Portaria SUFIS Nº 634 DE 04/06/2019


 Publicado no DOE - RJ em 5 jun 2019


Dispõe sobre a relação a ser preenchida pelos contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais não vigentes em 08.08.2017, nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017.


Recuperador PIS/COFINS

O Superintendente de Fiscalização, no uso de suas atribuições legais, e constitucionais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, bem assim o que consta do Processo nº E-04/202/25/2018,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190/2017 cujo prazo para fruição tenha se esgotado até 08 de agosto de 2017, ficam obrigados ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, entendem-se como Atos normativos não vigentes exclusivamente aqueles constantes da Portaria SSER nº 172/2018.

Art. 2º Fica instituído o "Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Não Vigentes", que constará do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, onde serão preenchidos pelos contribuintes os atos normativos e concessivos não vigentes em 08 de agosto de 2017.

Art. 3º Para a comprovação do direito a fruição, o contribuinte deve fazer envio on-line, em formato PDF, dos documentos relacionados aos atos concessivos, ou seja, de toda documentação comprobatória do enquadramento no benefício fiscal que tenha utilizado.

§ 1º Na hipótese em que o benefício fiscal tenha sido concedido mediante processo administrativo tributário, deve ser fornecido tão somente o documento que contém o despacho autorizativo com a assinatura da autoridade fiscal concedente.

§ 2º O Portal de coleta de dados permanecerá disponível para envio de documentos pelo período de 05 de junho a 12 de julho de 2019, vedada qualquer prorrogação de prazo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SUFIS Nº 655 DE 28/06/2019).

(Revogado pela Portaria SUFIS Nº 655 DE 28/06/2019):

Art. 4º Os contribuintes que não atenderem ao disposto nesta Resolução no prazo estabelecido, não farão jus ao previsto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190/2017.

Art. 5º Eventuais dúvidas podem ser sanadas fazendo-se uso do Manual de preenchimento, bem como pelo endereço eletrônico declaracaoincentivo@fazenda.rj.gov.br.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2019

THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO

Superintendente de Fiscalização