Instrução Normativa RFB Nº 2193 DE 08/05/2024


 Publicado no DOU em 9 mai 2024


Altera a Instrução Normativa SRF Nº 102/1994, a Instrução Normativa SRF Nº 248/2002, a Instrução Normativa SRF Nº 680/2006, a Instrução Normativa RFB Nº 800/2007, e a Instrução Normativa RFB Nº 2143/2023, relativamente ao controle aduaneiro de cargas transportadas no modal aéreo.


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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 39, 41, 42 e 60 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 20, 31 e 32 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 16. A carga cujo tratamento imediato não implique destinação para armazenamento deverá permanecer sob controle aduaneiro, em área própria, previamente designada pelo chefe da unidade local da RFB.

§ 5º Para fins de responsabilização fiscal sobre os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas, nos termos do inciso II do caput do art. 60 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, considera-se responsável:

I - o transportador, caso o extravio seja constatado até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado; ou

II - o depositário, caso o extravio seja constatado em mercadoria sob sua custódia em momento posterior ao referido no inciso I." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 37. ......

I - conhecimento de transporte internacional, nos casos de DTA, DTI e MIC-DTA, inclusive os conhecimentos agregados, se for o caso, exceto na hipótese de despacho de mercadoria:

a) amparada por Conhecimento Eletrônico (CE) e transportada ao País no modal aquaviário, cuja informação tenha sido prestada à fiscalização aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; ou

b) amparada por conhecimento de carga aéreo eletrônico (e-AWB) e transportada ao País no modal aéreo, em voos regulares, cuja informação tenha sido prestada à fiscalização aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023;

......" (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 18. ......

......

§ 2º ......

I - ......

......

c) nos despachos de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE) ou por conhecimento de carga aéreo eletrônico (e-AWB), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na legislação específica; e

......" (NR)

Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 39. A entrega da carga importada armazenada em recinto não controlado pelo Siscomex Mantra ou pelo sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação) do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex) deverá ser informada pelo respectivo depositário no Siscomex Carga, ressalvados os casos definidos em ato da Coana.

......

§ 7º Para fins do disposto no § 2º, o depositário deverá verificar, por meio de consulta ao CCT Importação, a existência de bloqueios que impeçam a entrega da carga amparada por conhecimento de carga aéreo eletrônico (e-AWB) pela qual ele assumiu a responsabilidade em decorrência de trânsito aduaneiro." (NR)

Art. 5º A Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ......

......

XXXV - ......

......

e) depositário e transportador terrestre;

f) depositário e ECT; ou

g) depositário e empresa de courier;

......

§ 2º O registro da recepção, da entrega intermediária ou da entrega da carga no sistema CCT Importação implica a transferência da responsabilidade entre intervenientes.

......" (NR)

"Art. 10. ......

......

§ 4º No caso de viagem com partida do exterior e destino ao País, deverá ser informado, como aeroporto de partida, o código do aeroporto da última escala da viagem no exterior do qual a aeronave decolará, exceto na hipótese de parada realizada exclusivamente para fins de reabastecimento ou de parada não programada realizada por motivo de caso fortuito ou força maior.

......" (NR)

"Art. 19. .......

......

§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V do caput, o DSIC gerado deverá ser apropriado ao conhecimento de carga tão logo este seja manifestado ou identificado no sistema como o documento que ampara a carga.

......" (NR)

"Art. 27. A recepção da carga deverá ser registrada pelo depositário nos seguintes casos:

......

II - após a entrega intermediária da carga por outro depositário, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 28; ou

......

§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do caput, após a entrega da carga pelo transportador aéreo, o depositário:

I - deverá efetuar a recepção somente do conhecimento master, caso:

a) o transportador aéreo tenha indicado, no arquivo padrão Cargo XML da IATA específico, a não recepção dos conhecimentos house associados ao conhecimento master cuja carga tenha sido descarregada no aeroporto indicado como o seu destino; ou

b) o aeroporto indicado como destino do conhecimento master não seja o aeroporto em que ocorreu a descarga;

II - deverá efetuar a recepção dos conhecimentos house associados a um conhecimento master, nos casos não previstos no inciso I ou, em qualquer caso, por determinação da RFB; e

III - não deverá efetuar a recepção do conhecimento de carga caso o transportador aéreo tenha informado, no arquivo padrão Cargo XML da IATA específico, o código referente à carga postal, a qual será objeto de entrega intermediária nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 28.

§ 5º Nos casos a que se referem os incisos I e III do caput, a recepção da carga implica a transferência da responsabilidade por esta ao depositário." (NR)

"Art. 28. ......

I - ......

a) quando realizar a entrega da carga a outra empresa aérea, que dará prosseguimento ao transporte internacional da carga em conexão imediata; ou

b) quando realizar a entrega à ECT de remessa postal amparada por conhecimento de carga e constituída de objetos permutados pela ECT com operadores estrangeiros não designados; ou

II - ......

......

c) quando realizar a entrega à ECT de remessa postal amparada por conhecimento de carga, recepcionada por equívoco e constituída de objetos permutados pela ECT com operador estrangeiro designado ou não designado;

d) quando realizar a entrega a outro depositário dentro da mesma zona primária, na hipótese de transferência da carga sem registro de declaração de trânsito aduaneiro; ou

e) quando realizar a entrega da carga a uma empresa de courier que atue na mesma zona primária, caso não possua depósito alfandegado próprio e o conhecimento de carga esteja consignado a tal empresa.

......

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso não tenha informado o conhecimento de carga HAWB na forma prevista no art. 8º, a empresa de courier deverá prestar a referida informação previamente ao registro da entrega intermediária." (NR)

"Art. 29. .......

......

§ 1º ......

§ 2º O disposto no caput aplica-se também aos depositários de Portos Secos ou de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA) que assumiram a responsabilidade pela carga manifestada no CCT Importação em razão de trânsito aduaneiro, os quais deverão efetuar o registro de entrega conforme o disposto em norma específica." (NR)

"Art. 37. ......

......

§ 2º-A. O aeroporto de destino constante do conhecimento de carga não poderá ser retificado se dessa retificação resultar a alteração da categoria do conhecimento.

§ 3º O conhecimento de carga informado poderá ser excluído pelo responsável somente até o registro da chegada da viagem à qual esteja associado e desde que não haja vinculação a documento de saída.

......

§ 6º A RFB efetuará a exclusão do conhecimento de carga associado a viagem com registro de chegada efetiva, a pedido do interessado, em casos comprovados de erro de remessa de carga, desde que a carga seja recepcionada pelo depositário ao amparo de um DSIC." (NR)

"Art. 43. A empresa aérea poderá, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), contado da chegada efetiva da aeronave no respectivo aeroporto, retificar as informações constantes do arquivo padrão Cargo XML da IATA específico, relativas:

......" (NR)

"Art. 67. Até a entrada em vigor do art. 40, as informações relativas ao veículo em viagem com partida do exterior e às cargas nele transportadas deverão ser prestadas até sua chegada.

Parágrafo único. Caso as informações a que se refere o caput sejam prestadas após a chegada do veículo, a RFB aplicará o bloqueio automático previsto no inciso IV do § 5º do art. 61." (NR)

"Art. 68. Até a entrada em vigor do art. 41, fica dispensada prestação das informações a que se referem o inciso I do caput do art. 11 e o art. 18, relativamente aos veículos em viagem com partida nacional, às cargas estrangeiras sujeitas à redestinação e aos conhecimentos de carga MAWB referentes às cargas de passagem ou em trânsito aduaneiro na hipótese prevista no art. 58.

§ 1º O disposto no caput não dispensa a manifestação da viagem e das cargas, que deverá ser realizada no prazo de até 30min (trinta minutos), contado da partida efetiva do veículo.

§ 2º Em caso de inobservância do prazo previsto no § 1º, os conhecimentos de carga estarão sujeitos ao bloqueio automático previsto no inciso IV do § 5º do art. 61." (NR)

"Art. 69. No caso das cargas estrangeiras destinadas à devolução e das cargas destinadas à exportação, a prestação das informações a que se refere o art. 18, nos prazos estabelecidos no inciso II do caput do art. 41, será obrigatória somente a partir de data a ser definida em ato normativo da Coana." (NR)

"Art. 74. ......

I - em 1º de julho de 2024, em relação aos arts. 40 e 41; e

......" (NR)

Art. 6º Fica corrigida, para Subseção II, a numeração da Subseção I, relativa à baixa do bloqueio, constante da Seção VI do Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 2023.

Art. 7º A dilação do prazo para a entrada em vigor dos arts. 40 e 41, promovida pela nova redação dada ao inciso I do caput do art. 74 da Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 2023, aplica-se, inclusive, aos atos praticados entre o dia 13 de dezembro de 2023 e a data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS