Portaria GSF Nº 143 DE 05/07/2019


 Publicado no DOE - PI em 9 jul 2019


Altera a Portaria GSF nº 223, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Agência Virtual de Atendimento - e-AGEAT.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de aprimorar a comunicação entre o contribuinte e a SEFAZ,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º-B da Portaria GSF nº 223 , de 30 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-B. O contribuinte credenciado poderá conferir poderes aos terceiros, mencionados neste artigo, previamente credenciados na e-AGEAT, para acesso e utilização por meio de certificado digital dos serviços restritos disponibilizados pela SEFAZ na e-AGEAT, inclusive acesso e utilização do DT-e para todas as finalidades previstas na Lei nº 6.153 , de 22 de dezembro de 2011 e na Lei nº 6.949 , de 11 de janeiro de 2017, observado o disposto no § 2º.

I - representantes e contadores, constantes em sua Ficha Cadastral;

II - advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para atuar em seu nome em processos eletrônicos junto ao contencioso administrativo da SEFAZ-PI nos limites e prazo especificados na procuração.

§ 1º A outorga de poderes de que trata o caput deverá ser realizada por meio da emissão de uma procuração eletrônica, gerada através de funcionalidade específica, disponível no ambiente restrito da e-AGEAT, sendo:

I - única por pessoa jurídica e válida para todos os estabelecimentos com o mesmo Cadastro Nacional da Pessoa jurídica - CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após a emissão da procuração, no caso do inciso I do caput deste artigo;

II - única por pessoa física, em se tratando de contribuinte inscrito como pessoa física neste Estado, e, igualmente válida para todos os estabelecimentos com o mesmo Cadastro de Pessoa Física - CPF, inclusive para os que tiverem a inscrição estadual concedida após a emissão da procuração.

§ 2º O acesso e utilização do DT-e para todas as finalidades previstas na Lei nº 6.153 , de 22 de dezembro de 2011 e na Lei nº 6.949 , de 11 de janeiro de 2017, somente será conferido aos terceiros constantes no inciso I do caput deste artigo.

§ 3º A revogação pelo outorgante e a renúncia pelo outorgado da procuração concedida nos termos deste artigo será realizada através de funcionalidade específica disponível no ambiente restrito da e-AGEAT."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 2º C à Portaria GSF nº 223 , de 30 de agosto de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 2º-C. Os contribuintes com a situação cadastral, registrada no sistema, com o status "baixado", "em processo de baixa" ou "baixado de ofício" serão automaticamente descredenciados da e-AGEAT.

Parágrafo único. O descredenciamento de que trata o caput será efetuado quando a pessoa jurídica não possuir outros estabelecimentos com o mesmo Cadastro Nacional da Pessoa jurídica - CNPJ base, uma vez que o credenciamento é único e válido para todos os estabelecimentos com a mesma raiz de CNPJ.

Art. 2 º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 05 de julho de 2019.

RAFAELTAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda