Lei Nº 11466 DE 22/10/2019


 Publicado no DOE - PB em 23 out 2019


Dispõe sobre a ineficácia da cláusula penal de fidelidade em contrato de adesão realizado com concessionárias de telefonia móvel e fixa na hipótese em que o consumidor comprovar a perda de vínculo empregatício posterior à avença contratual.


Portal do SPED

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se ineficaz a cláusula penal que estabeleça multa em caso de rescisão efetuada antes do período de carência inserida em contrato de adesão firmado entre concessionárias de telefonia móvel e fixa na hipótese em que o consumidor comprovar a perda de vínculo empregatício posterior ao início da avença contratual.

Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará as concessionárias de serviço de telefonia móvel e fixa às sanções estabelecidas na Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de outubro de 2019;

131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador