Lei Nº 10725 DE 22/06/2016


 Publicado no DOE - PB em 24 jun 2016


Institui mecanismo de controle do patrimônio público do Estado da Paraíba, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Estado da Paraíba.


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AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os editais de licitação e contratos de serviços continuados, no âmbito dos Poderes Públicos do Estado da Paraíba, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta Lei, para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações.

Parágrafo único. Os editais referentes às contratações de empresas para a prestação de serviços contínuos aos órgãos públicos do Estado da Paraíba deverão conter expressamente o disposto no art. 10 desta Lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de todos os seus termos.

Art. 2º As provisões de encargos trabalhistas, relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário serão glosadas do pagamento do valor mensal devido às empresas contratadas para prestação de serviços de forma contínua no âmbito dos Poderes Públicos do Estado da Paraíba e depositadas exclusivamente em banco público oficial.

Parágrafo único. Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação -, aberta no nome da contratada e por contrato, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do órgão ou entidade contratante.

Art. 3º A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação -, serão providenciadas pelo setor responsável do respectivo órgão, na forma do regulamento.

Art. 4º Os depósitos serão efetuados, com o acréscimo do lucro proposto pela contratada, sem prejuízo da retenção, na fonte, da tributação sujeita a alíquotas específicas previstas na legislação própria.

Art. 5º O montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes rubricas previstas para o período de contratação.

I - férias;

II - 1/3 constitucional;

III - 13º salário;

IV - multa do FGTS por dispensa sem justa causa; e

V - incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário.

Parágrafo único. Os valores provisionados para o atendimento deste artigo serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta.

Art. 6º Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com banco público oficial, que terá efeito subsidiário a esta Lei, determinando os termos para a abertura da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação -, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Os órgãos contratantes poderão negociar, com banco público oficial, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução das referidas tarifas para a abertura e a movimentação da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação.

Art. 7º A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o órgão contratante e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:

I - solicitação pelo órgão contratante ao Banco, mediante ofício, de abertura de conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação -, no nome da empresa, conforme disposto no art. 2º desta Lei, devendo o banco público oficiar ao órgão contratante sobre a abertura da referida conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação -, na forma de regulamento;

II - assinatura, pela empresa contratada, no prazo de vinte dias, a contar da notificação do órgão contratante, dos documentos de abertura da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - e de termo específico da instituição financeira oficial que permita ao órgão contratante ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados à sua autorização, na forma do regulamento.

Art. 8º Durante a execução do contrato, poderá ocorrer liberação de valores da conta-depósito mediante autorização do órgão contratante, que deverá expedir ofício ao banco público oficial, conforme modelo constante no termo de cooperação.

Parágrafo único. Após a movimentação da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - o banco público oficial comunicará ao órgão contratante, por meio de ofício, conforme regulamento.

Art. 9º Os saldos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação -, serão remunerados diariamente pelo índice da poupança ou por outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 6º desta Lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade.

Art. 10. Os valores referentes às rubricas mencionadas no art. 5º depositados na conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - deixarão de compor o valor do pagamento mensal à empresa contratada.

Art. 11. A verificação dos percentuais das rubricas indicadas no edital de licitação e contrato, o acompanhamento, o controle, a conferência dos cálculos efetuados, a confirmação dos valores e da documentação apresentada e demais verificações pertinentes, bem como a autorização para movimentar a conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação -, serão efetuados pelo setor responsável do respectivo órgão, que deverá disciplinar as atribuições de cada área.

Art. 12. A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão competente para:

I - resgatar da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - os valores despendidos com o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 5º desta Lei, desde que comprovado tratar-se dos empregados alocados pela empresa contratada para prestação dos serviços contratados; e

II - movimentar os recursos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação -, diretamente para a conta-corrente dos empregados alocados na execução do contrato, desde que para o pagamento de verbas trabalhistas que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 5º desta Lei.

§ 1º Para resgatar os recursos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação -, conforme previsto no inciso I deste artigo, a empresa contratada, após pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, deverá apresentar à unidade competente do órgão responsável os documentos comprobatórios de que efetivamente pagou a cada empregado as rubricas indicadas no art. 5º desta lei.

§ 2º Os órgãos contratantes, por meio de seus setores competentes, expedirão, após a confirmação do pagamento das verbas trabalhistas retidas, a autorização de que trata o inciso I deste artigo encaminhando a referida autorização ao banco público no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa, na forma do regulamento.

§ 3º Na situação descrita no inciso II deste artigo, o órgão contratante solicitará ao banco público oficial que, no prazo de dez dias úteis, contados da data da transferência dos valores para a conta-corrente do beneficiário, apresente os respectivos comprovantes de depósitos.

Art. 13. A empresa contratada deverá atender à solicitação de assinatura dos documentos de abertura da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação -, em banco público indicado pelo órgão contratante, nos termos estabelecidos no inciso II do art. 7º desta Lei.

Art. 14. No edital de licitação e no contrato devem constar:

I - os percentuais das rubricas indicadas no art. 5º desta Lei, para fins de retenção;

II - os valores das tarifas bancárias de abertura e de manutenção da conta depósito vinculada, negociadas com o banco público oficial, caso haja cobrança, conforme previsto no parágrafo único do art. 6º;

III - a indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta-depósito vinculada deverão ser suportadas na taxa de administração constante na proposta comercial da empresa, caso haja cobrança de tarifas bancárias e não seja possível a negociação prevista no inciso anterior;

IV - a forma e o índice de remuneração dos saldos da conta-depósito vinculada, conforme consta no art. 9º desta Lei;

V - a indicação de que haverá retenção sobre o montante mensal do pagamento devido à empresa dos valores das rubricas previstas no art. 5º desta Lei;

VI - a indicação de que será retido do pagamento do valor mensal devido à contratada e depositado na conta-depósito vinculada, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 2º desta Lei, o valor das despesas com a cobrança de abertura e de manutenção da referida conta-depósito, caso o banco público promova desconto(s) diretamente na conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação; e

VII - a penalização a que está sujeita a contratada, no caso de descumprimento do prazo indicado no inciso II do art. 7º desta Lei.

Art. 15. O saldo total da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, mediante declaração do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados confirmando a quitação das indenizações trabalhistas, ocorrendo ou não o desligamento dos empregados.

Parágrafo único. A execução completa do contrato só acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes aos empregados.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de junho de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador