Solução de Consulta COSIT Nº 2004 DE 30/04/2024


 Publicado no DOU em 30 abr 2024


Transporte rodoviário. Território nacional. Matérias-primas, produtos intermediários. Materiais de embalagem. Suspensão. Pessoa jurídica preponderantemente exportadora.


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Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

TRANSPORTE RODOVIÁRIO. TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. MATERIAIS DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.

A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica afretadora, por não configurar a hipótese de transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 585 - COSIT, DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 e 607.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

TRANSPORTE RODOVIÁRIO. TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. MATERIAIS DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.

A suspensão do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica afretadora, por não configurar transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 585 - COSIT, DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 e 607.

ALDENIR BRAGA CHRISTO