Súmula Administrativa Nº 38 DE 10/04/2024


 Publicado no DOE - MG em 26 abr 2024


Decide pela não incide o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação – ICMS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda do cliente.


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O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:

“Não incide o Imposto sobre operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação – ICMS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda do cliente.

Ficam, no entanto, convalidadas as situações em que o imposto tenha sido recolhido anteriormente a 19/08/2020, exceto nos casos em que:

I) tenha havido comprovada bitributação (ISS e ICMS);

II) não tenha havido recolhimento de nenhum tributo;

III) os créditos sejam objeto de processos administrativos, concluídos ou não; ou

IV) haja ações judiciais sobre o tema sem julgamento, até a véspera do dia 19/08/2020”.

LEGISLAÇÃO: art. 155, II, § 2º, IX, b; e art. 156, III, todos da Constituição Federal; subitem 4.07 da lista anexa à LC nº 116/03 (“4.07 Serviços farmacêuticos”)

MANIFESTAÇÃO DA CJ: Parecer Jurídico nº 16.666, de 12 de janeiro de 2024.

JURISPRUDÊNCIA: Tema 379 do STF RE-RG nº 605.552

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO

Advogado-Geral do Estado