Portaria SEFAZ Nº 1115 DE 27/05/2019


 Publicado no DOE - AL em 14 jun 2019


Rep. - Altera a Portaria SEF nº 32, de 15 de fevereiro de 2008, que estabelece valores de referência dos produtos derivados da farinha de trigo, para implementar as disposições dos Atos COTEPE/ICMS nºs 18, de 8 de maio de 2019 e 19, de 30 de maio de 2019.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 2º do art. 3º do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991;

Considerando o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 18, de 8 de maio de 2019, que divulga o valor de referência para produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS 53/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018;

Considerando, por fim, o Ato Cotepe/ICMS nº 19, de 30 de maio de 2019, que prorrogou o início de vigência do Ato Cotepe/ICMS nº 18, de 8 de maio de 2019, resolve expedir a seguinte:

Portaria:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Portaria SEF nº 32, de 15 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e a tabela do art. 1º:

"Art. 1º A partir de 1º de julho de 2019, os valores mínimos de referência, para efeito de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes com os produtos abaixo discriminados, nos termos do § 2º do art. 3º do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, e do Ato COTEPE/ICMS nº 18, de 8 de maio de 2019, são os seguintes:

Item CEST NCM Descrição CEST Descrição PRODUTO Valor de Referência (Kg)
1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo   R$ 19,17
2 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea   R$ 10,97
3 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03   R$ 3,86
4 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04   R$ 5,18
5 17.049.02 17.049.02 Massas alimentícias do tipo granouro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro mode, exceto a descrita no CEST 17.049.04   R$ 5,18
6 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos   R$ 3,32
7 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos   R$ 4,64
8 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos   R$ 10,82
9 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma   R$ 9,82
10 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias   R$ 16,23
11 17.052.00 1905.20.10 Panetones   R$ 22,94
12 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adi- cionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial)
AMANTEIGADOS R$ 10,12
BISCOITO MARIA, MAISENA e ROSQUINHA, todos com CACAU R$ 10,12
BISCOITO DOCE tipo COOKIES R$ 21,04
BISCOITO DOCE R$ 8,14
BISCOITO SALGADO tipo
SALT (embalagem inferior a 300g)
R$ 20,09
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem maior ou igual 300g) R$ 12,05
BISCOITO SALGADO R$ 8,84
BISCOITO INTEGRAL/CACAU/CEREAL R$ 12,46
RECHEADOS E TORTINHAS R$ 12,77
13 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 MARIA/MAISENA/ROSQUINHA R$ 10,12
INTEGRAL R$ 12,03
AO LEITE R$ 12,58
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem inferior a 400g) R$ 7,82
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem maior ou igual a 400g) R$ 6,52
14 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular CREAM CRACKER (inclusive CRAKER MINI e PETIT) R$ 8,35
ÁGUA E SAL R$ 8,77
CRAKER COCKTAIL (aperiti- vos) R$ 22,44
CRAKER AMANTEIGADO R$ 9,16
CRAKER INTEGRAL R$ 9,04
15 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"   R$ 10,86
16 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01   R$ 15,13
17 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura   R$ 10,46
18 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura   R$ 31,16
19 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados   R$ 14,68
20 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma   R$ 8,19
21 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03   R$ 8,87
22 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 OUTROS BOLOS INDUSTRIALIZADOS R$ 15,50
PIZZA R$ 17,71
DEMAIS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS R$ 16,20
23 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g   R$ 8,35
24 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot   R$ 11,84
25 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados   R$ 11,85

(NR);

II - o caput e os §§ 1º e 2º do art. 2º:

"Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores de frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência previsto no art. 1º, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) prevista:

I - no item 31.0 da tabela do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, para o produto "Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo" (item 1.0 da tabela do art. 1º desta Portaria);

II - no item 57.0 da tabela do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, para o produto "Pão francês até 200g" (item 23.0 da tabela do art. 1º desta Portaria);

III - na tabela do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, para os demais produtos da tabela do art. 1º desta Portaria.

§ 1º Na hipótese de importação do exterior, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor de aquisição ou recebimento do produto, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, até o momento do seu ingresso no estabelecimento do adquirente, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência previsto no art. 1º, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) prevista nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 2º Sobre a base de cálculo definida neste artigo será aplicada a alíquota prevista para a operação interna." (NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2019.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 27 de maio de 2019.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda

*Republicado por incorreção.