Resolução ARSAL Nº 10 DE 30/10/2019


 Publicado no DOE - AL em 31 out 2019


Institui a identificação visual dos veículos dos Serviços Complementar e Convencional do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas e revoga a Resolução ARSAL nº 157, de 06 de novembro de 2015.


Portal do SPED

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições conferida pela Lei Ordinária nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei nº 7.151 , de 5 de maio de 2010, e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, e ainda em conformidade com o Decreto nº 40.182 de 14 de abril de 2015, com as modificações trazidas pelas Resoluções ARSAL nº 15, de 2 de setembro de 2016, nº 16, de 8 de setembro de 2016, nº 8, de 26 de junho de 2017, e nº 11, de 13 de outubro de 2017, e,

Considerando, as informações contidas no processo administrativo SEI nº 49070.0000002074/2019, bem como a decisão prolatada pelo Colegiado da ARSAL durante reunião realizada dia 10 de outubro de 2019,

Resolve:

Art. 1º Determinar a identificação visual padronizada na parte externa e interna dos veículos que operam no Serviço Complementar e Convencional (Troncal, Regional e Metropolitano) do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. A identificação visual padronizada é de uso obrigatório no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas.

Art. 2º A parte externa do veículo deverá apresentar o layout dimensões dos adesivos da identificação visual estabelecidos nos anexos I e II desta Resolução.

Art. 3º A exploração de publicidade na parte traseira dos veículos fica condicionada a autorização prévia da ARSAL.

Parágrafo único.A publicidade não poderá alterar e nem comprometer a visibilidade da identificação visual estabelecida neste normativo.

Art. 4º A identificação padronizada na parte interna dos veículos caberá a afixação dos canais de comunicação da ouvidoria da ARSAL em local de fácil visualização e as leis com as respectivas normas das gratuidades do idoso e de usuários especiais, conforme anexo II.

Art. 5º Ficam instituídos os modelos das faixas discriminados no anexo III da presente resolução.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor no prazo de até 90 (noventa) dias, contando da data de sua publicação.

Parágrafo único. Os anexos da presente resolução encontram-se disponíveis no site www.arsal.al.gov.br.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução ARSAL nº 157 , de 06 de novembro de 2015.

Maceió, 30 de outubro de 2019.

José Ronaldo Medeiros Diretor-Presidente