Resolução BCB Nº 374 DE 27/03/2024


 Publicado no DOU em 28 mar 2024


Dispõe sobre as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil e aprova os regulamentos que disciplinam o seu funcionamento.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de março de 2024, com base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 68, parágrafo único, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e nos arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil e aprova os regulamentos do seu funcionamento.

Art. 2º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I a IV a esta Resolução, os seguintes Regulamentos que disciplinam o funcionamento das LFL:

I - Anexo I: dispõe sobre o objeto, as modalidades, o acesso, a contratação e outros aspectos gerais das operações de empréstimo realizadas ao amparo das LFL;

II - Anexo II: disciplina a admissibilidade, a elegibilidade, o apreçamento, os deságios e demais aspectos relativos às debêntures e às notas comerciais oferecidas em garantia para geração de limites de crédito no âmbito das LFL;

III - Anexo III: disciplina a admissibilidade de operações de crédito e a elegibilidade, o apreçamento, os deságios e outros aspectos relativos às cédulas de crédito bancário oferecidas em garantia para geração de limites de crédito no âmbito das LFL; e

IV - Anexo IV: dispõe sobre os limites financeiros de crédito, a retirada de garantias, a recomposição desses limites e os procedimentos para contratação e pagamento das operações de empréstimo realizadas ao amparo das LFL.

Parágrafo único. O disposto nos regulamentos de que trata o caput deverá ser observado pelas instituições financeiras a partir de 1º de julho de 2024.

Art. 3º As instituições financeiras, inclusive aquelas que já são Participantes LFL, nos termos do inciso I do art. 6º do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021, deverão aderir às LFL, por meio da celebração, com o Banco Central do Brasil, de Contrato de Abertura de Limite de Crédito Garantido por Alienação ou por Cessão Fiduciária de Ativos e por Caução de Recursos em Espécie para a Realização de Empréstimos no âmbito das Linhas Financeiras de Liquidez, conforme modelo disponibilizado no sítio do Banco Central do Brasil.

Art. 4º A atribuição de novos limites financeiros para a Linha de Liquidez a Termo (LLT) ao amparo desta Resolução depende da prévia realização de testes homologatórios, necessários à habilitação de instituição financeira como Participante LFL, nos termos do inciso I do art. 6º do Regulamento Anexo I a esta Resolução, observada a seguinte sistemática:

I - as instituições financeiras que já são Participantes LFL e, nos termos do inciso I do art. 6º do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 110, de 2021, que já tiveram sua aprovação em testes com cenários de uso envolvendo, como garantias, debêntures e notas comerciais, somente necessitam efetuar os testes com cenários de utilização de cédulas de crédito bancário (CCB); e

II - as instituições financeiras em processo de primeira adesão e habilitação operacional deverão realizar os testes com os cenários de utilização, como garantia, de todas as classes de ativos elegíveis.

Art. 5º Os Participantes LFL que não tiverem concluído, até 1º de julho de 2024, a adesão de que trata o art. 3º e os testes homologatórios de que trata o art. 4º, ficam temporariamente em condição operacional de Participante Inativo, não podendo contratar operações no âmbito das LFL.

Parágrafo único. Após a finalização das etapas de que trata o caput, os Participantes LFL podem se tornar aptos a contratar operações no âmbito das LFL, uma vez observadas as condições para se qualificarem como Participante Ativo.

Art. 6º Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no âmbito de suas competências, autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo dispor, inclusive, sobre horários de operação, janelas para realização de adesões e testes homologatórios, cenários de testes, disponibilização gradual de novos procedimentos e funcionalidades para o pleno funcionamento do sistema de gestão das LFL.

Art. 7º Fica revogada a Resolução BCB nº 110, de 2021.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor:

I - em 2 de maio de 2024, ressalvado o disposto no inciso II;

II - em 1º de julho de 2024, em relação ao disposto no art. 7º.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Diretor de Política Monetária

AILTON DE AQUINO SANTOS

Diretor de Fiscalização

RODRIGO ALVES TEIXEIRA

Diretor de Administração

REGULAMENTO ANEXO I

Dispõe sobre o sobre o objeto, as modalidades, o acesso, a contratação e outros aspectos gerais das operações de empréstimo realizadas ao amparo das Linhas Financeiras de Liquidez (LFL).

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º As Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil, permanentemente disponíveis, compreendem operações de empréstimo concedidas pelo Banco Central do Brasil, em moeda nacional, a instituições financeiras, nas condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 2º Constituem as LFL as seguintes modalidades operacionais:

I - Linha de Liquidez Imediata (LLI), destinada ao gerenciamento de descasamentos de fluxos de caixa de curto prazo, abrangendo operações pelo prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, mediante rito automático de solicitação, aprovação e concessão;

II - Linha de Liquidez a Termo (LLT), voltada a atender necessidades de liquidez decorrentes de descasamentos entre operações ativas e passivas de instituições financeiras, abrangendo operações pelo prazo de até 359 (trezentos e cinquenta e nove) dias corridos.

Parágrafo único. As operações de que tratam os incisos I e II poderão ser liquidadas antes da data de vencimento, de forma parcial ou integral, pelas instituições financeiras participantes das LFL.

Art. 3º Os Participantes LFL com Acesso Pleno poderão realizar operações da LLT até um estoque de principal máximo de operações em aberto, nos termos do art. 10 do Regulamento Anexo IV a esta Resolução, por tempo indeterminado, podendo o valor desse estoque ser atualizado periodicamente pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá conceder autorização específica aos Participantes LFL com Acesso Pleno, nos termos do art. 11 do Regulamento Anexo IV a esta Resolução, para ampliação temporária do estoque de principal máximo de operações em aberto da LLT, em adição ao valor de que trata o caput, caso em que fixará:

I - o valor adicional autorizado para o estoque de principal de operações em aberto;

II - as datas de início e de vencimento para a autorização, as quais englobam, em conjunto, o período de realização e o prazo das operações.

§ 2º A autorização de que trata o § 1º poderá ser concedida de forma escalonada em relação aos valores adicionados ao estoque de principal máximo, de forma progressiva ou regressiva, considerando o prazo para o seu encerramento.

§ 3º A autorização específica de que trata o § 1º considerará o enquadramento do Participante LFL no tocante aos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e de Adicional de Capital Principal de que trata a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021.

§ 4º A instituição financeira que solicitar ampliação temporária do estoque de principal máximo de operações em aberto da LLT, de que trata o § 1º, deverá fundamentar a efetiva necessidade de liquidez decorrente de descasamentos entre operações ativas e passivas.

Art. 4º As Instituições financeiras, para se habilitarem às LFL, deverão:

I - ser participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR);

II - atender às exigências estabelecidas para adesão contratual às LFL; e

III - passar por testes de homologação em cenários de uso considerando a utilização de todas as classes de ativos elegíveis às LFL como garantia, demonstrando estarem aptas para realização dos procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º As operações de empréstimo de que trata esta Resolução sujeitam-se à cobrança de encargos financeiros diários, na forma estabelecida no art. 20.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - Participante LFL: instituição financeira habilitada a realizar operações de empréstimo no âmbito das LFL, nas condições estabelecidas neste Regulamento;

II - Sistema LFL: sistema de tecnologia de informação e comunicação operacionalizado pelo Banco Central do Brasil, responsável, no âmbito das LFL, pelo gerenciamento das operações de empréstimos e dos limites financeiros de crédito, pela desconstituição de gravames sobre ativos financeiros e valores mobiliários entregues em garantia, e pelas movimentações de recursos na Conta de Garantia em Espécie no Banco Central do Brasil;

III - Conta de Garantia em Espécie no Banco Central do Brasil (CGE): subtítulo da Conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação do Participante LFL, de acordo com a condição de titularidade da instituição, estabelecida nos arts. 35 e 36 do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, onde são mantidos recursos em espécie caucionados em favor do Banco Central do Brasil, como garantia das operações de empréstimo realizadas ao amparo desta Resolução;

IV - depositário central: pessoa jurídica autorizada, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas respectivas competências, a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, onde ocorre a constituição de gravames sobre ativos financeiros ou valores mobiliários nela depositados, conforme as disposições da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e regulamentação em vigor;

V - entidade registradora: pessoa jurídica autorizada, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas respectivas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, onde se efetua a constituição de gravames sobre ativos financeiros ou valores mobiliários nela registrados, conforme as disposições da Lei nº 12.810, de 2013, e regulamentação em vigor;

VI - pré-posicionamento: a constituição de gravame sobre ativos financeiros ou valores mobiliários, em favor do Banco Central do Brasil, de forma prévia à contratação de operação de empréstimo, por meio da transferência de ativos para conta de gravame titulada pelo Banco Central do Brasil na entidade em que os ativos garantidores estiverem depositados ou registrados;

VII - cesta de garantias: conjunto de ativos financeiros e de valores mobiliários mantidos em conta de gravame de titularidade do Banco Central do Brasil em depositário central ou na entidade registradora, e de recursos em espécie, mantidos na CGE;

VIII - evento financeiro: obrigação de pagamento estabelecida nos ativos financeiros ou valores mobiliários, tais como, mas não se limitando a, juros, amortizações e resgates;

IX - agenda de eventos: conjunto de informações mantido no depositário central ou na entidade registradora, disponibilizado ao Banco Central do Brasil, em que são apresentados os eventos financeiros de ativos financeiros ou valores mobiliários, ocorridos no passado ou previstos para o futuro, contendo o seu tipo, a sua identificação, a data de ocorrência, o estado de liquidação e outras informações estabelecidas pelo depositário central ou pela entidade registradora;

X - Agente de Notas: pessoa jurídica que, de acordo com a nota comercial, representa a comunhão dos titulares perante o emitente da nota comercial;

XI - Agente Fiduciário: pessoa jurídica que, nos termos da regulamentação em vigor e do estabelecido pelos documentos ou registros de emissão, representa a comunhão dos investidores perante o emissor;

XII - Agente de Pagamento: pessoa jurídica participante de entidade registradora ou de depositário central, responsável pela cobrança de eventos financeiros incidentes sobre ativos financeiros e valores mobiliários e pela entrega do produto da cobrança a um sistema de liquidação, para pagamento aos titulares desses bens;

XIII - debêntures incentivadas: debêntures emitidas com a finalidade de financiar projetos de investimento em infraestrutura, com tratamento tributário na forma do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

XIV - debêntures de infraestrutura: debêntures emitidas com a finalidade de financiar projetos de investimento em infraestrutura ou em produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, nas condições e tratamento tributário definidos na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024;

XV - retirada de garantias: operação autorizada pelo Sistema LFL, a partir de solicitação do Participante LFL, em que é feita a baixa de gravame, desvinculação de ativos garantidores da conta de gravame do Banco Central do Brasil e sua devolução para a custódia do Participante LFL, ou, no caso de solicitação de retirada de garantia em espécie, a transferência de recursos da CGE para conta Reservas Bancárias ou para Conta de Liquidação do Participante LFL;

XVI - admissibilidade de ativos: verificação das condições e características consideradas necessárias, mas não suficientes, para que ativos estejam aptos a ser elegíveis como garantia em operações de empréstimo ao amparo das LFL;

XVII - elegibilidade de ativos: verificação de condições e características consideradas suficientes para que ativos admitidos estejam aptos a gerar limites de crédito para contratação de operações de empréstimo ao amparo das LFL;

XVIII - aditamento de ativo: alteração de características e condições de um ativo por iniciativa do devedor ou em conjunto com o credor, que gera expectativa de impacto no fluxo de eventos financeiros, com a obrigação de alteração de informações atinentes ao ativo junto ao depositário central ou entidade registradora;

XIX - amortização de uma operação: um desconto correspondente à aplicação, sobre o valor inicialmente contratado ou ao estoque de principal de uma operação, da razão entre o valor de pagamento parcial de uma operação e seu saldo anterior a esse pagamento;

XX - estoque de principal: montante que corresponde ao valor inicialmente contratado de uma operação, descontado de suas amortizações, desconsiderando-se encargos financeiros acumulados.

CAPÍTULO III - DA NATUREZA JURÍDICA DAS OPERAÇÕES E DE SUAS GARANTIAS, E DA CONTA DE GARANTIA EM ESPÉCIE NO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 7º As LFL são disponibilizadas sob a forma de operações de empréstimo, garantidas por cesta de garantias integrada por ativos financeiros, valores mobiliários e recursos em espécie.

§ 1º Os ativos financeiros e os valores mobiliários integrantes da cesta de garantias de que trata o caput serão alienados ou cedidos fiduciariamente ao Banco Central do Brasil, na forma do § 3º do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

§ 2º Todas as operações de empréstimo concedidas às instituições financeiras no âmbito das LFL são garantidas pela totalidade dos ativos integrantes da cesta de garantias de que trata o caput.

Art. 8º Os recursos em espécie integrantes da cesta de garantias de que trata o art. 7º ficam caucionados, em favor do Banco Centra do Brasil, na CGE, e podem ser provenientes de:

I - pagamentos de eventos financeiros relacionados aos ativos garantidores depositados em depositários centrais ou registrados em entidades registradoras, inclusive os correspondentes a juros, amortizações e resgates, liquidados no ambiente dos depositários centrais e das entidades registradoras ou em sistemas de liquidação por eles definidos; e

II - transferências voluntárias, pelo participante das LFL, para constituição de garantia em espécie no Banco Central do Brasil.

§ 1º As movimentações na CGE por ordem dos Participantes LFL são realizadas por meio do Sistema LFL, com a utilização de mensagens do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º Sobre o saldo correspondente ao menor valor entre o saldo da CGE e o saldo total de operações contratadas no âmbito das LFL (S), incidirá remuneração correspondentes à aplicação da Taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para cada dia útil do período em que houver saldo, mediante a seguinte fórmula:

R: remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com arredondamento matemático; e

Selic: Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com quatro casas decimais, referente à data do saldo a ser remunerado.

§ 3º A remuneração de que trata o caput é creditada na respectiva CGE até as 16h30 do dia útil seguinte.

§ 4º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da remuneração de que trata o § 2º devem conter oito casas decimais, com arredondamento matemático.

Art. 9º A contratação das operações de empréstimo ao amparo desta Resolução é condicionada ao pré-posicionamento, pelo Participante LFL, de ativos financeiros ou de valores mobiliários que estejam registrados em entidade registradora ou depositados em depositários centrais.

§ 1º O pré-posicionamento é a constituição de gravame sobre ativos financeiros ou valores mobiliários, em favor do Banco Central do Brasil, de forma prévia à contratação de operação de empréstimo, ou para recomposição de suficiência de garantias na forma estabelecida nos arts. 28 e 29 do Regulamento Anexo IV a esta Resolução, na entidade em que os ativos garantidores estiverem depositados ou registrados.

§ 2º O pré-posicionamento de ativos ensejará a abertura ou atualização de limite financeiro de crédito específico para cada modalidade operacional das LFL, de acordo com a elegibilidade de acesso do participante de que trata o art. 11, devendo ser observadas as condições para concessão de crédito relativas a cada uma dessas modalidades e as regras de elegibilidade para cada classe de ativos elegíveis às LFL.

CAPÍTULO IV - DA PARTICIPAÇÃO OPERACIONAL, DO ACESSO E DA ADESÃO

Seção I - Da participação operacional

Art. 10. A participação operacional de instituição financeira nas Linhas Financeiras de Liquidez é condicionada à observância do disposto no art. 4º e dos requisitos de elegibilidade de acesso para cada modalidade das LFL de que trata o art. 11, sendo:

I - obrigatória para pelo menos uma instituição financeira titular de Conta Reservas Bancárias integrante de conglomerado prudencial dos segmentos S1 e S2;

II - facultativa às instituições financeiras elegíveis ao acesso às LFL não compreendidas no inciso I.

Parágrafo único. A participação operacional não implica obrigatoriedade de pré-posicionamento de ativos em garantia para as LFL ou de contratação de operações de empréstimo.

Seção II - Do acesso às LFL

Art. 11. São elegíveis para acesso às LFL:

I - na modalidade LLT: os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimentos, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as cooperativas singulares de crédito, à exceção das cooperativas classificadas na categoria de capital e empréstimo;

II - na modalidade LLI: além das instituições financeiras de que trata o inciso I, os bancos de desenvolvimento, os bancos de câmbio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as cooperativas de crédito classificadas na categoria de capital e empréstimo, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias, as associações de poupança e empréstimo, as sociedades de crédito ao microempreendedor, as sociedades de crédito direto e as sociedades de empréstimos entre pessoas.

Seção III - Da adesão às LFL

Art. 12. Para adesão contratual às LFL, observado o disposto no art. 11, as instituições financeiras devem apresentar ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) os seguintes documentos:

I - Contrato de Abertura de Limite de Crédito Garantido por Alienação ou por Cessão Fiduciária de Ativos e por Caução de Recursos em Espécie para a Realização de Empréstimos no âmbito das Linhas Financeiras de Liquidez, conforme modelo divulgado pelo Deban e disponibilizado no sítio do Banco Central do Brasil na internet, firmado pela instituição financeira e pelo Banco Central do Brasil;

II - documentos que comprovem que os poderes dos signatários do contrato, de que trata o inciso I, atendem as disposições de que trata o § 2º;

III - documentação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que certifique regularidade fiscal em relação à Seguridade Social, para fins de observância ao § 3º do art. 195 da Constituição Federal, e aos tributos federais, conforme previsto no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979;

IV - documentação expedida pela Caixa Econômica Federal que ateste não haver débitos com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, para fins de observância do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

V - formulário padrão contendo a identificação de diretor responsável pelas operações no âmbito das LFL, dos representantes signatários do contrato de que trata o inciso I do caput, dos representantes indicados para a realização de contatos operacionais, e de número de conta de custódia própria, no depositário central ou na entidade registradora de origem para o pré-posicionamento de ativos garantidores.

§ 1º O contrato de que trata o inciso I do caput deve ser assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 2º São necessários dois representantes do Participante LFL para assinatura do contrato de que trata o inciso I do caput, com poderes plenos, sem restrições ou limites quanto aos valores das operações contratadas, quanto aos seus encargos, e quanto à natureza ou aos valores dos ativos dados em garantia.

§ 3º Todas as constituições e desconstituições de gravames, realizadas no âmbito da entidade registradora ou do depositário central, sobre ativos dados em garantia às operações contratadas ao amparo das LFL, constituem, para todos os fins de direito, aditivos ao contrato de que trata o inciso I do caput.

§ 4º O Deban divulgará, mediante ato específico, os procedimentos necessários para obtenção, preenchimento e envio, por meio eletrônico, dos documentos de que trata o caput.

§ 5º O Participante LFL cujas documentações previstas nos incisos III e IV do caput estejam com datas de validade vencidas fica impedido de contratar novas operações ao amparo das LFL até que seja apresentada ao Deban nova documentação válida.

§ 6º O Banco Central do Brasil consultará a situação do Participante LFL no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sem que eventual inscrição nesse cadastro, por si só, caracterize impeditivo à contratação de operações no âmbito das LFL.

§ 7º A instituição financeira em processo de adesão às LFL deverá realizar as confirmações necessárias ao registro do contrato de que trata o inciso I do caput, conforme os procedimentos regulamentares da entidade registradora ou do depositário central.

§ 8º O Deban informará aos representantes indicados pelos Participantes LFL a identificação da conta de gravame de titularidade do Banco Central do Brasil, de modo a permitir a constituição de garantias, conforme os procedimentos operacionais previstos pelo depositário central ou pela entidade registradora.

§ 9º Aplica-se o disposto neste artigo a quaisquer alterações nos termos do contrato de que trata o inciso I do caput, inclusive nos casos de aditamentos ou de sua substituição.

Seção IV - Da classificação dos participantes

Art. 13. A instituição financeira que concluir os procedimentos para a adesão às LFL, nos termos do art. 12, torna-se Participante LFL e é classificada:

I - quanto ao acesso às modalidades operacionais previstas nos incisos I e II do art. 11, como:

a) Participante com Acesso Imediato, elegível, exclusivamente, à LLI; ou

b) Participante com Acesso Pleno, elegível à LLI e à LLT;

II - quanto à condição operacional, como:

a) Participante Inativo: aquele que, temporária ou definitivamente, isolada ou cumulativamente:

1. não apresentar aptidão operacional necessária para atuação nas LFL;

2. não observar as exigências estabelecidas no art. 12;

3. estiver suspenso do STR, do depositário central ou da entidade registradora;

4. for submetido à liquidação extrajudicial nos termos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974; ou

b) Participante Ativo: aquele que, após ter sido aprovado nos testes de homologação e efetuado a adesão na forma do art. 12, não incorrer em nenhuma das situações indicadas na alínea "a" deste inciso;

III - quanto à condição financeira nas LFL, como:

a) Participante Devedor: aquele que não liquidar operação, de forma integral, até o prazo de seu vencimento ou que não atender as solicitações de recomposição dos Limites Disponíveis até o horário de fechamento do STR para ordens de transferências de fundos no mesmo dia em que recebida a notificação;

b) Participante Inadimplente: aquele que, na condição prévia de Participante Devedor, for considerado, por decisão do Banco Central do Brasil, inadimplente nos termos dos arts. 18 e 19; ou

c) Participante Adimplente: aquele que não incorrer em quaisquer das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso.

§ 1º Somente os participantes classificados como Ativo e Adimplente, concomitantemente, podem contratar operações ao amparo das LFL.

§ 2º Os participantes podem liquidar suas operações em aberto, integral ou parcialmente, independentemente da classificação de que trata os incisos II e III do caput, ou realizar o pré-posicionamento de ativos em garantia para as LFL, desde que não haja impedimento operacional no STR ou no depositário central ou na entidade registradora.

§ 3º O Banco Central do Brasil poderá alterar a classificação operacional do Participante Ativo para Participante Inativo se identificada alguma condição excepcional que traga riscos ao Banco Central do Brasil ou ao Sistema Financeiro Nacional (SFN).

§ 4º Não será permitida a retirada de garantias por participante Devedor ou Inadimplente.

§ 5º O Participante Inadimplente está sujeito, além da vedação prevista no § 4º, à aplicação do disposto nos arts. 18 e 19.

CAPÍTULO V - DO ACESSO TÉCNICO AO SISTEMA LFL, SUA CONTINGÊNCIA E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS

Art. 14. O acesso técnico ao Sistema LFL é feito por intermédio da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) ou pela internet.

Art. 15. Os Participantes LFL que não possuírem acesso técnico ao STR por meio da RSFN podem utilizar o Grupo de Serviços LFL por meio do aplicativo STR-Web, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, e observar as disposições do Regulamento do STR.

Art. 16. Para os participantes com acesso técnico ao STR por meio da RSFN, a contingência para utilização do Grupo de Serviços LFL ocorrerá pela internet por intermédio do STR-Web.

Art. 17. O Sistema LFL apresenta, além dos serviços relacionados a movimentações de garantias, contratações e pagamentos de operações, serviços específicos de consultas, comunicados e simulações aos Participantes, constantes no Catálogo de Serviços do SFN.

CAPÍTULO VI - DA INADIMPLÊNCIA E EXECUÇÃO DE GARANTIAS

Art. 18. O Participante Devedor que se mantiver em atraso na liquidação das operações por ele contratadas ou não atender, de forma reiterada, a exigência de recomposição de limites acarretando ao Banco Central do Brasil riscos não tolerados, poderá ser decretado inadimplente.

Art. 19. A decretação de inadimplência será realizada por decisão do Banco Central do Brasil e poderá ensejar, a seu critério, o vencimento antecipado de todas as operações vincendas e não pagas pela instituição financeira, com a execução, total ou parcial, a alienação dos ativos financeiros ou valores mobiliários, que as estiverem garantindo, e o uso dos recursos mantidos na CGE para liquidação das operações não pagas.

§ 1º Na execução e na alienação dos ativos financeiros e valores mobiliários, oferecidos em garantia nos termos do § 1º do art. 7º, o resultado de eventual excedente de garantias será restituído à instituição financeira contratante.

§ 2º Os contratos que formalizarão a adesão das instituições financeiras às LFL, nos termos do art. 12, deverão conter cláusula prevendo a possibilidade de o Banco Central do Brasil, a seu critério, receber os ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores em pagamento da dívida caso a sua alienação não se concretize, sem prejuízo ao disposto no § 3º.

§ 3º Se, após a excussão das garantias constituídas sobre os ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores, o produto resultante não bastar para a quitação da dívida decorrente das operações de empréstimo, contratadas e não pagas, acrescida das despesas de cobrança judicial e extrajudicial, a instituição financeira continuará obrigada pelo saldo devedor remanescente, a ela se aplicando o disposto no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008.

§ 4º A instituição financeira inadimplente ficará impedida de contratar novas operações de empréstimo ao amparo das LFL enquanto perdurar a inadimplência, aplicando-se o disposto no art. 21.

CAPÍTULO VII - DOS ENCARGOS FINANCEIROS E MORATÓRIOS

Art. 20. As operações da LLI e da LLT sujeitam-se a encargos financeiros diários correspondentes à aplicação, sobre o saldo devedor do empréstimo, da taxa obtida pela composição da Taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para cada dia útil do período da operação, com acréscimos fixados na data da contração da operação, assim definidos:

I - 0,65% a.a. (sessenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações da LLI;

II - 0,90% a.a. (noventa centésimos por cento ao ano) para as operações da LLT no decurso do 1º dia útil até o 21º dia útil seguinte ao da data da contratação ou até a data de liquidação do pagamento, se esta ocorrer primeiro;

III - 0,65% a.a. (sessenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações da LLT no decurso entre o 22º dia útil e 126º dia útil seguinte ao da data da contratação ou até a data de liquidação do pagamento, se esta ocorrer primeiro;

IV - 0,55% a.a. (cinquenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações da LLT no decurso entre o 127º dia útil seguinte ao da data da contratação e a data de liquidação do pagamento das operações.

§ 1º Sobre as operações de empréstimo da LLI e da LLT cujos pagamentos forem liquidados na mesma data em que as operações forem contratadas não incidem encargos financeiros.

§ 2º Os encargos de que trata o caput deixam de ser exigidos do Participante Inadimplente a partir da data de decretação de inadimplência.

Art. 21. Sobre o saldo das operações da LLI ou da LLT:

I - de Participante Devedor, não liquidadas até o vencimento, incidem encargos financeiros diários por atraso de pagamento, em adição aos encargos financeiros estabelecidos na forma do art. 20, com início na data de vencimento, de 2,50% a.a (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano);

II - de Participante Inadimplente, inclusive das operações que tiveram o seu vencimento antecipado por decretação de inadimplência, incidirão a partir da data da decretação de inadimplência, juros moratórios e multa de mora na forma do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002.

§ 1º Os encargos de que trata o inciso I do caput, deixam de ser exigidos do Participante Inadimplente a partir da data de decretação de inadimplência.

§ 2º O saldo devedor de cada operação de empréstimo sobre os quais incidirão os encargos de que trata o inciso II do caput será o saldo de encerramento na data de decretação de inadimplência do Participante LFL.

CAPÍTULO VIII - DO PRÉ-POSICIONAMENTO DE ATIVOS E DA CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS EM ESPÉCIE

Art. 22. Para obtenção de limite de crédito para a contratação de operações no âmbito das LFL, as instituições financeiras participantes devem, de forma prévia, constituir gravame sobre ativos financeiros e valores mobiliários, na forma do art. 9º, observando as condições de elegibilidade estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A constituição de gravame ocorrerá por meio de transferência, por comando único da instituição financeira, de ativos de sua titularidade, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou outra forma de constrição, à conta de gravame específica do Banco Central do Brasil, mantida em entidade registradora ou em depositário central.

§ 2º Os ativos financeiros e valores mobiliários a serem transferidos para a conta de gravame do Banco Central do Brasil devem estar mantidos, antes da constituição de gravame, em conta de custódia própria de titularidade do Participante LFL na entidade registradora ou no depositário central.

§ 3º O Participante LFL é parte garantidora, e, ao constituir o gravame de ativos financeiros ou de valores mobiliários, deve indicar, observado os procedimentos do depositário central ou da entidade registradora e em função da classe de ativo elegível às LFL, como serão destinados os eventos financeiros incidentes sobre os ativos com gravame: se ao Banco Central do Brasil, na condição de parte garantida, ou se para o próprio Participante LFL, na condição de parte garantidora.

Art. 23. Os participantes podem constituir garantia em espécie pela transferência de recursos, a partir da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação de sua titularidade, para a CGE, por meio de mensagem do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput ficarão caucionados em favor do Banco Central do Brasil na CGE e só poderão ser retirados da conta pelo Participante LFL mediante autorização do Banco Central do Brasil, observando-se as disposições específicas para retirada de garantias.

Art. 24. Enquanto os ativos permanecerem na conta de gravame de titularidade do Banco Central do Brasil, no depositário central ou na entidade registradora, caberá ao Participante LFL atuar de modo diligente na defesa e na preservação dos direitos e interesses econômicos subjacentes aos ativos gravados, devendo exercer, nos termos do contrato de que trata o art. 12, inciso I:

I - o direito de comparecer e votar em assembleias de debenturistas e de credores, ou em outras esferas deliberativas, das quais deva ou possa participar o titular dos ativos; e

II - a prerrogativa de efetuar protestos e cobranças extrajudiciais e judiciais e adotar todas as medidas administrativas ou judiciais necessárias para a preservação dos direitos e interesses econômicos subjacentes aos ativos gravados que estejam em situação de inadimplência, parcial ou total.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A DEPOSITÁRIOS CENTRAIS E ENTIDADES REGISTRADORAS

Art. 25. O Banco Central do Brasil exercerá a custódia em depositário central ou entidade registradora dos ativos financeiros e valores mobiliários a ele relacionados no âmbito das LFL em seu próprio nome ou na condição de garantido.

Art. 26. As entidades registradoras e os depositários centrais, para que tenham ativos e valores mobiliários neles registrados ou depositados elegíveis para uso como garantia nas LFL, deverão previamente ajustar com o Banco Central do Brasil:

I - o fornecimento de informações relativas aos ativos, de forma a permitir a identificação das características dos ativos, no âmbito da entidade registradora ou do depositário central, necessárias para a verificação das condições de elegibilidade dos ativos e determinação de seus fluxos de caixa, na forma e condições estabelecidas entre as partes;

II - a comunicação e a informação sobre a constituição e desconstituição de gravames sobre ativos para garantia de operações das LFL;

III - o procedimento de entrega à CGE de recursos decorrentes de eventos financeiros sobre os ativos garantidores, de acordo com as disposições de destinação estabelecidas para cada classe de ativo integrante da cesta de garantias;

IV - os procedimentos voltados a assegurar o funcionamento integrado dos sistemas da entidade registradora ou do depositário central com o Sistema LFL, com eficiência e segurança.

CAPÍTULO X - DAS CLASSES DE ATIVOS ELEGÍVEIS, DA CATEGORIZAÇÃO DE ATIVOS ELEGÍVEIS E DA QUALIDADE DE CRÉDITO DO EMISSOR DE ATIVOS

Seção I - Das classes de ativos elegíveis

Art. 27. São classes de ativos passíveis de gerar limites de crédito para as operações contratadas ao amparo das LFL:

I - debêntures;

II - notas comerciais;

III - cédulas de crédito bancário; e

IV - recursos em espécie mantidos na CGE.

Seção II - Da categorização de ativos elegíveis

Art. 28. Os ativos elegíveis à geração de limites de crédito para contratação de empréstimos ao amparo das LFL, são categorizados em uma das seguintes cestas:

I - Cesta A: compreende ativos elegíveis para geração de limite financeiro de crédito para a LLI e para a LLT; ou

II - Cesta B: compreende ativos elegíveis para geração de limite financeiros de crédito somente para a LLT.

Seção III - Da qualidade de crédito de emissores de ativos

Art. 29. Somente serão aptos a gerar limite de crédito para contratação de operações de empréstimo ao amparo das LFL, os ativos para os quais possa ser avaliada qualidade de crédito, baseada na classificação de risco de crédito dos seus emissores.

Parágrafo único. Os ativos de emissão de clientes não encontrados no Sistema de Informações de Créditos (SCR), do último mês disponível do calendário de envio, são inelegíveis às LFL.

Art. 30. O emissor dos ativos garantidores é classificado, de forma complementar à classificação de risco de crédito, para fins de apuração de regras de elegibilidade de ativos e aplicação de mitigadores de risco ao preço dos ativos (haircuts), quanto à diversificação de entidades avaliadoras de risco de crédito, em:

I - cliente exclusivo, quando o emissor possuir operações de crédito contratadas, desconsideradas as operações excluídas do cálculo de classificação de risco de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 31, em apenas uma instituição financeira ou em instituições de um único conglomerado financeiro, no SCR, correspondente ao último mês disponível do calendário de envio;

II - cliente comum, quando o emissor possuir operações de crédito contratadas no SFN, desconsideradas as operações excluídas do cálculo de classificação de risco de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 31, em mais de uma instituição financeira independente ou em instituições de mais de um conglomerado financeiro, no SCR, correspondente ao último mês disponível do calendário de envio; ou

III - cliente não encontrado, quando o emissor não possuir operações de crédito contratadas no SFN, desconsideradas as operações excluídas do cálculo de classificação de risco de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 31, informadas no SCR, correspondente ao último mês disponível do calendário de envio.

Art. 31. A classificação de risco de crédito em que o emissor for pessoa jurídica é calculada com base na média ponderada de provisões, aplicadas ao valor das operações de crédito efetivamente contraídas por seus emissores e dos valores mobiliários por eles emitidos, no âmbito do SFN, informadas, processadas e incorporadas ao repositório de dados do SCR.

§ 1º Para os emissores de debêntures e notas comerciais as provisões de que trata o caput são as provisões mínimas, utilizadas de acordo com a Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.

§ 2º Para os emissores de cédulas de crédito bancário as provisões de que trata o caput correspondem ao maior valor entre as provisões contábeis constituídas e a as provisões mínimas, utilizadas de acordo com a Resolução nº 2.682, de 1999.

§ 3º Não são consideradas, para fins de cálculo da classificação de risco de que trata o caput e para a classificação de cliente emissor de que trata o art. 30, as operações de crédito ou valores mobiliários que apresentarem garantias ou coberturas de risco por meio de:

I - cessão de direitos creditórios de aplicações financeiras de renda fixa e variável;

II - alienação fiduciária de veículos e bens imóveis;

III - garantias prestadas pelo Governo Federal ou Tesouro Nacional;

IV - seguros e assemelhados;

V - fundos ou quaisquer outros mecanismos de cobertura do risco de crédito instituídos pela Constituição ou por lei federal, por lei do Distrito Federal, por lei estadual ou por lei municipal, ou criados por organismos oficiais, ou administrados por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, e pela Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997; ou

VI - acordos para compensação e liquidação.

§ 4º Não são consideradas, para fins de cálculo da classificação de risco de que trata o caput e para a classificação de cliente emissor de que trata o art. 30, as operações informadas no SCR, nas seguintes modalidades:

I - coobrigações;

II - títulos de crédito fora da carteira classificada, exceto nas submodalidades de debêntures e notas comerciais;

III - limites de crédito; e

IV - retenção de risco.

§ 5º A classificação de risco de crédito do emissor de debêntures e notas comerciais utilizada para fins de identificação da qualidade de crédito do ativo será computada diariamente, devendo ser aquela de maior risco, dentre as apuradas com base nas informações:

I - do último mês disponível no SCR;

II - da média dos últimos três meses disponíveis no SCR; ou

III - da média dos últimos seis meses disponíveis no SCR.

§ 6º A classificação de risco de crédito do emissor de cédula de crédito bancário utilizada para fins de identificação da qualidade de crédito do ativo será computada e atualizada mensalmente, no penúltimo dia do mês posterior à última data-base disponível no SCR.

§ 7º A classificação de risco de crédito de que trata o caput será assim atribuída:

I - AA, quando a provisão média ponderada for 0 (zero);

II - A, quando o percentual da provisão média ponderada for maior que 0 (zero) e menor ou igual a 0,5% (cinco décimos por cento);

III - B, quando o percentual da provisão média ponderada for maior que 0,5% (cinco décimos por cento) e menor ou igual a 1% (um por cento);

IV - C, quando o percentual da provisão média ponderada for maior que 1% (um por cento) e menor ou igual a 3% (três por cento);

V - D, quando o percentual da provisão média ponderada for maior que 3% (três por cento) e menor ou igual a 10% (dez por cento);

VI - E, quando o percentual da provisão média ponderada for maior que 10% (dez por cento) e menor ou igual a 30% (trinta por cento);

VII - F, quando o percentual da provisão média ponderada for maior que 30% (trinta por cento) e menor ou igual a 50% (cinquenta por cento);

VIII - G, quando o percentual da provisão média ponderada for maior que 50% (cinquenta por cento) e menor ou igual a 70% (setenta por cento);

IX - H, quando o percentual da provisão média ponderada for maior que 70% (setenta por cento).

REGULAMENTO ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 374, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Disciplina a admissibilidade, a elegibilidade, o apreçamento, os deságios e outros aspectos relativos às debêntures e às notas comerciais oferecidas em garantia para geração de limites de crédito no âmbito das Linhas Financeiras de Liquidez.

CAPÍTULO I - DA ADMISSIBILIDADE DE DEBÊNTURES E DE NOTAS COMERCIAIS

Art. 1º As debêntures e as notas comerciais, para serem admissíveis para geração de limites de crédito para as operações de empréstimo ao amparo das Linhas Financeiras de Liquidez (LFL), deverão:

I - ser denominadas em reais;

II - ser depositadas em depositário central ou registrados em entidade registradora, autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários;

III - ter por emissor pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) esteja classificada na situação cadastral "ativa" a que se refere o art. 9º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022;

IV - prever data determinada para o seu vencimento;

V - prever a liquidação de seus eventos financeiros no ambiente do depositário central ou da entidade registradora correspondente ou em sistema de liquidação por eles definido, obrigatoriamente com a mediação de Agente de Pagamento;

VI - apresentar agenda de eventos financeiros, informada ao depositário central, com informações que permitam a verificação da elegibilidade bem como o adequado apreçamento do ativo;

VII - apresentar, para fins de determinação do seu fluxo de caixa e de seu valor presente, estruturas de remuneração referenciadas a:

a) um percentual fixo sobre a taxa flutuante dos Depósitos Interfinanceiros de 1 (um) dia ("Percentual do DI");

b) 100% (cem por cento) da taxa flutuante dos Depósitos Interfinanceiros de 1 (um) dia, acrescida de um percentual fixo ("DI + acréscimo");

c) taxa pós-fixada correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de um percentual fixo ("IPCA + acréscimo"); ou

d) taxas pré-fixadas;

VIII - ter por emissor pessoa jurídica com classificação de risco equivalente aos níveis "AA", "A" ou "B", obtida na forma dos arts. 29 e 31 do Regulamento Anexo I a esta Resolução.

§ 1º Observado o disposto no caput, não são admissíveis a gerar limites de crédito ao amparo das LFL, as debêntures e as notas comerciais que, isolada ou cumulativamente:

I - tenham por emissor:

a) holdings de instituições financeiras;

b) sociedade de arrendamento mercantil;

c) companhia hipotecária;

d) entidades que atuem como veículo de securitização de créditos;

e) sociedade de fomento mercantil; ou

f) instituições de pagamento;

II - apresentem fluxo de caixa na agenda de eventos financeiros do depositário central ou da entidade registradora em que exista ocorrência de:

a) vencimento ou amortização, desacompanhados de pagamento de juros, para a mesma data; ou

b) vencimento e amortização, para a mesma data;

III - apresentem pendências ou restrições, relativas ao próprio ativo ou ao seu emissor, no depositário central ou na entidade registradora;

IV - apresentem no histórico ou no fluxo futuro de eventos financeiros a ocorrência de eventos que:

a) denotem característica de renda variável presente no ativo; ou

b) decorram do acionamento de cláusulas do instrumento de emissão ou de tomada de decisões pelo emissor ou por titulares dos ativos que implicam pagamentos extraordinários não previstos originalmente na agenda de eventos ou que não correspondam a juros, amortização e resgate;

V - apresentem no histórico de eventos financeiros a ocorrência de inadimplência;

VI - tenham como emissor pessoa jurídica que possua a classificação de risco no nível "B" e que seja cliente exclusivo, com apuração na forma dos arts. 29, 30 e 31 do Regulamento Anexo I a esta Resolução, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá, a seu exclusivo critério, tornar não admissíveis, ainda que observados os critérios do caput e do § 1º, debêntures e notas comerciais de emissores que apresentarem indícios de incapacidade de pagamento de suas obrigações, conforme informações públicas e não utilizadas no procedimento regular de apuração da classificação de risco de crédito de emissores de que tratam os arts. 29 e 31 do Regulamento Anexo I a esta Resolução.

Art. 2º Além do disposto no art. 1º, para serem admissíveis a gerar limite de crédito para operações das LFL, as debêntures devem:

I - ter a indicação de Agente Fiduciário, informada no depositário central ou na entidade registradora;

II - ter prazo de vencimento a decorrer, contado a partir da data de avalição de sua admissibilidade, inferior a 40 (quarenta) anos;

III - apresentar formulação de cálculo de preço unitário de acordo com padrões estabelecidos pelo depositário central ou pela entidade registradora e ter preço unitário ao par calculado pelo depositário central ou pela entidade registradora;

IV - ter como data de referência, para correção de preço unitário um dia indicado entre os dias 15 (quinze) e 28 (vinte e oito) do mês, quando a estrutura de remuneração da debênture for indexada ao IPCA;

V - adotar sistemática de cálculo dos juros na forma exponencial, com base temporal de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, não são admissíveis a gerar limite de crédito no âmbito das LFL, as debêntures que, isolada ou cumulativamente:

I - contiverem cláusula de subordinação ou de conversibilidade em instrumentos de capital;

II - apresentarem eventos de participação informados na agenda de eventos;

III - apresentarem incorporação de juros ao valor nominal na FÓção de cálculo de preço unitário;

IV - tiverem sido objeto de repactuação em até 90 (noventa) dias corridos anteriores à data de avaliação da admissibilidade do ativo.

Art. 3º Além do disposto no art. 1º, as notas comerciais, para serem admissíveis para geração de limites de crédito para operações das LFL, deverão ter a indicação de Agente de Notas ou de Agente Fiduciário, informada no depositário central ou na entidade registradora.

CAPÍTULO II - DA ELEGIBILIDADE DE DEBÊNTURES E DE NOTAS COMERCIAIS (ÀS CESTAS A E B)

Art. 4º Para classificação na Cesta A, as debêntures e as notas comerciais deverão ser admissíveis e, cumulativamente:

I - ter sido objeto de emissão por oferta pública ou por oferta pública com esforços restritos;

II - apresentar índice de concentração de mercado médio (IM m ), num período móvel de 21 (vinte e um) dias úteis, inferior ou igual a 0,7 (sete décimos);

III - ser depositadas em depositário central de valores mobiliários; e

IV - ter como emissores empresas que apresentem classificação de risco, apurada na forma dos arts. 29 e 31 do Regulamento Anexo I a esta Resolução, nos níveis "AA" ou "A", observado o disposto nos §§ 3º e 4º.

§ 1º O índice de concentração de mercado (IM) de um determinado ativo mede o grau de pulverização desses ativos entre diferentes detentores e é calculado, pelo Banco Central do Brasil, para um determinado dia, com base na seguinte fórmula:

Qi: é a quantidade de um determinado ativo em poder de "i-ésima" posição de custódia de cada detentor do ativo;

"n": é a "n-ésima" posição de custódia de cada detentor do ativo.

§ 2º Para os efeitos do § 1º não são consideradas as posições de custódias detidas pelo Banco Central do Brasil ou por outros detentores em contas de gravame, as posições individualizadas de comitentes, e as posições de custódia vinculadas a compromissos de revenda no depositário central ou na entidade registradora dos ativos garantidores.

§ 3º Para ser elegível à classificação na Cesta A, a nota comercial deve ter como emissor um cliente comum, nos termos do inciso II do art. 30 do Regulamento Anexo I a esta Resolução.

§ 4º Para ser elegível à classificação na Cesta A, a debênture com classificação de risco de nível "A" deve ter como emissor um cliente comum, nos termos do inciso II do art. 30 do Regulamento Anexo I a esta Resolução.

Art. 5º Para serem elegíveis à classificação na Cesta B as debêntures e as notas comerciais devem ser admissíveis, observando as disposições dos arts. 1º e 2º, e ao mesmo tempo não se qualificarem, na forma do art. 4º, para a Cesta A.

Parágrafo único. As debêntures e as notas comerciais que apresentarem classificação de risco de nível "B" e que tenham como emissor um cliente exclusivo, nos termos do inciso I do art. 30 do Regulamento Anexo I a esta Resolução, não são elegíveis à Cesta B.

Art. 6º O Banco Central do Brasil divulgará diariamente o rol de debêntures e de notas comerciais elegíveis às LFL, a partir de seus códigos de identificação no depositário central ou na entidade registradora, e em qual das cestas de que trata o caput do art. 28 do Regulamento Anexo I a esta Resolução, estão classificadas.

Art. 7º Não serão atribuídos limites de crédito para as LFL a partir de ativos não passíveis de integrar as Cestas A e B transferidos pelo Participante LFL para a conta de gravame do Banco Central do Brasil no depositário central ou na entidade registradora.

Art. 8º Os recursos mantidos em Conta de Garantia em Espécie no Banco Central do Brasil (CGE) são classificados na Cesta A.

CAPÍTULO III - DO APREÇAMENTO DE DEBÊNTURES E DE NOTAS COMERCIAIS

Art. 9º O Banco Central do Brasil adotará modelo próprio para apreçamento das debêntures e das notas comerciais elegíveis a garantir operações ao amparo das LFL, o qual tomará por base os fluxos financeiros previstos na agenda de eventos para cada ativo, descontados pela composição de uma taxa de juros livre de risco e de uma taxa correspondente a um prêmio de risco, ajustados ao prazo de cada fluxo.

§ 1º As taxas de juros livres de risco serão determinadas a partir de taxas de juros referenciais do mercado futuro de juros e de swaps, a exemplo da "taxa pré" (DI x Pré) e do cupom de IPCA (DI x IPCA), publicamente divulgadas por bolsa de valores ou entidade administradora do mercado de balcão organizado.

§ 2º As taxas de juros correspondentes ao prêmio de risco serão determinadas a partir de um modelo matemático de otimização que visa a minimizar o erro observado entre os preços unitários apurados nesse modelo e os preços unitários referenciais de mercado para amostras de debêntures, disponibilizado por entidades do mercado financeiro acreditadas pelo Banco Central do Brasil não participante das LFL.

§ 3º Serão definidas curvas para taxas de juros de prêmio de risco, em função da segmentação da classificação de risco do emissor, nos termos dos arts. 29 e 31 do Regulamento Anexo I a esta Resolução, e de classificação do ativo no âmbito do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

§ 4º Poderão ser estabelecidas janelas móveis para definição das curvas de que trata o § 3º com o objetivo de reduzir a volatilidade das taxas correspondentes aos prêmios de risco.

Art. 10. A cada ativo integrante das Cestas A e B será atribuído diariamente, como resultado da aplicação do procedimento previsto no art. 9º, um preço unitário de referência (PUref), utilizado para fins de verificação de regras de concentração na cesta de garantias por emissor e de estabelecimento de limites de crédito.

CAPÍTULO IV - DOS DESÁGIOS APLICÁVEIS A DEBÊNTURES E NOTAS COMERCIAIS

Art. 11. O Banco Central do Brasil aplicará deságios (haircuts) aos valores apreçados para cada debênture e nota comercial integrante da cesta de garantias, observadas as condições de concentração da cesta de cada ativo elegível integrante da cesta de garantias de que trata o art. 3º do Regulamento Anexo IV a esta Resolução, no intuito de mitigar riscos e de estimar o valor recuperável para a cesta de garantias, na hipótese de inadimplência do Participante LFL, conforme as características de cada debênture ou nota comercial elegível a garantir operações das LFL, levando em consideração os riscos de crédito, de mercado e de apreçamento dos ativos.

§ 1º O risco de crédito de que trata o caput é medido por um percentual que representa a possibilidade de que o emissor do ativo, de determinada classificação de risco de crédito apurada de acordo com os arts. 29 e 31 do Regulamento Anexo I a esta Resolução, tenha a sua classificação de risco migrada para classificações de risco maiores ou iguais a "E", num horizonte de um ano.

§ 2º O risco de mercado, de que trata o caput é entendido como a possibilidade de que variações na curva de juros e nos prêmios de risco dos ativos reduzam o preço unitário de debêntures ou de notas comerciais elegíveis num horizonte de recuperação de vinte dias úteis.

§ 3º O risco de apreçamento, de que trata o caput é entendido como a possibilidade de que erros inerentes à modelagem de preços dos ativos ou eventuais erros nos dados utilizados levem ao apreçamento incorreto, a maior, para debêntures e notas comerciais elegíveis.

§ 4º A composição do percentual de deságio total (H t ) é definida conforme a fórmula a seguir:

Ht (%) = [ 1 - (1-Hc) × (1-Hm) × (1-Hv ) ] × 100, em que:

H c : componente de deságio para mitigação de risco de crédito (0 < H c  < 1);

H m : componente de deságio para mitigação de risco de mercado (0 < H m  < 1); e

H v : componente de deságio para mitigação de risco de apreçamento (0 < H v  < 1).

Art. 12. A definição dos deságios totais levará em consideração o prazo a decorrer até o vencimento do ativo, a qualidade de crédito do emissor, a diversidade de avaliação de crédito do emissor no SFN e a estrutura de remuneração da debênture ou da nota comercial.

Parágrafo único. No caso de debêntures será também levada em consideração sua eventual classificação como debênture incentivada, no âmbito do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, ou como debênture de infraestrutura, no âmbito da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.

Art. 13. Os percentuais de deságios totais, de que trata o art. 11, aplicáveis sobre os Valores Líquidos de Concentração na Cesta, conforme definido no art. 3º do Regulamento Anexo IV a esta Resolução, para debêntures e notas comerciais elegíveis estão disponíveis nas tabelas constantes dos Anexos V e VI a esta Resolução.

CAPÍTULO V - DO TRATAMENTO DE EVENTOS FINANCEIROS

Art. 14. Os recursos provenientes de eventos financeiros relacionados a debêntures e notas comerciais integrantes da cesta de garantias depositados ou registrados, com liquidação financeira cursada no depositário central ou em entidade registradora ou em sistema de liquidação por eles definido, inclusive os correspondentes a juros, amortizações e resgates, deverão ser direcionados pelos depositários centrais ou pelas entidades registradoras ao Banco Central do Brasil e constituirão garantias em espécie dos Participantes LFL depositadas na CGE.

Art. 15. A liquidação financeira da transferência de recursos relativos aos eventos financeiros de debêntures e notas comerciais integrantes da cesta de garantias, pelo depositário central ou pela entidade registradora ou por sistema de liquidação por eles definido, deverá ser realizada por meio de mensagens do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, e ocorre em caráter irrevogável e irretratável.

Parágrafo único. Se identificado crédito de eventos financeiros na CGE do Participante LFL a maior ou menor valor, deverá ser efetuada, pelo Participante LFL, a devolução dos recursos à entidade registradora ou ao depositário central, por meio de mensagem do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, devendo-se observar a manutenção de limites disponíveis positivos, uma vez realizada a devolução, para a sua concretização.

REGULAMENTO ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 374, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Disciplina a admissibilidade de operações de crédito e a elegibilidade, o apreçamento, os deságios e outros aspectos relativos às cédulas de crédito bancário oferecidas em garantia para geração de limites de crédito no âmbito das Linhas Financeiras de Liquidez.

CAPÍTULO I - DA ADMISSIBILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DOS SERVIÇOS DE CONSULTA

Seção I - Da admissibilidade de operações de crédito

Art. 1º Somente são admissíveis as operações de crédito informadas, processadas e incorporadas ao repositório de dados do Sistema de Informações de Créditos (SCR), que cumulativamente apresentarem as seguintes características:

I - operações identificadas com o Identificador Padronizado de Operação de Crédito (IPOC);

II - operações concedidas a pessoas jurídicas, em uma das seguintes submodalidades:

a) 215 - capital de giro com prazo de vencimento até 365 dias;

b) 216 - capital de giro com prazo vencimento superior a 365 dias;

c) 401 - aquisição de bens - veículos automotores;

d) 501 - financiamento à exportação;

e) 599 - outros financiamentos à exportação;

f) 601 - financiamento à importação;

g) 801 - financiamentos rurais - custeio;

h) 802 - financiamentos rurais - investimento;

i) 803 - financiamentos rurais - comercialização;

j) 804 - financiamentos rurais - industrialização;

III - operações em que a qualidade de crédito do cliente tomador de crédito estiver nas seguintes classificações de risco de crédito, apurada na forma do art. 31 do Regulamento Anexo I a esta Resolução, quando aplicável a emissores de cédula de crédito bancário:

a) AA;

b) A; ou

c) B, quando o cliente tomador de crédito for cliente comum, nos termos do inciso II do art. 30 do Regulamento Anexo I a esta Resolução;

IV - operações concedidas pelo próprio Participante LFL;

V - operações com as seguintes origens de recursos:

a) livres, no domínio 199 - outros, do SCR; ou

b) direcionados, nos seguintes domínios do SCR: 208 - recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE destinados a operações de financiamento imobiliário, ou 209 - financiamentos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural, ou 213 - FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ou 299 - outros.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, não são admissíveis as operações de crédito que possuam uma ou mais das seguintes características:

I - operações cujos devedores não possuam inscrição válida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - operações concedidas a holdings de instituições financeiras, sociedades de arrendamento mercantil, companhias hipotecárias, sociedades de fomento mercantil, instituições de pagamento, e entidades que atuem como veículo de securitização de créditos;

III - operações consideradas ativos problemáticos nos termos do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017;

IV - operações recuperadas de prejuízo;

V - operações renegociadas do Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa), nos termos da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;

VI - operações renegociadas nos termos do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (Recoop);

VII - operações em cobrança judicial ou cujo emissor esteja em recuperação judicial;

VIII - operações que não tenham pagamentos previstos nos 6 (seis) meses posteriores ao último mês de referência utilizado para verificação da admissibilidade das operações;

IX - operações que possuam valores a liberar;

X - operações vinculadas a repasses interfinanceiros do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), de fundos constitucionais, de fundos estaduais ou distritais, de fundos ou programas especiais do Governo Federal e operações vinculadas a repasses de qualquer espécie do exterior e financiamentos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

XI - operações consideradas não vencíveis por força de ato normativo;

XII - operações com data de vencimento postergada por força de ato normativo;

XIII - operações com pagamento de operação deferido por órgão ou programa oficial aguardando liberação dos recursos;

XIV - operações realizadas com partes relacionadas, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.693, de 29 de outubro de 2018, excetuadas, neste caso, as hipóteses previstas no art. 8º daquela Resolução; ou

XV - operações alienadas a fundos garantidores de crédito.

Art. 2º A condição de admissibilidade de uma operação de crédito não implica a sua aceitação como garantia nas LFL, devendo-se observar, para fins de elegibilidade, as condições estipuladas no Capítulo II.

Seção II - Serviços disponibilizados para a admissibilidade de operações de crédito

Art. 3º O Banco Central do Brasil disponibiliza, aos Participantes LFL, um serviço de consulta, por arquivo, às operações de crédito admissíveis, contendo a relação dessas operações, com as seguintes informações:

I - IPOC da operação;

II - o identificador do contrato do cliente tomador de crédito;

III - a submodalidade da operação;

IV - a identificação do cliente em cadastro mantido pela Receita Federal do Brasil, de acordo com a sua natureza;

V - uma estimativa de valor para obtenção de limite financeiro para compor o limite financeiro total para a Linha de Liquidez a Termo (LLT), na hipótese de a operação de crédito, uma vez representada por cédula de crédito bancário (CCB), vir a ser elegível para obtenção de limites financeiros nas LFL.

Parágrafo único. A estimativa do valor de que trata o inciso V será apurada de forma análoga ao valor ajustado de que trata o art. 9º, e com deságio aplicado de acordo com as definições do Capítulo IV.

Art. 4º Serão disponibilizados, mensalmente, para cada Participante LFL, dois arquivos contendo as avaliações das operações referentes ao mês anterior, já informadas por meio do documento 3040, processadas e disponibilizadas pelo SCR ao Sistema LFL, do seguinte modo:

I - um arquivo de admissibilidade "prévia", divulgado no 14º (décimo quarto) dia útil do mês, contendo a avaliação preliminar, até essa data;

II - um arquivo de admissibilidade "definitiva", divulgado no penúltimo dia útil do mês, contendo a avaliação final, até essa data.

§ 1º O sistema LFL comunicará a disponibilidade do arquivo por meio de mensagem do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º O SCR processará e disponibilizará ao Sistema LFL as informações enviadas por meio do Documento 3040, ou de eventuais substituições totais ou parciais das informações do Documento 3040, respeitando a ordem de entrega e o prazo de processamento dos documentos, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet.

§ 3º Fica facultado ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) efetuar, em casos de problemas com informações necessárias para a execução dos procedimentos deste serviço, a postergação de datas ou a disponibilização de mais de um arquivo de admissibilidade, prévia ou definitiva, em substituição ao anteriormente disponibilizado.

§ 4º O arquivo de admissibilidade definitiva será utilizado pelo Banco Central do Brasil para a verificação da elegibilidade e apreçamento de CCB, em todo o mês seguinte ao de sua primeira geração.

Art. 5º Para cada arquivo de admissibilidade de operações disponibilizado, de que trata o art. 4º, o Participante LFL poderá solicitar, por meio de mensagem do Catálogo de Serviços do SFN, um arquivo complementar contendo a relação de operações não admissíveis e o resultado para os diferentes critérios analisados, de que trata o parágrafo único do art. 1º.

§ 1º O sistema LFL informará aos Participantes LFL que solicitarem o arquivo de operações não admissíveis a sua disponibilidade por meio de mensagem do Catálogo de Serviços do SFN.

§ 2º Somente são apresentados os resultados para cada operação de crédito da carteira dos Participantes LFL nas submodalidades admissíveis de que trata o inciso II do caput do art. 1º.

CAPÍTULO II - DA ELEGIBILIDADE DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 6º São elegíveis à geração de limites financeiros de crédito para contratação de empréstimos ao amparo das LFL as CCB que observarem as seguintes condições:

I - devem representar operações de crédito admissíveis, na forma da Seção I do Capítulo I;

II - terem sido depositadas em depositário central, na forma estabelecida nos regulamentos do depositário central;

III - terem tido os IPOC das operações de crédito, por elas representadas, informados ao depositário central, na forma estabelecida nos regulamentos do depositário central;

IV - não apresentarem pendências ou restrições relativas ao título ou ao seu emissor, no depositário central; e

V - não apresentarem indicativo de inadimplência no depositário central.

§ 1º Não são elegíveis as CCB que estejam vinculadas como lastro de ativos financeiros, de valores mobiliários e nem vinculadas a certificados de cédula de crédito bancário.

§ 2º As operações de crédito admissíveis que não forem representadas por CCB não são elegíveis.

§ 3º Podem ser elegíveis as CCB de emissão cartular ou escritural.

Art. 7º As CCB elegíveis de que trata o art. 6º fazem parte da Cesta B, de que trata o inciso II do art. 28 do Regulamento Anexo I a esta Resolução.

CAPÍTULO III - DO APREÇAMENTO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ELEGÍVEIS

Art. 8º O Banco Central do Brasil adotará metodologia própria para apreçamento das CCB elegíveis e preposicionadas, a qual tomará por base:

I - os fluxos financeiros previstos no SCR, na data-base de referência utilizada para a disponibilização do arquivo mensal definitivo de operações de crédito admissíveis, representadas pelas CCB;

II - o preço unitário das CCB disponibilizado ao Banco Central do Brasil pelo depositário central; e

III - a quantidade de ativo depositada, no depositário central.

Art. 9º Define-se o Valor Ajustado (ValorAjust) como o valor corresponde ao somatório dos fluxos a vencer, desconsiderados os fluxos dos próximos 90 (noventa) dias, livre de provisões, para cada operação de crédito admissível, na data base de referência do SCR utilizada na elaboração do arquivo de admissibilidade definitivo:

ValorAjust = ( VV - VV90 ) × ( 1 - Pp ), em que:

VV: é o somatório do valor dos fluxos de caixa a vencer de uma operação;

VV90: é o somatório do valor dos fluxos de caixa a vencer em até 90 (noventa) dias de uma operação; e

Pp: é o percentual de provisionamento da operação, obtido pela razão entre a provisão constituída e o valor total da operação ativa.

Art. 10. Diariamente será atribuído um preço unitário de referência (PUref) para cada CCB integrante da cesta de garantias, para fins de verificação de regras de concentração na cesta de garantias por emissor e de estabelecimento de limites de crédito, assim definido:

PUref = mínimo ( ValorAjust/QtD , PUd ), em que:

ValorAjust: valor ajustado na forma definida no art. 9º, constante no mês de sua utilização;

QtD: Quantidade total depositada de determinada CCB, no depositário central; e

PUd: Preço unitário de determinada CCB disponibilizado diariamente ao Banco Central do Brasil pelo depositário central.

Parágrafo único. As instituições financeiras deverão atualizar as informações sobre o preço unitário das CCB preposicionadas no depositário central na hipótese de ocorrência de eventos financeiros não previstos, inclusive amortizações extraordinárias e pagamentos totais antecipados.

CAPÍTULO IV - DOS DESÁGIOS APLICÁVEIS A CCB

Art. 11. O Banco Central do Brasil aplicará deságios (haircuts) aos valores apreçados para cada CCB, observadas as condições de concentração da cesta de cada ativo elegível integrante da cesta de garantias de que trata o art. 3º do Regulamento Anexo IV a esta Resolução, no intuito de mitigar riscos e de estimar o valor recuperável para a cesta de garantias, na hipótese de inadimplência do Participante LFL, conforme características das CCB garantidoras das operações das LFL.

Art. 12. A quantificação de deságios leva em consideração:

I - a submodalidade de crédito;

II - a classificação de risco apurada para o emissor do ativo, atribuída ao ativo;

III - o tempo estimado de recuperação de garantia pelo Banco Central do Brasil;

IV - o risco de crédito, representado pela deterioração, no período de recuperação, esperada para uma carteira homogênea em termos de submodalidade e classificação de risco; e

V - a redução mediana esperada do valor de uma carteira, no período de recuperação, devido a pagamentos realizados pelos emissores das CCB.

§ 1º O risco de crédito é medido por um percentual que representa a possibilidade de que o emissor do ativo, de determinada classificação de risco de crédito, tenha a sua classificação de risco migrada para classificações de risco maiores ou iguais a "E", num horizonte de um ano.

§ 2º O risco correspondente à redução de valor de uma carteira de CCB, no tempo de recuperação, é medido por um percentual correspondente à mediana de redução de valor dessa carteira, num horizonte de 1 (um) ano.

§ 3º As medidas de que tratam os §§ 1º e 2º são construídas a partir de matrizes de migração de crédito para as instituições do SFN, com percentis estatísticos de 99% (noventa e nove por cento) para o risco de crédito e de 50% (cinquenta por cento) para a risco de redução de carteira, e são as mesmas utilizadas para todos os Participantes LFL.

§ 4º A composição do percentual de deságio total (Ht) é definida conforme a fórmula a seguir:

H t (%) = (H c + H r ) x 100, em que:

H c : componente de deságio para mitigação de risco de crédito (0 < H c  < 1); e

H r : componente de deságio para mitigação de risco de redução do valor da carteira no tempo de recuperação (0 < H r  < 1).

Art. 13. A definição dos deságios totais leva em consideração a qualidade de crédito do emissor, o tipo de emissor e a submodalidade de crédito, e está disponível na Tabela do Anexo VII a esta Resolução.

CAPÍTULO V - DO TRATAMENTO DE EVENTOS FINANCEIROS DE CCB E ADITAMENTOS

Art. 14. Os recursos provenientes de eventos financeiros relacionados às CCB integrantes da cesta de garantias, com liquidação financeira cursada no depositário central, inclusive os correspondentes a juros, amortizações e resgates, deverão ser direcionados pelos depositários centrais ao Participante LFL, na condição de parte garantidora.

Parágrafo único. Os depositários centrais poderão estabelecer mecanismos que impeçam o pré-posicionamento de CCB em que não tenha sido feita a indicação de fluxo de eventos financeiros para a parte garantidora.

Art. 15. O Participante LFL deverá providenciar, observando a suficiência de garantias para as operações contratadas no âmbito das LFL, a retirada de CCB preposicionadas em garantia em caso de necessidade ou ocorrência de:

I - aditamentos de CCB;

II - eventos financeiros extraordinários não previstos originalmente na agenda de eventos de CCB, tais como pagamentos de juros e amortizações extraordinárias;

III - quitação ou resgate total antecipado na CCB;

IV - inadimplência na CCB; e

V - operações envolvendo as CCB que exijam, de acordo com o regulamento do depositário central, duplo comando das partes garantidora e garantida.

REGULAMENTO ANEXO IV À RESOLUÇÃO BCB Nº 374, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre os limites financeiros de crédito, a retirada de garantias, a recomposição desses limites e os procedimentos para contratação e pagamento de operações de empréstimo realizadas ao amparo das Linhas Financeiras de Liquidez.

CAPÍTULO I - DA CONCENTRAÇÃO DE ATIVOS POR EMISSOR NA CESTA DE GARANTIAS

Art. 1º Constitui Valor Posicionado Total das garantias (Vpos) o valor correspondente ao do preço unitário de referência (PUref) dos ativos garantidores de cada uma das Cestas A e B, multiplicados pelas correspondentes quantidades (Qtd) pré-posicionadas, acrescido do saldo em espécie (GE) caucionado na Conta de Garantia em Espécie no Banco Central do Brasil (CGE), nos termos da equação seguinte:

Em que: i representa o i-ésimo ativo elegível da cesta de garantias.

Art. 2º Constitui Valor Posicionado de um Emissor (Vpos e ) o valor correspondente ao do preço unitário de referência (PUref) dos ativos elegíveis de um determinado emissor "e", integrante da cesta de garantias, multiplicados pelas correspondentes quantidades (Qtd) pré-posicionadas, nos termos da equação a seguir:

Em que:

k representa o k-ésimo ativo da cesta de garantias de um determinado emissor "e";

PUref k representa os PUref do k-ésimo ativo do emissor "e"; e

Qtd k representa as quantidades do k-ésimo ativo da cesta de garantia do emissor "e".

Art. 3º Para fins de aproveitamento integral das quantidades de ativos elegíveis pré-posicionados na cesta de garantias, deverá ser observado índice de concentração por emissor (IC e ) máximo de 20% (vinte por cento), apurado com tolerância de 0,1 p.p (um décimo de ponto percentual), e calculado a cada modificação na cesta de garantias ou atualização de preços de referência, calculado da forma a seguir:

Em que:

Vpos e : é o valor posicionado das garantias de um emissor "e"; e

Vpos: é valor posicionado total das garantias referido no art. 1º.

§ 1º Não haverá restrição de concentração por emissor para o saldo mantido na CGE.

§ 2º A apuração de IC e superior ao definido no caput resultará na aplicação de um Fator de Restrição de Concentração de Cesta (Frcc e ), que corresponderá a um fator de redução sobre o valor posicionado de um mesmo emissor, utilizado para fins de apuração de limites de crédito, para a totalidade de ativos integrantes das Cestas A e B.

§ 3º O cálculo do Frcc e será feito com o auxílio de um mecanismo de otimização do Sistema LFL, que maximizará o aproveitamento de ativos da Cesta A, para um mesmo emissor que tenha ativos classificados nas Cestas A e B.

§ 4º Realizada a otimização de que trata o § 3º, o valor posicionado de cada ativo integrante da cesta de garantias será ajustado a um Valor Líquido de Concentração na Cesta (VLCC i ), nos termos da fórmula a seguir:

Em que:

Frcc e,i é o fator de restrição de concentração de cesta para o emissor "e", otimizado para o ativo "i" da cesta de garantias, desse emissor.

§ 5º Uma vez atendida a condição estabelecida no caput, o valor do Frcc e,i será igual a 0 (zero).

§ 6º Nas hipóteses em que os ativos integrantes da cesta de garantias não houverem sido emitidos por pelo menos 3 (três) emissores distintos, o Banco Central do Brasil estabelecerá Frcc e,i de 100% (cem por cento) para todos os ativos da cesta.

CAPÍTULO II - DOS LIMITES FINANCEIROS DE CRÉDITO

Seção I - Dos limites totais, de utilização e brutos

Art. 4º Os valores livres de deságios totais para os ativos das Cestas A e B (VLD A e VLD B , respectivamente) consistem na soma dos valores líquidos de concentração de cada um dos ativos elegíveis das Cestas A e B, definidos no art. 3º, ajustados pela aplicação dos deságios totais correspondentes a cada ativo, segundo as fórmulas a seguir:

Em que:

VLD A : é o valor total livre de deságios para ativos da Cesta A;

VLD B : é o valor total livre de deságios para ativos da Cesta B;

VLCC i : é o valor líquido de concentração de cesta, para o "i-ésimo" ativo integrante da cesta, conforme definição no § 4º do art. 3º;

H t,i : é o percentual de deságio total aplicado ao "i-ésimo" ativo integrante de cada cesta; e

GE: é o saldo da CGE.

Art. 5º O Limite Financeiro Total para operações da Linha de Liquidez Imediata (LT.LLI) corresponde ao valor total livre de deságios para os ativos da Cesta A (VLDA), conforme a equação a seguir:

LT.LLI = VLD A

Art. 6º O Limite Financeiro Total para as operações da Linha de Liquidez a Termo (LT.LLT) corresponde à soma do valor total livre de deságios para os ativos da Cesta A (VLD A ) e do valor total livre de deságios para os ativos da Cesta B (VLD B ), conforme a equação a seguir:

LT.LLT = VLD A + VLD B

Art. 7º Os Limites Financeiros Utilizados para as operações da LLI (LU.LLI) e da LLT (LU.LLT), consistem no saldo total das operações em aberto de cada uma dessas linhas, nos termos das fórmulas seguintes:

Em que:

SLLI i : é o saldo devedor da "i-ésima" operação em aberto da LLI; e

SLLT k : é o saldo devedor da "k-ésima" operação em aberto da LLT.

Art. 8º O Limite Bruto para as operações da LLI (LB.LLI) consiste na diferença entre o Limite Financeiro Total para operações da LLI (LT.LLI) e o Limite Utilizado para as operações da LLI (LU.LLI), conforme a equação a seguir:

LB.LLI = LT.LLI - LU.LLI

Art. 9º O Limite Bruto Composto (LBC) corresponde ao Limite Financeiro Total para as operações da LLT (LT.LLT) deduzido dos Limites Financeiros Utilizados nas operações de LLI (LU.LLI) e de LLT (LU.LLT), conforme a equação a seguir:

LBC = LT.LLT - LU.LLI - LU.LLT

Seção II - Do valor operacional permanente, do adicional temporário e do limite operacional da LLT

Art. 10. Os Participantes LFL com Acesso Pleno poderão realizar operações da LLT até um estoque de principal máximo de operações em aberto, correspondente ao valor operacional permanente (VO).

§ 1º O VO será estipulado como sendo um percentual do patrimônio líquido ajustado (PLA) do Participante LFL de Acesso Pleno, relativo à posição do balanço patrimonial anual, e será atualizado no início do segundo semestre de cada ano.

§ 2º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais para o VO, em função do PLA de cada Participante LFL:

I - 5% (cinco por cento) para instituições integrantes do segmento prudencial S1; e

II - 8% (oito por cento) para as demais.

§ 3º Nos casos em que um Participante LFL estiver no início de sua operação no Sistema Financeiro Nacional, ou tiver alteração de seu enquadramento na segmentação prudencial, ou passar por fusões, cisões e incorporações, ou na ausência de informações na forma estabelecida no § 1º, o Banco Central do Brasil poderá estipular o VO tendo como referência a primeira informação disponível do PLA da instituição financeira, na nova condição, até a próxima atualização prevista.

Art. 11. O Banco Central do Brasil poderá conceder autorização específica para os Participantes LFL com acesso Pleno para ampliação temporária do estoque de principal máximo de operações em aberto da LLT ("adicional temporário"), em adição ao VO, na qual serão fixados:

I - um valor adicional temporário (VV) para o estoque de principal máximo de operações em aberto permitido; e

II - as datas de início e de vencimento para a autorização, que representam um período de manutenção de estoque de principal máximo de operações em aberto permitido, encampando, conjuntamente, o período de realização e o prazo de vencimento das operações.

§ 1º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida de forma a estabelecer o VV e datas de que trata o inciso II de modo escalonado, inclusive para o seu encerramento.

§ 2º Não é permitida a existência de mais de uma autorização específica em vigor para um mesmo Participante LFL para ampliação adicional temporária para o estoque de principal máximo permitido para a realização de operações da LLT.

§ 3º O VV poderá ser estabelecido por iniciativa do Banco Central do Brasil, visando a prover liquidez aos Participantes LFL de forma abrangente, ou por pleito de Participante LFL, com a fundamentação da efetiva necessidade de liquidez decorrente de descasamentos entre operações ativas e passivas.

Art. 12. O Estoque de Principal Máximo de operações em aberto permitido em determinado momento "i" (EP max,i ) é a composição do VO e do VV durante um período "t", no qual não há atualização de um ou dois desses parâmetros.

[ EP max,i ] t = [ VO + VV ] t

Parágrafo único. O EP max pode sofrer alterações em função do fim de autorizações para o adicional temporário, mudanças escalonadas no seu valor, ou de atualização do VO.

Art. 13. Além do Limite Bruto Composto, as operações da LLT ficam restringidas por um Limite Operacional (LO.LLT), que indicará valores máximos para contratação de novas operações em diferentes horizontes de autorização para o adicional temporário, assim definido:

[ LO.LLT i ] t = [ EP max,i - EP i ] t

Em que:

i: momento em que se verifica o LO.LLT para contratação de uma operação da LLT;

t: representa um período em dias úteis em que se mantêm os parâmetros do VV; e

EP i : Estoque de Principal das operações em aberto, em determinado momento "i".

§ 1º O LO.LLT é informado por meio de parâmetros de prazos e valores máximos permitidos para contratações com vencimento dentro desses prazos.

§ 2º Os prazos informados no LO.LLT estabelecem períodos de manutenção para o EP max permitido e representam prazos conjuntos para contratação e vencimento das operações.

§ 3º O LO.LLT será disponibilizado pelo Banco Central do Brasil aos Participantes LFL para diferentes períodos de manutenção em que haja constância do VV.

§ 4º O LO.LLT é recomposto por ocasião de pagamentos parciais ou totais de operações da LLT.

§ 5º A fixação do LO.LLT para contratações com vencimentos posteriores a alterações do VV pressupõe o adimplemento das operações em aberto.

§ 6º A hipótese de ocorrência de valor negativo para o LO.LLT de Participante LFL constitui um desenquadramento operacional passivo na LLT, implicando o impedimento de contratação de novas operações da LLT.

Seção III - Dos limites disponíveis para contratação

Art. 14. Os Limites Disponíveis, por modalidade das Linhas Financeiras de Liquidez (LFL), constituem os limites financeiros de crédito sobre os quais os Participantes LFL, de acordo com a classificação de acesso que possuem, poderão contratar operações em cada modalidade das LFL, e são definidos na forma a seguir:

I - o Limite Disponível para a Linha de Liquidez Imediata (LD.LLI) será o menor valor entre o Limite Bruto para as operações da LLI (LB.LLI) e o Limite Bruto Composto (LBC), conforme a equação a seguir:

LD.LLI = mínimo ( LB.LLI, LBC )

II - o Limite Disponível para a Linha de Liquidez a Termo (LD.LLT) será o menor valor entre o Limite Bruto Composto (LBC) e o Limite Operacional (LO.LLT), conforme a equação a seguir:

[ LD.LLT ] t = mínimo ( máximo ( 0, [ LO.LLT ] t ), LBC )

Parágrafo único. O LD.LLT será disponibilizado pelo Banco Central do Brasil de acordo com os períodos de manutenção de estoque de principal máximo de operações da LLT em aberto permitido, estabelecidos para o Limite Operacional da LLT.

Art. 15. Os limites financeiros totais, de que tratam os arts. 5º e 6º, são atualizados:

I - na abertura do Sistema LFL, quando é atualizada a relação de ativos elegíveis e os preços unitários de referência; e

II - a cada ação do Participante LFL de pré-posicionamento ou de retirada de garantias, ou de movimentações de recursos na CGE, autorizados pelo Sistema LFL.

Art. 16. Os limites financeiros utilizados, de que trata o art. 7º, são atualizados:

I - na abertura do Sistema LFL, quando são atualizados os saldos devedores das operações das LFL em aberto, em decorrência da incidência de encargos financeiros; e

II - a cada ação do Participante LFL de contratação ou pagamento de operação de LFL, realizadas durante a janela de funcionamento do Sistema LFL.

Art. 17. O Limite Bruto para as operações da LLI (LB.LLI) e o Limite Bruto Composto (LBC), de que tratam os arts. 8º e 9º, respectivamente, são atualizados a cada alteração em quaisquer dos limites totais ou utilizados que os determinam.

Art. 18. O Limite Operacional para operações da LLT (LO.LLT) é atualizado:

I - na abertura do Sistema LFL;

II - a cada nova autorização específica, de que trata o § 1º do art. 3º do Regulamento Anexo I a esta Resolução, em que se estipula o VV e seus períodos de manutenção;

III - a cada atualização periódica para o VO;

IV - a cada nova contratação de operação de LLT; e

V - a cada pagamento, parcial ou total, de operação da LLT.

Art. 19. Os Limites Disponíveis são atualizados a cada alteração em quaisquer dos limites que os determinam, conforme os arts. 16, 17 e 18.

CAPÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO

Seção I - Das disposições específicas para operações da LLI

Art. 20. As operações da LLI são autorizadas aos participantes com acesso Imediato e Pleno com base na existência de Limite Disponível para a LLI, e contratadas por meio de solicitações dos Participantes LFL por meio de mensagens do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, desde que após a contração o LD.LLI se mantenha positivo.

§ 1º Na contratação deverá ser indicado, na mensagem, a LLI como modalidade utilizada e o valor financeiro solicitado.

§ 2º As contratações poderão ser realizadas durante o horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) para liquidação de ordens de transferências de fundos, conforme a Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021.

§ 3º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) poderá estabelecer valor positivo mínimo necessário para manutenção do LD.LLI para fins de concessão de operação da LLI, com o objetivo de reduzir a frequência de notificações para recomposições do LD.LLI, e valor mínimo por operação.

Art. 21. Os pagamentos de operações da LLI serão realizados de forma individualizada por operação, por iniciativa do Participante LFL, mediante mensagens do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN, com a identificação da operação que se deseja pagar e do valor do pagamento.

§ 1º É admitido o pagamento antecipado, parcial ou total, antes do prazo máximo definido para as operações da LLI, inclusive no mesmo dia da contratação.

§ 2º Os recursos a serem utilizados no pagamento das operações da LLI somente poderão ser originários da CGE, da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação do participante do STR.

§ 3º A mensagem de pagamento indicará em qual das contas previstas no § 2º tiveram a origem os recursos utilizados no pagamento.

§ 4º Os pagamentos das operações da LLI poderão ser realizados durante o horário de funcionamento do STR para liquidação de ordens de transferências de fundos, conforme previsto na Resolução BCB nº 105, de 2021.

Seção II - Das disposições específicas para operações da LLT

Art. 22. As operações da LLT poderão ser realizadas:

I - independentemente de autorização específica do Banco Central do Brasil, para contratação de um Estoque de Principal Máximo de operações da LLT, nos termos do art. 3º, caput, do Regulamento Anexo I; ou

II - mediante autorizações específicas do Banco Central do Brasil, concedidas a partir de solicitação dos Participantes LFL, para ampliação temporária do Estoque de Principal Máximo de operações em aberto da LLT, nos termos do art. 3º, § 1º, do Regulamento Anexo I.

Parágrafo único. Não é permitida a existência de mais de uma autorização específica para a realização de operações da LLT em vigor para um mesmo Participante LFL.

Art. 23. As solicitações de que trata o inciso II do art. 22 devem ser realizadas pelo Participante LFL e dirigidas ao Deban, que:

I - estabelecerá a forma de envio e recepção dessas solicitações;

II - divulgará calendário ou procedimento que estipule as datas para recepção das solicitações e para comunicação da decisão quanto às solicitações.

Art. 24. As solicitações de que trata inciso II do art. 22 devem conter:

I - o período em dias úteis para manutenção do VV para ampliação do Estoque de Principal Máximo de operações em aberto de LLT, e quando for o caso, períodos escalonados, no âmbito da autorização pretendida;

II - os montantes correspondentes ao VV nos períodos de que trata o inciso I.

Parágrafo único. Na hipótese de haver autorização específica em vigor, nova autorização, se concedida, atualizará os parâmetros de contratação da LLT para o Participante LFL, encerrando-se a autorização original.

Art. 25. O Sistema LFL disponibilizará atualização do Limite Operacional para as operações da LLT (LO.LLT) até o dia útil seguinte à data em que for concedida autorização de que trata o art. 24.

Parágrafo único. O Participante LFL poderá consultar o Limite Operacional para as operações da LLT (LO.LLT) e o Limite Disponível para operações da LLT (LD.LLT) por meio de mensagem do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN.

Art. 26. As contratações são realizadas por meio de solicitações dos Participantes LFL mediante mensagens do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN, e concedidas financeiramente se, após a concessão, se mantiver Limite Disponível positivo para operações da LLT (LD.LLT).

§1º Na mensagem, de que trata o caput, deverão ser indicados:

I - a modalidade LLT;

II - o prazo da operação em dias úteis; e

III - o valor financeiro solicitado.

§ 2º O Deban poderá estabelecer valor positivo mínimo necessário para manutenção do LD.LLT, para fins de concessão de operação da LLT, com o objetivo de reduzir a frequência de notificações para recomposições do LD.LLT, e valor mínimo por operação.

Art. 27. Os pagamentos de operações da LLT devem ser efetuados de forma individualizada por operação, por iniciativa do Participante LFL, por meio de mensagens do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN, com a identificação da operação a que se deseja pagar e do valor de pagamento.

§ 1º É admitido o pagamento antecipado, parcial ou total, antes do prazo definido para as operações da LLT, inclusive no mesmo dia da contratação.

§ 2º Os recursos a serem utilizados no pagamento das operações da LLT somente poderão ser originários da CGE ou da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação do participante do STR.

§ 3º A mensagem de pagamento indicará de qual das contas previstas no § 2º for a origem dos recursos utilizados no pagamento.

§ 4º Os pagamentos das operações da LLT poderão ser realizados durante o horário de funcionamento do STR, estabelecido na Resolução BCB nº 105, de 2021.

CAPÍTULO IV - DA RECOMPOSIÇÃO DE LIMITES E DA RETIRADA DE GARANTIAS

Seção I - Da recomposição dos limites disponíveis

Art. 28. O Participante LFL deve manter os Limites Disponíveis, de que trata o art. 14, positivos, efetuando sua pronta recomposição, na forma do art. 29, caso se apresentem negativos.

§ 1º O Participante LFL que não observar o disposto no caput será notificado para realizar a recomposição dos Limites Disponíveis, na forma do art. 29, devendo fazê-lo no mesmo dia em que recebida a notificação, até o horário de fechamento do STR para ordens de transferências de fundos, nos termos da Resolução BCB nº 105, de 2021.

§ 2º A notificação de que trata o § 1º será realizada por meio da mensagem do Grupo de Serviços LFL, na qual se informará o valor para recomposição de limites, expedida nos termos do Catálogo de Serviços do SFN.

§ 3º A mensagem de que trata o § 2º constitui notificação ao Participante LFL, para todos os fins de direito.

§ 4º O pré-posicionamento de ativos realizado no depositário central ou na entidade registradora após o horário de que trata o § 1º não será considerado para fins de recomposição de limites no mesmo dia da notificação.

§ 5º O Participante LFL que não atender à notificação para recomposição de Limites Disponíveis nas condições estabelecidas no caput será classificado como Participante Devedor.

§ 6º O não atendimento, de forma reiterada, do dever de recomposição de Limites Disponíveis poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 18 do Regulamento Anexo I a esta Resolução.

§ 7º Na hipótese de falha operacional que implique erros na notificação de que trata o § 2º fica o Deban autorizado a proceder ao seu cancelamento, informando ao Participante LFL interessado.

Art. 29. A recomposição de limites disponíveis tem por objetivo assegurar a suficiência de garantias nas operações das LFL, a partir da manutenção de valor não negativo para os limites disponíveis da LLI e LLT, podendo ser atendida:

I - pela redução do valor dos limites utilizados (LU.LLI e LU.LLT), por meio de pagamento, parcial ou total, de operações, nas formas estabelecidas nos arts. 21 e 27; ou

II - pelo aumento do valor dos limites totais (LT.LLI e LT.LLT), por meio do pré-posicionamento de ativos elegíveis, devendo-se observar a necessidade de pré-posicionamento de ativos de Cesta A na ocorrência de limite disponível negativo para a LLI (LD.LLI < 0), ou de transferências de recursos para a CGE.

Seção II - Da retirada de garantias

Art. 30. A retirada de ativos como garantia de operações no âmbito das LFL pode ser solicitada pelo Participante LFL somente por meio de mensagens específicas do Catálogo de Serviços do SFN, as quais devem conter a identificação dos ativos e quantidades pretendidas para devolução.

§ 1º Na hipótese de solicitação de retirada de recursos da CGE, o Participante LFL deverá:

I - observar o horário de fechamento do STR para liquidação de ordem de transferência de fundos, conforme previsto na Resolução BCB nº 105, de 2021; e

II - informar o valor financeiro para retirada, que será entregue na Conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação do Participante LFL.

§ 2º A devolução de ativos garantidores depositados em depositários centrais ou registrados em entidades registradoras será processada no mesmo dia da solicitação de retirada caso a mensagem específica de que trata o caput seja enviada em até sessenta minutos antes do fechamento do STR para a liquidação de ordens de transferências de fundos.

§ 3º O Deban poderá estabelecer horário limite distinto daquele previsto no § 2º nos casos em que a entidade registradora ou o depositário central apresentar horário limite para movimentação de ativos garantidores inferior ao do fechamento do STR para a liquidação de ordens de transferência de fundos.

Art. 31. A retirada de garantias solicitada somente será autorizada e efetuada pelo Sistema LFL no depositário central ou na entidade registradora se os limites disponíveis não se tornarem negativos com a retirada.

§ 1º Uma vez autorizada, a baixa de gravame será processada mediante a desvinculação de ativos garantidores da conta de gravame do Banco Central do Brasil e sua devolução, nas quantidades requisitadas, para a conta de custódia própria do Participante LFL, previamente informada no procedimento de adesão.

§ 2º A autorização para o processamento de baixa de gravame ocorre para a totalidade de ativos garantidores com requisição de retirada, não havendo baixa de parte do conjunto desses ativos, razão pela qual o Participante LFL demandante deverá, diligentemente, selecionar quais ativos podem ser retirados como garantia, valendo-se de serviços disponibilizados pelo Banco Central do Brasil para o conhecimento de seus ativos elegíveis.

§ 3º O Banco Central do Brasil poderá, por sua própria iniciativa, efetuar a baixa de gravame de ativos garantidores, quando estiverem vencidos, inadimplentes ou que não sejam elegíveis por 6 (seis) meses consecutivos ou mais.

Anexo VTabela de percentuais de deságios totais aplicados sobre o valor líquido de concentração na cesta para debêntures elegíveis às LFL (%)

prazo a decorrer até o vencimento

Debêntures

Classificação de risco do emissor

Estrutura de remuneração

Classificação cliente emissor no SFN

até 1 ano

entre 1 e 2 anos

entre 2 e 5 anos

maior que 5 anos

     

(365 dias)

(366 a 730 dias)

(731 a 1825 dias)

(maior que 1825 dias)

AA

Percentual do DI

Comum

6,7

8,6

16,4

22,7

Exclusivo

10,4

12,2

19,7

25,7

DI + Acréscimo

Comum

8,0

10,2

20,2

23,8

Exclusivo

11,6

13,7

23,3

26,8

Pós-fixado em IPCA

Comum

8,9

10,3

20,2

23,8

Exclusivo

12,4

13,8

23,3

26,8

Pré

Comum

9,9

12,3

24,2

31,3

Exclusivo

13,4

15,8

27,3

34,3

A

Percentual do DI

Comum

15,7

17,4

23,0

29,5

Geral

Exclusivo

24,3

25,9

30,9

36,7

 

DI + Acréscimo

Comum

16,8

18,9

26,5

30,5

Exclusivo

25,3

27,1

34,0

37,6

Pós-fixado em IPCA

Comum

17,6

18,9

26,5

30,5

Exclusivo

26,0

27,2

34,0

37,6

Pré

Comum

18,6

20,9

31,0

38,5

Exclusivo

27,0

29,2

38,5

45,6

B

Percentual do DI

 

33,5

35,0

39,2

44,0

DI + Acréscimo

Comum

34,4

36,1

42,0

44,8

Pós-fixado em IPCA

35,0

36,1

42,0

44,8

Pré

36,0

38,1

47,0

53,3

AA

Pós-fixado em IPCA

Comum

7,4

8,2

15,9

19,3

Exclusivo

10,1

10,8

18,3

21,6

Pré

Comum

9,9

12,3

24,2

31,3

Exclusivo

13,4

15,8

27,3

34,3

Incentivadas e raestrutura*

A

Pós-fixado em IPCA

Comum

12,6

13,4

22,3

24,9

Infraestrutura*

Exclusivo

18,1

18,7

27,1

29,5

Pré

Comum

18,6

20,9

31,0

38,5

Exclusivo

27,0

29,2

38,5

45,6

B

Pós-fixado em IPCA

Comum

23,9

24,5

31,8

35,1

Pré

36,0

38,1

47,0

53,3


* Art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 e Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.

Anexo VI Tabela de percentuais de deságios totais aplicados sobre o valor líquido de concentração na cesta para notas comerciais elegíveis às LFL (%)

   

prazo a decorrer até o vencimento

Classificação de risco do emissor

Estrutura de remuneração

Classificação cliente emissor no SFN

até 1 ano

entre 1 e 2 anos

entre 2 e 5 anos

maior que 5 anos

     

(365 dias)

(366 a 730 dias)

(731 a 1825 dias)

(maior que 1825 dias)

AA

Percentual do DI

Comum

13,2

15,0

22,2

28,1

Exclusivo

17,3

19,0

25,9

31,5

DI + Acréscimo

Comum

14,5

16,4

25,8

29,1

Exclusivo

18,5

20,4

29,3

32,4

Pré

Comum

16,2

18,5

29,8

36,6

Exclusivo

20,2

22,5

33,3

39,9

A

Percentual do DI

Comum

22,9

24,5

29,6

35,6

Exclusivo

32,2

33,6

38,1

43,3

DI + Acréscimo

Comum

24,0

25,8

32,8

36,5

Exclusivo

33,1

34,8

40,9

44,1

Pré

Comum

25,7

27,9

37,3

44,5

Exclusivo

30,5

32,7

41,6

48,6

B

Percentual do DI

41,9

43,2

46,9

51,1

DI + Acréscimo

Comum

42,7

44,2

49,3

51,8

Pré

44,2

46,3

54,3

60,3


Anexo VII Tabela de percentuais de deságios totais aplicados sobre o valor líquido de concentração na cesta para CCB elegíveis às LFL (%)

     

Classificação de risco do ativo

Tipo de pessoa

Submodalidade SCR

AA

A

B - cliente comum

401

aquisição de bens - veículos automotores

30,5

49,5

61,5

215

capital de giro com prazo de vencimento até 365 d

43,5

55,0

75,0

216

capital de giro com prazo vencimento superior 365 d

43,5

55,0

75,0

501

financiamento à exportação

41,5

59,5

67,5

Jurídica PJ

599

outros financiamentos à exportação

41,5

59,5

67,5

601

financiamento à importação

41,5

59,5

67,5

801

custeio

21,5

30,0

40,5

802

investimento

21,5

30,0

40,5

803

comercialização

21,5

30,0

40,5

804

industrialização

21,5

30,0

40,5