego;

II - trabalhadoras/es domésticos/os;

III - trabalhadores/as empregados em empresas afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - trabalhadores/as em empresas afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva;"

IV - pessoas beneficiárias de políticas de inclusão social; inclusive do programa Bolsa Família, de ações afirmativas de combate à discriminação; de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;

V - trabalhadores/as internos e egressos do sistema penal e jovens submetidos a medidas sócio-educativas;

VI - trabalhadores/as libertados/as de regime de trabalho degradante e de familiares de egressos do trabalho infantil;

VII - trabalhadores/as de empresas incluídas em arranjos produtivos locais;

VIII - trabalhadores de setores considerados estratégicos da economia, segundo a perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de emprego e renda;

IX - trabalhadores do setor artístico, cultural e de artesanato;

X - trabalhadores autônomos, por conta própria, cooperativados, em condição associativa ou autogestionada, empreendedor individual; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - trabalhadores autônomos, por conta própria, cooperativados, em condição associativa ou autogestionada;"

XI - trabalhadores de micro e pequenas empresas;

XII - estagiários;

XIII - trabalhadores/as rurais e da pesca;

XIV - pessoas com deficiência.

XV - trabalhadores da educação de jovens e adultos - EJA. (Inciso acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

§ 1º Além das populações previstas no caput deste artigo, poderão ser atendidas, na forma e limites previstos em Termo de Referência, representantes em fóruns, comissões e conselhos de formulação e implementação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda; e trabalhadores empregados, na forma e limites previstos em instrumentos de chamamento público. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Além das populações previstas no caput deste artigo, poderão ser atendidas na forma e limites previstos em Termo de Referência, representantes em fóruns, comissões e conselhos de formulação e implementação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda."

§ 2º A não existência de posto do SINE ou seu sucedâneo não será impedimento para a realização das ações de qualificação social e profissional.

§ 3º Os trabalhadores, as pessoas e os representantes de que tratam os incisos do caput e o § 1º deste artigo somente poderão ser beneficiários das ações de qualificação social e profissional do PNQ se apresentarem número de cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, ou Número de Identificação Social - NIS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 578, de 11.06.2008, DOU 12.06.2008 )

§ 4º No caso daqueles que não tenham o número de cadastro de que trata o parágrafo anterior, e que venham a ser selecionados para atendimento no âmbito do PNQ, os executores das ações de qualificação social e profissional convenentes do MTE deverão, durante a execução dessas ações, tomar as providências necessárias para que sejam devidamente cadastrados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 578, de 11.06.2008, DOU 12.06.2008 )

§ 5º Para as populações previstas nos incisos I, II e de IV a XIV do caput deste artigo, terão prioridade os trabalhadores cadastrados no Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do SINE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

§ 6º É obrigatória a destinação de 10% (dez por cento) das vagas dos Planos Territoriais de Qualificação - PlanTeQ e Planos Setoriais de Qualificação - PlanSeQ, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, para portadores de deficiências, não impeditivas ao exercício de atividade laboral, e segurados da Previdência Social em processo de reabilitação profissional, cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos para o PNQ e disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

§ 7º O Termo de Referência deverá contemplar regras específicas para a qualificação profissional dos portadores de deficiências. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

Art. 5º Para assegurar a qualidade pedagógica das ações de qualificação oferecidas no âmbito do PNQ, os projetos de qualificação social e profissional deverão obrigatoriamente observar a carga horária média de 200 h (duzentas horas), quando considerado o conjunto das ações formativas, salvo quando existir regulação do DEQ/SPPE quanto à carga horária para o curso específico. (Redação dada pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 5º Para assegurar a qualidade pedagógica das ações de qualificação oferecidas no âmbito do PNQ, os projetos de qualificação social e profissional deverão obrigatoriamente, quanto à carga horária, observar:"

I - mínimo de 90% (noventa por cento) de ações formativas denominadas cursos, aulas teóricas e práticas, que não poderão ter carga horária inferior a 40 (quarenta) horas; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios, que não poderão ter carga horária inferior a 40 (quarenta) horas;"

II - até 10% (dez por cento) de ações formativas denominadas seminários, complementar às ações denominadas cursos; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas cuja duração não poderá ser inferior a 16 (dezesseis) horas;"

III - carga horária média de 200 h (duzentas horas) quando considerado o conjunto das ações formativas, salvo quando, justificativa fundamentada do proponente for aceita pela equipe técnica da SPPE-MTE.

§ 1º O programa dos cursos deverá contemplar no mínimo 70% (setenta por cento) e no máximo 80% (oitenta por cento) da carga horária total em conteúdos específicos, ressalvados casos especiais, devidamente justificados e previamente aprovados pelo MTE.

§ 2º Os projetos de qualificação social e profissional englobam toda ação de qualificação social e profissional caracterizada como curso ou laboratório, com aulas teóricas e práticas, e outras formas de ensino presencial ou à distância. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Os cursos constantes do inciso I deste artigo englobam toda ação de qualificação social e profissional caracterizada como curso, com aulas teóricas e práticas, e outras formas de ensino presencial ou à distância. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )"

"§ 2º Os cursos constantes do inciso I deste artigo englobam toda ação de qualificação social e profissional caracterizada como curso e outras formas de ensino presencial ou à distância."

§ 3º Os cursos deverão incluir horas teóricas e práticas, de acordo com a ocupação pretendida com a qualificação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º As regras estabelecidas neste artigo não se aplicam as ações direcionadas para o público especificado no § 1º do art. 4º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )"

§ 4º Deve ser estabelecida nas programações dos cursos uma carga horária mínima de 30% (trinta por cento) para a prática profissional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

§ 5º As regras estabelecidas nos §§ 3º e 4º deste artigo não são obrigatórias para os cursos no âmbito da modalidade de Qualificação à Distância, que poderão ser desenvolvidos integralmente à distância, ou, preferencialmente, combinando-se parte à distância e parte presencial, com aplicação da prática profissional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

§ 6º As regras estabelecidas neste artigo não se aplicam as ações direcionadas para o público especificado no § 1º do art. 4º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Art. 6º O Plano Nacional de Qualificação - PNQ é implementado por meio de PlanTeQs - Planos Territoriais de Qualificação, PlanSeQs - Planos Setoriais de Qualificação, Próximo Passo, Qualificação à Distância - QAD, Passaporte Qualificação, ProEsQs - Projetos Especiais de Qualificação e Certificação Profissional. (Redação dada ao artigo pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º O Plano Nacional de Qualificação - PNQ é implementado por meio de PlanTeQs - Planos Territoriais de Qualificação, de PlanSeQs - Planos Setoriais de Qualificação, ProEsQs - Projetos Especiais de Qualificação e Certificação Profissional."

Art. 7º Os PlanTeQs - Planos Territoriais de Qualificação contemplam projetos e ações de qualificação social e profissional - QSP circunscritas a um território, seja unidade federativa ou município, com vistas a assegurar progressivo alinhamento e articulação entre demanda e oferta de qualificação nesses territórios;

§ 1º Os PlanTeQs são executados sob gestão das secretarias estaduais de trabalho ou equivalentes; das secretarias municipais de trabalho, ou equivalentes, de municípios com mais de 100 mil habitantes; de consórcios de municípios organizados na forma da legislação vigente; e de entidades privadas sem fins lucrativos que possuam comprovada experiência nos campos da qualificação, certificação profissional ou da elevação de escolaridade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Os PlanTeQs são executados sob gestão das secretarias estaduais de trabalho ou equivalentes; das secretarias municipais de trabalho, ou equivalentes, de municípios com mais de 200 mil habitantes e de organizações não governamentais sem fins lucrativos."

§ 2º Para verificação da quantidade de habitantes dos municípios ou da População Economicamente Ativa (PEA) dos estados e Distrito Federal será adotada a base a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
§ 2º Para verificação da quantidade de habitantes dos municípios ou da População Economicamente Ativa (PEA) dos estados será adotada a base a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (PNAD/IBGE), o Censo Populacional (IBGE) ou a estimativa oficial do IBGE, dos quais será escolhido o de base estatística mais recente e disponível. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

"§ 2º Para verificação da quantidade de habitantes dos municípios será adotada a base a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (PNAD/IBGE), o Censo Populacional (IBGE) ou a estimativa oficial do IBGE, dos quais será escolhido o de base estatística mais recente e disponível."

§ 3º As ações de qualificação social e profissional no âmbito dos PlanTeQs serão executadas por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, e deverão estar integradas às demais ações do SINE, conforme Resoluções deste Conselho. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º As ações de qualificação social e profissional no âmbito dos PlanTeQs serão executadas, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, conforme Resoluções deste Conselho."

§ 4º Os PlanTeQs devem ser analisados, aprovados em primeira instância e homologados pelas Comissões/Conselhos Estaduais ou Municipais de Trabalho, Emprego e Renda, a depender da abrangência territorial, se estadual ou municipal, e posteriormente submetidos ao Ministério do Trabalho e Emprego, para aprovação final. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Os PlanTeQs devem ser analisados, aprovados em primeira instância e homologados pelas Comissões/Conselhos Estaduais e Municipais de Trabalho, Emprego e Renda, e posteriormente submetidos ao Ministério do Trabalho e Emprego, para aprovação final."

§ 5º As Comissões/Conselhos Estaduais e Municipais de Trabalho, devem articular e acompanhar as demandas levantadas pelo poder público e pela sociedade civil organizada, aprovar, em primeira instância, planos e projetos e supervisionar a execução das ações de QSP no âmbito do seu território, podendo, inclusive convidar os setores específicos não representados na comissão no momento de definição da demanda e outros momentos pertinentes.

§ 6º Os PlanTeQs sob gestão de consórcio de municípios devem ser analisados, aprovados em primeira instância e homologados por cada uma das Comissões/Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

§ 7º As ações no âmbito dos PlanTeQs poderão ser executadas diretamente pelo MTE, em caráter emergencial, ou por intermédio de entidades comprovadamente com experiência na execução das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, nos casos de:

a) impedimento legal, desinteresse ou falta de atendimento das obrigações, no prazo determinado para a formalização de convênios, por parte das secretarias estaduais e municipais;

b) funcionamento irregular ou omisso dos Conselhos ou Comissões Estaduais e Municipais de Emprego no respectivo território que impossibilitem a elaboração e/ou aprovação do PlanTeQ;

c) irregularidades na forma prevista no art. 15 desta Resolução;

d) não cumprimento do Plano de Trabalho e do objeto do Convênio. (Antigo parágrafo 6º renumerado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

§ 8º Poderão ser firmados convênios no âmbito dos PlanTeQs tendo como objeto somente a qualificação de trabalhadores no território pretendido,.desde que exista no município posto do SINE que operacionalize as ações de intermediação de mão de obra e habilitação do seguro-desemprego. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

§ 9º A celebração de convênio no âmbito de PlanTeQ com município com mais de 200 mil habitantes fica condicionada a sua adesão, por meio de instrumento específico, às demais ações do Sistema Nacional de Emprego - SINE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Art. 7º-A Os executores do PlanTeQ de que trata o § 1º do artigo anterior deverão cumprir meta de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho equivalente a, no mínimo, vinte por cento da meta concluída nas ações de qualificação profissional do Plano. (Redação dada ao caput pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 7º-A Os executores do PlanTeQ de que trata o § 1º do artigo anterior deverão cumprir meta de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho equivalente a, no mínimo, vinte por cento da meta prevista nas ações de qualificação profissional do Plano. (Caput acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 578, de 11.06.2008, DOU 12.06.2008 )"

§ 1º Serão aceitas como modalidade de inserção dos beneficiários dos PlanTeQs no mundo do trabalho: (Acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 578, de 11.06.2008, DOU 12.06.2008 )

a) Emprego Formal; (Alínea acrescentada pela Resolução CODEFAT nº 578, de 11.06.2008, DOU 12.06.2008 )

b) Estágio Remunerado; e (Alínea acrescentada pela Resolução CODEFAT nº 578, de 11.06.2008, DOU 12.06.2008 )

c) Ação de Jovem Aprendiz, nos termos da legislação vigente; e (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) Ação de Jovem Aprendiz, nos termos da legislação vigente. (Alínea acrescentada pela Resolução CODEFAT nº 578, de 11.06.2008, DOU 12.06.2008 )"

d) Formas Alternativas Geradoras de Renda (FAGR). (Alínea acrescentada pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

e) Empreendedor individual, nos termos da legislação vigente. (Alínea acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

§ 2º Para fins de comprovação da inserção de que trata este artigo, será aceita a seguinte documentação por modalidade de inserção:

I - Emprego Formal: vias originais dos espelhos de registros emitidos pelos sistemas informatizados disponibilizados pelo MTE, ou cópias legíveis das páginas da carteira de trabalho e previdência social do beneficiário, onde constam os dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) ou o registro pelo contratante, ou documento da intermediação de mão-de-obra operacionalizada no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - Estágio ou Ação de Jovem Aprendiz: cópia legível do contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o beneficiário foi inserido.

III - FAGR: cópia legível de documentação que comprove uma das seguintes alternativas:

a) registro e abertura de microempresa pelo beneficiário ou participação como sócio ou cotista: comprovante de registro ou protocolo, ou licença municipal ou estadual de funcionamento;

b) registro como profissional autônomo: comprovante do registro ou inscrição, acompanhado do comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na condição de contribuinte autônomo;

c) registro como microempreendedor individual: comprovante do registro por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI ou alvará de funcionamento, acompanhado do comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na condição de Microempreendedor Individual; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) financiamento para implantação de empreendimento próprio: comprovante do financiamento, parecer favorável e/ou carta de aprovação do projeto pelo agente financiador;"

d) aquisição de espaço físico para funcionamento do negócio: contrato de comodato do imóvel, contrato de aluguel do imóvel e/ou termo de parceria para concessão de espaço físico com comprovação da titularidade do imóvel;

e) prestação de serviço a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços;

f) participação em associação ou cooperativa em funcionamento: contratos sociais, estatutos, ata de diretoria e/ou lista de associados; e

g) aquisição, pelo beneficiário, de equipamentos e insumos produtivos: nota fiscal de compra e/ou termo de doação com especificação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Para fins de comprovação da inserção de que trata este artigo, será aceita a seguinte documentação por modalidade de inserção, apresentada por cópia legível:
a) Emprego Formal: página da carteira de trabalho do beneficiário, onde constam os dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) e o registro pela empresa contratante, e documento da intermediação de mão-de-obra operacionalizada no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e
b) Estágio ou Ação de Jovem Aprendiz: contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o beneficiário foi inserido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 578, de 11.06.2008, DOU 12.06.2008 )"

§ 3º O não cumprimento da meta de inserção sujeitará o convenente à restituição de 25% (vinte e cinco por cento) do valor gasto na qualificação social e profissional por beneficiário não inserido no mundo do trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

§ 4º Na apuração do cumprimento da meta de inserção, a ser realizada pelo MTE no processo de prestação de contas do instrumento firmado, será descontada a evasão que houver nos cursos de qualificação do Plano. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

§ 5º Fica desobrigado de cumprimento da meta a que se refere o caput deste artigo as ações voltadas a atender o público especificado no inciso III, do art. 4º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

Art. 8º Cada PlanTeQ deverá obedecer aos seguintes percentuais de aplicação dos recursos do FAT, alocados ao convênio anualmente:

I - mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos e 90% (noventa por cento) da oferta de vagas em ações de qualificação profissional para a população prioritária definida no caput do art. 4º desta Resolução, desse percentual de vagas, 70% (setenta por cento) deverá ser destinado ao atendimento dos trabalhadores cadastrados no Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do SINE. (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - mínimo de 85% dos recursos e 90% da oferta de vagas em ações de qualificação profissional para a população prioritária definida no caput do art. 4º desta Resolução;"

II - até 10% dos recursos e 10% da oferta de vagas em ações de qualificação profissional para o grupo especificado no § 1º do art. 4º;

III - até 5% dos recursos, estudos prospectivos de demanda e oferta de trabalho e QSP e ações de supervisão e monitoramento.

§ 1º O MTE, na análise do planejamento do território e das justificativas, poderá fazer adequações necessárias ou solicitar informações adicionais referentes às metas correspondentes às populações prioritárias;

§ 2º Os estudos prospectivos a que se refere o inciso III do caput deste artigo devem ser estritamente vinculados a detectar no território demandas futuras de QSP e analisar a correspondente oferta de cursos, sendo vedada a sua utilização para outros fins.

§ 3º As ações de monitoramento e supervisão a que se refere o inciso III do caput deste artigo devem incluir a participação de membros das comissões de trabalho e devem ser detalhadas e orçadas.

Art. 9º Os resultados serão mensurados por indicadores de efetividade social, qualidade pedagógica, eficiência e eficácia, sendo utilizados tantos os previstos no PPA vigente como outros a serem elaborados pelo DEQ/SPPE/MTE. (Redação dada ao artigo pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º Os resultados serão mensurados por indicadores de efetividade social, qualidade pedagógica, eficiência e eficácia, sendo utilizados tantos os previstos no PPA 2008-2011 como outros a serem elaborados pelo DEQ/SPPE/MTE."

Art. 10. Os PlanSeQs - Planos Setoriais de Qualificação contemplam ações de qualificação social e profissional e serão propostos pelas entidades demandantes ou definidos pelo MTE e submetidos à análise e aprovação de uma Comissão de Concertação, organizada de forma paritária e tripartite em audiência pública, sob a coordenação do MTE e com a participação de representante do Conselho ou Comissão de Emprego do território, na forma estabelecida no Termo de Referência aprovado por este Conselho. (Redação dada caput pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 10. Os PlanSeQs - Planos Setoriais de Qualificação contemplam ações de qualificação social e profissional e serão propostos pelas entidades demandantes ou definidos pelo MTE e submetidos à análise e aprovação de uma Comissão de Concertação, organizada de forma paritária e tripartite pelos próprios demandantes, em audiência pública, sob a coordenação do MTE e com a participação de representante do Conselho ou Comissão de Emprego do território, na forma estabelecida no Termo de Referência aprovado por este Conselho."

§ 1º São submodalidades de PlanSeQ:

I - Formal: voltado ao atendimento de trabalhadores assalariados do setor produtivo;

II - Social: destinados a qualificação de autônomos, empreendedores, agricultores familiares, integrantes da economia solidária, trabalhadores rurais, ou trabalhadores em situação de vulnerabilidade social; e

III - Emergencial: quando atendem às vítimas do desemprego em massa causado por fatores ecológicos, econômicos, tecnológicos e/ou sociais relevantes. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Os PlanSeQs podem ser formais - quando atendem trabalhadores assalariados do setor produtivo; sociais - quando atendem autônomos, empreendedores, agricultores familiares, integrantes da economia solidária; e emergenciais - quando atendem às vítimas do desemprego em massa causado por fatores econômicos, tecnológicos e/ou sociais relevantes."

§ 2º Os PlanSeQs serão executados por entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos I a VI do art. 21 desta Resolução e destinados a atender a um determinado setor da atividade econômica, a um projeto de ampliação ou de implantação de unidade produtiva em territórios circunscritos, quando o setor apresentar características que justifiquem o investimento, a partir de iniciativas emergenciais por parte de governos, de empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 672, de 28.07.2011, DOU 01.08.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Os PlanSeQs serão executados por entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos I a VI do art. 17 desta Resolução, cujo processo de seleção dar-se-á nos termos da legislação federal vigente que disciplina a transferência de recursos, e por entes públicos, nos termos desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )"

"§ 2º Os PlanSeQs serão executados por entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos I a VI do art. 17 desta Resolução, cujo processo de seleção dar-se-á nos termos da legislação federal vigente que disciplina a transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )"

'§ 2º Os PlanSeQs serão executados por entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos I a VI do art. 17 desta Resolução e destinados a atender a um determinado setor da atividade econômica, a um projeto de ampliação ou de implantação de unidade produtiva em territórios circunscritos, quando o setor apresentar características que justifiquem o investimento, a partir de iniciativas emergenciais por parte de governos, de empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais."

§ 3º Os PlanSeQs Formais serão destinados a atender a um determinado setor da atividade econômica, a um projeto de ampliação ou de implantação de unidade produtiva em territórios circunscritos, quando o setor apresentar características que justifiquem o investimento, a partir de iniciativas por parte de governos, de empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Não poderão ser entidades convenentes para execução dos PlanSeQs as entidades participantes das Comissões de Concertação."

§ 4º Os PlanSeQs Sociais poderão contemplar mais de um setor da atividade econômica, e serão voltados a atender públicos específicos, inclusive quando o público apresentar características que o evidencie como em situação de vulnerabilidade social, a partir de iniciativas por parte da sociedade civil organizada, de governos, de empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Realizar Audiência Pública e constituir Comissão de Concertação nos termos deste artigo são procedimentos obrigatórios a serem observados pelo MTE na execução de ações do PlanSeQ, exceto quando se tratar de dotações orçamentárias oriundas de Emendas Parlamentares ao Orçamento do FAT, tendo os convenentes cadastro prévio no MTE e observadas as demais legislações vigentes aplicáveis à matéria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 578, de 11.06.2008, DOU 12.06.2008 )"

§ 5º Os PlanSeQs Emergenciais poderão contemplar mais de um setor da atividade econômica, e serão voltados a atender situações de calamidade pública ou emergências causadas por fatores climáticos ou sociais, a partir de iniciativas emergenciais por parte da sociedade civil organizada, de governos, de empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais e poderão, dispensado o processo de seleção, serem executados por estados, Distrito Federal e municípios. (Redação dada ao parágrafo Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º Os PlanSeQs Emergenciais poderão contemplar mais de um setor da atividade econômica, e serão voltados a atender situações de calamidade pública ou emergências causadas por fatores climáticos ou sociais, a partir de iniciativas emergenciais por parte da sociedade civil organizada, de governos, de empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )"

"§ 5º A entidade de qualificação indicada por Emenda Parlamentar para executar ações do PlanSeQ deverá apresentar seu projeto, previamente ao início das ações de qualificação social e profissional, à respectiva Comissão Estadual de Trabalho da Unidade da Federação onde será executado o projeto, para fins de conhecimento, destacando metas físico-financeiras, setor econômico e ocupações a serem atendidas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 578, de 11.06.2008, DOU 12.06.2008 )"

§ 6º Não poderão ser convenentes para execução dos PlanSeQs as entidades participantes das Comissões de Concertação. (Redação dada ao parágrafo Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 6º Não poderão ser entidades convenentes para execução dos PlanSeQs as entidades participantes das Comissões de Concertação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )"

"§ 6º Fica o MTE autorizado a celebrar parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução de PlanSeQs destinados aos beneficiários do Programa Bolsa Família e de objeto de emendas parlamentares. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 578, de 11.06.2008, DOU 12.06.2008 )"

§ 7º Realizar Audiência Pública e constituir Comissão de Concertação nos termos deste artigo são procedimentos obrigatórios a serem observados pelo MTE na execução de ações do PlanSeQ, exceto quando se tratar de PlanSeQs Emergenciais, e de dotações orçamentárias oriundas de Emendas Parlamentares ao Orçamento do FAT, tendo os convenentes, no último caso, cadastro prévio no TEM e observadas as demais legislações vigentes aplicáveis à matéria. (Redação dada ao parágrafo Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 7º Realizar Audiência Pública e constituir Comissão de Concertação nos termos deste artigo são procedimentos obrigatórios a serem observados pelo MTE na execução de ações do PlanSeQ, exceto quando se tratar de dotações orçamentárias oriundas de Emendas Parlamentares ao Orçamento do FAT, tendo os convenentes cadastro prévio no MTE e observadas as demais legislações vigentes aplicáveis à matéria. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )"

"§ 7º Recomendar ao MTE que convide representantes da imprensa local do território a ser beneficiado com as ações do PlanSeQ, para acompanhar as audiências públicas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 578, de 11.06.2008, DOU 12.06.2008 )"

§ 8º A entidade de qualificação indicada por Emenda Parlamentar para executar ações do PlanSeQ deverá apresentar seu projeto, previamente ao início das ações de qualificação social e profissional, à respectiva Comissão Estadual de Trabalho da Unidade da Federação onde será executado o projeto, para fins de conhecimento, destacando metas físico-financeiras, setor econômico e ocupações a serem atendidas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

§ 9º Fica o MTE autorizado a celebrar parceria com os estados, o Distrito Federal e os municípios para execução de PlanSeQs Emergenciais ou objeto de emendas parlamentares. (Redação dada ao parágrafo Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
§ 9º Fica o MTE autorizado a celebrar parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução de PlanSeQs Emergenciais ou destinados aos beneficiários do Programa Bolsa Família ou de objeto de emendas parlamentares. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )"

§ 10. É recomendado ao MTE que convide representantes da imprensa local do território a ser beneficiado com as ações do PlanSeQ, para acompanhar as audiências públicas. (Redação dada ao parágrafo Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 10. Recomendar ao MTE que convide representantes da imprensa local do território a ser beneficiado com as ações do PlanSeQ, para acompanhar as audiências públicas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )"

Art. 10-A. Os executores dos PlanSeQs Formais, Sociais e Emergenciais deverão cumprir meta de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da meta concluída nas ações de qualificação profissional do Plano. (Redação dada ao caput Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 10-A. Os executores dos PlanSeQs Formais e Sociais deverão cumprir meta de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da meta prevista nas ações de qualificação profissional do Plano."

§ 1º O disposto nos parágrafos do art. 7º-A desta Resolução também se aplicam à inserção dos beneficiários dos PlanSeQs no mundo do trabalho. (Redação dada ao parágrafo Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O disposto nos parágrafos do art. 7º-A desta Resolução também se aplicam à inserção dos beneficiários dos PlanSeQs Formais e Sociais no mundo do trabalho."

§ 2º Fica desobrigado do cumprimento da meta a que se refere o caput deste artigo, os PlanSeQs Formais voltados a atender o público especificado no inciso III do caput do art. 4º. (Artigo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

Art. 11. O Próximo Passo consiste no desenvolvimento de ações de qualificação social e profissional para trabalhadores beneficiários do Programa Bolsa-Família e demais trabalhadores cadastrados no CAD-ÚNICO, bem como seus familiares, com vistas à colocação no mercado de trabalho em setores que demandem mão-de-obra qualificada.

§ 1º O Próximo Passo será executado por municípios com mais de 100 mil habitantes ou entidades sem fins lucrativos, de que tratam os incisos I a VI do art. 17 desta Resolução, e demandados por Municípios com mais de 100 mil habitantes e consórcios ou associações de municípios com menos de 100 mil habitantes.

§ 2º As ações de qualificação do Próximo Passo serão destinadas a atender a um ou mais setores de atividade econômica, a partir de iniciativa governamental, e o projeto deverá ser elaborado, acompanhado e monitorado de forma articulada entre o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério do Desenvolvimento Social, Casa Civil e outras pastas governamentais pertinentes e integrantes do projeto.

§ 3º Realizar Audiência Pública é procedimento obrigatório a ser observado pelo MTE na execução do Próximo Passo, com a participação dos municípios que serão atendidos no projeto.

§ 4º Os municípios a serem atendidos no âmbito do Próximo Passo devem obrigatoriamente participar das audiências públicas que discutiram o projeto em que serão atendidos. (Artigo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Art. 12. A Qualificação à Distância - QAD contempla o desenvolvimento de cursos de qualificação utilizando-se de metodologia apropriada, por meio da Internet, executada diretamente por órgão específico vinculada ao MTE, ou por meio de parcerias com entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos I a VI do art. 17 desta Resolução.

§ 1º Os cursos a serem desenvolvidos na modalidade de QAD deverão constar de projeto específico, aprovado pelo MTE, que deverá promover consultas a entidades (públicas ou privadas) especializadas em educação à distância.

§ 2º Terão prioridade de inscrição nos cursos de QAD os beneficiários do Programa do Seguro-Desemprego cadastrados nos posto de intermediação de mão-de-obra.

§ 3º Fica dispensada a comprovação de inserção no mundo do trabalho dos beneficiários de cursos de QAD. (Artigo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Art. 13. O Passaporte Qualificação consiste na habilitação do trabalhador de forma a torná-lo apto a inscrever-se em unidade de qualificação profissional credenciada pelo MTE para essa finalidade.

§ 1º O MTE buscará parcerias entre as entidades da rede de educação profissional para o devido credenciamento visando à disponibilização de vagas nos cursos de qualificação aos trabalhadores a serem beneficiados com o Passaporte Qualificação.

§ 2º Terão prioridade no Passaporte Qualificação os beneficiários do Programa do Seguro-Desemprego cadastrados nos posto de intermediação de mão-de-obra.

§ 3º O Passaporte Qualificação deverá ser regulamentado por ato emanado pelo Secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. (Artigo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Art. 14. Os ProEsQs - Projetos Especiais de Qualificação contemplam a elaboração de estudos, pesquisas, materiais didático-pedagógicos, materiais de divulgação, metodologias e tecnologias de qualificação social e profissional, desenvolvidos em forma de projeto-piloto ou em caráter experimental e executados por entidades sem fins lucrativos de comprovada especialidade e capacidade técnica e econômico-financeira. (Antigo artigo 11 renumerado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

§ 1º Os ProEsQs serão propostos pelo MTE, cujos projetos devem ser apresentados em audiência pública, organizada pelo MTE. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Os ProEsQs serão propostos ao MTE pela entidade demandante e, em caso de aprovação, encaminhados aos Conselhos ou Comissões Estaduais de Emprego, para conhecimento e divulgação."

§ 2º Os produtos e resultados dos ProEsQs são de caráter público e, após a sua conclusão, devem ser encaminhados aos Conselhos ou Comissões Estaduais de Emprego, para conhecimento e divulgação, e devem ser disseminados e disponibilizados pelo MTE para utilização como referência no desenvolvimento de ações similares no âmbito do PNQ e de outras ações de qualificação social e profissional. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Os ProEsQs também poderão ser definidos pelo MTE e encaminhados aos Conselhos ou Comissões Estaduais de Emprego, para conhecimento e divulgação."

§ 3º (Parágrafo suprimido pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º Os produtos e resultados dos ProEsQs são de caráter público e devem ser disseminados e disponibilizados pelo MTE para utilização como referência no desenvolvimento de ações similares no âmbito do PNQ. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )"

"§ 3º Os produtos e resultados dos ProEsQs são de caráter público e devem ser disponibilizados para utilização como referência no desenvolvimento de ações similares no âmbito do PNQ."

Art. 15. A seleção de públicos ou setores a serem beneficiados com os produtos no âmbito dos ProEsQs deve ser realizada com base nos seguintes critérios:

I - indicação com base em dados sobre o mercado de trabalho da necessidade de qualificação profissional para o público ou setor pretendido;

II - existência de potencial público ou setor a ser atendido com ações futuras de qualificação social e profissional no âmbito de PlanTeQs ou PlanSeQs; e

III - proposta de desenvolvimento de produto para públicos ou setores, que esteja vinculada à proposta de utilização em ações de qualificação social e profissional. (Antigo artigo 11-A renumerado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 e acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

Art. 16. A ação de certificação profissional, no âmbito do PNQ, consiste no reconhecimento dos saberes, habilidades e práticas profissionais, desenvolvidas em processos formais ou informais de aprendizagem.

Parágrafo único. Poderão ser celebrados convênios ou contratos para viabilização de certificação de trabalhadores, de forma a contribuir para a maior inserção e a mobilidade dos trabalhadores no mundo do trabalho. (Antigo artigo 12 renumerado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Art. 17. Por demanda do MTE, poderão ser celebrados convênios ou contratos de gestão voltados para a elaboração de avaliação externa, monitoramento e supervisão, divulgação de ações e programas, sistema informatizado de acompanhamento e gestão, censo e atualização do cadastro de entidades, manutenção e atualização do acervo de qualificação e avaliação da demanda de oferta de educação profissional nos territórios, incluindo acompanhamento de egressos dos cursos do PNQ, ações de apoio à gestão, diagnósticos e estudos prospectivos da demanda de trabalho e qualificação profissional.

Parágrafo único. Os convênios ou contratos de gestão poderão ser feitos com entidades governamentais e não governamentais sem fins lucrativos ou com empresas especializadas, nos termos da lei. (Antigo artigo 13 renumerado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Art. 18. As ações do PNQ, para cada modalidade, serão executadas por meio da celebração de convênio, contrato ou outros instrumentos legais, nos termos da legislação vigente, após manifestação da área técnica opinando pela aprovação do plano/projeto e pela existência de disponibilidade financeiro-orçamentária.

§ 1º Para a modalidade de convênio de que trata o caput deve-se observar a Portaria nº 127/2008, e demais legislações vigentes.

§ 2º Para a modalidade de contrato de que trata o caput deve-se observar a Lei nº 8.666/1993 , e demais legislações vigentes. (Antigo artigo 14 renumerado e com redação dada pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 14. As ações do PNQ, para cada modalidade, serão executadas por meio da celebração de convênio ou outros instrumentos legais, nos termos da legislação vigente, após manifestação da área técnica opinando pela aprovação do plano/projeto e pela existência de disponibilidade financeiro-orçamentária.

Art. 19. Fica vedada a celebração de convênios com entidades proponentes que estejam em mora com a prestação de contas de convênios de exercícios anteriores ou tenham sido consideradas pelo MTE ou pelos órgãos fiscalizadores (CGU/TCU) irregulares ou em desacordo com a legislação vigente. (Antigo artigo 15 renumerado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Art. 20. É vedada a celebração de convênios ou outro instrumento com entidades que tenham em seus quadros dirigentes ou ex-dirigentes de entidades que foram considerados em mora com a administração ou inadimplentes na utilização de recursos do FAT. (Antigo artigo 16 renumerado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Art. 21. No âmbito dos convênios firmados para a execução do PNQ, poderão os convenentes firmar contratos ou outros instrumentos legais com as seguintes entidades sem fins lucrativos: (Antigo artigo 17 renumerado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

I - centros e institutos federais de educação profissional e tecnológica, escolas públicas profissionais e técnicas federais, estaduais e municipais, ou escolas de ensino médio integrado à educação profissional, empresas públicas e outros órgãos da Administração Pública, inclusive de administração direta de âmbito federal, estadual e municipal, incumbidos regimental ou estatutariamente do ensino, pesquisa ou extensão ou que comprovadamente executem ações de qualificação social e profissional;

II - universidades públicas definidas na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e outras instituições públicas de ensino superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, na sua área de especialidade, em especial por meio de suas pró-reitorias de extensão;

III - serviços nacionais sociais e de aprendizagem;

IV - centrais sindicais, federações, confederações empresariais e de trabalhadores, sindicatos, outras entidades representativas de setores sociais organizados, que comprovem a existência em sua organização administrativa de órgãos específicos de qualificação social e profissional: escolas, institutos, centros e fundações; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
IV - centrais sindicais, confederações empresariais e de trabalhadores, sindicatos, outras entidades representativas de setores sociais organizados, que comprovem a existência em sua organização administrativa de órgãos específicos de qualificação social e profissional: escolas, institutos, centros e fundações; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

"IV - centrais sindicais, confederações empresariais e de trabalhadores, outras entidades representativas de setores sociais organizados, exclusivamente por meio de seus órgãos específicos de qualificação social e profissional: escolas, institutos, centros e fundações;"

V - escolas, fundações, institutos, universidades, faculdades, centros de ensino profissionalizante - Proeps e outras entidades públicas e privadas comprovadamente especializadas na qualificação social e profissional; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - fundações, institutos, universidades, faculdades, centros de ensino profissionalizante - Proeps e outras entidades comprovadamente especializadas na qualificação social e profissional;"

VI - entidades não governamentais sem fins lucrativos que comprovadamente realizem atividades de qualificação social e profissional;

VII - entidades não governamentais sem fins lucrativos da área de tecnologia, pesquisa ou inovação.

§ 1º As instituições descritas neste artigo, quando de caráter nacional ou regional poderão ser, simultaneamente, conveniadas com o MTE e contratadas de uma ou mais das modalidades de implementação do PNQ, desde que na sua área de especialidade e que a soma dos recursos conveniados não ultrapasse a capacidade financeira da entidade, na forma da legislação vigente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º As instituições descritas nos incisos I a IV deste artigo, quando de caráter nacional ou regional poderão ser, simultaneamente, conveniadas com o MTE e contratadas de uma ou mais das modalidades de implementação do PNQ, desde que na sua área de especialidade e que a soma dos recursos conveniados não ultrapasse a capacidade financeira da entidade nos termos da IN nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional ."

§ 2º É vedada à instituição executora:

a) a realização de atividades fora do seu campo de especialização, no âmbito do PNQ;

b) a subcontratação, em parte ou na sua totalidade, do objeto principal do contrato de execução de ações de QSP no âmbito do PNQ, independentemente da denominação utilizada no ajuste.

§ 3º As entidades, descritas nos incisos I a VI deste artigo, deverão comprovar ao menos 3 (três) anos de constituição legal e com efetiva atuação no campo de sua especialidade.

§ 4º As entidades deverão ser contratadas para a execução de ações de QSP mediante processo de licitação, conforme legislação vigente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º As entidades sem fins lucrativos deverão ser contratadas para a execução de ações de QSP por processo de licitação específico, nos termos da Lei nº 8.666/93 , da Instrução Normativa STN nº 01/1997 e demais disposições normativas aplicáveis."

Art. 22. As instituições que tenham sido condenadas por crime que repercuta em dano ao erário, nos termos previstos em lei, não deverão ser contratadas por três anos a qualquer título e em qualquer Unidade da Federação. (Antigo artigo 18 renumerado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Art. 23. Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aprovados e disponibilizados anualmente para as ações do PNQ e sua sustentação deverão apresentar a seguinte distribuição entre as modalidades dos Planos: (Antigo artigo 19 renumerado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

I - no máximo, 60% (sessenta por cento) e no mínimo, 30% (trinta por cento) para PlanTeQs; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - no máximo, 70% (setenta por cento) para os PlanTeQs;"

II - no mínimo, 20% (vinte por cento) para os PlanSeQs e Próximo Passo; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - no mínimo, 20% (vinte por cento) para os PlanSeQs;"

III - no máximo, 10% (dez por cento) para Passaporte Qualificação; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - no máximo, 7% (sete por cento) para ProEsQs, Convênios de Gestão e Certificação Profissional;"

IV - no máximo, 7% (sete por cento) para ProEsQs, Convênios de Gestão e Certificação Profissional; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - no máximo, 3% (três por cento) para as ações de sustentação, implementadas mediante aplicação direta."

V - no máximo, 3% (três por cento) para QAD. (Inciso acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Parágrafo único. A alocação de recursos para execução de ações objetos de emendas parlamentares, e de recursos transferidos ao MTE para execução de modalidades específicas, fica desvinculada dos percentuais previstos no caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A alocação de recursos para execução de PlanSeQs destinados aos beneficiários do Programa Bolsa Família, e PlanSeQs e PlanTeQs objetos de emendas parlamentares fica desvinculada dos percentuais previstos no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 578, de 11.06.2008, DOU 12.06.2008 )"

Art. 24. A distribuição dos recursos destinados aos PlanTeQs será definida pelo CODEFAT, considerando para fins de cálculo: (Antigo artigo 20 renumerado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

I - máximo de 60% (sessenta por cento) e mínimo de 30% (trinta por cento) para o desenvolvimento de ações nas Unidades da Federação; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - máximo de 60% para o desenvolvimento de ações nas Unidades da Federação; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 634, de 25.03.2010, DOU 30.03.2010 )"

"I - mínimo de 60% para o desenvolvimento de ações nas Unidades da Federação;"

II - mínimo de 30% (trinta por cento) para desenvolvimento das ações nos consórcios de municípios e municípios de mais de 100 mil habitantes, segundo o Censo Populacional ou Estimativa Oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando o de base mais recente, mediante convênios firmados. (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - mínimo de 30% para desenvolvimento das ações nos municípios de mais de 200 mil habitantes, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, Censo Populacional ou Estimativa Oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando o de base mais recente, mediante convênios firmados com as Prefeituras Municipais. (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 634, de 25.03.2010, DOU 30.03.2010 )"

"II - até 30% para desenvolvimento das ações nos municípios de mais de 200 mil habitantes, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, Censo Populacional ou Estimativa Oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando o de base mais recente, mediante convênios firmados com as Prefeituras Municipais;"

III - até 10% para o desenvolvimento das ações por entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 25. Após a ponderação dos percentuais estabelecidos nos art. 23 e art. 24 desta Resolução, a proposta de distribuição dos recursos a serem destinados aos PlanTeQs será elaborada pelo MTE e aprovada pelo CODEFAT, considerando ainda os seguintes critérios: (Antigo artigo 21 renumerado e com redação dada pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 21. Após a ponderação dos percentuais estabelecidos nos art. 19 e art. 20 desta Resolução, a proposta de distribuição dos recursos a serem destinados aos PlanTeQs será elaborada pelo MTE e aprovada pelo CODEFAT, considerando ainda os seguintes critérios:"

I - manutenção de níveis mínimos de execução, por meio da distribuição linear de parte dos recursos;

II - universalização da Política de Qualificação, por meio da ponderação do quantitativo da PEA de cada estado;

III - redução de desigualdades regionais, orientado no sentido de favorecer unidades federativas do Norte, Nordeste e Centro Oeste.

§ 1º A proposta de distribuição de recursos mencionada no caput deste artigo poderá incluir critério de premiação por desempenho, envolvendo no máximo 20% do total de recursos destinados aos PlanTeQs, considerando os índices de efetividade social, qualidade pedagógica, eficiência, eficácia e volume real de contrapartida dos convenentes.

§ 2º O MTE poderá adicionar ao PNQ, a seu critério, recursos de outras fontes complementares aos recursos do FAT, devendo a utilização de tais recursos ser explicitada e submetida ao estabelecido nesta Resolução.

Art. 26. A seleção dos projetos apresentados para execução em todas as modalidades do PNQ em que o convênio é efetivado com entidades privadas sem fins lucrativos, deverão considerar:

I - consistência da demanda apresentada, considerando justificativa, objetivos, integração das ações, resultados e metas pretendidos;

II - consistência da proposta em relação aos planos de trabalho já existentes para a mesma localidade de atuação e público atendido;

III - proposta que seja complementar a um projeto já desenvolvido por meio de convênio firmado no âmbito do PNQ, principalmente para projeto de PlanSeQs cujo escopo contenha previsão de utilização de metodologia elaborada por ProEsQ;

IV - continuidade, de forma a garantir o progresso ou aprimoramento de projetos já iniciados, sem prejuízo ao estímulo de novas parcerias;

V - índices do mercado de trabalho; e

VI - meta de inserção acima da estabelecida no caput do Art. 10-A. (Antigo artigo 22 renumerado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 e com redação dada pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 22. A seleção e distribuição dos recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, em todas as modalidades do PNQ, além das exigências legais pertinentes a convênios entre poder público e entidades privadas, deverão considerar:
I - qualidade e consistência da proposta apresentada, considerando justificativa, objetivos, resultados e metas pretendidos, referências metodológicas, forma de operacionalização, estrutura detalhada de custos e comprovação de experiência da entidade em qualificação de trabalhadores;
II - experiência comprovada da entidade, na realização de atividades de qualificação profissional e intermediação de mão-de-obra, observando a obrigatória integração de ações; ou a experiência comprovada de desenvolvimento de metodologia de qualificação social e profissional;
III - consistência da proposta em relação aos planos de trabalho das demais conveniadas atuando na localidade e ao público atendido;
IV - proposta que seja complementar a um projeto já desenvolvido por meio de convênio firmado no âmbito do PNQ, principalmente para projeto de PlanSeQs cujo escopo contenha previsão de utilização de metodologia elaborada por ProEsQ;
V - continuidade, de forma a garantir o progresso ou aprimoramento de projetos já iniciados, sem prejuízo ao estímulo de novas parcerias;
VI - eficiência e eficácia, considerando a capacidade de execução, cumprimento de metas físico-financeiras em ano(s) anterior(es) e oferta de contrapartida pela entidade em questão;
VII - índices do mercado de trabalho e da capacidade local instalada da rede de educação profissional, conforme detalhamento constante de Termo de Referência.
Parágrafo único. No caso de implantação de Projeto Piloto, no âmbito dos Convênios Plurianuais Únicos, a exigência constante no inciso II deste artigo poderá, a critério do MTE/SPPE, ser dispensada."

Art. 27. Aprovar novo Termo de Referência, anexo a esta Resolução, que norteará as ações do PNQ, em substituição ao anteriormente aprovado. (Antigo artigo 23 renumerado e com redação dada pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 23. Fica aprovado o Termo de Referência, anexo a esta Resolução, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que norteará as ações do Plano Nacional de Qualificação."

§ 1º Na aplicação do Termo de Referência de que trata o caput deste artigo, prevalecerão às disposições desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

§ 2º O MTE deverá submeter, anualmente, a este Colegiado, para aprovação, Nota Técnica visando subsidiar o estabelecimento do custo aluno/hora médio a ser utilizado pelos convenentes no planejamento dos instrumentos firmados no exercício. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O MTE deverá submeter, anualmente, a este Colegiado, para aprovação, Nota Técnica visando subsidiar o estabelecimento do custo aluno/hora médio a ser utilizado pelos convenentes. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )"

Art. 28. É condição para a aprovação dos Planos a proposição de estratégias visando à elevação de escolaridade, à inclusão no mercado de trabalho ou ao acesso dos participantes a programas de informação, orientação profissional e intermediação de mão-de-obra, conforme estabelecido nas Resoluções deste Conselho. (Antigo artigo 24 renumerado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Art. 29. Os planos de trabalho para execução do PNQ poderão prever aplicação dos recursos do Orçamento Anual por até doze meses, contados da data de assinatura do convênio ou termo aditivo. (Antigo artigo 25 renumerado e com redação dada pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 25. Os planos de trabalho para execução dos PlanteQs e PlanSeQs, poderão prever aplicação dos recursos do Orçamento Anual por até doze meses, contados da data de assinatura do convênio ou termo aditivo."

Art. 30. Em toda e qualquer peça de divulgação e apresentação das ações do PNQ deverá constar a identificação visual do FAT, conforme disposto no art. 13 da Resolução nº 560/07, de 28 de novembro de 2007 , deste Conselho. (Antigo artigo 26 renumerado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Art. 31. As informações e o controle da execução dos Planos e dos projetos pelos agentes gestores e executores das ações deverão ser registrados no Sistema de Gestão e Informação a ser disponibilizado pelo MTE, como condição para o acompanhamento, controle e liberação de recursos. (Antigo artigo 27 renumerado e com redação dada pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 27. As informações e o controle da execução dos Planos e dos projetos pelos agentes gestores e executores das ações deverão ser registrados no Sistema Integrado de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE, ou seu sucedâneo, como condição para o acompanhamento, controle e liberação de recursos."

Parágrafo único. Quando for constatada impropriedade na execução do convênio e demais instrumentos firmados, ou não alimentação do sistema mencionado no caput deste artigo, o convenente será notificado para corrigi-la em prazo a ser estabelecido pelo MTE, após o que, não sendo feita a correção, a transferência de recursos será suspensa, podendo medidas mais severas ser adotadas, nos termos da lei. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único. Quando for constatada impropriedade na execução do convênio e demais instrumentos firmados ou não alimentação do SIGAE, ou seu sucedâneo, o convenente será notificado para corrigi-la no prazo de 30 dias, após o que, não sendo feita a correção, a transferência de recursos será suspensa, podendo medidas mais severas serem adotadas, nos termos da lei. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )"

"Parágrafo único. Quando for constatada impropriedade na execução do convênio e demais instrumentos firmados, o convenente será notificado para corrigi-la no prazo de 30 dias, após o que, não sendo feita a correção, a transferência de recursos será suspensa, podendo medidas mais severas serem adotadas, nos termos da lei."

Art. 32. Os Planos de qualificação social e profissional poderão ser revistos, durante a sua execução por iniciativa de qualquer das partes envolvidas no respectivo instrumento, desde que as alterações propostas sejam definidas de comum acordo entre as partes e respeitem os limites do orçamento para o exercício, as normas estabelecidas nesta resolução e legislação vigente. (Antigo artigo 28 renumerado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 , e com redação dada pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 28. Os Planos de qualificação social e profissional poderão ser revistos, durante a sua execução por iniciativa de qualquer das partes envolvidas no respectivo convênio, desde que as alterações propostas sejam definidas de comum acordo entre as partes e respeitem os limites do orçamento para o exercício, as normas estabelecidas nesta resolução e legislação vigente."

Art. 33. As ações de qualificação social e profissional devem ser monitoradas e avaliadas, de modo a assegurar a eficiência, eficácia e efetividade social previstas, além da lisura e transparência na aplicação dos recursos. (Antigo artigo 29 renumerado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Parágrafo único. O MTE manterá atualizado manual de orientação para o cumprimento dos dispositivos desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

Art. 34. O MTE mobilizará as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE ou respectivas Gerências, dentro das atribuições que lhe cabem institucionalmente, sem sobreposição com as atribuições de outros órgãos públicos de controle, no sentido de acompanhar e monitorar as ações do PNQ realizadas no âmbito das respectivas unidades da federação. (Antigo artigo 30 renumerado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

§ 1º As SRTE terão autonomia para a realização das ações de supervisão e monitoramento das ações previstas no PNQ, devendo o MTE e as entidades convenentes subsidiar as Superintendências de informações e documentações necessárias ao desempenho de suas atribuições.

§ 2º As SRTE deverão manter o MTE informado sobre a realização das ações de supervisão e seus resultados.

§ 3º O MTE deverá definir as regras e procedimentos obrigatórios a serem observados nas ações de supervisão e monitoramento realizadas no âmbito das SRTE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 638, de 12.04.2010, DOU 22.04.2010 )

Art. 35. Em complementação às ações de auditoria e supervisão operacional do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, o MTE poderá contratar entidade especializada em auditoria externa independente. (Antigo artigo 31 renumerado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Art. 36. As ações de qualificação, em todas as modalidades do PNQ, podem estar associadas ao pagamento de Auxílio Financeiro a ser pago por instituições parceiras aos trabalhadores inscritos, devendo estas manter o controle sobre o respectivo pagamento. (Artigo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Art. 37. Fica revogada a Resolução nº 333, de 10 de julho de 2003 , e a Resolução nº 408, de 28 de outubro de 2004 . (Antigo artigo 32 renumerado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 33 renumerado pela Resolução CODEFAT nº 667, de 26.05.2011, DOU 09.06.2011 )

LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO

Presidente do Conselho

ANEXO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego

Departamento de Qualificação

PNQ - Plano Nacional de Qualificação

Termo de Referência

FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador

CODEFAT - Conselho Deliberativo do FAT

Brasília, 28 de abril de 2008

Sumário

1. CONCEPÇÃO 3

2. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 3

3. EFETIVIDADE SOCIAL 4

3.1. GRUPOS DE TRABALHADORES 5

3.2. PÚBLICOS A SEREM BENEFICIADOS 5

3.3. PRIORIDADE DE ACESSO 5

3.4. OUTROS PÚBLICOS 6

4. DA QUALIDADE PEDAGÓGICA 6

5. DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO 8

5.1. DOS PLANOS TERRITORIAIS DE QUALIFICAÇÃO 8

5.2. DOS PLANOS SETORIAIS DE QUALIFICAÇÃO 9

5.3. DOS PROJETOS ESPECIAIS DE QUALIFICAÇÃO 11

5.4. DOS CONVÊNIOS DE GESTÃO 12

5.5. DA CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL 12

6. DA APLICAÇÃO DE RECURSOS 12

6.1. DOS RECURSOS DOS PLANTEQS 13

6.2. DOS RECURSOS DOS PLANSEQS 15

6.3. DOS RECURSOS DOS PROESQS 16

7. DAS CONVENIADAS E EXECUTORAS 16

8. ATIVIDADES COMPLEMNETARES DO DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO 18

9. PARÂMETROS BÁSICOS DOS PLANOS TRABALHOS 19

10. DA EXECUÇÃO 20

11. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 21

12. DO CONTROLE E AVALIAÇÃO 22

PLANO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO

TERMO DE REFERÊNCIA

1. CONCEPÇÃO

Define-se qualificação social e profissional - QSP como sendo uma ação de educação profissional (formação inicial e continuada) de caráter includente e não compensatório e que contribui fortemente para a inserção e atuação cidadã no mundo do trabalho, com efetivo impacto para a consecução dos objetivos descritos no PNQ.

O Plano Nacional de Qualificação - PNQ, instrumento no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, deverá ser voltado para a integração das políticas públicas de qualificação social e profissional e articulação das políticas públicas e privadas no território e/ou setor produtivo no Brasil, em sintonia com o Plano Plurianual (PPA).

2. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

O PNQ é norteado pelos seguintes princípios:

I - Articulação entre Trabalho, Educação e Desenvolvimento;

II - Qualificação como Direito e Política Pública;

III - Diálogo e Controle Social, Tripartismo e Negociação Coletiva;

IV - Respeito ao pacto federativo, com a não superposição de ações entre estados, municípios e com outros ministérios e o estabelecimento de critérios objetivos de distribuição de responsabilidades e recursos;

V - Adequação entre as demandas do mundo do trabalho e da sociedade e a oferta de ações de qualificação, consideradas as especificidades do território do setor produtivo;

Trabalho como Princípio Educativo;

VII - Reconhecimento dos saberes acumulados na vida e no trabalho, por meio da certificação profissional e da orientação profissional;

VII - Efetividade Social e na Qualidade Pedagógica das ações

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Orientadas por esses princípios basilares, as ações do PNQ deverão contribuir para a promoção gradativa da universalização do direito dos/as trabalhadores/as à qualificação, sempre respeitando as especificidades locais e regionais características da realidade brasileira. Essas ações de QSP deverão ser implementadas de forma articulada com as políticas vinculadas ao emprego, trabalho, renda, educação, ciência e tecnologia, juventude, inclusão social e desenvolvimento, entre outras. Nesse contexto, o objetivo do PNQ será aumentar e potencializar:

I - formação intelectual, técnica e cultural do trabalhador brasileiro;

II - elevação da escolaridade do trabalhador, por meio da articulação com as políticas públicas de educação, em particular com a educação de jovens e adultos e a educação profissional e tecnológica;

III - inclusão social do trabalhador, redução da pobreza, o combate à discriminação e a vulnerabilidade das populações;

IV - obtenção de emprego e trabalho decente e da participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda, ou seja, a inserção no mundo do trabalho, reduzindo os níveis de desemprego e subemprego;

V - permanência no mercado de trabalho, reduzindo os riscos de demissão e as taxas de rotatividade;

VI - êxito do empreendimento individual ou coletivo, na perspectiva da economia popular solidária;

VII - elevação da produtividade, da competitividade e da renda;

VIII - articulação com as ações de caráter macroeconômico e com micro e pequenos empreendimentos, para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento local e regional;

IX - articulação com as demais ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, inclusive com os beneficiários do seguro-desemprego.

Para cumprir esses princípios fundamentais e os objetivos apresentados neste capítulo, as políticas de QSP deverão primar pela efetividade social. Para tanto, são estipulados diversos instrumentos e diretrizes que impulsionem as ações de qualificação para a promoção social.

3. EFETIVIDADE SOCIAL

As ações de qualificação social e profissional de trabalhadores, no âmbito do PNQ, deverão atender a População Economicamente Ativa - PEA, acima de 16 anos, e obrigatoriamente incluir sete requisitos:

1. o estabelecimento de metas compatíveis para cada população, aprovadas pela comissão/conselho de trabalho/emprego do território ou pela comissão de concertação do setor produtivo; devidamente justificadas de acordo com a realidade de cada território ou setor, segundo diagnóstico de demanda elaborado a partir de dados e informações objetivas verificáveis e referenciadas em pesquisas e registros administrativos (PNAD, PED, RAIS, CAGED, etc.), mapas ocupacionais, estudos de prospecção de emprego formal e estudos do nível de escolaridade e qualificação da força de trabalho;

2. devem as ações de QSP estar sustentadas na concertação social e, se possível, no estabelecimento de protocolo de intenções e outros instrumentos que garantam a inserção dos/as trabalhadores/as qualificados/as;

3. previsão de co-financiamento, sendo atendidos, prioritariamente aqueles projetos que apresentarem contrapartida real cujo percentual será definido segundo o porte e a capacidade econômica do empreendimento ou projeto, sem prejuízo da contrapartida legal prevista na Lei Orçamentária Anual;

4. o encaminhamento ao mercado e às oportunidades de trabalho, entendido como intermediação para vagas ofertadas por empresas, organizações de formas associativas de produção, apoio para atividades autônomas e outras alternativas de trabalho e geração de renda, em articulação com o Sistema Público de Emprego Trabalho e Renda;

5. o encaminhamento ao sistema público de educação regular ou de jovens e adultos, a partir de articulação com a secretaria de educação do município e/ou estado, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação;

6. a articulação com o sistema de educação do território, no sentido de aproveitar as estruturas públicas existentes e de se evitar superposição entre as ações da educação profissional e tecnológica e do sistema S;

7. Por fim, devem estar voltadas ao atendimento de grupos de trabalhadores, públicos e prioridade de acesso conforme especificação a seguir:

3.1. GRUPOS DE TRABALHADORES

Para cumprir sua efetividade social, as ações de qualificação social e profissional deverão ser direcionadas prioritariamente para: 1. trabalhadores/as sem ocupação cadastrado/as nas agências do Sistema Nacional de Emprego - SINE ou seu sucedâneo e/ou beneficiários/as das demais políticas públicas de trabalho e renda; além disso, as ações de QSP deverão dar especial atenção aos 2. trabalhadores/as rurais e da pesca, incluídos nesse grupo agricultores familiares e outras formas de produção familiar, assalariados empregados ou desempregados, assentados ou em processo de assentamento, populações tradicionais, trabalhadores/as em atividades sujeitas a sazonalidades ou instabilidade na ocupação e fluxo de renda; 3. pessoas que trabalham em condição autônoma, por conta própria, cooperativada, associativa ou autogestionada; 4. trabalhadores/as domésticos; 5. trabalhadores/as em setores sujeitos a reestruturação produtiva; 6. trabalhadores/as referentes à políticas de inclusão social, tais como os beneficiários de outras políticas sociais e beneficiários de políticas afirmativas; 7. trabalhadores em situação especial; e, por fim, os 8. trabalhadores/as para o desenvolvimento e geração de emprego e renda.

3.2. PÚBLICOS A SEREM BENEFICIADOS

No âmbito das ações previstas para os oito grupos de trabalhadores acima descritos, serão feitos cortes mais precisos, de maneira que, dentro deles, sejam priorizados públicos mais específicos, de forma a cumprir com mais efetividade os objetivos do PNQ. Assim, dentre os grupos de trabalhadores a serem beneficiados, serão priorizados trabalhadores beneficiários do programa do seguro-desemprego, trabalhadores cadastrados nos postos de intermediação de mão-de-obra, trabalhadores/as domésticos/as; trabalhadores/as em empresas afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva; pessoas beneficiárias de políticas de inclusão social, inclusive do programa Bolsa Família, de ações afirmativas de combate à discriminação; de políticas de integração e desenvolvimento regional e local; trabalhadores/as internos e egressos do sistema penal e jovens submetidos a medidas sócio-educativas, trabalhadores/as libertados/as de regime de trabalho degradante e de familiares de egressos do trabalho infantil; trabalhadores/as de empresas incluídas em arranjos produtivos locais, setores considerados estratégicos da economia; trabalhadores/as do setor artístico, cultural e do artesanato; trabalhadores/as de micro e pequenas empresas; estagiários/as; trabalhadores/as da pesca, agricultores/as familiares e outras formas de produção familiar, assalariados/as empregados/as rurais ou desempregados rurais, assentados ou em processo de assentamento, populações tradicionais étnicas (quilombolas, indígenas etc), outras populações ou ocupações tradicionais (seringueiros, castanheiros, ribeirinhos, caiçaras etc); pessoas com deficiência.

3.3. PRIORIDADE DE ACESSO

Cabe salientar que, de qualquer forma, em todas as ações do PNQ, a preferência de acesso será de pessoas em maior vulnerabilidade econômica e social, populações mais sujeitas às diversas formas de discriminação social que, conseqüentemente, têm maiores dificuldades de acesso a um posto de trabalho, particularmente os/as trabalhadores/as desempregados/as com baixa renda e baixa escolaridade, desempregados de longa duração, afrodescendentes, indiodescendentes, mulheres, jovens, pessoas com deficiência, pessoas com mais de quarenta anos e outras.

3.4 OUTROS PÚBLICOS

Ainda que não se enquadrem nas populações prioritárias do PNQ, poderão ser atendidas, nos limites especificados no capítulo 6.1 deste Termo de Referência, representantes em espaços de participação social (fóruns, comissões e conselhos) voltados para formulação e implementação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda. Assim, objetiva-se contribuir para o empoderamento de atores sociais diretamente ligados ao sucesso das ações de qualificação e demais ações do Sistema Público de Emprego e Renda.

4. DA QUALIDADE PEDAGÓGICA

As ações de qualificação social e profissional, no âmbito do PNQ, são de caráter formativo e de diversas naturezas, tais como cursos presenciais, cursos à distância, laboratórios, seminários, oficinas, assessorias, extensão, pesquisas, estudos, e outras, as quais envolvem ações de educação profissional (formação inicial e continuada) nos territórios (PlanTeQs) e setores produtivos (PlanSeQs), devendo incluir, de forma integrada, os conteúdos indicados a seguir, sem prejuízo de outros que se definam em função da realidade local, das necessidades dos/as trabalhadores/as, do desenvolvimento do território, do mercado de trabalho e do perfil da população a ser atendida:

a) comunicação verbal e escrita, leitura e compreensão de textos, raciocínio lógico-matemático - conteúdos básicos;

b) saúde e segurança no trabalho, educação ambiental, direitos humanos, sociais e trabalhistas, relações interpessoais no trabalho, informação e orientação profissional - conteúdos básicos obrigatórios;

c) conteúdos específicos das ocupações: processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações, materiais, equipamentos e outros - conteúdos específicos;

d) empoderamento, gestão, autogestão, associativismo, cooperativismo, melhoria da qualidade e da produtividade - conteúdos específicos.

Os conteúdos apresentados no item b acima devem ser considerados de caráter obrigatório na formação dos cursos, aplicados à realidade local, às necessidades do trabalhador e ao mercado de trabalho.

O PNQ (ProEsQs) também cobre ações de desenvolvimento de metodologias e tecnologias de qualificação, ferramentas de gestão e participação social, estudos e pesquisas abrangendo prioritariamente os seguintes temas:

a) formação inicial e continuada de populações específicas;

b) certificação profissional e orientação profissional;

c) gestão participativa de sistemas e políticas públicas de qualificação; memória e documentação sobre qualificação;

d) ferramentas de avaliação e gestão de demanda e oferta de qualificação;

e) sistema de planejamento, monitoramento e avaliação;

f) capacitação de conselheiros e gestores.

Em todas as ações do PNQ, a definição dos conteúdos técnicos deverá basear-se na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, nas Diretrizes Nacionais da Educação Profissional e Tecnológica, nos Catálogos Nacionais da Educação Profissional e Tecnológica, no Repertório Nacional de Qualificações e nas demais disposições legais pertinentes, com a indicação das respectivas ocupações utilizadas como referência.

E na organização dos cursos, preferencialmente, serão tomados como base eixos tecnológicos, tendo como referência as atividades humanas e o desenvolvimento científico e tecnológico; ou itinerários formativos, entendidos como possibilidades de percurso que compõem a formação em educação profissional e tecnológica, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos; ou arcos ocupacionais, entendidos como conjuntos de ocupações relacionadas, dotadas de base sócio-técnica comum, garantindo uma formação mais ampla e aumentando as possibilidades de inserção ocupacional.

Para subsidiar a organização dos cursos, o MTE, em conjunto com o MEC, poderá elaborar e manter permanentemente atualizado o Catálogo Nacional de Cursos de Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores e o Repertório Nacional de Qualificações, como forma de contribuir para o estabelecimento dos itinerários formativos e para o aumento da qualidade pedagógica dos cursos oferecidos, observando, sempre, as especificidades regionais e locais para permitir o intercâmbio dos conhecimentos adquiridos em qualquer região do país.

Os cursos de QSP deverão oferecer obrigatoriamente conteúdos, devidamente aplicados à realidade local, às necessidades do/a trabalhador/a e ao mercado de trabalho. No que diz respeito à carga horária, os projetos realizados nos territórios e setores produtivos deverão obrigatoriamente observar, como um dos instrumentos para assegurar a qualidade pedagógica das ações, um mínimo de 85% de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios (com carga horária igual ou superior a 40 horas), até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários, oficinas e outras modalidades (com carga horária igual ou superior a 16 horas); o conjunto das ações formativas não poderão ter média inferior a 200h, ou seja, fica estabelecido que a carga horária média a ser seguida será de 200 horas.

A carga horária média de 200h deverá ser verificada no âmbito de cada convênio, podendo, portanto, serem firmados contratos de execução com carga horária média inferior ou superior a 200 horas, desde que ao final do convênio possa ser constatada que a média da carga horária, ponderada pelo total de educandos inscritos em cada curso, seja de 200h, salvo quando justificativa fundamentada pelo conveniada for aceita pela equipe técnica.

A entidade conveniada deverá encaminhar um ofício ao MTE, constando nota técnica com a justificativa para o não cumprimento da carga horária média de 200 horas. O referido ofício deverá ser encaminhado juntamente com o Plano de Trabalho do Convênio, cabendo ao DEQ/SPPE/MTE emitir parecer conclusivo sobre a aprovação ou não da carga horária média a ser cumprida pelas entidades executoras. Visando à análise por parte do DEQ, a nota técnica da conveniada deverá constar os cursos, a carga horária e a devida justificativa para o não cumprimento de 200 horas de carga horária média, que deverá ser embasada no currículo necessário à formação pretendida.

Ao final da execução será verificado pelo MTE o cumprimento da carga horária média, que se constitui em um indicador de qualidade pedagógica no âmbito do Plano Plurianual do Governo Federal - PPA.

As ações formativas denominadas cursos englobam toda ação de qualificação social e profissional caracterizada como curso e outras formas de ensino presencial ou à distância, inclusive a qualificação prática do educando ou estágio.

Ainda quanto à carga horária dos cursos, deverá ser observado que o conteúdo programático, que se subdivide em conteúdos básicos e conteúdos específicos (ver primeiro parágrafo deste capítulo 4), deverá contemplar no mínimo 70% (setenta por cento) e no máximo 80% (oitenta por cento) da carga horária total em conteúdos específicos, ressalvados casos especiais, devidamente justificados, e aprovados por Nota Técnica do MTE, quando da aprovação do convênio, nos mesmos moldes estabelecidos para o não cumprimento da carga horária média de 200 horas.

Nesse contexto, é preciso salientar a importância da articulação da qualificação social e profissional aos processos de certificação e orientação profissional, os quais, a depender de viabilidade técnico-econômica, deverão estar sempre presentes nos projetos de QSP.

Por fim, como garantia da qualidade pedagógica da entidade executora, serão exigidos, em qualquer modalidade de execução, elementos de qualificação técnica da entidade e a existência de:

a) mecanismos de seleção de alunos, controle de freqüência, avaliação e emissão de certificados;

b) garantia expressa de guarda da documentação a que se refere a alínea a pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir do encerramento do curso;

c) articulação com o Sistema Público de Emprego Trabalho e Renda - SPETR, visando a orientação, intermediação e inserção profissional dos trabalhadores no mundo do trabalho após o término do programa ou curso.

5. DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO

As ações do PNQ serão executas por meio de cinco modalidades divididas em três grupos de ações:

1. As ações de educação profissional, compreendendo formação inicial e continuada, poderão ser realizadas tendo como referência territórios ou setores produtivos específicos. No primeiro caso, a modalidade de execução será a dos 1.1. Planos Territoriais de Qualificação - PlanTeQs e, no segundo, os 1.2 Planos Setoriais de Qualificação - PlanSeQs, concebidos como planos complementares aos anteriores. Em termos genéricos, os PlanTeQs e PlanSeQs caracterizam-se como espaços de integração das políticas de desenvolvimento, inclusão social e trabalho (em particular, intermediação de mão-de-obra, geração de trabalho e renda e economia solidária) às políticas de qualificação social e profissional, em articulação direta com oportunidades concretas de inserção do/a trabalhador/a no mundo do trabalho. Esses dois planos devem ser estruturados com base na concertação social (ver detalhamento no item 5.2), que envolve agentes governamentais e da sociedade civil, dando particular atenção ao diálogo tripartite e à lógica do co-financiamento, segundo o porte e a capacidade econômica de cada parte envolvida;

2. O segundo tipo de ações do PNQ diz respeito às 2.1. ações de desenvolvimento de metodologias e tecnologias de qualificação, estudos e pesquisas (Projetos Especiais de Qualificação - PROESQs) e 2.2. ferramentas de gestão e participação social (Convênios de Gestão). O objetivo desse grupo de ações é desenvolver novos instrumentos de promoção da qualificação profissional, auxiliando, assim, as ações principais do PNQ. 3. O terceiro grupo é composto por ações de Certificação Profissional.

Independentemente da modalidade de custeio, as transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para as atividades de QSP serão realizadas exclusivamente na rubrica custeio, sendo efetuadas por meio de convênios e outros instrumentos firmados nos termos da legislação vigente, entre as respectivas conveniadas e o MTE, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, com base nas orientações emanadas pelo CODEFAT.

5.1. DOS PLANOS TERRITORIAIS DE QUALIFICAÇÃO

Os PlanTeQs consistem na dimensão de qualificação integrante do Convênio Plurianual Único - CPU, que incluem também as ações de intermediação de mão-de-obra, habilitação do seguro-desemprego e informações sobre o mercado de trabalho. Deverá ser observada, além da Resolução do CODEFAT que estabelece diretrizes para o PNQ, a Resolução nº 560/07 CODEFAT .

Os PlanTeQs contemplam projetos e ações de QSP circunscritos a um determinado território (unidade federativa ou município), devendo ser analisados, aprovados em primeira instância e homologados pelas Comissões/Conselhos Estaduais e Municipais de Trabalho, Emprego e Renda, e posteriormente submetidos ao Ministério do Trabalho e Emprego, para aprovação final.

No processo de execução das ações do PNQ, é de suma importância a articulação e o acompanhamento, pelas/os Comissões/Conselhos Estaduais de Trabalho/Emprego e pelas/os Comissões/Conselhos Municipais de Trabalho/Emprego, das demandas levantadas pelo poder público e pela sociedade civil organizada. Essas entidades deverão também aprovar, em primeira instância, planos e projetos e supervisionar a execução das ações de QSP no âmbito do seu território, podendo, inclusive, convidar os setores específicos não representados na comissão no momento de definição da demanda e outros momentos pertinentes.

Nesse sentido, os PlanTeQs são instrumentos para progressiva articulação e alinhamento da demanda e da oferta de QSP em cada unidade da federação, devendo explicitar a proporção do atendimento a ser realizado com recursos do FAT, de acordo com as prioridades definidas neste Termo de Referência, e informando a proporção efetiva ou potencialmente atendida pela rede local de QSP, financiada por outras fontes públicas e/ou privadas.

Dada ao seu caráter territorial, os PlanTeQs estarão voltados exclusivamente para qualificação social e profissional vinculada ao desenvolvimento econômico e social do território (oportunidades de desenvolvimento, vocação, implantação de empresas, atendimento de populações vulneráveis etc.).

Para a implantação de um PlanTeQ, é preciso que seja discutido o Plano de Trabalho e anexos, em reunião específica da/o Comissão/Conselho Estadual, se plano estadual, ou Municipal(is) de Trabalho/Emprego, se plano municipal, e só poderão ser apresentados ao MTE após aprovação, devidamente comprovada por ata e assinatura dos seus membros.

Para os planos municipais, após aprovação da comissão municipal, conforme regras estabelecidas acima, o plano de trabalho deve ser encaminhado pela comissão municipal para a comissão estadual, que deverá reunir-se, juntamente com representantes da comissão municipal em questão, visando à aprovação do plano municipal, que será encaminhado ao MTE pela entidade municipal. Caso a comissão estadual requeira algum ajuste no plano a ela submetido, deverá a comissão municipal proceder com as alterações em até 7 dias úteis e submeter, em nova reunião, à comissão estadual para apreciação e aprovação.

Nesse sentido, cabe às comissões estaduais e municipais a discussão e aprovação do Plano de Trabalho e anexos, não cabendo, portanto, a aprovação da minuta de convênio.

Uma vez implantado o PlanTeQ, sua execução será feita sob gestão de um responsável legal, que pode ser a secretaria estadual de trabalho ou sua equivalente, a secretaria municipal de trabalho ou sua equivalente.

Saliente-se, ainda, que é vedada a superposição de ações no território, devendo estas serem analisadas e informadas pelo DEQ/SPPE/MTE aos proponentes para a devida adequação dos projetos, eliminando tais superposições. Para tanto, as Comissões Estaduais de Emprego devem estar atentas à execução de todas as ações de qualificação, seja PlanTeQ estadual, municipal ou PlanSeQ, e, caso identifiquem alguma superposição de ação, informar imediatamente ao MTE.

5.2. DOS PLANOS SETORIAIS DE QUALIFICAÇÃO

Os Planos Setoriais de Qualificação - PlanSeQs são projetos e ações de QSP de caráter estruturante, setorial ou emergencial, que não possam, por volume ou temporalidade, ser atendidos por PlanTeQs. Por isso, trata-se de um instrumento complementar e/ou associado aos PlanTeQs, orientado ao atendimento transversal e concertado de demandas emergenciais, estruturantes ou setorializadas de qualificação, as quais são identificadas a partir de iniciativas governamentais ou sociais, cujo atendimento não tenha sido possível nos planejamento dos PlanTeQs.

Os PlanSeQs devem obrigatoriamente estar articulados com outras políticas públicas de emprego pertinentes e podem ser formais (onde os trabalhadores do setor produtivo atendido são prioritariamente, assalariados), sociais (voltados, prioritariamente, para trabalhadores autônomos, de auto-emprego, empreendedores da economia solidária, agricultores familiares, grupos sociais organizados etc.) e emergenciais (quando relativos a desemprego em massa causado por fatores econômicos, tecnológicos e/ou sociais relevantes).

Para um PlanSeQ ser implantado, é preciso que seja proposto ao DEQ/SPPE/MTE, para fins de concertação e co-financiamento, por uma ou mais entidades demandantes. Os demandantes podem ser órgãos da Administração Pública Federal, inclusive o Ministério do Trabalho e Emprego, secretarias estaduais ou municipais de trabalho que tenham a responsabilidade em seu território pelas ações de qualificação social e profissional, centrais e confederações sindicais, sindicatos locais, federações e confederações patronais e entidades representativas de movimentos ou setores sociais organizados e, por fim, empresas públicas ou privadas.

Sempre que uma ou mais dessas entidades apresentarem uma proposta factível de PlanSeQ, essa apresentação será seguida por debate participativo do projeto, por meio de uma ou mais audiências públicas convocadas pelo DEQ/SPPE/MTE . Na audiência pública, os agentes públicos, privados e sociais envolvidos serão organizados sob a forma de uma Comissão de Concertação, organizada de forma paritária e no mínimo tripartite, sendo garantida a participação de representantes da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou Gerência Regional vinculada ao território; do DEQ/SPPE/MTE; dos Governos Estadual/is, Municipal/is; das Comissões/Conselhos Estadual e Municipal(is) de Trabalho/emprego dos territórios em que se pretende desenvolver o PlanSeQ; bem como sindicatos de trabalhadores e empresários do setor.

A tarefa da Comissão de Concertação é elaborar e submeter à apreciação do DEQ/SPPE/MTE projeto contendo:

1. Apresentação detalhada do empreendimento que origina a proposta de PlanSeQ, com ênfase na estimativa de geração de postos de trabalho e na demanda de pessoal qualificado;

2. Diagnóstico de demandas econômicas (industriais, comerciais e de serviços) e sociais associadas ao empreendimento que origina a proposta de PlanSeQ, como instrumento de desenvolvimento local;

3. Matriz de qualificação, detalhando quantitativo de vagas, ocupações demandadas, carga horária, estratégias de elevação de escolaridade, custos e metas de colocação de trabalhadore/as;

4. Matriz de despesas de custeio, detalhando contrapartida real do/s demandante/s, dividida segundo o porte e a capacidade econômica dos agentes públicos, privados e sociais envolvidos, inclusive de investidores, que serão contabilizadas, no projeto, como uma única contrapartida;

5. Cronograma de atividades, incluindo estratégias de divulgação, cadastramento de beneficiário/as e demais ações pertinentes ao planejamento, execução e acompanhamento do projeto;

6. Fluxo de intermediação pré e pós-processo de qualificação, sendo que os planos de intermediação de mão-de-obra serão elaborados em conjunto com as agências locais do SINE e serão submetidos ao Departamento de Emprego e Salário da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego - DES/SPPE/MTE, para apreciação;

7. Identificação de Comissão de Elaboração e Acompanhamento, responsável pela elaboração e acompanhamento do projeto e sistematização da experiência, caso aprovado;

8. Diagnóstico das instituições de qualificação existentes no território a ser atendido, com análise preliminar da sua qualificação técnica;

9. Pré-análise das propostas apresentadas pelas instituições de qualificação diagnosticadas;

10. Ata da comissão de concertação aprovando a proposta de Plano.

No que diz respeito à execução dos PlanSeQs, as entidades conveniadas deverão ser entidades sem fins lucrativos e, além disso, não poderão ser participantes das Comissões de Concertação nem secretarias estaduais ou municipais de trabalho que tenham a responsabilidade em seu território pelas ações de qualificação social e profissional e, principalmente, não podem ser convenentes de PlanTeQs.

A análise preliminar das demandas de PlanSeQs será feita com base nos seguintes critérios: (a) dados do setor produtivo que demanda qualificação; (b) dados sobre existência/ abertura de postos de trabalho no setor; (c) dados sobre empreendimentos do setor a serem instalados, com informações sobre postos de trabalho a serem criados, cronograma de instalação do empreendimento, etc.; (d) dados sobre a realidade social da região onde será instalado o empreendimento.

5.3. DOS PROJETOS ESPECIAIS DE QUALIFICAÇÃO

Os Projetos Especiais de Qualificação - ProEsQs, contemplam a elaboração de estudos, pesquisas, materiais técnico-didáticos, metodologias e tecnologias de qualificação social e profissional destinadas a populações específicas ou abordando aspectos da demanda, oferta e do aperfeiçoamento das políticas públicas de qualificação e de sua gestão participativa, implementados em escala regional ou nacional, por entidades sem fins lucrativos de comprovada especialidade, competência técnica e capacidade de execução, de acordo com as diretrizes fixadas pelo DEQ/SPPE/MTE, aprovadas e homologadas pelo CODEFAT.

No conjunto de ações passíveis de inclusão nos ProEsQs poderão figurar ações, processos, itinerários e percursos envolvendo qualificação social e profissional da população prioritária do PNQ em escala reduzida, exclusivamente com o caráter de experimentação e validação das metodologias e tecnologias de qualificação. É possível que tais instrumentos sejam validados nacional ou regionalmente, mas, para isso, é preciso que tenham sido executados em, pelo menos, três estados de uma região (caráter regional) ou oito estados de cinco regiões (caráter nacional).

Ressalte-se que os produtos e resultados dos ProEsQs são de caráter público, portanto, devem ser disponibilizados para a utilização como referência ou incorporação das metodologias e tecnologias desenvolvidas no âmbito do PNQ. Portanto, o objeto, as ações e outras informações pertinentes aos ProEsQs deverão ser disponibilizadas pelo DEQ/SPPE/MTE, principalmente, às Comissões/Conselhos Estaduais ou Municipais de Trabalho e Emprego, para que estas possam acompanhar o desenvolvimento dos projetos e posteriormente utilizar as metodologias e tecnologias desenvolvidas, tendo como referência as formulações de prioridades para o desenvolvimento local, adaptando e/ou ampliando a escala pela sua inserção, no âmbito do seu território, nos PlanTeQs ou PlanSeQs correspondentes.

5.4. DOS CONVÊNIOS DE GESTÃO

Os convênios de gestão são convênios efetivados por demanda do DEQ/SPPE/MTE e voltados para a elaboração de ferramentas de gestão de utilização universal, tais como avaliação externa, metodologia de monitoramento e supervisão, divulgação, qualificação de gestores, formação de membros de comissões estaduais e municipais de emprego, sistema informatizado de acompanhamento e gestão, censo e atualização do cadastro de entidades, manutenção e atualização do acervo de qualificação, avaliação da demanda e oferta de educação profissional nos territórios, ações de apoio à gestão e estudos prospectivos da demanda de trabalho e qualificação profissional. As ações incorporadas pelos convênios de gestão serão desenvolvidas como subsídio ao PNQ.

5.5. DA CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

A certificação profissional consiste no reconhecimento dos saberes, habilidades e práticas profissionais, desenvolvidas em processos formais ou informais de aprendizagem. Para a viabilização dessa ação, poderão ser celebrados convênios ou contratos com entidades sem fins lucrativos ou com governos estaduais e municipais, de forma a contribuir para a maior inserção e a mobilidade dos trabalhadores no mundo do trabalho.

6. DA APLICAÇÃO DE RECURSOS

Para que o PNQ alcance os resultados almejados, é necessário, além dos recursos para as ações especificadas no capítulo 5, as ações de sustentação do PNQ, como diárias e passagens, realização de eventos e custeio de atividades envolvendo capacitação e alinhamento dos gestores das ações. Para tanto, os recursos orçados anualmente pelo FAT e efetivamente disponibilizados ao PNQ deverão apresentar a seguinte distribuição entre as modalidades de execução do PNQ:

Quadro 1: Proporção de recursos para as linhas de atuação do PNQ

Ação do PNQ  Proporção dos Recursos 
PlanTeQs  No máximo 70% 
PlanSeQs  No mínimo 20% 
ProEsQs, Convênios de Gestão e Certificação  No máximo 7% 
Ações de sustentação, implementadas mediante aplicação direta  No máximo 3% 

O MTE poderá adicionar ao PNQ, a seu critério, recursos de outras fontes complementares aos recursos do FAT, devendo a utilização de tais recursos ser explicitada e submetida aos ditames estabelecidos nas Resoluções do CODEFAT.

6.1. DOS RECURSOS DOS PLANTEQS

A distribuição de recursos entre o conjunto de estados e Distrito Federal e o conjunto de municípios, no âmbito dos PlanTeQs, será definida anualmente pelo CODEFAT, à luz da demanda municipal e da disponibilidade orçamentária. Para subsidiar a decisão do Conselho Deliberativo, a SPPE/MTE elaborará Nota Técnica que será divulgada antes do planejamento de cada exercício.

Na elaboração dessa Nota, a SPPE/MTE deverá combinar e ponderar os seguintes critérios objetivos:

A) Manutenção de níveis mínimos de execução, através da distribuição linear de parte dos recursos;

B) Universalização da Política de Qualificação, através da ponderação do quantitativo da PEA de cada estado;

C) Redução de desigualdades regionais, orientado no sentido de favorecer unidades federativas do Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

A SPPE deverá utilizar dados atualizados anualmente com base na PNAD/IBGE e outros bancos de informações.

Na distribuição de recursos, a partir de 2009, o MTE poderá adotar critério de premiação por desempenho. Todavia, o montante envolvido nessa ação não poderá ser superior a 10% do total de recursos destinados ao conjunto de estados e Distrito Federal e ao conjunto de municípios. Para atribuir essa premiação, o MTE valer-se-á dos seguintes critérios: (i) Efetividade social; (ii) Qualidade pedagógica; e (iii) eficiência e eficácia.

A seleção e distribuição dos recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, além das exigências legais pertinentes a convênios entre poder público e entidades privadas, deverão considerar:

1. qualidade e consistência da proposta apresentada, considerando justificativa, objetivos, resultados e metas pretendidos, referências metodológicas, forma de operacionalização, estrutura detalhada de custos e comprovação de experiência da entidade em qualificação de trabalhadores;

2. experiência comprovada da entidade, na realização de atividades de qualificação profissional e intermediação de mão-de-obra, observando a obrigatória integração de ações;

3. consistência da proposta em relação aos planos de trabalho das demais conveniadas atuando na localidade e ao público atendido;

4. proposta que seja complementar a um projeto já desenvolvido por meio de convênio firmado no âmbito do PNQ, principalmente para projeto de PlanSeQs cujo escopo contenha previsão de utilização de metodologia elaborada por ProEsQ;

5. continuidade, de forma a garantir o progresso ou aprimoramento de projetos já iniciados, sem prejuízo ao estímulo de novas parcerias;

6. eficiência e eficácia, considerando a capacidade de execução, cumprimento de metas físico-financeiras em ano(s) anterior(es) e oferta de contrapartida pela entidade em questão;

7. índices do mercado de trabalho e da capacidade local instalada da rede de educação profissional, conforme detalhamento constante de Termo de Referência.

No caso de implantação de Projeto Piloto, a exigência constante no item 2 poderá, a critério do MTE/SPPE, ser dispensada.

A aplicação de recursos dos PlanTeQs estaduais nos municípios que os compõem será definida, a cada ano, previamente à elaboração do plano, pelas Comissões/Conselhos Estaduais de Trabalho/Emprego, de comum acordo com as Comissões/Conselhos Municipais de Trabalho/Emprego, com base nos mesmos critérios utilizados para a distribuição entre estados utilizados pelo CODEFAT - adaptados naquilo que for pertinente à realidade socioeconômica e às cadeias produtivas do território. Em todo caso, somente serão atendidos municípios que possuam comissão/conselho de emprego/trabalho constituída. Por fim, a nota técnica que descreve os critérios objetivos de distribuição dos recursos de PlanTeQ estadual, parte da documentação obrigatória, será encaminhada ao MTE para análise e aprovação.

Cada PlanTeQ deverá obedecer aos seguintes percentuais de aplicação dos recursos do FAT, alocados ao convênio anualmente:

Quadro 2: Proporção de recursos e oferta de vagas para as populações prioritárias, outras populações e estudos prospectivos

  Tipo de ação  Recursos  Oferta de Vagas 
Ações de QSP para a população prioritária (capítulo 3.2)  Mínimo 85%  Mínimo 90% 
Ações de QSP para representantes em fóruns, comissões e conselhos de formulação e implementação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda (capítulo 3.4)  Máximo 10%  Máximo 10% 
Estudos prospectivos de demanda e oferta de trabalho e QSP e ações de supervisão e monitoramento  Máximo 5%   

As ações destinadas ao grupo 2, constante do quadro 2, consistem na capacitação de gestores e gestoras de políticas públicas e representantes em espaços de participação social (fóruns, comissões e conselhos) voltados para formulação e implementação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda.

Os estudos prospectivos, item 3 do quadro 2, devem ser estritamente vinculados a detectar no território demandas futuras de QSP e analisar a correspondente oferta de cursos. Já as ações de monitoramento e supervisão devem ser detalhadas e orçadas, devendo incluir a participação de membros das comissões de trabalho e emprego.

O DEQ/SPPE/MTE, na análise da documentação obrigatória do planejamento do território e das justificativas, poderá propor modificações ou solicitar informações adicionais referentes às metas correspondentes às populações prioritárias.

Os resultados serão mensurados por indicadores de efetividade social, qualidade pedagógica, eficiência e eficácia. O DEQ/SPPE/MTE poderá utilizar tantos os previstos no Plano Plurianual do Governo Federal - PPA como outros a serem elaborados a partir dos elementos previstos em Nota Técnica, a qual poderá detalhar os indicadores e a forma de combinação e ponderação dos critérios e apresentar orientações aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivos Conselhos/Comissões de Trabalho/Emprego.

6.2. DOS RECURSOS DOS PLANSEQS

A distribuição de recursos para os PlanSeQs será feita com base na disponibilidade orçamentário-financeira e na análise combinada dos seguintes fatores objetivos quanto aos projetos apresentados:

A) qualidade e consistência da proposta apresentada, considerando justificativa, objetivos, resultados e metas pretendidos, referências metodológicas, forma de operacionalização, estrutura detalhada de custos e comprovação de experiência da entidade em qualificação de trabalhadores;

B) experiência comprovada de realização de atividades de qualificação profissional;

C) consistência da proposta em relação aos planos de trabalho das demais conveniadas atuando na localidade e ao público atendido;

D) proposta que seja complementar a um projeto já desenvolvido por meio de convênio firmado no âmbito do PNQ, principalmente para projeto de PlanSeQs cujo escopo contenha previsão de utilização de metodologia elaborada por ProEsQ;

E) continuidade, de forma a garantir o progresso ou aprimoramento de projetos já iniciados, sem prejuízo ao estímulo de novas parcerias;

F) eficiência e eficácia, considerando a capacidade de execução, cumprimento de metas físico-financeiras em ano(s) anterior(es) e oferta de contrapartida pela entidade em questão;

G) índices do mercado de trabalho para o setor e público e da capacidade local instalada da rede de educação profissional.

Em referência ao item G acima, os índices sobre o mercado de trabalho local (PlanTeQs e PlanSeQs), o setor econômico (PlanSeQs formais e sociais) e o público (PlanSeQs sociais) poderão ser obtidos por meio de consulta à base de dados do IBGE ou outra fonte de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho. Quanto à capacidade local instalada da rede de educação profissional, os índices necessários para a distribuição de recursos segundo este critério poderão ser obtidos por meio de cadastros oficiais de entidades de educação profissional, sejam do MTE ou do MEC.

Os índices, no caso de PlanSeQs, a que se refere o item G acima especificado, constituirão o indicador do mercado de trabalho para o setor da economia (PlanSeQs formais) ou público (PlanSeQs sociais), bem como o indicador da capacidade local instalada de educação profissional, e referem-se aos seguintes itens:

1. Números de postos de trabalho que necessitam de pessoas qualificadas no setor;

2. Número de pessoas com qualificação requerida que se encontram desempregadas no território;

3. Número de egressos/ano em cursos que atendam aos requerimentos de qualificação, no território;

4. Capacidade das entidades tecnicamente competentes que ofertam QSP de executar a tempo e modo a meta demandada;

5. No caso dos PlanSeQs sociais, dados objetivos de renda e situação da população vulnerável (pobreza, renda, escolaridade, etc.).

Os planos devem contemplar a inclusão de estratégias visando à elevação de escolaridade, à inclusão no mercado de trabalho e ao acesso dos participantes a programas de informação, orientação profissional e intermediação de mão-de-obra.

6.3. DOS RECURSOS DOS PROESQS

A distribuição do montante de recursos destinado aos ProEsQs deverá ser orientada pelos mesmos critérios apresentados no item anterior, 6.2., no que couber. Entretanto, deverão ter prioridade sobre os demais a:

1. Consistência: privilegiando projetos pertinentes à concepção e objetivos do PNQ, tal como indicados neste Termo de Referência;

2. Capacidade técnica e especialização do desenvolvimento de projeto proposto estudo, pesquisa, desenvolvimento de metodologia ou tecnologia de qualificação;

3. Integração: articulação entre as diversas ações de Política Pública de Emprego.

4. Continuidade: garantindo progresso ou aprimoramento de ProEsQs já iniciadas, sem prejuízo ao estímulo de novas parcerias;

5. Eficiência e eficácia: considerando capacidade de execução, cumprimento de metas físico-financeiras em ano (s) anterior (es) e oferta de contrapartida pela entidade em questão.

A aplicação dos recursos do FAT alocados nos convênios de ProEsQs deverá obedecer aos seguintes percentuais :

Quadro 3: Proporção de recursos de acordo com o tipo de ação dos ProEsQs

Tipo de Ação  Percentual 
Ações de qualificação da população prioritária para validar e divulgar estudo, pesquisa, metodologia ou tecnologia de qualificação  Máximo 20% 
Elaboração e execução de pesquisa, sistematização, estudo ou publicação, formação de formadores e no desenvolvimento, produção, experimentação e avaliação de metodologias, tecnologias e materiais técnico-didáticos pertinentes aos objetivos do PNQ.  Mínimo 80% 

7. DAS CONVENIADAS E EXECUTORAS

Os convênios - ou outros instrumentos legais - para execução de programas, planos e projetos no âmbito do PNQ serão firmados após manifestação da área técnica opinando pela aprovação do plano/projeto e são condicionados pela existência de disponibilidade financeiro-orçamentária. Esses instrumentos podem ser firmados com as seguintes entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos:

A) secretarias estaduais ou municipais de trabalho que tenham a responsabilidade em seu território pelas ações de qualificação social e profissional;

B) centros e institutos federais de educação profissional e tecnológica, escolas públicas profissionais e técnicas federais, estaduais e municipais, ou escolas de ensino médio integrado à educação profissional, empresas públicas e outros órgãos da Administração Pública, inclusive de administração direta de âmbito federal, estadual e municipal, incumbidos regimental ou estatutariamente do ensino, pesquisa ou extensão ou que comprovadamente executem ações de qualificação social e profissional;

C) universidades públicas definidas na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e outras instituições públicas de ensino superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, na sua área de especialidade, em especial por meio de suas pró-reitorias de extensão;

D) serviços nacionais sociais e de aprendizagem;

E) centrais sindicais, confederações empresariais e de trabalhadores, outras entidades representativas de setores sociais organizados, exclusivamente por meio de seus órgãos específicos de qualificação social e profissional: escolas, institutos, centros e fundações:

F) fundações, institutos, universidades, faculdades, centros de ensino profissionalizante - Proeps e outras entidades comprovadamente especializadas na qualificação social e profissional;

G) entidades não governamentais sem fins lucrativos que comprovadamente realizem atividades de qualificação social e profissional;

H) entidades não governamentais sem fins lucrativos da área de tecnologia, pesquisa ou inovação.

As entidades/instituições descritas nos itens B a H acima, quando de caráter nacional ou regional poderão ser, simultaneamente, conveniadas com o MTE e contratada de uma ou mais das modalidades de implementação do PNQ, desde que a parceria seja na sua área de especialidade e que a soma dos recursos conveniados não ultrapasse a capacidade financeira da entidade (conforme definido na IN nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional ).

Terão prioridade para conveniamento os projetos que apresentarem plano consistente voltados para a garantia de atendimento às população prioritárias e de elevação de escolaridade integrada a ações de QSP.

De modo a garantir a transparência, mobilização dos participantes, qualidade da execução e cumprimento da carga horária mínima das ações de QSP, a execução dos PlanTeQs e PlanSeQs terá duração mínima de execução 12 (doze) meses a partir da assinatura do convênio, preservado o caráter plurianual, se for o caso.

A capacidade da conveniada de oferecer contrapartida real e comprovada, acima do mínimo legal, utilizando recursos de outras fontes, que não o FAT, será critério obrigatório de avaliação. No caso dos PlanTeQs e PlanSeQs, a contrapartida será revestida em aumento no número de educandos e/ou aumento da carga horária média. Já nos ProEsQs e Convênios de Gestão, a contrapartida será refletida em recursos economicamente mensuráveis e financeiros complementares, tais como produtos (estudos, pesquisas, publicações, materiais técnico-didáticos, metodologias e tecnologias de qualificação) e ou na infra-estrutura da instituição efetivamente disponibilizada para a execução do projeto, considerados apenas os itens previstos na legislação vigente.

Poderão ser contratadas, pelas entidades conveniadas, para executar ações de QSP no âmbito do PNQ as instituições descritas nos itens B a G acima, no âmbito das suas especialidades, observando-se os seguintes critérios (sem prejuízo de outros dispositivos legais pertinentes): (A) A habilitação jurídica, a regularidade fiscal, o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, requisitos previstos na Lei nº 8.666, de 1993 , e suas alterações e na IN nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações, (B) a qualificação técnica e econômico-financeira, comprovados mediante o atendimento dos critérios definidos no Anexo I deste Termo de Referência; (C) o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal , e (D) o disposto nas Diretrizes e Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual vigentes; (E) no caso de entidades sem fins lucrativos, deverão comprovar ao menos 3 (três) anos de constituição legal e com efetiva atuação no campo de sua especialidade.

As entidades conveniadas devem observar, quando da contratação de entidades executoras, se existe algum ofício do MTE que informe sobre alguma restrição quanto à qualidade pedagógica e à veracidade das informações prestadas pelas entidades executoras em outros contratos firmados no âmbito do PNQ.

As entidades sem fins lucrativos deverão ser contratadas para a execução de ações de QSP por processo de licitação específico, com ênfase na capacitação técnica, qualidade pedagógica, experiência com o tema/população e preço, sendo a inexigibilidade aplicada apenas às entidades C e D deste capítulo 7, sendo vedado o subconveniamento, sem prejuízo da aplicação criteriosa das disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e suas alterações, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , das Leis orçamentárias, do Decreto nº 6.170/2007 ou seu sucedâneo, da Instrução Normativa STN nº 01/1997 ou sua sucedânea e outras disposições normativas aplicáveis.

Na hipótese legal de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, o processo de seleção, após ser devidamente instruído pela Conveniada, em observância à Lei nº 8.666, de 1993 , e suas alterações, deverá ser encaminhado, para avaliação, à respectiva Comissão/Conselho Estadual/Municipal(is) de Trabalho/Emprego, que verificarão, necessariamente, se foram atendidos os requisitos mínimos de qualificação técnica e de capacidade de execução, devendo expedir pronunciamento conclusivo a respeito daquela contratação até 10 (dez) dias úteis após a respectiva Comissão/Conselho haver sido convocada para tal, remetendo-o à entidade gestora do respectivo plano/projeto e ao DEQ/SPPE/MTE.

Não poderão ser contratadas entidades executoras que estejam em mora com a prestação de contas de convênios de exercícios anteriores ou tenham sido consideradas pelo MTE ou pelos órgãos fiscalizadores (CGU/TCU) irregulares ou em desacordo com a legislação vigente.

As entidades conveniadas do PNQ, quando da celebração de contratos com entidades executoras, deverão exigir declaração, fornecida pelo Ministério, de que não há no âmbito do MTE qualquer restrição quanto à qualidade pedagógica e à veracidade das informações prestadas pela executora em outros contratos. Essa declaração deverá ser fornecida pelo Departamento de Qualificação - DEQ da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, em 10 dias úteis a contar da sua solicitação, e conterá, no mínimo, a carga horária executada, a quantidade de educandos e os resultados alcançados.

As instituições cuja atuação no âmbito do PNQ tenha sido alvo de ocorrências comprovadas que desabonem o trabalho por elas realizado ou tenham sido condenados por crimes contra a administração pública, finanças públicas, organização do trabalho, previdência social ou patrimônio, nos termos previstos em lei, não deverão ser contratadas por três anos a qualquer título e em qualquer unidade da Federação para quaisquer ações financiadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, sem prejuízo do ressarcimento de recursos aos cofres públicos ou outras implicações legais cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa.

Por fim, ressalte-se que é vedada à instituição a subcontratação, em parte ou na sua totalidade, do objeto principal do contrato de execução de ações de QSP no âmbito do PNQ, independentemente da denominação utilizada no ajuste.

8. ATIVIDADES COMPLEMENTARES DO DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO

O Departamento de Qualificação (DEQ/SPPE/MTE) realizará periodicamente com as entidades conveniadas e executoras:

a) seminários e oficinas de capacitação, troca de experiências e disseminação de boas práticas de efetividade social, qualidade pedagógica e gestão de planos de qualificação;

b) cursos para gestores e conselheiros específicos sobre a qualificação social e profissional;

c) atividades de intercâmbio e disseminação das metodologias elaboradas nos ProEsQs e Convênios de Gestão;

d) encontros com egressos, entidades executoras, gestores, empregadores e órgãos de fomento do trabalho e da renda;

e) Seminário anual de avaliação do PNQ.

9. PARÂMETROS BÁSICOS DOS PLANOS TRABALHOS

Deverão ser adotados, na elaboração dos Planos de Trabalho que fazem parte do instrumento celebrado, os parâmetros de custo definidos pelo CODEFAT.

Nas ações de QSP caracterizadas como cursos, e outras formas de ensino presencial ou à distância serão calculadas a partir do valor médio por aluno-hora, com base em custos comprovados de ações semelhantes no mercado local, nos termos da fórmula seguinte:

x = (a . b . y),

Onde:

x = custo total do curso;

a = número total de educandos matriculados no curso;

b = carga horária do curso, por educando;

y = custo médio aluno-hora baseados nos preços de mercado na localidade, expressos em planilha detalhada. Sendo que o valor máximo do custo médio aluno hora será fixado pelo CODEFAT a partir de Nota Técnica elaborada pelo DEQ/SPPE/MTE.

As ações de extensão, pesquisa, assessoria, consultoria e afins serão orçadas em horas técnicas, tomando por base a máxima remuneração de profissionais de nível e área correspondentes aos do projeto, pagos pela universidade pública, federal ou estadual, ou preços de mercado na localidade, estabelecendo sempre, dentre esses, o menor.

Poderão ser estabelecidos convênios com outros parâmetros, diferentes dos estabelecidos acima, contudo, os custos calculados em bases diferentes dos especificados acima, caso elevem o dispêndio por aluno-hora ou por hora técnica acima dos tetos indicados, deverão justificados com base em pelo menos um dos seguintes critérios: (a) preços vigentes no mercado de trabalho local, comprovados por meio de tabelas de associações profissionais, publicações especializadas e outras fontes previstas na legislação em vigor; (b) especificidade do projeto a ser desenvolvido e dos profissionais a serem contratados, documentada em bibliografia, estatísticas, pareceres especializados e outras referências técnicas aplicáveis à matéria; ou (c) peculiaridades regionais comprovadas, que impliquem ônus adicional ao projeto, tais como distâncias, transportes, comunicações, condições climáticas.

Por fim, o custo total de um plano/projeto poderá combinar os dois parâmetros indicados (alunos-hora e horas técnicas) devidamente especificados segundo a natureza das ações previstas.

Os planos de trabalho poderão ser revistos durante sua execução, por iniciativa de qualquer das partes envolvidas no respectivo convênio ou contrato, desde que as alterações propostas sejam definidas de comum acordo entre as partes; respeitem os limites do orçamento estabelecido para o exercício, bem como os critérios de distribuição e as estruturas de alocação de recursos indicados pelas determinações do CODEFAT; no caso dos PlanTeQs e PlanSeQs, sejam aprovadas pelas respectivas Comissões/Conselhos Estaduais/Municipais de Trabalho/Emprego ou Comissões de Concertação; impliquem prorrogação da vigência e prazo de execução, no sentido de não prejudicar os educandos e/ou por motivo de força maior, devidamente justificado; ou impliquem realocação de rubrica orçamentária que potencialize a execução, devidamente justificada. Observe-se que, dependendo do caso, algumas condições acima poderão ser cumulativas.

A composição dos custos, na contratação de instituições executoras de ações de QSP, no âmbito do PNQ, deverá ser obrigatoriamente feita por meio de planilha detalhada de custos, a qual poderá contemplar despesas de custeio necessárias para sua execução, incluindo remuneração direta de docentes, educadores, supervisores, orientadores, pesquisadores, consultores, inclusive mediante Bolsa de pesquisador, encargos trabalhistas e fiscais, material didático, auxílios ou bolsas de alimentação e transporte para os educandos, passagens e diárias, divulgação dos programas e material de consumo.

Na elaboração dos planos de trabalho, a instituição executora deverá observar que lhe é vedada a realização de atividades fora do seu campo de especialização, salvo em casos excepcionais, devidamente autorizados pelo DEQ/SPPE/MTE.

Toda e qualquer peça de divulgação e apresentação das ações do PNQ deverão observar a regulamentação federal sobre o assunto, bem como a Resolução nº 44, de 12 de maio de 1993, do CODEFAT, sendo vedada a utilização de nome fantasia em acréscimo ou substituição ao logotipo do Plano Nacional de Qualificação. O cumprimento desta determinação será fixado em cláusula integrante de todos os convênios ou instrumentos legais firmados no âmbito do PNQ, devendo esta medida ser adotada perante os executores locais contratados, respeitadas as disposições legais sobre propaganda institucional.

10. DA EXECUÇÃO

Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e demais entidades conveniadas, quando da contratação de instituições para executar as ações de qualificação social e profissional no âmbito do PNQ (ver capítulo 7. DAS CONVENIADAS E EXECUTORAS), farão disponibilizar no Sistema Integrado de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE ou seu sucedâneo, no mínimo até dez dias úteis antes da data fixada para o início das ações, a planilha detalhada de custos, contendo a composição de todos os custos unitários, e o cronograma de execução das ações.

O cronograma de ações deverá conter, necessariamente, as seguinte informações: (a) denominação de cada ação; (b) identificação de cada turma/módulo; (c) datas de início e término de cada ação (dia, mês e ano); (d) horário de realização de cada ação; (e) número de educandos em cada ação;(f) local de realização de cada ação (endereço completo); (g) carga horária de cada ação; (h) custo total de cada ação.

O cronograma de execução das ações poderá ser alterado somente em casos excepcionais, devidamente justificados e aceitos pela entidade contratante, e formalmente comunicados ao DEQ/SPPE, devendo tal alteração constar no SIGAE ou seu sucedâneo, até cinco dias úteis antes da data de início da ação objeto da alteração quando se tratar de ação desenvolvida no meio urbano e dois dias úteis quando se tratar de ação desenvolvida no meio rural.

A conveniada terá de inserir as informações no Sistema em até 30 dias após a execução. Após esta data será necessário autorização do MTE, por meio de solicitação devidamente justificada. O descumprimento desse prazo poderá impactar na não aprovação de prestação de contas do convênio por parte do MTE.

Para comprovar a execução das ações de QSP, deverão ser exigidas das executoras os seguintes documentos: a assinatura diária dos educandos em sala de aula, assinatura dos educandos para controle do vale transporte, assinatura dos educandos referente ao recebimento do material didático e assinatura dos educando atestando recebimento do certificado, após a conclusão do curso.

Quanto à evasão, será permitida uma taxa de no máximo 10%. Acima desse valor, até 50%, deverá a entidade conveniada repassar à entidade executora somente o valor correspondente aos concluintes mais os 10% permitidos como taxa de evasão, sendo o restante (acima de 10%) contabilizado como recursos proveniente da entidade executora. Quando a evasão for acima de 50%, a turma não deverá ser paga e o recurso será integralmente contabilizado como recursos da entidade executora.

Cumpre mencionar que existem exceções à regra acima estabelecida. Nos PlanSeQs de caráter social a taxa permitida para evasão, sem que haja desconto, é de 20%. Para os cursos voltados ao atendimento de trabalhadores em situação especial, a evasão admitida também é de 20%. Nos cursos de Validação/Experimentação de metodologias e Formação de Formadores não são verificadas taxas de evasão.

No caso de a evasão estar entre 11% a 50%, situação em que é descontado proporcionalmente de acordo com o percentual que exceder os 10% permitidos, poderá a entidade executora comprovar que os educandos excedentes entre essa faixa foram, durante a realização, colocados no mercado de trabalho. Para tanto, a entidade executora deverá informar a empresa empregadora, o CNPJ e a ocupação (de acordo com a CBO) na qual o educando foi empregado.

É importante que essa condição se faça constar das minutas de contrato/convênio firmados com as entidades que irão prover os cursos de qualificação (entidades executoras).

Esses valores serão verificados por meio do SIGAE, ou seu sucedâneo, cujos relatórios serão tomados por base na análise das prestações de contas dos convênios firmados com o MTE para a implementação do PNQ.

Quando for constatada impropriedade na execução do convênio e demais instrumentos firmados, concernentes às ações de QSP, no âmbito do PNQ, serão adotados os seguintes procedimentos: notificação requerendo a adoção de providências no prazo máximo trinta dias e suspensão das atividades e do repasse de recursos quando as providências adotadas em atenção à notificação a que se refere o inciso anterior não tiverem sido atendidas de forma satisfatória.

11. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

A qualificação técnica das instituições deverá ser comprovada, necessariamente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a prestação de serviço pertinente e compatível, em características, ao objeto da contratação;

b) relação explícita das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico especializado adequados e disponíveis para a realização do objeto da contratação;

c) declaração fornecida pela respectiva Secretaria Estadual de Trabalho, comprovando que o interessado tomou ciência de todas as informações e condições necessárias à correta execução do serviço;

d) comprovação de possuir em seu quadro permanente responsável técnico que, por meio de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, possa comprovar ter executado serviço de características semelhantes às do objeto;

e) histórico da entidade, principais atividades realizadas em qualificação, projeto político-pedagógico, qualificação do corpo gestor e docente;

f) para cada curso contratado: descrição dos objetivos, principais conteúdos (ementa), metodologia utilizada (fundamentos e instrumentos), tipos de atividades (cursos, seminários, oficinas, intercâmbio, pesquisa e outros), carga horária, cronograma de execução, especificação de ações estruturantes (formação de formadores, sensibilização de público, avaliação do ensino aprendizagem, etc.), especificação do material didático;

g) parecer circunstanciado da equipe da Secretaria Estadual ou municipal relativo às entidades e cursos contratados.

12. DO CONTROLE E AVALIAÇÃO

Para garantir a efetividade social, a qualidade pedagógica, a eficiência e a eficácia das ações previstas, além da transparência e lisura na aplicação dos recursos, o PNQ deverá contar com ações de monitoramento, supervisão e avaliação.

Nesse sentido, o PNQ disporá de um processo permanente de acompanhamento de ações iniciadas na elaboração participativa do plano territorial, setorial e na demanda das entidades pré-selecionadas para execução de projetos especiais de qualificação com o objetivo de:

A) Caracterizar os mecanismos e instâncias de planejamento, monitoramento e avaliação já existentes no âmbito do PNQ;

B) Sistematizar as informações mais relevantes produzidas por esses mecanismos e instâncias;

C) Identificar e caracterizar outras fontes, instâncias e mecanismos importantes para subsidiar essas ações;

D) Construir um conjunto de indicadores de Efetividade Social e Qualidade Pedagógica para análise dos programas e projetos de qualificação;

E) Construir uma base de classificação dos cursos de qualificação tendo como referências a CBO, a CNAE e os parâmetros definidos no sistema educacional;

F) Colaborar nas atividades de Planejamento coordenadas pelo DEQ/SPPE/MTE;

G) Avaliar os PlanTeQs, ProEsQs, PlanSeQs e Convênios de Gestão;

H) Promover a transferência das metodologias e tecnologias sociais, geradas no âmbito do PNQ, aos gestores do Sistema Público de Emprego.

Essas ações deverão promover o constante aperfeiçoamento do PNQ nas seguintes dimensões:

A) A dinâmica do Plano Nacional de Qualificação e seus impactos nos planos territoriais, setoriais e projetos especiais;

B) As especificidades e iniciativas inovadoras dos planos territoriais, setoriais e projetos especiais;

C) A gestão administrativo-financeira;

D) A gestão pedagógico-metodológica;

E) Os impactos do Plano Nacional de Qualificação para os trabalhadores envolvidos.

F) A integração do Plano Nacional de Qualificação com as políticas públicas de geração de emprego e renda, educação e desenvolvimento sócio-econômico.

A importância das ações de planejamento, monitoramento, acompanhamento e avaliação é ressaltada pelo fato de representar uma contribuição para que o planejamento no âmbito do PNQ seja participativo, capaz de integrar a dimensão estratégica com a operacional e a dimensão política com a dimensão técnica, orientando-se pelas oportunidades geradas pelas políticas de desenvolvimento e geração de trabalho e renda. Além disso, o desenvolvimento de tais ações contribuirá para que o monitoramento no âmbito do PNQ seja permanente e contínuo, voltado para orientar os agentes e evitar ou superar problemas, além de se orientar pela qualidade pedagógica dos cursos e ações de qualificação. Por fim, permitirá que a avaliação no âmbito do PNQ apresente enfoque qualitativo, inserido em uma perspectiva transformadora das práticas e da realidade, e seja comprometida com o "direito à informação" para os participantes dos programas que estão sendo avaliados e demais públicos interessados.

Para agilizar os processos de acompanhamento, monitoramento e fiscalização da ações de QSP, o MTE mobilizará as Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego - SRTE para que, dentro das atribuições que lhe cabem institucionalmente e sem sobreposição com as atribuições de outros órgãos públicos de controle, atuem junto às ações do PNQ realizadas no âmbito das respectivas unidades da federação. Para o desenvolvimento desse trabalho, as SRTEs terão autonomia para a realização das ações de supervisão e monitoramento das ações previstas no PNQ, devendo o MTE e as entidades conveniadas subsidiar as Superintendências de informações e documentações necessárias ao desempenho de suas atribuições. Caberá às SRTEs manter o MTE informado sobre a realização das ações de supervisão e seus resultados.

Externamente, o MTE manterá contato permanente com os órgãos de controle, em particular a Secretaria Federal de Controle/CGU-PR e o Tribunal de Contas da União no sentido de intercambiar informações e estabelecer cooperação para o aperfeiçoamento da execução do PNQ.

Além disso, em complementação às ações de auditoria e supervisão operacional dos PlanTeQs, PlanSeQs e ProEsQs, o TEM poderá contratar entidade especializada em auditoria externa independente, para apresentar subsídios adicionais ao trabalho do órgão gestor das ações de controle do PNQ.

O DEQ/SPPE/MTE deverá sistematizar os resultados, com vistas à divulgação periódica, por meio de relatórios, boletins e outros instrumentos, tendo em vista a sua competência, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação técnico-gerencial do PNQ. O CODEFAT poderá, a seu critério, definir níveis, instâncias e mecanismos complementares de avaliação e controle do PNQ."