Protocolo ICMS Nº 21 DE 07/08/1991


 Publicado no DOU em 7 ago 1991


Dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 65 DE 12/09/2014 que excluí o estado da Bahia das disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 01/11/2014.

 Adesão MT, MS ICMS 60/91, 27/04.

Adesão da BA pelo Prot. ICMS 35/91, efeitos a partir de 01.11.91.

Adesão do PA pelo Prot. ICMS 02/92, efeitos a partir de 01.03.92.

O Prot. ICMS 04/93 estabelece que não se aplicam às remessas para MG, efeitos a partir de 01.04.93.

Os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 1991, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Na operação de saída de açúcar de cana dos Estados signatários com destino aos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 60, de 05.12.1991, DOU 11.12.1991 , com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 1º Nas operações com destino ao Estado de Minas Gerais, a substituição aplica-se, inclusive, quando o adquirente for microempresa.

§ 2º Aplica-se a este Protocolo as disposições da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 . (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 27, de 18.06.2004, DOU 25.06.2004 , com efeitos a partir de 1º de julho de 2004)

§ 3º O disposto neste protocolo não se aplica às operações entre os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 77 DE 14/12/2022).

2 - Cláusula segunda. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada da cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Parágrafo único. Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.

3 - Cláusula terceira. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:

1. 10% (dez por cento) para açúcar refinado;

2. 15% (quinze por cento) para açúcar cristal;

3. 20% (vinte por cento) para outros tipos de açúcar.

4 - Cláusula quarta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

5 - Cláusula quinta. O sujeito passivo por substituição indicará, também, na nota fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Parágrafo único. O Estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6 - Cláusula sexta. O Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa; e

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);

3. outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação em sua imprensa oficial.

7 - Cláusula sétima. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

8 - Cláusula oitava. Constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.

9 - Cláusula nona. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

10 - Cláusula décima. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para produzir efeitos a contar de 1º de setembro de 1991.

Brasília, DF, 7 de agosto de 1991.

MINAS GERAIS - PAULO ROBERTO DE ARAÚJO P/ ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO AMARAL VERGUEIRO.