Publicado no DOM - Belém em 27 set 2019
Obriga os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Belém, a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém,
Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Belém ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:
§ 2º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades:
II - suspensão do alvará de licenciamento para estabelecimento na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 06 DE AGOSTO DE 2019
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém