Lei Nº 3829 DE 27/06/2016


 Publicado no DOE - RO em 28 jun 2016


Dá nova redação a Ementa e altera dispositivos da Lei nº 3.177, de 11 de setembro de 2013, que "Autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de créditos tributários do Estado de Rondônia, relativos ao ICM e ICMS, inscritos em dívida ativa com débitos da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial," e dá outras providências.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 3.177 , de 11 de setembro de 2013, que "Autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de créditos tributários do Estado de Rondônia, relativos ao ICM e ICMS, inscritos em dívida ativa com débitos da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de créditos tributários do Estado de Rondônia, relativos ao ICM e ICMS, inscritos em dívida ativa com débitos da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial e autoriza idêntico procedimento para compensação de créditos não tributários."

Art. 2º O § 2º, do artigo 8º , da Lei nº 3.177 , de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

.....

§ 2º Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação, até o dia 31 de dezembro de 2016, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo.

.....(NR)."

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado e, no mesmo prazo estabelecido na Lei nº 3.177/2013 , com a alteração constante da presente Lei, realizar compensação de créditos não tributários de qualquer espécie e a qualquer título, inscritos, ou não, em dívida ativa, em fase de cobrança judicial ou administrativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012.

§ 1º A presente Lei autoriza a compensação mediante a oferta por parte do devedor, de débito da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, representado por precatório, regularmente extraído, do qual o devedor seja titular - titularidade originária, ou tenha adquirido direitos mediante cessão - titularidade derivada.

§ 2º O precatório oferecido em compensação pode ser alimentar ou indenizatório, e quando adquirido mediante cessão, poderá incorrer sobre a integralidade do requisitório judicial, ou parcial, até o limite da dívida a ser compensada.

Art. 4º Por ser crédito não tributário, a compensação do mesmo não é afetada por qualquer sorte de vinculações, possibilitando seja quitada a integralidade da dívida mediante a compensação aqui autorizada.

Art. 5º Estando a dívida em execução judicial, assim que o devedor pleiteie a compensação, a Procuradoria Geral do Estado peticionará a suspensão do processo e, quando realizada a quitação, será requerida a extinção do feito, com liberação de bens penhorados, se for o caso.

Art. 6º No que couber, aplicam-se à compensação de débitos não tributários, as demais disposições contidas na Lei nº 3.177 , de 11 de setembro de 2013.

Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na aquisição de arma de fogo, munições, coletes à prova de bala e demais acessórios, por policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, autorizados por Lei a possuir e portar a mesma, para uso em serviço ou fora de serviço, dentro dos limites da legislação vigente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 27 de junho de 2016.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO