Publicado no DOE - RJ em 18 abr 2024
Proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por programa de software que execute exclusivamente tarefas automatizadas, repetitivas e predefinidas para essa finalidade, no âmbito do Estado do Rio de janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam proibidas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ações de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços com o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas e/ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação, restando vedada direcionamento para a caixa postal.
§ 1º - Considera-se solução tecnológica a utilização de programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e predefinidas para essa finalidade, mediante disparos massificados que descumpram os normativos da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
§ 2º - Excluem-se desta vedação as ligações automatizadas e sem intervenção humana que:
I - tenham a finalidade de formalizar contratação ou adesão à venda anteriormente realizada por outro canal de venda;
II - ligações automatizadas para fins de confirmação de operações, eficiência, segurança nas contratações e ações de prevenção a fraudes;
III - ligações relacionadas a serviços de cobrança de qualquer natureza.
Art. 2º - Encontram-se incluídas no disposto no art. 1º desta Lei, as empresas prestadoras de serviço, assim consideradas:
I - empresas de telefonia e internet;
II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;
III - empresas especializadas em reparos técnicos e eletrônicos;
IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V - bancos e instituições financeiras.
Art. 3º - O descumprimento da presente Lei implicará em nulidade do serviço aderido ou produto adquirido pelo consumidor por meio telefônico ou mensagem de texto, observados os termos do artigo 1º.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador