Solução de Consulta COSIT Nº 120 DE 02/05/2024


 Publicado no DOU em 6 mai 2024


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias As entidades de serviço social autônomo SESI, SESC, SENAI SEST, SEBRAE, SENAR, SENAT e SENAC não se sujeitam à retenção de Contribuição Previdenciária de que trata o art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, por ocasião dos pagamentos ou créditos efetuados pelos contratantes dos serviços prestados.


Substituição Tributária

As entidades de serviço social autônomo SESI, SESC, SENAI SEST, SEBRAE, SENAR, SENAT e SENAC não se sujeitam à retenção de Contribuição Previdenciária de que trata o art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, por ocasião dos pagamentos ou créditos efetuados pelos contratantes dos serviços prestados.

Dispositivos Legais: Lei nº 2.613, de 1955, arts. 12 e 13; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 110 e 114, III; IN SRF nº 459, de 2004, art. 2º, §§ 2º e 3º; Pareceres nº 12963/2021/ME (SEI nº18211834) e nº 2170/2022/ME (SEI nº 22338622), aprovados em 18 de abril de 2022.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral