Resolução AGE Nº 17 DE 29/06/2016


 Publicado no DOE - MG em 30 jun 2016


Contém o Regulamento Geral dos procedimentos aplicáveis ao Contencioso Tributário da Advocacia-Geral do Estado - AGE.


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O Advogado-Geral do Estado, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, e nº 81, de 10 de agosto de 2004 e no Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º O Regulamento Geral do Contencioso Tributário da Advocacia-Geral do Estado - AGE, que organiza as rotinas e procedimentos no âmbito da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais (PTF) e da 1ª e 2ª Procuradorias da Dívida Ativa (1ª PDA e 2ª PDA), bem como das Advocacias Regionais do Estado - AREs, rege-se pela legislação aplicável e por esta Resolução.

TÍTULO I INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa será realizada pela Procuradoria da Dívida Ativa ou Advocacia Regional do Estado em cuja circunscrição territorial se instaurar o respectivo PTA - Processo Tributário Administrativo, salvo determinação diversa do Advogado-Geral do Estado ou Advogados-Gerais Adjuntos.

§ 1º A inscrição será precedida do controle de legalidade do crédito, a ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias pelo Procurador do Estado a quem for distribuído o PTA.

§ 2º O controle de legalidade de créditos tributários de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) será efetuado pela 2ª Procuradoria da Dívida Ativa (2ª PDA), cabendo às Advocacias Regionais e à 1ª PDA a remessa dos Processos Tributários Administrativos- PTAs à 2ª PDA para este fim.

Art. 3º Efetuado o controle de legalidade do crédito tributário, a inscrição em Dívida Ativa do Estado e emissão da respectiva Certidão deverão ser realizadas no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 4º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa serão preparados e numerados por processamento eletrônico, devendo conter os elementos e requisitos previstos no § 5º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 1980, bem assim:

I - termos de abertura e de encerramento assinados por Procurador-Chefe de Procuradoria da Dívida Ativa ou Advogado Regional do Estado;

II - numeração das páginas em sequência, com a sigla da unidade da AGE rubricadas por Procurador-Chefe de Procuradoria da Dívida Ativa ou por Advogado Regional do Estado; e

III - data e assinatura de Procurador-Chefe de Procuradoria da Dívida Ativa ou do Advogado Regional do Estado.

§ 1º Poderá ser designado Procurador do Estado especialmente para a prática dos atos a que se refere o caput.

§ 2º No que se refere à inscrição em dívida ativa realizada por meio eletrônico, a CDA deverá ser emitida, eletronicamente, via SIARE, devendo ser apenas certificada a sua emissão nos livros a que se refere o artigo 7º.

Art. 5º Na impossibilidade de se utilizar, por qualquer motivo, sistema informatizado, será adotado processo mecânico ou off line para lavratura e confecção dos documentos referidos no art. 4º, em especial para se evitar a ocorrência de prescrição da ação para cobrança do crédito tributário.

§ 1º No caso de inscrição mecânica ou off line de que trata caput, compete ao Procurador-Chefe de Procuradoria da Dívida Ativa e ao Advogado Regional do
Estado subscreverem a certidão respectiva que será extraída imediatamente após o ato de inscrição.

§ 2º Extraída a Certidão de Dívida Ativa na forma prevista no caput, o Procurador-Chefe de Procuradoria da Dívida Ativa e o Advogado Regional do Estado deverão informar o fato ao Advogado-Geral Adjunto.

Art. 6º A inscrição do crédito no Registro de Dívida Ativa será efetuada simultaneamente com a expedição da Certidão de Dívida Ativa, sendo ambos os documentos autenticados por Procurador-Chefe de Procuradoria da Dívida Ativa ou Advogado Regional do Estado, ou ainda por Procurador do Estado a quem for delegada especialmente essa atribuição.

Art. 7º As inscrições em Dívida Ativa, atermadas e datadas, terão suas folhas numeradas até atingirem duzentas, devendo nelas lançar-se em ordem sequencial um número de Livro para cada grupo de folhas assim formado.

§ 1º Os Termos de Inscrição, agrupados na forma do caput e colecionados pelo Setor de Inscrição de Dívida Ativa, serão encadernados em Livro sob o número neles indicados.

§ 2º O Procurador-Chefe de Procuradoria da Dívida Ativa e o Advogado Regional do Estado são responsáveis pela guarda do Livro de Inscrição em Dívida Ativa, que, caso haja necessidade, poderá ser encaminhado para arquivo remoto.

Art. 8º Extraída a Certidão de Dívida Ativa, será ela encaminhada ao Procurador do Estado para cobrança, devendo ser juntada ao PTA cópia do recibo de sua entrega.

§ 1º O Procurador do Estado terá prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data em que efetivamente lhe for entregue a Certidão de Dívida Ativa, para elaborar a petição inicial da execução fiscal e devolvê-la ao setor administrativo para que seja providenciado o ajuizamento, ressalvados os casos de dispensa de ajuizamento previstos no Título II e na legislação que disciplina os métodos alternativos de cobrança, observado o disposto na Resolução Conjunta SEF/AGE Nº 4850, de 22 de dezembro de 2015.

§ 2º A execução fiscal deverá ser ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da inscrição do crédito em Dívida Ativa.

TÍTULO II AÇÕES JUDICIAIS QUE QUESTIONAM A VALIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 9º Proposta ação judicial envolvendo crédito tributário, sem prévia exaustão da via administrativa, os autos do Processo Tributário Administrativo - PTA ou peça fiscal serão solicitados imediatamente à Secretaria de Estado de Fazenda pelo Advogado Regional do Estado ou Procurador-Chefe para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo, na forma prevista no art. 105 do RPTA (Decreto Estadual nº 44.747/2008).

§ 1º O controle de legalidade e a inscrição do crédito tributário em dívida ativa na hipótese deste artigo, far-se-ão com base na orientação dada à defesa do Estado no processo judicial, mediante despacho fundamentado do Advogado Regional do Estado ou do Procurador Chefe, conforme o caso.

§ 2º Caso exista no PTA questão não abrangida pelo pedido na ação judicial, a Advocacia-Geral do Estado encaminhará o processo à repartição fazendária competente para desmembramento e continuidade da tramitação na esfera administrativa (art. 105, § 2º do RPTA - Decreto Estadual nº 44.747/2008).

Art. 10. Proposta a ação antes do ajuizamento da execução fiscal respectiva e não havendo causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, o Procurador do Estado responsável pelo feito providenciará:

I - o encaminhamento do Processo Tributário Administrativo para imediata inscrição do crédito em dívida ativa, observado o disposto no art. 9º, caso a inscrição ainda não tenha sido procedida;

II - o ajuizamento, por dependência, em razão da conexão, da execução fiscal relativa ao crédito tributário atacado.

Art. 11. Havendo depósito judicial, o Procurador do Estado deverá requerer a sua conversão em depósito administrativo (art. 215 da Lei 6.763/1975).

§ 1º Os comprovantes dos depósitos serão juntados aos autos do Processo Tributário Administrativo, que permanecerá arquivado na unidade da AGE responsável pelo acompanhamento do feito judicial, até que haja o desfecho final da causa.

§ 2º Caso o depósito seja inferior ao montante integral do crédito tributário, deverá o Procurador do Estado responsável pelo feito diligenciar para a complementação do mesmo nos próprios autos, sob pena de providenciar o ajuizamento da execução fiscal respectiva, observado o art. 12, inciso I.

§ 3º Após o trânsito em julgado de decisão favorável ao Estado de Minas Gerais, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação deverá:

I - requerer, conforme o caso, a conversão do depósito judicial ou administrativo em renda, apresentando o valor atualizado do crédito tributário;

II - constatada diferença entre o valor atualizado do crédito tributário e o valor convertido em renda, por inobservância do disposto no art. 32, § 1º, da Lei Federal nº 6.830, de 1980, cobrar do Banco depositário a diferença nos próprios autos;

III - providenciar, se for o caso, o arquivamento do Processo Tributário Administrativo.

§ 4º O requerimento de conversão de depósito judicial em renda poderá se dar por meio de petição do contribuinte ou do Procurador do Estado.

§ 5º Quando a conversão se der por meio de guia, o Procurador deverá anexar à petição os comprovantes de recolhimento do crédito tributário.

§ 6º A conversão também poderá se dar por meio de depósito em conta do Estado.

§ 7º Em ambos os casos descritos nos parágrafos anteriores, o Procurador deverá verificar, quando devidos, o correto pagamento dos honorários advocatícios e custas judiciais.

§ 8º Após o trânsito em julgado de decisão desfavorável ao Estado de Minas Gerais, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação deverá:

I - diligenciar para a baixa do PTA, se totalmente desfavorável a decisão;

II - diligenciar para apurar o saldo remanescente, se parcialmente desfavorável a decisão;

III - providenciar as manutenções cabíveis nos sistemas informatizados.

Art. 12. Na hipótese de decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário antes do ajuizamento da Execução Fiscal respectiva, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - o Procurador do Estado designado registrará nos autos do PTA a suspensão da exigibilidade impeditiva da cobrança, efetuando as devidas manutenções
nos sistemas cadastrais informatizados, na forma prevista no Título VI, encaminhando o PTA para o arquivo provisório, mantendo-se o controle dos prazos pelos sistemas informatizados ou planilha excel, com revisão mínima semestral;

II - na hipótese de cassação ou revogação da decisão judicial, o Procurador do Estado designado para o feito efetuará o controle da legalidade, a inscrição em dívida ativa e ajuizará, de imediato e por dependência, se cabível, a execução fiscal respectiva, procedendo-se às devidas manutenções nos sistemas cadastrais informatizados, na forma prevista no Título VI.

Art. 13. Caso a ação seja proposta após o ajuizamento da execução fiscal respectiva, será requerido o apensamento daquela a esta, em razão da conexão, salvo orientação diversa do Procurador-Chefe ou Advogado Regional da unidade responsável pelo acompanhamento do feito.

Parágrafo único. Proposta a ação, o Procurador-Chefe ou Advogado Regional da unidade responsável pelo acompanhamento do feito requisitará de imediato o procedimento tributário administrativo e determinará a instrução a ser observada.

Art. 14. Quando a ação proposta contra o Estado antecipar-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, o Procurador do Estado responsável pelo feito diligenciará junto à Secretaria de Estado de Fazenda no sentido da efetivação do lançamento do crédito tributário porventura existente, caso em que o Processo Tributário Administrativo, após autuado, será remetido à Advocacia-Geral do Estado.

§ 1º Havendo depósito, deverá o Procurador do Estado responsável pelo caso diligenciar para conferência do valor, não havendo necessidade de lançamento se efetuado o depósito do valor integral do crédito tributário.

§ 2º Na hipótese do caput, o Procurador do Estado deverá observar o disposto no art. 234 do RPTA.

TÍTULO III PARCELAMENTO

Art. 15. A concessão de parcelamento do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa será feita em conformidade com a legislação que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal e por esta Resolução.

Parágrafo único. É vedada a concessão de parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa antes do ajuizamento da execução fiscal respectiva, salvo se dispensado este.

TÍTULO IV COMISSÃO DE DÍVIDA ATIVA

Art. 16. A Comissão da Dívida Ativa terá seu funcionamento regulado nesta Resolução.

§ 1º A sigla CDAT e a expressão "Comissão" se equivalem, para efeito de referência à denominação da Comissão de Dívida Ativa.

§ 2º São membros efetivos da Comissão a que se refere o caput:

I - Um dos Advogados-Gerais Adjuntos, que a presidirá;

II - Um representante da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa (2ª PDA), indicado pelo seu Procurador-Chefe;

III - Um representante da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais (PTF), indicado pelo seu Procurador-Chefe;

IV - Um representante da 1ª Procuradoria da Dívida Ativa (1ª PDA), indicado pelo seu Procurador-Chefe; e,

V - Um Auditor Fiscal da Receita Estadual, em exercício no Núcleo de Auditoria Fiscal da Advocacia-Geral do Estado (NAF), indicado pelo coordenador do núcleo.

§ 3º O Presidente da Comissão poderá convocar Procuradores de outras unidades da Advocacia-Geral do Estado para participarem de reuniões.

Art. 17. Compete à Comissão:

I - Decidir sobre a concessão de parcelamentos por prazo superior a 60 (sessenta) meses, parcelamentos escalonados e parcelamentos que acompanhem a variação sazonal de faturamento, observada a Resolução Conjunta da SEF e AGE que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal, ressalvada a competência de eventuais Comissões previstas em legislação específica;

II - Conceder parcelamento com percentual de entrada prévia menor, nos termos previstos no art. 15, § 1º, da Resolução Conjunta nº 4.560/2013;

III - Deliberar sobre a dispensa de garantia de parcelamento, quando assim o recomendar o interesse do Erário ou as condições do requerente;

IV - Deliberar sobre questões atinentes à cobrança e execução do crédito tributário ou não tributário, proposta por Procurador-Chefe ou Advogado Regional do Estado;

V - Deliberar acerca de benefícios relativos à Lei de Incentivo à Cultura, Lei de Incentivo ao Desporto e outras leis especiais de incentivo ao pagamento do crédito tributário;

VI - Autorizar adjudicação, dação em pagamento, remoção de bens, transações, após a manifestação favorável do órgão público competente;

VII - Deliberar sobre penhora de faturamento ou do estabelecimento do devedor;

VIII - Autorizar a penhora de ações ou de cotas de sociedade limitada;

IX - Sugerir ao Advogado-Geral do Estado alterações ou inovações na legislação, bem como a expedição de orientações gerais sobre interpretação e aplicação de normas tributárias;

X - Expedir orientações sobre o funcionamento do Sistema de Parcelamento Fiscal;

XI - Desempenhar outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Advogado-Geral do Estado;

XII - autorizar a penhora de pedras e metais preciosos, após sua avaliação por perito oficial.

Art. 18. As reuniões da Comissão, que poderão ocorrer de forma virtual, serão previamente convocadas pelo Advogado-Geral Adjunto ou, em casos especiais, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por notícia no correio eletrônico institucional do membro.

§ 1º A Comissão se reunirá com a maioria absoluta de seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos presentes.

§ 2º O Presidente da Comissão tem voto de qualidade.

Art. 19. Compete ao Presidente da Comissão:

I - Presidir e dirigir as reuniões, resolver questões de ordem, apurar as votações e proclamar os resultados;

II - Representar a Comissão, podendo delegar essa atribuição a um ou mais membros;

III - Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento da Comissão;

IV - Corresponder-se com as unidades da Advocacia-Geral do Estado e outros órgãos/entidades do Estado.

Parágrafo único. Ato do Presidente da Comissão poderá constituir, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, comissões temáticas especializadas para a instrução e processamento de pedidos de parcelamentos.

Art. 20. O Núcleo de Auditoria Fiscal da Advocacia-Geral do Estado (NAF) funcionará como Secretaria Executiva da Comissão.

Art. 21. À Secretaria Executiva da Comissão compete:

I - Secretariar as reuniões da Comissão, a qual se incumbirá de:

a) Anotar todos os assuntos tratados nas reuniões;

b) Redigir as respectivas atas, numerando-as sequencialmente, por ano;

c) Proceder à leitura da ata.

II - Receber, preparar a documentação, proceder à análise da capacidade de pagamento, estudos complementares e pareceres necessários, bem como encaminhar o pedido à deliberação da Comissão;

III - Solicitar e analisar a manifestação do Advogado Regional do Estado ou do Procurador-Chefe e do Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação;

IV - Organizar os serviços de registros e arquivo dos processos e documentos da Comissão;

V - Preparar a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação da Comissão, com aprovação do Presidente;

VI - Conferir e arquivar o registro das atas;

VII - Elaborar os relatórios relativos às concessões de parcelamentos.

Parágrafo único. Por motivo de urgência ou a juízo do presidente da comissão, os assuntos que exigirem apreciação imediata independerão de pauta.

Art. 22. Os casos omissos serão decididos pelo Advogado-Geral Adjunto.

TÍTULO V ACOMPANHAMENTO DE CONTRIBUINTES SELECIONADOS

Art. 23. A 2ª PDA elaborará lista de contribuintes sujeitos a acompanhamento especial que compõem a sua Carteira, a qual deverá ser aprovada pelo Advogado-Geral ou Advogado-Geral Adjunto e divulgada na intranet da AGE.

§ 1º A SEF será noticiada da relação dos contribuintes mencionados no caput deste artigo, por meio de ato normativo próprio.

§ 2º A Carteira de Contribuintes da 2ª PDA passará por revisão anual, ocasião em serão ouvidas as unidades especializadas da AGE, AREs e a SEF, colhendo sugestões de inclusão, manutenção e exclusão.

§ 3º A qualquer tempo poderá ocorrer inclusão ou exclusão de contribuintes sob acompanhamento especial na carteira da 2ª PDA, mediante aprovação do Advogado-Geral ou Advogado-Geral Adjunto.

Art. 24. O "Monitoramento de Contribuintes Selecionados" consistirá no acompanhamento detido de sujeitos passivos, a critério do Procurador Chefe da 1ª PDA ou do Advogado Regional, que exijam um gerenciamento efetivo da atuação dos Procuradores do Estado, o fornecimento de subsídios e auxílio na atuação.

Parágrafo único. A 1ª PDA e as Advocacias Regionais deverão instituir ordem de serviço própria para regular o monitoramento especial, inclusive de empresas sob o regime de recuperação judicial.

Art. 25. Caberá à 1ª PDA e às AREs encaminhar relatório circunstanciado ao Advogado-Geral Adjunto quando detectar processos judiciais que apontem para a existência de operações fraudulentas e criminosas.

Art. 26. Caberá às Procuradorias Especializadas e às Advocacias Regionais do Estado estudarem e fazerem convergir esforços para o enfrentamento judicial de questões de alta complexidade, propondo ao Advogado-Geral do Estado a formação de Grupos matriciais para o desenvolvimento de teses.

TÍTULO VI MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA SUBSIDIAR A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 27. O Procurador do Estado deverá manter sempre atualizadas as informações cadastrais acerca dos créditos tributários sob sua responsabilidade, inscritos em Dívida Ativa ou discutidos judicialmente, especialmente em relação à existência de causa suspensiva da exigibilidade, revogação ou cassação de suspensão de exigibilidade, realização de penhora suficiente para garantir o crédito tributário e eventual redirecionamento das execuções fiscais contra novo responsável tributário, nos termos da lei.

Art. 28. Ao receber autos de processo judicial, solicitação de informações da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, para atender solicitação do próprio sujeito passivo/interessado, o Procurador do Estado deverá avaliar a necessidade de atualização dos registros nos sistemas cadastrais informatizados.

§ 1º Os pedidos de informações da Secretaria de Fazenda e as solicitações do sujeito passivo/interessado deverão ser respondidos no prazo de 5 (cinco) dias, facultado o sobrestamento da análise em caso de necessidade de intimação do interessado para apresentação de novos documentos ou para realização de diligências, conforme o disposto no art. 220, § 2º do RPTA.

§ 2º Constatada a necessidade de atualização dos registros, o Procurador determinará que sejam lançadas nos sistemas cadastrais as alterações necessárias, através de formulário próprio, de preferência por meio eletrônico e acompanhado de documentos comprobatórios digitalizados.

§ 3º Deverão constar do formulário de alteração cadastral, além do nome do sujeito passivo e do interessado, as seguintes informações:

I - número do (s) PTA (s) a que se refere;

II - número de execução fiscal e embargos de devedor, ou de ações outras propostas, versando sobre o crédito tributário, se houver;

III - no caso de formalização de garantia em execução fiscal, sua data e respectivo valor, bem como informação de sua suficiência ou não;

IV - no caso de ações propostas contra o Estado, existência ou não de causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, com sua especificação.

§ 4º A suficiência de garantia deverá ser apurada considerando-se o montante integral do débito atualizado à data em que efetivada, independentemente da data do ajuizamento de embargos de devedor ou de outra ação.

§ 5º Sempre que for formalizada a penhora, o Procurador deverá informar o valor da avaliação dos bens penhorados e o valor do crédito tributário naquela data.

§ 6º As informações prestadas pelo Procurador serão lançadas nos sistemas cadastrais informatizados, arquivando-se posteriormente o formulário e os
documentos comprobatórios em pasta eletrônica especialmente destinada para este fim, observada ordem cronológica.

§ 7º Cópia digitalizada do formulário poderá ser utilizada na resposta a pedidos de informações da Secretaria de Estado de Fazenda.

TÍTULO VII PROTESTO EXTRAJUDICIAL

Art. 29. O protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa tributária deverá ser realizado pela via eletrônica, nas hipóteses e de acordo com os procedimentos previstos no Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012 e na Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.850, de 22 de dezembro de 2015.

TÍTULO VIII ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Art. 30. O Procurador do Estado deverá alegar a incorreção do valor da causa (art. 337, inc. III do CPC/2015) que não retratar o conteúdo econômico da demanda, salvo se implicar previsível prejuízo para o Estado.

TÍTULO IX PENHORA E DA ADJUDICAÇÃO

Art. 31. O Procurador do Estado deverá extrair cópias das sentenças e dos acórdãos, bem como dos documentos comprobatórios das garantias efetivadas em juízo (termos e autos de penhora, comprovantes de depósito em dinheiro, carta de fiança, seguro garantia etc.) para fins de arquivamento digital e atendimento das exigências do Título VI.

Parágrafo único. Para aceitação de bens imóveis em garantia, o Pro curador do Estado deverá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia atualizada do registro do imóvel;

II - anuência do cônjuge do ofertante, se for o caso.

Art. 32. O pedido de penhora de bem imóvel de pessoa física deverá sempre ser acompanhado do pedido de intimação do cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

Art. 33. Caberá ao Procurador do Estado requerer, perante o Juiz da causa, o registro da penhora de bem imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 7º, IV e art. 14 da Lei 6.830/1980.

Art. 34. No curso de execução fiscal, sempre que a avaliação de bens imóveis não for digna de fé ou não contar com dados suficientes ou adequados para se formar o convencimento, o Procurador do Estado deverá solicitar ao juiz da causa que intime a Prefeitura Municipal ou o órgão da Receita Federal para apresentar as três últimas guias de IPTU pagas ou declarações de ITR, para que estas sirvam de referência para a avaliação a ser levada a cabo pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. O Procurador do Estado poderá solicitar análise técnica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da SEF ou do Núcleo de Avaliação de Perícias (AGE).

Art. 35. O pedido de penhora de veículos deverá contemplar também o pedido de bloqueio de transferência junto ao órgão executivo de trânsito do Estado.

Art. 36. Só será admitido pedido de adjudicação e remoção de bens após autorização expressa da Comissão de Dívida Ativa - CDAT, nos termos da legislação em vigor.

Art. 37. Caberá à 2ª PDA o controle da efetiva patrimonialização, pelo Estado, dos bens adjudicados e entregues por dação em pagamento e o arquivamento
dos documentos relativos aos processos de adjudicação e dação em pagamento efetuadas.

§ 1º As Procuradorias da Dívida Ativa ou Advocacias Regionais do Estado deverão informar à 2ª PDA o recebimento de bem adjudicado, acompanhado da carta de adjudicação, de cópia do pedido de adjudicação devidamente protocolizado, da nota fiscal de remessa, se for o caso, bem como dos demais documentos adequados ao registro e patrimonialização.

2º No caso de adjudicação de bem imóvel, estando esse ocupado pelo executado ou por terceiros, o Procurador do Estado deverá solicitar ao Juiz que determine a imediata desocupação do imóvel.

3º Caberá à 2ª PDA tomar as providências cabíveis, bem como informar ao setor competente da Secretaria de Estado de Fazenda os dados necessários para a contabilização da adjudicação.

4º Caberá aos Procuradores-Chefes ou Advogados Regionais solicitar a baixa, integral ou parcial, dos Processos Administrativos Tributários junto aos setores competentes da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 38. Expedida a Carta de Adjudicação, o Procurador do Estado deverá encaminhar cópia da mesma à Chefia imediata para que seja providenciado o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, ou junto ao órgão executivo de trânsito ou outro responsável pelo registro do bem.

Parágrafo único. O registro do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN ou outro órgão responsável deverá ser encaminhado à 2ª Procuradoria da Dívida Ativa que o remeterá ao órgão responsável pelo controle de imóveis no Estado, arquivando cópia da documentação.

Art. 39. Após a conclusão dos procedimentos de dação em pagamento ou de adjudicação, a 2ª PDA deverá oficiar a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF/SEF) e a Superintendência Central de Contadoria Geral (SCCG/SEF) da Secretaria de Estado de Fazenda para que seja providenciada a manutenção no Sistema SICAF e o acompanhamento dos registros contábeis.

§ 1º Para as providências de registro e patrimonialização de bens em procedimentos de dação em pagamento ou de adjudicação, a 2ª PDA deverá oficiar o órgão responsável pelo controle dos bens imóveis do Estado.

2º Os ofícios de que tratam o caput e o § 1º deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte;

II - Processo Tributário Administrativo (PTA) ou parcelamento alcançado pela dação ou adjudicação;

III - valor a ser considerado para abatimento do crédito tributário contido no PTA ou parcelamento a título de dação ou adjudicação;

IV - data de referência da dação ou adjudicação, a ser utilizada como data de extinção no crédito tributário;

V - anexos com a documentação comprobatória da dação ou adjudicação; e

VI - destinação dos bens adquiridos, sempre que possível.

§ 3º A 2ª PDA deverá elaborar e manter atualizada a consolidação dos valores dos créditos tributários extintos por dação em pagamento ou adjudicação.

Art. 40. O pedido de penhora incidente sobre direitos hereditários deverá ser feito por meio de pedido de lançamento da penhora no rosto dos autos de inventário.

TÍTULO X PESQUISA DE BENS

Art. 41. Recomenda-se, na pesquisa de bens, no mínimo, considerando-se o débito total do contribuinte, as seguintes faixas de valores e pesquisas necessárias:

I - até R$ 100.000,00: pesquisa junto ao DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis-CRI e penhora online;

II - a partir de R$ 100.000,00: pesquisa junto ao DETRAN, CRI, Secretaria da Receita Federal - SRF, e penhora on line;

III - a partir de R$ 300.000,00: DETRAN, CRI, SRF, penhora online, penhora junto à Administradora de Cartão de Crédito e Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, penhora de faturamento, dentre outros, caso as peculiaridades do contribuinte o recomendem, e desde que observado o disposto no art. 17, incisos VII, VIII e XII desta Resolução.

Parágrafo único. Realizadas as pesquisas previstas acima, e não encontrados bens, deverá ser requerida a suspensão da execução fiscal com base no artigo 40 da Lei 6.830/1980.

TÍTULO XI INDISPONIBILIDADE DE BENS

Art. 42. Na hipótese de o sujeito passivo do crédito tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o Procurador do Estado poderá solicitar ao Judiciário a indisponibilidade de bens e direitos do executado por meio de comunicação da decisão judicial, pela via eletrônica, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens (registro público de imóveis, autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais).

1º O Procurador do Estado, observado o valor total do crédito tributário exigível, deverá solicitar ao Judiciário a conversão dos valores indisponibilizados em renda do Estado, salvo quando puder comprovar ou verificar que as quantias estão revestidas de impenhorabilidade.

2º O Procurador do Estado deverá verificar a existência de outras execuções fiscais do Estado em andamento que possam ser garantidas com os bens indisponibilizados.

§ 3º O Procurador do Estado deverá requerer o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem o montante do crédito executado, observado o disposto no § 2º.

TÍTULO XII CARTA DE FIANÇA

Art. 43. A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir débitos inscritos em dívida ativa, tanto em processos de execução fiscal quanto em parcelamentos administrativos.

Parágrafo único. A carta de fiança poderá ser aceita antes do ajuizamento da execução fiscal, desde que contemple o pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais, vinculando-a ao número do PTA e à futura execução fiscal.

Art. 44. A carta de fiança bancária deverá conter, no mínimo, em cláusula expressa, os seguintes requisitos:

I - valor suficiente para a cobertura do principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios;

II - atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa do Estado;

III - renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 do Código Civil;

IV - renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, aos termos dos arts. 835 e 838, I, do Código Civil;

V - prazo de validade indeterminado;

VI - presença de instituição financeira garantidora idônea, devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria;

VII - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional;

VIII - previsão de que, na hipótese de o tomador aderir a parcelamento do débito, a fiadora não estará isenta da responsabilidade em relação à carta de fiança;

IX - eleição do foro de Belo Horizonte para dirimir questões entre fiadora e o Estado (credor); e

X - obrigação de quitação do crédito pelo fiador em até 10 (dez) dias contados da intimação judicial.

1º Não deverá ser aceita carta de fiança ou documento equivalente que condicione o pagamento ao trânsito em julgado da decisão judicial.

2º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput, o prazo de validade da carta de fiança bancária poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a instituição financeira fiadora efetuar o depósito integral do crédito garantido, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o devedor, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do prazo, não adotar uma das seguintes providências:

I - depositar o valor da garantia em dinheiro;

II - oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos previstos nesta Resolução; ou

III - apresentar apólice de seguro-garantia que atenda aos requisitos previstos nesta Resolução.

§ 3º Na hipótese de aceitação de carta de fiança com prazo determinado, o Procurador responsável ordenará a anotação da garantia no SICAF com vigência para até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do prazo.

4º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para o atendimento das exigências contidas no caput do artigo.

5º A carta de fiança bancária somente poderá ser aceita se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou de efetivação de constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

6º Será possível a aceitação de carta de fiança bancária em valor inferior à dívida atualizada.

7º A aceitação de carta de fiança bancária nos termos do parágrafo anterior:

a) não permite a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos;

b) não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como a inclusão ou manutenção do devedor nos cadastros de Inadimplência (CADIN) ou à complementação da garantia.

§ 8º Os custos inerentes à carta-fiança arcados pelo tomador, não enseja ressarcimento pelo Fisco. (Parágrafo acrescentado pela Resolução AGE Nº 192 DE 25/08/2023).

Art. 45. Ressalvada a hipótese prevista no art. 47, parágrafo único, e a substituição por depósito em dinheiro, após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição somente poderá ser requerida na hipótese de a fiança deixar de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos no art. 42.

TÍTULO XIII SEGURO GARANTIA

(Redação do artigo dada pela Resolução AGE Nº 192 DE 25/08/2023):

Art. 46 o seguro garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 662, de 11 de abril de 2022, ou outro ato normativo que a substituir, é instrumento para garantir débitos inscritos em dívida ativa.

§1º - o seguro garantia poderá ser aceito antes do ajuizamento da execução fiscal, desde que contemple o pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais, vinculando-a ao número do PTA, nos casos de créditos tributários, ou do Processo Administrativo, nos casos de créditos não tributários, à futura execução fiscal porventura ajuizada.

§2º - o seguro garantia, desde que aceito, suspende a exigibilidade do crédito não tributário.

Art 3º - o artigo 47 e os incisos I, III, passam a vigorar a seguinte redação:

I - depositar o valor segurado em dinheiro;

II - apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta ordem de Serviço; ou

III - oferecer carta de fiança bancária.

§ 2º Na hipótese de aceitação de seguro garantia com prazo determinado, o Procurador responsável ordenará a anotação da garantia no SICAF, quando couber, e no Tribunus, com vigência para até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da apólice.

§ 3º Caracteriza a ocorrência de sinistro de que trata o inciso VII do caput:

I - o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia;

II - o não atendimento, pelo tomador, do disposto no §1º;

III - a exclusão do tomador de parcelamento.

§ 4º o procedimento a ser adotado para fins de pagamento da indenização pela empresa seguradora ou, se for o caso, pela empresa resseguradora, será o previsto no inciso VIII do caput.

§ 5º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos em conjunto.

§6º Equipara-se ao seguro garantia judicial, dado sua liquidez e certeza, o depósito em dinheiro.

§ 7º os custos inerentes ao seguro-garantia arcados pelo tomador, não enseja ressarcimento pelo Fisco.

Art. 47. A aceitação do seguro garantia é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato:

I - valor segurado deve ser equivalente ao do débito inscrito em dívida ativa, incluindo principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios, atualizado até a data em que for prestada a garantia;

II - índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em dívida ativa;

III - renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com consignação, nos termos estatuídos no item 5.2 das condições gerais da Circular SUSEP nº 477/2013, de que "fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas";

IV - referência ao(s) número (s) da(s) Certidão (ões) de Dívida Ativa objeto da garantia;

V - prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

VI - estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito;

VII - estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 3º;

VIII - estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

IX - estabelecimento de que, na hipótese de o tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice;

X - obrigação de quitação do crédito pelo segurador em até 10 (dez) dias, contados da intimação judicial;

XI - eleição do foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir questões atinentes ao seguro garantia.

1º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput, o prazo de validade do seguro garantia poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar depósito integral do valor segurado, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências:

I - depositar o valor segurado em dinheiro;

II - apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Resolução; ou

III - oferecer carta de fiança bancária, observada a disciplina prevista na presente Resolução.

§ 2º Na hipótese de aceitação de seguro garantia com prazo determinado, o Procurador responsável ordenará a anotação da garantia no SICAF com vigência para até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da apólice.

§ 3º Caracteriza a ocorrência de sinistro de que trata o inciso VII do caput:

I - o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia;

II - o não atendimento, pelo tomador, do disposto no § 1º;

III - a exclusão do tomador de parcelamento.

4º O procedimento a ser adotado para fins de pagamento da indenização pela empresa seguradora ou, se for o caso, pela empresa resseguradora, será o previsto no inciso VIII do caput.

5º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos em conjunto.

Art. 48. O tomador deverá juntar aos autos da execução fiscal, no caso de parcelamento, além da apólice do seguro garantia, a seguinte documentação:

I - cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela empresa seguradora;

II - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; e

III - comprovação de poderes do tomador para atendimento das exigências previstas na presente Resolução.

Art. 49. O seguro garantia somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação de constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

Parágrafo único. Excluindo-se o depósito em dinheiro e a efetivação de constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, o Procurador do Estado poderá aceitar pedido de substituição de garantias por seguro garantia judicial para execução fiscal, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Resolução.

Art. 50. Após a aceitação do seguro garantia, o Procurador do Estado somente poderá requerer sua substituição na hipótese de o seguro deixar de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 51. É admissível a aceitação de seguro garantia de valor inferior ao montante devido atualizado.

Parágrafo único. A aceitação de seguro garantia judicial nos termos do caput:

a) não permite a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos;

b) não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como a inclusão ou manutenção do devedor nos cadastros de Inadimplência (CADIN) ou à complementação da garantia.

TÍTULO XIV PENHORA DE FATURAMENTO

Art. 52. A efetivação da penhora de faturamento será comunicada à CDAT para deliberação (art. 17, VII).

Art. 53. Antes de o Procurador do Estado solicitar penhora de faturamento nos termos da legislação em vigor, será necessário pesquisar se o estabelecimento do contribuinte está ativo, bem como verificar o saldo devedor e eventual existência de parcelamento em curso.

Art. 54. Deferido o pedido de penhora de faturamento, o Procurador de Estado apresentará proposta de Plano de Gestão e Constrição para sua efetivação, bem como, se necessário, da sugestão de nome de Administradores ou Depositários, ou mesmo de Auditores Fiscais que cumpram tal múnus e que estejam disponíveis para atuar no processo judicial.

§ 1º Sempre que possível, o Plano de Gestão e Constrição deverá propiciar uma interferência mínima do Administrador nos negócios da empresa.

2º O Procurador do Estado deverá acompanhar a administração provisória da empresa, solicitando ao juízo cópia da Prestação Mensal de Contas do Administrador, verificando, sempre que possível, os valores efetivamente recolhidos ao Erário.

Art. 55. Não deverá ser pedida penhora de faturamento para empresas com dívida ajuizada menor que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), exceto em casos excepcionais autorizados expressamente pela Comissão de Dívida Ativa.

Art. 56. O pedido de penhora não poderá exceder ao percentual de 20% (vinte por cento) do faturamento bruto da empresa.

Parágrafo único. Sempre que possível, o pedido de penhora deverá ser acompanhado do estudo, a ser elaborado pela SEF, sobre a margem de lucro estimada para o segmento econômico e/ou do estudo da viabilidade de funcionamento da empresa mesmo com a determinação do percentual de penhora de faturamento.

TÍTULO XV PENHORA DE ESTABELECIMENTO E DA PENHORA DE COTAS

Art. 57. Em casos excepcionais, a critério da Comissão, na hipótese de inexistência de outros bens do devedor suficientes à garantia do crédito fiscal, quando a continuidade se mostrar adequada ao cumprimento da função social da empresa e havendo interesse do Estado manifestado em parecer fundamentado, pode o Procurador do Estado solicitar a penhora de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como de semoventes, plantações ou edifício em construção, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º O pedido de penhora previsto no caput pode ser acompanhado de indicação de depositário ou administrador judicial provisório, nos termos da legislação em vigor, devendo o Procurador do Estado zelar para que o Plano de Gestão, Constrição e Pagamento ao Erário que vier a ser apresentado atenda às necessidades do Erário e seja o menos interventivo possível.

§ 2º O Procurador do Estado deverá requerer ao Juiz que o Plano de Gestão contenha a obrigação de pagamento tempestivo dos tributos incidentes no respectivo período da gestão, e diligenciar para que o leilão judicial ocorra no período de tempo mais abreviado possível.

Art. 58. Em casos excepcionais, na hipótese de inexistência de outros bens do devedor suficientes à garantia do crédito fiscal e quando a continuidade se mostrar adequada ao cumprimento da função social da empresa, e havendo prévia autorização da Comissão (art. 17, VIII) em parecer fundamentado, pode o Procurador do Estado solicitar a penhora de ações ou de cotas de sociedade limitada.

§ 1º É possível a adjudicação de cotas ou ações, observada a preferência dos sócios, desde que haja autorização expressa da Comissão.

§ 2º No caso do § 1º, deverá o Advogado-Geral Adjunto diligenciar junto ao órgão ou entidade do Estado responsável para que ocorra a imediata alienação das cotas ou ações, em leilão administrativo, mercado de balcão ou bolsa de valores.

TÍTULO XVI REMOÇÃO DE BENS

Art. 59. Só será admitido pedido de remoção de bens penhorados após autorização da Comissão de Dívida Ativa.

§ 1º A remoção de bens é um procedimento que só pode ser utilizado quando haja a certeza de quem será, no órgão de destino, o depositário e de onde os bens ficarão acondicionados, desde que o procedimento seja útil ao desiderato da cobrança.

§ 2º O Procurador do Estado deverá requerer que o Oficial de Justiça certifique detalhadamente o estado de conservação do bem removido.

TÍTULO XVII SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL

Art. 60. O pedido de suspensão da execução deverá ser realizado por petição apartada, na qual constará, obrigatoriamente,o motivo legal do requerimento, devendo o Procurador signatário encaminhar cópia ao Procurador-Chefe ou Advogado Regional, permitida a delegação ao substituto legal e coordenadores, para controle do prazo de prescrição intercorrente, e posterior digitalização e arquivamento eletrônico em pasta específica ou juntada ao PTA, no caso de impossibilidade da digitalização.

§ 1º É vedado o pedido de suspensão por cota nos autos.

§ 2º A prescrição intercorrente deverá ser controlada por cada unidade, por meio dos sistemas informatizados ou mediante planilha excel, com atualização mínima semestral.

TÍTULO XVIII EXECUÇÃO DEFINITIVA

Art. 61. O Procurador do Estado deverá requerer o prosseguimento dos atos processuais de alienação nos seguintes casos:

I - quando se tratar de crédito não contencioso;

II - quando a questão em debate estiver de acordo com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ouvida a PTF.

TÍTULO XIX CUSTAS PROCESSUAIS

Art. 62. O Procurador do Estado, antes de requerer a extinção de processo judicial do qual o Estado é parte, deverá verificar se houve o recolhimento das custas processuais, da Taxa Judiciária ou sua complementação, de penalidade, dos honorários e de outras despesas processuais devidas ao Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de constatar a falta de recolhimento dos valores previstos no caput, deverá o Procurador do Estado, nos próprios autos, adotar as medidas processuais adequadas para a execução e cobrança da quantia devida.

Art. 63. A cobrança da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) deverá observar a legislação de regência, inclusive no que se refere às formas alternativas de cobrança.

TÍTULO XX PERÍCIA

Art. 64. As solicitações referentes à perícia, diligência e consulta deverão ser dirigidas:

I - Ao Núcleo de Auditoria Fiscal (NAF), quando solicitadas pela Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais ou 1ª e 2ª Procuradorias da Dívida Ativa;

II - Ao Grupo Regional de Auditoria Fiscal (GRAF), quando solicitadas no âmbito das Advocacias Regionais do Estado;

III - Ao Advogado Regional do Estado, no caso da inexistência do Grupo Regional de Auditoria Fiscal (GRAF), que deverá providenciar Assistente Técnico, preferencialmente, buscando especialistas ou um Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), junto à Superintendência Regional da Fazenda local.

Art. 65. O Procurador do Estado deverá acompanhar o trabalho do especialista, disponibilizando telefone para contato, providenciando, sempre, o agendamento de reuniões, nas quais o Assistente Técnico indicado será orientado sobre o procedimento e a estratégia a serem seguidos.

1º A estratégia da defesa é responsabilidade do Procurador do Estado, que, ao encaminhar os autos para elaboração de quesitos, deverá também encaminhar minuta orientadora do núcleo da defesa.

2º A elaboração dos quesitos deverá ser feita, preferencialmente, em conjunto com o Assistente Técnico.

3º Quando necessária a manifestação do Assistente Técnico, deverá o Procurador do Estado informá-lo, imediatamente, do prazo que lhe é disponível.

4º O Assistente Técnico deverá ser comunicado, formalmente, se for o caso, de sua substituição ou de eventual desnecessidade da perícia.

Art. 66. Nomeado o Perito, deverá o Procurador do Estado comunicar ao Assistente Técnico, formalmente, o nome do Perito oficial e, se disponível, meios para contato, além do prazo fixado para apresentação do laudo oficial.

Art. 67. As AREs e as PDAs deverão manter cadastro de processos em fase de perícia, com indicação do Assistente Técnico, e da matéria.

Art. 68. O Procurador do Estado, ao encaminhar os autos ao Assistente Técnico, deverá informar-lhe o prazo de que dispõe para manifestação, comunicando ao Procurador-Chefe ou ao Advogado Regional do Estado quando esse prazo não for observado.

TÍTULO XXI EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL

Art. 69. A extinção da Execução fiscal só poderá ser requerida por petição específica, firmada pelo Procurador do Estado responsável, vedado o pedido por cota direta nos autos do processo, devendo a cópia ser encaminhada ao setor administrativo para arquivamento do respectivo Processo Tributário Administrativo (PTA), salvo hipóteses restritas expressamente autorizadas pelo Advogado-Geral Adjunto.

§ 1º O pedido de extinção da execução fiscal somente será possível após a baixa no SICAF do valor do crédito tributário, que deverá ser precedida de parecer, de Procurador do Estado, acompanhada das decisões judiciais, certidão de trânsito em julgado e tela do SICAF - CDA - ITEM 10, encaminhado
à Chefia Imediata ou a Procurador a quem for especificamente delegada tal competência, juntamente com o PTA respectivo, que deverá, se for o caso, determinar o cancelamento da CDA e arquivamento do PTA.

§ 2º No caso de extinção de execução fiscal em razão de decisão judicial, para fins de baixa do crédito no sistema informatizado da Receita Estadual, deverá ser elaborada promoção pelo Procurador responsável pelo acompanhamento do feito, acompanhada das decisões judiciais, certidão de trânsito em julgado e tela do SICAF - CDA - ITEM 10;

§ 3º A documentação referida no parágrafo anterior deverá ser autuada no PTA respectivo e encaminhado à Chefia Imediata ou a Procurador a quem for especificamente delegada tal competência, que deverá, se for o caso, determinar o cancelamento da CDA e arquivamento do PTA.

§ 4º O setor administrativo das ARE, PDA e PTF deverá informar aos Procuradores quando houver a quitação do crédito tributário e honorários advocatícios, com vistas à baixa dos PTAs à origem.

§ 5º Deverá o Procurador do Estado elaborar relatório circunstanciado do crédito a ser extinto, fazendo constar nome do contribuinte, número do PTA, fato gerador, valor atualizado e razão do cancelamento pelo Judiciário e/ou por ato administrativo.

§ 6º O relatório mencionado no parágrafo anterior deverá ser remetido à Chefia imediata que, trimestralmente, o encaminhará ao Advogado-Geral Adjunto.

TÍTULO XXII RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO

Art. 70. O Procurador-Chefe e o Advogado Regional do Estado, em suas respectivas circunscrições, são competentes para, mediante ato motivado, arquivar processo tributário - administrativo e propor a extinção de execução fiscal nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 227 da Lei nº 6.763, de 1975, de tudo dando ciência ao Advogado-Geral Adjunto:

I - na hipótese do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 1966;

II - caso a cobrança do crédito tributário esteja ajuizada e paralisada há mais de 6 (seis) anos, observado o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e a Súmula nº 314 do STJ;

III - caso não tenha sido encontrado o devedor ou o coobrigado no prazo de (5) anos, contados da tentativa de citação.

Art. 71. O Procurador do Estado, constatando a ocorrência da prescrição extintiva, deverá requerer ao Procurador-Chefe ou ao Advogado Regional o cancelamento da Certidão da Dívida Ativa e baixa do crédito tributário no SICAF, adotando as providências necessárias, depois de autorizado, para a extinção da execução fiscal.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com a documentação que demonstre a ocorrência da prescrição.

Art. 72. A 1ª PDA, a 2ª PDA e a ARE deverão manter controle das execuções e dos PTAs cancelados, inclusive para fins de emissão de relatório que identifique o devedor, pelo nome e pela inscrição no Cadastro próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, número do PTA e da Execução Fiscal, e do valor do crédito tributário à época do cancelamento, entre outras informações que a respectiva chefia entender úteis ou necessárias.

TÍTULO XXIII ALTERAÇÃO DE LANÇAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL

Art. 73. Para que seja feita alteração da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por força de decisão judicial, faz-se necessária a emissão de relatório por parte do Procurador do Estado com a orientação específica do procedimento a ser seguido pelo órgão competente da AGE e da SEF/MG.

TÍTULO XXIV REPASSE DE DOCUMENTOS PARA CONTRIBUINTE

Art. 74. Qualquer informação constante dos cadastros da AGE ou da Secretaria de Estado da Fazenda somente poderá ser repassada ao representante legal da sociedade ou a seu procurador, munido de instrumento de mandato.

Art. 75. O pedido de informação, diverso do relacionado ao valor de crédito tributário, deverá ser requerido por escrito ao Procurador-Chefe ou Advogado Regional do Estado.

TÍTULO XXV PTA NÃO AJUIZADO

Art. 76. O PTA, em fase de Dívida Ativa, que não tenha sido inscrito ou ajuizado deverá ficar arquivado, em separado, no setor administrativo da ARE ou da Procuradoria Especializada responsável pelo acompanhamento da ação judicial que estiver a impedir a referida inscrição ou o ajuizamento.

§ 1º O Setor Administrativo da ARE, PDA ou PTF deverá manter relação dos PTAs com indicação do motivo da não inscrição e do não ajuizamento, dando conhecimento semestral ao Advogado Regional do Estado ou ao Procurador-Chefe.

§ 2º Semestralmente a ARE, PDA ou PTF deverá consultar, por escrito, o Procurador do Estado sobre a continuidade de vedação da inscrição ou ajuizamento do crédito tributário.

§ 3º Apurado, nos termos do parágrafo anterior, o afastamento da vedação de inscrição ou ajuizamento, caberá ao Procurador do Estado, sob pena de responsabilidade, tomar as medidas cabíveis.

§ 4º O Setor Administrativo da ARE, PDA ou PTF deverá manter controle de todos os PTAs cujos créditos, inscritos ou não em dívida ativa, não tenham sido ajuizados e nem objeto de protesto extrajudicial e encaminhar relatório semestral de acompanhamento para o Advogado-Geral Adjunto.

Art. 77. Cada ARE ou PDA deve, semestralmente, elaborar levantamento para verificar se todas as Certidões de Dívida Ativa (CDA) distribuídas estão cadastradas no SICAF e se houve o competente ajuizamento.

TÍTULO XXVI REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS

Art. 78. O requerimento de exclusão de responsabilidade tributária de sócio deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I - certidão fornecida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais -JUCEMG, em documento original, com informações acerca da participação do requerente na sociedade, no período de constituição do crédito tributário ou à época da dissolução irregular da sociedade, conforme o caso;

II - juntada dos atos contratuais vigentes nesse período.

Art. 79. O requerimento poderá ser acolhido em se tratando de:

I - sócio sem poderes de administração da empresa;

II - sócio com poderes de administração da empresa, ainda que em período contemporâneo ao fato gerador da obrigação tributária em questão, quando
não houver elementos que indiquem a prática de abuso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos.

TÍTULO XXVII EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO

Art. 80. O Procurador do Estado, ao requerer a citação de responsável, com fundamento no art. 135, III do CTN, deverá instruir o pedido com a Ficha Cadastral obtida a partir da consulta ao banco de dados da JUCEMG e, se esse documento não se mostrar suficiente, com as alterações contratuais necessárias para indicar a contemporaneidade do fato gerador ou da dissolução irregular da sociedade, conforme o caso, com o período de participação na sociedade do citado, observando, para tanto, a existência de prescrição intercorrente.

TÍTULO XXVIII CONTROLE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Art. 81. O controle do pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios deverá ser elaborado pela ARE ou PDA.

Parágrafo único. Eventuais pedidos de extinção de processos judiciais só poderão ser encaminhados pelo Procurador do Estado, acompanhados da informação acerca da quitação dos honorários advocatícios fornecida pela ARE ou PDA.

TÍTULO XXIX RESTITUIÇÃO DOS AUTOS PELO PROCURADOR DO ESTADO

Art. 82. Os Procuradores do Estado deverão restituir os autos à secretaria judicial, até o término do prazo legal, vedada a retenção, exceto em casos de interesse da Fazenda Pública, a ser demonstrado em parecer a ser encaminhado à Chefia imediata.

Parágrafo único. Os Diretores de cada Procuradoria repassarão, mensalmente, aos Coordenadores de Área, relatório de carga de autos em poder de Procurador do Estado com excesso de prazo.

TÍTULO XXX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 83. Os casos omissos serão decididos pelo Advogado-Geral do Estado, ou por delegação, pelo Advogado-Geral Adjunto.

Art. 84. Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação.

Art. 85. Ficam revogadas as Resoluções AGE nº 115, de 28 de maio de 2004, nº 177, de 26 de setembro de 2006, nº 186, de 19 de abril de 2007, nº 266, de 18 de março de 2011, e nº 301, de 24 de abril de 2012.

Belo Horizonte, 29 de junho de 2016.

ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR

Advogado-Geral do Estado