Publicado no DOE - ES em 12 abr 2019
Publica a relação de produtos e as Margens de Valor Agregado (MVA) dos produtos sujeitos à substituição tributária.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e o art. 16, § 9º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e de acordo com as informações constantes do processo nº 85480088;
Resolve:
Art. 1 º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações subsequentes com os produtos de que trata esta Portaria, será obtida com aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA - informada no Anexo Único, observadas as regras estabelecidas no Regulamento do ICMS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 11-R, de 29 de março de 2019.
Vitória, 11 de abril de 2019.
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda
(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 35- R DE 23/06/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 016-R, DE 11 DE ABRIL DE 2019 (a que se refere o art. 16 , § 9º da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001) RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIA | CODIFICAÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DATA VENCIMENTO | ACORDO CONFAZ | |
I - DERIVADOS DO FUMO | CEST | NCM/SH | MVA | 9 | Convênio ICMS nº 111/2017 |
1. Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 04.001.00 | 2402 | |||
2. Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | 04.002.00 | 2403.1 | |||
Dos subitens 1 e 2: | |||||
a) MVA original | 50,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 97,26% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 91,10% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 80,82% | ||||
II - BEBIDAS FRIAS (Somente para os produtos não relacionados no anexo único da Portaria 12-R/2019) | CEST | NCM/SH | MVA | 9 | Protocolo ICMS nº 11/1991 |
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
1. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 03.001.00 | 2201.10.00 | |||
a) MVA original | 250,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 304,82% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 292,17% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 271,08% | ||||
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
2. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | 03.002.00 | 2201.10.00 | |||
3. Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | 03.024.00 | 2201.10.00 | |||
4. Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros | 03.025.00 | 2201.10.00 | |||
Dos subitens 2 a 4: | |||||
a) MVA original | 100,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 131,33% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 124,10% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 112,05% | ||||
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
5. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 03.004.00 | 2201.10.00 | |||
a) MVA original | 120,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 154,46% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 146,51% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 133,25% | ||||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
6. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável | 03.003.00 | 2201.10.00 | |||
(Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
6.1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável | 03.003.01 | 2201.10.00 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
7. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável | 03.005.00 | 2201.10.00 | |||
(Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
7.1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável | 03.005.01 | 2201.10.00 | |||
(Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
7.2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável | 03.005.02 | 2201.10.00 | |||
(Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
7.3 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável | 03.005.03 | 2201.10.00 | |||
(Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
7.4 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis | 03.005.04 | 2201.10.00 | |||
(Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
7.5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis | 03.005.05 | 2201.10.00 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
8. Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 | 03.006.00 | 2201 | |||
(Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 57-R DE 20/07/2023): | |||||
8.1. Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. | 03.007.00 | 2202.10.00 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
9. Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e Refrigerantes | 03.008.00 | 2202.99.00 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
10. Refrigerante em vidro descartável | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
|||
(Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
10.1 Refrigerante em embalagem pet | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
|||
(Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
10.2 Refrigerante em lata | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
|||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
11. Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
|||
12. Espumantes sem álcool | 03.011.01 | 2202 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
13. Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 | 03.012.00 | 2106.90.10 | |||
(Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
13.1 Cápsula de refrigerante | 03.012.01 | 2106.90.10 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
14. Bebidas energéticas em lata | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
|||
(Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
14.1 Bebidas energéticas em embalagem PET | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
|||
(Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
14.2 Bebidas energéticas em vidro | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
|||
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
15. Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
|||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
16. Bebidas hidroeletrolíticas | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
|||
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
17. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
|||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
18. Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável | 03.022.00 | 2202.91.00 | |||
18.1 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável | 03.022.01 | 2202.91.00 | |||
18.2 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio | 03.022.02 | 2202.91.00 | |||
18.3 Cerveja sem álcool em lata | 03.022.03 | 2202.91.00 | |||
18.4 Cerveja sem álcool em barril | 03.022.04 | 2202.91.00 | |||
18.5 Cerveja sem álcool em embalagem PET | 03.022.05 | 2202.91.00 | |||
18.6 Cerveja sem álcool em outras embalagens | 03.022.06 | 2202.91.00 | |||
Dos subitens 6 ao 18.6: | |||||
a) MVA original | 140,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 177,59% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 168,92% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 154,46% | ||||
19. Cerveja | 03.021.00 | 2203.00.00 | |||
a) MVA original | 76,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 131,45% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 124,22% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 112,16% | ||||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
19. Cerveja em garrafa de vidro retornável | 03.021.00 | 2203.00.00 | |||
19.1 Cerveja artesanal - Certificada pela Portaria 69-R/2020. |
03.021.00 03.021.01 03.021.02 03.021.03 03.021.04 03.021.05 03.021.06 |
2203.00.00 | |||
19.2 Cerveja em garrafa de vidro descartável | 03.021.01 | 2203.00.00 | |||
19.3 Cerveja em garrafa de alumínio | 03.021.02 | 2203.00.00 | |||
19.4 Cerveja em lata | 03.021.03 | 2203.00.00 | |||
19.5 Cerveja em barril | 03.021.04 | 2203.00.00 | |||
19.6 Cerveja em embalagem PET | 03.021.05 | 2203.00.00 | |||
19.7 Cerveja em outras embalagens | 03.021.06 | 2203.00.00 | |||
Dos subitens 19 ao 19.7, exceto o 19.1: | |||||
a) MVA original | 76,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 131,45% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 124,22% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 112,16% | ||||
Do subitem 19.1: | |||||
a) MVA original | 20,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 57,81% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 52,88% | ||||
b.2) alíquota interestadual 12% | 44,66% | ||||
20. Chope | 03.023.00 | 2203.00.00 | |||
a) MVA original | 76,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 131,45% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 124,22% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 112,16% | ||||
(Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 68-R DE 25/11/2020): | |||||
20.1 Chope artesanal - Certificado pela Portaria 69-R/2020. | 03.023.00 | 2203.00.00 | |||
a) MVA original | 20,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 57,81% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 52,88% | ||||
b.2) alíquota interestadual 12% | 44,66% | ||||
III - BEBIDAS QUENTES (Somente para os produtos não relacionados no anexo único da Portaria 13-R/2019) | CEST | NCM/SH | MVA | 9 | Protocolos ICMS nº 14/2006, 96/2009 e 103/2012 |
1. Aperitivos, amargos, bitter e similares | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
|||
2. Batida e similares | 02.002.00 | 2208.90.00 | |||
3. Bebida ice | 02.003.00 | 2208.90.00 | |||
4. Cachaça e aguardentes | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
|||
(Subitem acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 33-R DE 27/05/2021): | |||||
4.1 Cachaça e aguardentes artesanal - certificada pela Portaria 32-R/2021 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
|||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
a) MVA original | 65,93% | ||||
b) MVA ajustada | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 118,21% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 111,39% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 100,03% | ||||
5. Catuaba e similares | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
|||
6. Conhaque, brandy e similares | 02.006.00 | 2208.20.00 | |||
7. Cooler | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
|||
8. Gim (gin) e genebra | 02.008.00 | 2208.50.00 | |||
(Subitem acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 33-R DE 27/05/2021): | |||||
8.1 Gim artesanal - certificado pela Portaria 32-R/2021 | 02.008.00 | 2208.50.00 | |||
a) MVA original | 20,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 57,81% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 52,88% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 44,66% | ||||
9. Jurubeba e similares | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
|||
10. Licores e similares | 02.010.00 | 2208.70.00 | |||
11. Pisco | 02.011.00 | 2208.20.00 | |||
12. Rum | 02.012.00 | 2208.40.00 | |||
13. Saquê (sake) | 02.013.00 | 2206.00.90 | |||
14. Steinhaeger | 02.014.00 | 2208.90.00 | |||
15. Tequila | 02.015.00 | 2208.90.00 | |||
16. Uísque | 02.016.00 | 2208.30 | |||
(Subitem acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 33-R DE 27/05/2021): | |||||
16.1 Uísque artesanal - certificado pela Portaria 32-R/2021 | 02.016.00 | 2208.30 | |||
a) MVA original | 20,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 57,81% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 52,88% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 44,66% | ||||
17. Vermute e similares | 02.017.00 | 2205 | |||
18. Vodka | 02.018.00 | 2208.60.00 | |||
19. Derivados de vodka | 02.019.00 | 2208.90.00 | |||
20. Arak | 02.020.00 | 2208.90.00 | |||
21. Aguardente vínica/grappa | 02.021.00 | 2208.20.00 | |||
22. Sidra e similares | 02.022.00 | 2206.00.10 | |||
23. Sangrias e coquetéis | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
|||
24. Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
|||
Dos subitens 1 ao 24, exceto subitem 4: | |||||
a) MVA original | 123,87% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 194,40% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 185,20% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 169,87% | ||||
Do subitem 4: | |||||
a) MVA original | 65,93% | ||||
b) MVA ajustada | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 112,39% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 105,75% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 94,69% | ||||
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 48-R DE 06/06/2024 e pela Portaria SEFAZ Nº 3-R DE 09/01/2024): | |||||
25. Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas | 02.024.00 | 2204 | |||
a) MVA original | 43,03% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 88,09% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 82.22% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 72,42% | ||||
IV - CIMENTO | CEST | NCM/SH | MVA | 10 | Protocolo ICM nº 11/1985 |
1. Cimento de qualquer espécie, exceto o branco | 05.001.00 | 2523 | |||
a) MVA original | 20,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 38,80% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 34,46% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 27,23% | ||||
V - CAFÉ TORRADO OU MOÍDO | CEST | NCM/SH | MVA | 15 | |
1. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 | 17.096.00 | 0901 | |||
2. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 17.096.01 | 0901 | |||
3. Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 17.096.02 | 0901 | |||
4. Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 17.096.03 | 0901 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
Dos subitens 1 ao 4: | |||||
a) MVA original | 29,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 49,20% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 44,54% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 36,77% | ||||
5. Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 | 17.096.04 | 0901 | |||
6. Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas | 17.096.05 | 0901 | 15 | ||
Dos subitens 5 e 6: | |||||
a) MVA original | 90,57% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 120,42% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 113,53% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 102,05% | ||||
VI - BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIE | CEST | NCM/SH | MVA | 15 | Protocolo ICMS nº 29/1992 |
1. Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. | 17.047.00 | 1902.30.00 | |||
2. Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. | 17.047.01 | 1902.30.00 | |||
3. Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00 e 17.048.01 e 17.048.02 | 17.048.00 | 1902 | |||
4. Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | 17.048.02 | 1902.20.00 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
5. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | 17.049.00 | 1902.1 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
6. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | 17.049.01 | 1902.1 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
7. Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos | 17.049.02 | 1902.11.00 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
8. Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 17.049.03 | 1902.19.00 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
9. Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo | 17.049.04 | 1902.19.00 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
10. Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | 17.049.05 | 1902.19.00 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
11. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 17.049.06 | 1902.11.00 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
12. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo | 17.049.07 | 1902.11.00 | |||
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
13. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 17.049.08 | 1902.19.00 | |||
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
14. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 17.049.09 | 1902.19.00 | |||
15. Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | 17.050.00 | 1905.20 | |||
16. Bolo de forma, inclusive de especiarias | 17.051.00 | 1905.20.90 | |||
17. Panetones | 17.052.00 | 1905.20.10 | |||
18. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 17.053.00 | 1905.31.00 | |||
19. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.053.02 | 17.053.01 | 1905.31.00 | |||
20. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | 17.053.02 | 1905.31.00 | |||
21. Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 17.054.00 | 1905.31.00 | |||
22. Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 | 17.054.01 | 1905.31.00 | |||
23. Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | 17.054.02 | 1905.31.00 | |||
24. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 17.056.00 | 1905.90.20 | |||
25. Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 17.056.01 | 1905.90.20 | |||
26. Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | 17.056.02 | 1905.90.20 | |||
27. "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | 17.057.00 | 1905.32.00 | |||
28. "Waffles" e "wafers"- com cobertura | 17.058.00 | 1905.32.00 | |||
29. Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 17.059.00 | 1905.40.00 | |||
30. Outros pães de forma | 17.060.00 | 1905.90.10 | |||
31. Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | 17.062.00 | 1905.90.90 | |||
32. Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | 17.062.01 | 1905.90.90 | |||
33. Casquinhas para sorvete | 17.062.02 |
1905.90.2 1905.90.9 |
- | ||
34. Pão denominado knackebrot | 17.063.00 | 1905.10.00 | |||
35. Demais pães industrializados | 17.064.00 | 1905.90 | |||
Dos subitens 1 ao 35: | |||||
a) MVA original | 37,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 58,46% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 53,51% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 45,25% | ||||
VII - ÓLEOS COMESTÍVEIS E AZEITES | CEST | NCM/SH | MVA | 15 | Protocolos ICMS nº 24/1989, 28/1992 e 29/1992 todos |
1. Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.065.00 | 1507.90.11 | |||
2. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros | 17.067.00 | 1509 | |||
3. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 17.067.01 | 1509 | |||
Dos subitens 1 ao 3: | |||||
a) MVA original | 28,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 48,05% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 43,42% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 35,71% | ||||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 57-R DE 20/07/2023): | |||||
4. Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. | 17.068.00 | 15.10 | |||
5. Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.066.00 | 1508 | |||
6. Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.069.00 | 1512.19.11 | |||
7. Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.069.01 | 1512.29.10 | |||
8. Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.070.00 | 1514.1 | |||
9. Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.071.00 | 1515.19.00 | |||
10. Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.072.00 | 1515.29.10 | |||
11. Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.073.00 | 1512.29.90 | |||
12. Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações do código NCM/SH 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.068.00 | 1510.00.00 | |||
13. Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.074.00 | 1517.90.10 | |||
14. Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
|||
Dos subitens 4 ao 14: | |||||
a) MVA original | 45,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 67,71% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 62,47% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 53,73% | ||||
VIII - AÇÚCAR DE CANA | CEST | NCM/SH | MVA | 9 | Protocolo ICMS nº 21/1991 |
1. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
|||
2. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
|||
3. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
|||
4. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.100.00 | 1701.91.00 | |||
5. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.100.01 | 1701.91.00 | |||
6. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.100.02 | 1701.91.00 | |||
Dos subitens 1 ao 6: | |||||
a) MVA original | 10,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 27,23% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 23,25% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 16,63% | ||||
7. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
|||
8. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
|||
9. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
|||
10. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.102.00 | 1701.91.00 | |||
11. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.102.01 | 1701.91.00 | |||
12. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.102.02 | 1701.91.00 | |||
Dos subitens 7 ao 12: | |||||
a) MVA original | 15,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 33,01% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 28,86% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 21,93% | ||||
13. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
|||
14. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
|||
15. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
|||
16. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.104.00 | 1701.91.00 | |||
17. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.104.01 | 1701.91.00 | |||
18. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.104.02 | 1701.91.00 | |||
19. Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.105.00 | 1702 | |||
20. Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.105.01 | 1702 | |||
21. Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.105.02 | 1702 | |||
Dos subitens 13 ao 21: | |||||
a) MVA original | 20,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 38,80% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 34,46% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 27,23% | ||||
IX - OPERAÇÕES RELATIVAS À VENDA POR SISTEMA DE MARKETING PORTA A PORTA A CONSUMIDOR FINAL | CEST | NCM/SH | MVA | 15 | Convênio ICMS nº 45/1999 |
1. Todos os produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta. | 28.... | - | |||
a) MVA original | 35,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 56,14% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 51,27% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 43,13% | ||||
X - MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO (Listas conforme Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000) (Somente para os produtos não relacionados na tabela indicada na Portaria 06- R/2019). | CEST | NCM/SH | MVA | 9 | Convênio ICMS nº 234/2017 |
1. Medicamentos de referência, exceto para uso veterinário - lista positiva | 13.001.00 |
3003 3004 |
|||
2. Medicamentos de referência, exceto para uso veterinário - lista negativa | 13.001.01 |
3003 3004 |
|||
3. Medicamentos de referência, exceto para uso veterinário - lista neutra | 13.001.02 |
3003 3004 |
|||
4. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário - lista positiva | 13.002.00 |
3003 3004 |
|||
5. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário - lista negativa | 13.002.01 |
3003 3004 |
|||
6. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário - lista neutra | 13.002.02 |
3003 3004 |
|||
7. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário - lista positiva | 13.003.00 |
3003 3004 |
|||
8. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário - lista negativa | 13.003.01 |
3003 3004 |
|||
9. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário - lista neutra | 13.003.02 |
3003 3004 |
|||
10. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário - lista positiva | 13.004.00 |
3003 3004 |
|||
11. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário - lista negativa | 13.004.01 |
3003 3004 |
|||
12. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário - lista neutra | 13.004.02 |
3003 3004 |
|||
13. Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. | 13.005.00 | 3006.60.00 | |||
14. Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos do código NCM/SH 29.37 ou de espermicidas - lista negativa | 13.005.01 | 3006.60.00 | |||
15. Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. | 13.005.02 | 3006.60.00 | |||
16. Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. | 13.005.03 | 3006.60.00 | |||
17. Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. | 13.005.04 | 3006.60.00 | |||
18. Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. | 13.005.05 | 3006.60.00 | |||
19. Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - lista neutra | 13.006.00 | 2936 | |||
20. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - lista positiva | 13.007.00 | 3006.30 | |||
21. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - lista negativa | 13.007.01 | 3006.30 | |||
22. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - lista positiva | 13.008.00 | 3002 | |||
23. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - lista negativa | 13.008.01 | 3002 | |||
24. Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - lista positiva | 13.009.00 | 3002 | |||
25. Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - lista negativa | 13.009.01 | 3002 | |||
26. Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista positiva | 13.010.00 | 3005.10.10 | |||
27. Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista negativa | 13.010.01 | 3005.10.10 | |||
28. Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista neutra | 13.011.00 | 3005 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 57-R DE 20/07/2023): | |||||
29. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | 13.012.00 |
4015.12.00 4015.19.00 |
|||
30. Preservativo - lista neutra | 13.013.00 | 4014.10.00 | |||
31. Seringas, mesmo com agulhas - lista neutra | 13.014.00 | 9018.31 | |||
32. Agulhas para seringas - lista neutra | 13.015.00 | 9018.32.1 | |||
33. Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - lista neutra | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
|||
Dos subitens 1 ao 33: | |||||
Da Lista Positiva: | |||||
a) MVA original | 38,24% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 59,89% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 54,90% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 46,56% | ||||
Da Lista Negativa: | |||||
c) MVA original | 33,05% | ||||
d) MVA ajustada: | |||||
d.1) alíquota interestadual 4% | 53,89% | ||||
d.2) alíquota interestadual 7% | 49,08% | ||||
d.3) alíquota interestadual 12% | 41,07% | ||||
Da Lista Neutra: | |||||
e) MVA original | 41,34% | ||||
f) MVA ajustada: | |||||
f.1) alíquota interestadual 4% | 63,48% | ||||
f.2) alíquota interestadual 7% | 58,37% | ||||
f.3) alíquota interestadual 12% | 49,85% | ||||
XI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | CEST | NCM/SH | MVA | 9 | Protocolo ICMS nº 58/2018 |
1. Dentifrícios | 20.023.00 | 3306.10.00 | |||
2. Fios utilizados para limpar os espaços interdentais ou fios dentais | 20.024.00 | 3306.20.00 | |||
3. Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 20.025.00 | 3306.90.00 | |||
4. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 20.039.00 | 4014.90.90 | |||
5. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
|||
6. Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 | 20.048.00 | 9619.00.00 | |||
7. Fraldas de fibras têxteis | 20.048.01 | 9619.00.00 | |||
8. Tampões higiênicos | 20.049.00 | 9619.00.00 | |||
9. Absorventes higiênicos externos | 20.050.00 | 9619.00.00 | |||
10. Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 20.051.00 | 5601.21.90 | |||
11. Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 20.058.00 | 9603.21.00 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 57-R DE 20/07/2023): | |||||
12. Mamadeiras | 20.063.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
|||
Dos subitens 1 ao 12: | |||||
a) MVA original | 41,34% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 63,48% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 58,37% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 49,85% | ||||
XII - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA | CEST | NCM/SH | MVA | 9 | Convênio ICMS nº 102/2017 |
1. Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 16.001.00 | 4011.10.00 | |||
a) MVA original | 42,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 64,24% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 59,11% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 50,55% | ||||
2. Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 16.002.00 | 4011 | |||
a) MVA original | 32,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 52,67% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 47,90% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 39,95% | ||||
3. Pneus novos para motocicletas | 16.003.00 | 4011.40.00 | |||
a) MVA original | 60,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 85,06% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 79,28% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 69,64% | ||||
4. Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 | 16.004.00 | 4011 | |||
a) MVA original | 45,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 67,71% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 62,47% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 53,73% | ||||
5. Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 | 16.007.00 | 4012.90 | |||
6. Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 | 16.008.00 | 4013 | |||
Dos subitens 5 e 6: | |||||
a) MVA original | 45,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 67,71% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 62,47% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 53,73% | ||||
XIII - TINTAS E VERNIZES | CEST | NCM/SH | MVA | 9 | Convênio ICMS nº 118/2017 |
1. Tintas e vernizes | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
|||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 57-R DE 20/07/2023): | |||||
2. Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.10 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
|||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 57-R DE 20/07/2023): | |||||
3. Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 | 24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
|||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
Dos subitens 1 ao 3: | |||||
a) MVA original | 35,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 56,14% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 51,27% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 43,13% | ||||
4. Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 3212 |
|||
a) MVA original | 50,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 73,49% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 68,07% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 59,04% | ||||
XIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES | CEST | NCM/SH | MVA | 9 | Convênios ICMS nº 51/2000, 199/2017 e 200/2017 |
Veículos de quatro rodas: | |||||
1. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.001.00 | 8702.10.00 | |||
2. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.002.00 | 8702.40.90 | |||
3. Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 25.003.00 | 8703.21.00 | |||
4. Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | 25.004.00 | 8703.22.10 | |||
5. Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | 25.005.00 | 8703.22.90 | |||
6. Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.006.00 | 8703.23.10 | |||
7. Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.007.00 | 8703.23.90 | |||
8. Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.008.00 | 8703.24.10 | |||
9. Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.009.00 | 8703.24.90 | |||
10. Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 25.010.00 | 8703.32.10 | |||
11. Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 25.011.00 | 8703.32.90 | |||
12. Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | 25.012.00 | 8703.33.10 | |||
13. Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | 25.013.00 | 8703.33.90 | |||
14. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.014.00 | 8704.21.10 | |||
15. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.015.00 | 8704.21.20 | |||
16. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.016.00 | 8704.21.30 | |||
17. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.017.00 | 8704.21.90 | |||
18. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.018.00 | 8704.31.10 | |||
19. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.019.00 | 8704.31.20 | |||
20. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.020.00 | 8704.31.30 | |||
21. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro- forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.021.00 | 8704.31.90 | |||
22. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.022.00 | 8702.20.00 | |||
23. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.023.00 | 8702.30.00 | |||
24. Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.024.00 | 8702.90.00 | |||
25. Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário | 25.025.00 | 8703.40.00 | |||
26. Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 25.026.00 | 8703.50.00 | |||
27. Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 25.027.00 | 8703.60.00 | |||
28. Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 25.028.00 | 8703.70.00 | |||
29. Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | 25.029.00 | 8703.80.00 | |||
Dos subitens 1 ao 29: | |||||
a) MVA original | 30,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 41,82% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 37,39% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 30,00% | ||||
Veículos de duas e três rodas: | |||||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 57-R DE 20/07/2023): | |||||
30. Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.030.00 | 8704.41.00 | |||
(Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 57-R DE 20/07/2023): | |||||
31. Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.031.00 | 8704.51.00 | |||
(Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 57-R DE 20/07/2023): | |||||
32. Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. | 26.001.00 | 8711 | |||
c) MVA original | 34,00% | ||||
d) MVA ajustada: | |||||
d.1) alíquota interestadual 4% | 46,18% | ||||
d.2) alíquota interestadual 7% | 41,61% | ||||
d.3) alíquota interestadual 12% | 34,00% | ||||
XV - APARELHOS E LÂMINAS DE BARBEAR | CEST | NCM/SH | MVA | 9 | Protocolo ICMS nº 16/1985 |
1. Aparelhos e lâminas de barbear | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
|||
a) MVA original | 30,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 50,36% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 45,66% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 37,83% | ||||
XVI - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA | 9 | Protocolo ICMS nº 17/1985 |
1. Lâmpadas elétricas | 09.001.00 | 8539 | |||
a) MVA original | 60,03% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 85,09% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 79,31% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 69,67% | ||||
2. Lâmpadas eletrônicas | 09.002.00 | 8540 | |||
a) MVA original | 102,31% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 134,00% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 126,68% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 114,50% | ||||
3. Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 09.003.00 | 8504.10.00 | |||
a) MVA original | 53,13% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 77,11% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 71,58% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 62,35% | ||||
4. "Starter" | 09.004.00 | 8536.50 | |||
a) MVA original | 102,31% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 134,00% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 126,68% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 114,50% | ||||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 57-R DE 20/07/2023): | |||||
5. Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) | 09.005.00 | 8539.52.00 | |||
a) MVA original | 63,67% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 89,31% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 83,39% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 73,53% | ||||
XVII - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS | CEST | NCM/SH | MVA | 9 | Protocolo ICMS nº 26/2004 |
1. Ração tipo "pet" para animais domésticos | 22.001.00 | 2309 | |||
a) MVA original | 46,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 68,87% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 63,59% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 54,80% | ||||
XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES | CEST | NCM/SH | MVA | 9 | Convênio ICMS nº 213/2017 |
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 57-R DE 20/07/2023): | |||||
1. Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 | 21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
|||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 70-R DE 31/08/2023): | |||||
2. Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite | 21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
|||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 57-R DE 20/07/2023): | |||||
3. Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 | 21.063.00 | 8523.52 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 57-R DE 20/07/2023): | |||||
4.Cartões inteligentes (sim cards) | 21.064.00 | 8523.52 | |||
Dos subitens 1 ao 4: | |||||
a) MVA original | 20,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 38,80% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 34,46% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 27,23% | ||||
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 13-R DE 31/01/2022): | |||||
XIX - AUTOPEÇAS | CEST | NCM/SH | MVA | 9 | Protocolos ICMS nº 24/2009, 41/2008 e 97/2010 |
1. Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
|||
2. Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 01.002.00 |
Revogado: 3917 |
|||
3. Protetores de caçamba | 01.003.00 | 3918.10.00 | |||
4. Reservatórios de óleo | 01.004.00 | 3923.30.00 | |||
5. Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 01.005.00 | 3926.30.00 | |||
6. Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
|||
7. Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
|||
8. Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 01.008.00 | 4016.10.10 | |||
9. Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
|||
10. Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 01.010.00 | 5903.90.00 | |||
11. Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 01.011.00 | 5909.00.00 | |||
12. Encerados e toldos | 01.012.00 | 6306.1 | |||
13. Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 01.013.00 | 6506.10.00 | |||
14. Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 01.014.00 | 6813 | |||
15. Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
|||
16. Espelhos retrovisores | 01.016.00 | 7009.10.00 | |||
17. Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 01.017.00 | 7014.00.00 | |||
18. Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 01.018.00 | 7311.00.00 | |||
19.Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no CEST 01.018.00 | 01.019.00 | 7311.00.00 | |||
20. Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 01.020.00 | 7320 | |||
21. Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código NCM/SH 7325.91.00 | 01.021.00 | 7325 | |||
22. Peso de chumbo para balanceamento de roda | 01.022.00 | 7806.00 | |||
23. Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 01.023.00 | 8007.00.90 | |||
24. Fechaduras e partes de fechaduras | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
|||
25. Chaves apresentadas isoladamente | 01.025.00 | 8301.70 | |||
26. Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
|||
27. Triângulo de segurança | 01.027.00 | 8310.00 | |||
28. Motores de pistão alternativos dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da TIPI | 01.028.00 | 8407.3 | |||
29. Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 01.029.00 | 8408.20 | |||
30. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da TIPI | 01.030.00 | 8409.9 | |||
31. Motores hidráulicos | 01.031.00 | 8412.2 | |||
32. Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 01.032.00 | 8413.30 | |||
33. Bombas de vácuo | 01.033.00 | 8414.10.00 | |||
34. Compressores e turbocompressores de ar | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
|||
35. Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
|||
36. Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 01.036.00 | 8415.20 | |||
37. Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 01.037.00 | 8421.23.00 | |||
38. Filtros a vácuo | 01.038.00 | 8421.29.90 | |||
39. Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 01.039.00 | 8421.9 | |||
40. Extintores, mesmo carregados | 01.040.00 | 8424.10.00 | |||
41. Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 01.041.00 | 8421.31.00 | |||
42. Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 01.042.00 | 8421.39.20 | |||
43. Macacos | 01.043.00 | 8425.42.00 | |||
44. Partes para macacos do CEST 01.043.00 | 01.044.00 | 8431.10.10 | |||
45. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 01.045.00 | 8431.49.2 | |||
46. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 01.045.01 | 8433.90.90 | |||
47. Válvulas redutoras de pressão | 01.046.00 | 8481.10.00 | |||
48. Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 01.047.00 | 8481.2 | |||
49. Válvulas solenoides | 01.048.00 | 8481.80.92 | |||
50. Rolamentos | 01.049.00 | 8482 | |||
51. Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 01.050.00 | 8483 | |||
52. Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 01.051.00 | 8484 | |||
53. Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 01.052.00 | 8505.20 | |||
54. Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 | 01.053.00 | 8507.10 | |||
55. Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V | 01.053.01 | 8507.10.10 | |||
56. Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores- disjuntores utilizados com estes motores | 01.054.00 | 8511 | |||
57. Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os do código NCM/SH 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
|||
58. Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 01.056.00 | 8517.12.13 | |||
59. Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | 01.057.00 | 8518 | |||
60. Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 01.058.00 | 8518.50.00 | |||
61. Aparelhos de reprodução de som | 01.059.00 | 8519.81 | |||
62. Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
|||
63. Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código NCM/SH 8527.21.90 | 01.061.00 | 8527.21.00 | |||
64. Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | 01.062.00 | 8527.21.90 | |||
65. Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | 01.062.01 | 8521.90.90 | |||
66. Antenas | 01.063.00 | 8529.10.90 | |||
67. Circuitos impressos | 01.064.00 | 8534.00 | |||
68. Interruptores e seccionadores e comutadores | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
|||
69. Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 01.066.00 | 8536.10.00 | |||
70. Disjuntores | 01.067.00 | 8536.20.00 | |||
71. Relés | 01.068.00 | 8536.4 | |||
72. Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 | 01.069.00 | 8538 | |||
73. Faróis e projetores, em unidades seladas | 01.070.00 | 8539.10 | |||
74. Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 01.071.00 | 8539.2 | |||
75. Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 01.072.00 | 8544.20.00 | |||
76. Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 01.073.00 | 8544.30.00 | |||
77. Carroçarias para os veículos automóveis dos códigos NCM/SH 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 01.074.00 | 8707 | |||
78. Partes e acessórios dos veículos automóveis códigos NCM/SH 8701 a 8705 | 01.075.00 | 8708 | |||
79. Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 01.076.00 | 8714.1 | |||
80. Engates para reboques e semirreboques | 01.077.00 | 8716.90.90 | |||
81. Medidores de nível; medidores de vazão | 01.078.00 | 9026.10 | |||
82. Aparelhos para medida ou controle da pressão | 01.079.00 | 9026.20 | |||
83. Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 01.080.00 | 9029 | |||
84. Amperímetros | 01.081.00 | 9030.33.21 | |||
85. Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 01.082.00 | 9031.80.40 | |||
86. Controladores eletrônicos | 01.083.00 | 9032.89.2 | |||
87. Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 01.084.00 | 9104.00.00 | |||
88. Assentos e partes de assentos | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
|||
89. Acendedores | 01.086.00 | 9613.80.00 | |||
90. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | 01.087.00 | 4009 | |||
91. Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
|||
92. Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | 01.089.00 | 4823.40.00 | |||
93. Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
|||
94. Cilindros pneumáticos | 01.091.00 | 8412.31.10 | |||
95. Bomba elétrica de lavador de para-brisa | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
|||
96. Bomba de assistência de direção hidráulica | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
|||
97. Motoventiladores | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
|||
98. Filtros de pólen do ar-condicionado | 01.095.00 | 8421.39.90 | |||
99. "Máquina" de vidro elétrico de porta | 01.096.00 | 8501.10.19 | |||
100. Motor de limpador de para-brisa | 01.097.00 | 8501.31.10 | |||
101. Bobinas de reatância e de autoindução | 01.098.00 | 8504.50.00 | |||
102. Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
|||
103. Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 01.100.00 | 8512.30.00 | |||
104. Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
|||
105. Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 01.102.00 | 9027.10.00 | |||
106. Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 01.103.00 | 4008.11.00 | |||
107. Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | 01.104.00 | 5601.22.19 | |||
108. Tapetes/carpetes - náilon | 01.105.00 | 5703.20.00 | |||
109. Tapetes de matérias têxteis sintéticas | 01.106.00 | 5703.30.00 | |||
110. Forração interior capacete | 01.107.00 | 5911.90.00 | |||
111. Outros para-brisas | 01.108.00 | 6903.90.99 | |||
112. Moldura com espelho | 01.109.00 | 7007.29.00 | |||
113. Corrente transmissão | 01.111.00 | 7315.11.00 | |||
114. Outras correntes de transmissão | 01.112.00 | 7315.12.10 | |||
115. Condensador tubular metálico | 01.113.00 | 8418.99.00 | |||
116. Trocadores de calor | 01.114.00 | 8419.50 | |||
117. Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 01.115.00 | 8424.90.90 | |||
118. Macacos manuais para veículos | 01.116.00 | 8425.49.10 | |||
119. Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | 01.117.00 | 8431.41.00 | |||
120. Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | 01.118.00 | 8501.61.00 | |||
121. Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 01.119.00 | 8531.10.90 | |||
122. Bússolas | 01.120.00 | 9014.10.00 | |||
123. Indicadores de temperatura | 01.121.00 | 9025.19.90 | |||
124. Partes de indicadores de temperatura | 01.122.00 | 9025.90.10 | |||
125. Partes de aparelhos de medida ou controle | 01.123.00 | 9026.90 | |||
126. Termostatos | 01.124.00 | 9032.10.10 | |||
127. Instrumentos e aparelhos para regulação | 01.125.00 | 9032.10.90 | |||
128. Pressostatos | 01.126.00 | 9032.20.00 | |||
129. Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 | 01.127.00 | 8716.90 | |||
130. Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 01.128.00 | 7322.90.10 | |||
131. Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo | 01.999.00 | ||||
Dos subitens 1 ao 131: | |||||
Com Contrato de Fidelidade | |||||
a) MVA original | 36,56% | ||||
b) MVA ajustada | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 57,95% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 53,01% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 44,78% | ||||
Sem Contrato de Fidelidade | |||||
a) MVA original | 71,78% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 98,69% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 92,48% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 82,13% | ||||
XX - MATERIAL DE LIMPEZA | CEST | NCM/SH | MVA | Protocolos ICMS nº 197/2009, 27/2010 e 28/2014 todos | |
1. Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 57-R DE 20/07/2023). | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
|||
a) MVA-ST original | 70,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 96,63% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 90,48% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 80,24% | ||||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
2. Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
|||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
3. Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas | 11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
|||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
4. Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 11.004.00 | 3402.50.00 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 57-R DE 20/07/2023): | |||||
5. Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 11.005.00 | 3402.50.00 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
6. Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 11.006.00 | 3402.50.00 | |||
7. Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | 11.007.00 | 3402 | |||
Dos subitens 2 ao 7: | |||||
a) MVA-ST original | 40,88% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 62,95% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 57,85% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 49,37% | ||||
8. Amaciante/suavizante | 11.008.00 | 3809.91.90 | |||
a) MVA-ST original | 27,00% | ||||
b) MVA ajustada | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 46,89% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7%: | 42,30% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 34,65% | ||||
9. Esponjas para limpeza | 11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
|||
a) MVA-ST original | 59,00% | ||||
b) MVA ajustada | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 83,90% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 78,16% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 68,58% | ||||
10. Álcool etílico para limpeza | 11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
|||
a) MVA-ST original | 31,00% | ||||
b) MVA ajustada | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 51,52% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 46,78% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 38,89% | ||||
11. Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | 11.011.00 | 7323.10.00 | |||
a) MVA-ST original | 35,00% | ||||
b) MVA ajustada | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 56,14% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 51,27% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 43,13% | ||||
12. Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 11.012.00 | 3923.2 | |||
a) MVA-ST original | 49,00% | ||||
b) MVA ajustada | |||||
b) MVA ajustada | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 72,34% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 66,95% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 57,98% | ||||
XXI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | CEST | NCM/SH | MVA | 9 | Protocolos ICMS nº (32/1992, 26/2010, 20/2013) e 196/2009 |
1. Argamassas | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
|||
2. Outras argamassas | 10.003.00 | 3214.90.00 | |||
Dos subitens 1 e 2: | |||||
a) MVA-ST original | 37,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 58,46% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 53,51% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 45,25% | ||||
3. Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | 10.005.00 | 3916 | |||
a) MVA-ST original | 44,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 66,55% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 61,35% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 52,67% | ||||
4. Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | 10.006.00 | 3917 | |||
a) MVA-ST original | 33,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 53,83% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 49,02% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 41,01% | ||||
5. Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 10.007.00 | 3918 | |||
a) MVA-ST original | 38,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 59,61% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 54,63% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 46,31% | ||||
6. Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | 10.008.00 | 3919 | |||
a) MVA-ST original | 39,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 60,77% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 55,75% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 47,37% | ||||
7. Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
|||
a) MVA-ST original | 28,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 48,05% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 43,42% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 35,71% | ||||
8 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 10.010.00 | 3921 | |||
9. Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 10.011.00 | 3921 | |||
10. Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 | 10.012.00 | 3921 | |||
Dos subitens 8 ao 10: | |||||
a) MVA-ST original | 42,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 64,24% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 59,11% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 50,55% | ||||
11. Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. (Protocolo ICMS nº 32/1992 ) | 10.024.00 | 6811 | |||
12. Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro (Protocolo ICMS nº 32/1992 ) | 10.015.00 | 3925.10.00 | |||
13. Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro (Protocolo ICMS nº 32/1992 ) | 10.016.00 | 3925.90 | |||
Dos subitens 11 ao 13: | |||||
a) MVA original | 30,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 50,36% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 45,66% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 37,83% | ||||
14. Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 10.013.00 | 3922 | |||
a) MVA-ST original | 41,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 63,08% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 57,99% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 49,49% | ||||
15. Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção. | 10.014.00 | 3924 | |||
a) MVA-ST original | 52,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 75,81% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 70,31% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 61,16% | ||||
16. Portas, janelas e seus caixilhos, alisares e soleiras | 10.018.00 | 3925.20.00 | |||
a) MVA-ST original | 37,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 58,46% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 53,51% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 45,25% | ||||
17. Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 10.019.00 | 3925.30.00 | |||
a) MVA-ST original | 48,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 71,18% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 65,83% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 56,92% | ||||
18. Outras obras de plástico, para uso na construção | 10.020.00 | 3926.90 | |||
a) MVA-ST original | 36,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 57,30% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 52,39% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 44,19% | ||||
19. Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 10.021.00 | 4814 | |||
a) MVA-ST original | 51,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 74,65% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 69,19% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 60,10% | ||||
20. Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 10.030.00 | 6907 | |||
a) MVA-ST original | 39,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 60,77% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 55,75% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 47,37% | ||||
21. Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 | 10.030.01 | 6907 | |||
a) MVA-ST original | 39,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 60,77% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 55,75% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 47,37% | ||||
22. Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 10.031.00 | 6910 | |||
a) MVA-ST original | 40,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 61,93% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 56,87% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 48,43% | ||||
23. Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 10.032.00 | 6912.00.00 | |||
a) MVA-ST original | 54,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 78,12% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 72,55% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 63,28% | ||||
24. Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 10.033.00 | 7003 | |||
a) MVA-ST original | 39,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 60,77% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 55,75% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 47,37% | ||||
25. Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 10.034.00 | 7004 | |||
a) MVA-ST original | 69,43% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 95,97% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 89,84% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 79,64% | ||||
26. Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 10.035.00 | 7005 | |||
a) MVA-ST original | 39,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 60,77% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 55,75% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 47,37% | ||||
27. Vidros temperados | 10.036.00 | 7007.19.00 | |||
a) MVA-ST original | 36,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 57,30% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 52,39% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 44,19% | ||||
28. Vidros laminados | 10.037.00 | 7007.29.00 | |||
a) MVA-ST original | 39,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 60,77% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 55,75% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 47,37% | ||||
29. Vidros isolantes de paredes múltiplas | 10.038.00 | 7008 | |||
a) MVA-ST original | 50,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 73,49% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 68,07% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 59,04% | ||||
30. Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo | 10.080.00 | 7009 | |||
a) MVA-ST original | 37,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 58,46% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 53,51% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 45,25% | ||||
31. Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 10.039.00 | 7016 | |||
a) MVA-ST original | 61,20% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 86,45% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 80,62% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 70,91% | ||||
32. Vergalhões | 10.042.00 | 7214.20.00 | |||
33. Outros vergalhões | 10.041.01 | 7308.90.10 | |||
34. Outros vergalhões | 10.043.00 | 7213 | |||
Dos subitens 32 a 34: | |||||
a) MVA-ST original | 33,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 53,83% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 49,02% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 41,01% | ||||
35. Barras próprias para construções, exceto vergalhões | 10.040.00 | 7214.20.00 | |||
36. Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | 10.041.00 | 7308.90.10 | |||
Dos subitens 35 e 36: | |||||
a) MVA-ST original | 40,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 61,93% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 56,87% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 48,43% | ||||
37. Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
|||
a) MVA-ST original | 42,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 64,24% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 59,11% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 50,55% | ||||
38. Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 10.045.00 | 7217.20.10 | |||
a) MVA-ST original | 40,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 61,93% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 56,87% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 48,43% | ||||
39. Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 10.045.01 | 7217.20.90 | |||
a) MVA-ST original | 40,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 61,93% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 56,87% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 48,43% | ||||
40. Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 10.046.00 | 7307 | |||
a) MVA-ST original | 33,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 53,83% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 49,02% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 41,01% | ||||
41. Portas e janelas, e seus caixilhos, alisares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 10.047.00 | 7308.30.00 | |||
a) MVA-ST original | 34,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 54,99% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 50,14% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 42,07% | ||||
42. Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
|||
a) MVA-ST original | 39,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 60,77% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 55,75% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 47,37% | ||||
43. Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção | 10.051.00 | 7310 | |||
a) MVA-ST original | 59,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 83,90% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 78,16% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 68,58% | ||||
44. Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 10.052.00 | 7313.00.00 | |||
a) MVA-ST original | 42,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 64,24% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 59,11% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 50,55% | ||||
45. Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 10.053.00 | 7314 | |||
a) MVA-ST original | 33,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 53,83% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 49,02% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 41,01% | ||||
46. Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 10.054.00 | 7315.11.00 | |||
a) MVA-ST original | 69,43% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 95,97% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 89,84% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 79,64% | ||||
47. Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 10.055.00 | 7315.12.90 | |||
a) MVA-ST original | 69,43% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 95,97% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 89,84% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 79,64% | ||||
48. Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 10.056.00 | 7315.82.00 | |||
a) MVA-ST original | 42,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 64,24% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 59,11% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 50,55% | ||||
49. Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 10.057.00 | 7317.00 | |||
a) MVA-ST original | 41,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 63,08% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 57,99% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 49,49% | ||||
50. Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 57-R DE 20/07/2023). | 10.058.00 | 7318 | |||
a) MVA-ST original | 46,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 68,87% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 63,59% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 54,80% | ||||
51. Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código NCM/SH 7323.10.00 | 10.059.00 | 7323 | |||
a) MVA-ST original | 69,43% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 95,97% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 89,84% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 79,64% | ||||
52. Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 10.060.00 | 7324 | |||
a) MVA-ST original | 57,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 81,59% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 75,92% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 66,46% | ||||
53. Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 10.061.00 | 7325 | |||
a) MVA-ST original | 57,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 81,59% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 75,92% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 66,46% | ||||
54. Abraçadeiras | 10.062.00 | 7326 | |||
a) MVA-ST original | 52,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 75,81% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 70,31% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 61,16% | ||||
55. Barras de cobre | 10.063.00 | 7407 | |||
a) MVA-ST original | 38,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 59,61% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 54,63% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 46,31% | ||||
56. Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | 10.064.00 | 7411.10.10 | |||
a) MVA-ST original | 32,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 52,67% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 47,90% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 39,95% | ||||
57. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | 10.065.00 | 7412 | |||
a) MVA-ST original | 31,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 51,52% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 46,78% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 38,89% | ||||
58. Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, | 10.066.00 | 7415 | |||
cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre | |||||
a) MVA-ST original | 37,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 58,46% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 53,51% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 45,25% | ||||
59. Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | 10.067.00 | 7418.20.00 | |||
a) MVA-ST original | 44,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 66,55% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 61,35% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 52,67% | ||||
60. Manta de subcobertura aluminizada | 10.068.00 | 7607.19.90 | |||
a) MVA-ST original | 34,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 54,99% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 50,14% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 42,07% | ||||
61. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção | 10.070.00 | 7609.00.00 | |||
a) MVA-ST original | 40,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 61,93% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 56,87% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 48,43% | ||||
62. Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas do código NCM/SH 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 10.071.00 | 7610 | |||
a) MVA-ST original | 32,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 52,67% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 47,90% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 39,95% | ||||
63. Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção | 10.072.00 | 7615.20.00 | |||
a) MVA-ST original | 46,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 68,87% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 63,59% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 54,80% | ||||
64. Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 10.073.00 | 7616 | |||
a) MVA-ST original | 37,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 58,46% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 53,51% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 45,25% | ||||
65. Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores | 10.074.00 | 8302.41.00 | |||
a) MVA-ST original | 36,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 57,30% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 52,39% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 44,19% | ||||
66. Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | 10.075.00 | 8301 | |||
a) MVA-ST original | 41,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 63,08% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 57,99% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 49,49% | ||||
67. Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 10.076.00 | 8302.10.00 | |||
a) MVA-ST original | 46,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 68,87% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 63,59% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 54,80% | ||||
68. Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | 10.077.00 | 8307 | |||
a) MVA-ST original | 37,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 58,46% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 53,51% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 45,25% | ||||
69. Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 10.078.00 | 8311 | |||
a) MVA-ST original | 41,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 63,08% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 57,99% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 49,49% | ||||
70. Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 10.079.00 | 8481 | |||
a) MVA-ST original | 34,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 54,99% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 50,14% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 42,07% | ||||
XXII - CARNES E DERIVADOS | CEST | NCM/SH | MVA | 9 | |
1. Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | 17.076.00 | 1601.00.00 | |||
2. Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01 | 17.077.00 | 1601.00.00 | |||
3. Salsicha em lata | 17.077.01 | 1601.00.00 | |||
4. Mortadela | 17.078.00 | 1601.00.00 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28-R DE 15/04/2024): | |||||
5. Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 |
17.079.00 | 1602 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28-R DE 15/04/2024): | |||||
6. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
17.079.01 | 1602.31.00 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28-R DE 15/04/2024): | |||||
7. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08. |
17.079.02 | 1602.32.10 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28-R DE 15/04/2024): | |||||
8. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 | 17.079.03 | 1602.32.20 | |||
9. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | 17.079.04 | 1602.41.00 | |||
10. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 | 17.079.05 | 1602.49.00 | |||
11. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | 17.079.06 | 1602.50.00 | |||
12. Apresuntado | 17.079.07 | 1602.49.00 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28-R DE 15/04/2024): | |||||
13. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
17.083.00 |
0210.20.00/ 0210.99.00/1502 |
|||
14. Charque e jerkedbeef | 17.083.01 | 0210.20.00 | |||
15. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
|||
16. Carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas | 17.085.00 | 0204 | |||
17. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
|||
18. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
|||
Dos subitens 1 ao 18: | |||||
a) MVA original | 15,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 33,01% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 28,85% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 21,93% | ||||
19. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
|||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 28-R DE 15/04/2024): | |||||
20. Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg | 17.087.02 | 0207.1/0207.2 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
Dos subitens 19 e 20: | |||||
a) MVA original | 15,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 33,01% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 28,86% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 21,93% | ||||
XXIII - FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PREPARAÇÕES PARA BOLOS E PÃES | CEST | NCM/SH | MVA | 9 | |
1. Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg | 17.044.00 | 1101.00.10 | |||
2. Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 kg | 17.044.01 | 1101.00.10 | |||
3. Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg | 17.044.11 | 1101.00.10 | |||
4. Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg | 17.044.12 | 1101.00.10 | |||
5. Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg | 17.044.14 | 1101.00.10 | |||
6. Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg | 17.044.15 | 1101.00.10 | |||
7. Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg | 17.044.18 | 1101.00.10 | |||
8. Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg | 17.044.19 | 1101.00.10 | |||
9. Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg | 17.044.22 | 1101.00.10 | |||
10. Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg | 17.044.23 | 1101.00.10 | |||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
Dos subitens 1 ao 10: | |||||
a) MVA original | 20,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 38,80% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 34,46% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 27,23% | ||||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 102-R DE 13/12/2023): | |||||
11. Misturas e Preparações para bolos, em embalagem inferior a 1 Kg | 17.046.00 |
1901.20 1901.90.90 |
|||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 102-R DE 13/12/2023): | |||||
12. Misturas e Preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg | 17.046.05 |
1901.20 1901.90.90 |
|||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 102-R DE 13/12/2023): | |||||
13. Misturas e Preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg | 17.046.06 |
1901.20 1901.90.90 |
|||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 102-R DE 13/12/2023): | |||||
14. Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg. | 17.046.10 |
1901.20 1901.90.90 |
|||
(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 81-R DE 31/08/2022): | |||||
Dos subitens 11 ao 14: | |||||
a) MVA original | 35,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 56,14% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 51,27% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 43,13% | ||||
XXIV - LEITE | CEST | NCM/SH | MVA | 9 | |
1. Leite ?longa vida? (UHT - ?Ultra High Temperature?), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
|||
a) MVA Original | 15,00% | ||||
b) MVA Ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 33,01% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 28,85% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 21,93% | ||||
XXV - PICOLÉS, SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA | CEST | NCM/SH | MVA | 9 | Protocolos ICMS nº 45/1991 e 20/2005 ambos |
1. Sorvetes de qualquer espécie | 23.001.00 | 2105.00 | |||
a) MVA original | 70,00% | ||||
b) MVA ajustada: | |||||
b.1) alíquota interestadual 4% | 96,63% | ||||
b.2) alíquota interestadual 7% | 90,48% | ||||
b.3) alíquota interestadual 12% | 80,24% | ||||
2. Preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 57-R DE 20/07/2023). | 23.002.00 |
1806 1901 2106 0404 |
|||
c) MVA original | 328,00% | ||||
d) MVA ajustada: | |||||
d.1) alíquota interestadual 4% | 395,04% | ||||
d.2) alíquota interestadual 7% | 379,57% | ||||
d.3) alíquota interestadual 12% | 353,78% |