Resolução AGE Nº 192 DE 25/08/2023


 Publicado no DOE - MG em 30 ago 2023


Altera a Resolução AGE nº 17, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o Regulamento Geral aplicável aos Procedimentos Tributários e Procedimentos não Tributários da Advocacia-Geral do Estado – AGE


Filtro de Busca Avançada

O ADVOGADO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 81, de 11 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019, bem como no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2021.

RESOLVE:

Art 1º - o artigo 44 passa a vigorar com acréscimo do §8º, contendo a seguinte redação:

§ 8º Os custos inerentes à carta-fiança arcados pelo tomador, não enseja ressarcimento pelo Fisco.

Art 2º - o artigo 46 e parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46 o seguro garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 662, de 11 de abril de 2022, ou outro ato normativo que a substituir, é instrumento para garantir débitos inscritos em dívida ativa.

§1º - o seguro garantia poderá ser aceito antes do ajuizamento da execução fiscal, desde que contemple o pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais, vinculando-a ao número do PTA, nos casos de créditos tributários, ou do Processo Administrativo, nos casos de créditos não tributários, à futura execução fiscal porventura ajuizada.

§2º - o seguro garantia, desde que aceito, suspende a exigibilidade do crédito não tributário.

Art 3º - o artigo 47 e os incisos I, III, passam a vigorar a seguinte redação:

I - depositar o valor segurado em dinheiro;

II - apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta ordem de Serviço; ou

III - oferecer carta de fiança bancária.

§ 2º Na hipótese de aceitação de seguro garantia com prazo determinado, o Procurador responsável ordenará a anotação da garantia no SICAF, quando couber, e no Tribunus, com vigência para até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da apólice.

§ 3º Caracteriza a ocorrência de sinistro de que trata o inciso VII do caput:

I - o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia;

II - o não atendimento, pelo tomador, do disposto no §1º;

III - a exclusão do tomador de parcelamento.

§ 4º o procedimento a ser adotado para fins de pagamento da indenização pela empresa seguradora ou, se for o caso, pela empresa resseguradora, será o previsto no inciso VIII do caput.

§ 5º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos em conjunto.

§6º Equipara-se ao seguro garantia judicial, dado sua liquidez e certeza, o depósito em dinheiro.

§ 7º os custos inerentes ao seguro-garantia arcados pelo tomador, não enseja ressarcimento pelo Fisco.

Art 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

ANEXO ÚNICO

1. Fica estabelecido que o valor segurado é equivalente ao do débito inscrito em dívida ativa, acrescido de 30% (trinta por cento), incluindo principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios, atualizado até a data em que for prestada a garantia (Art 47, I e Art 47-A, I, da resolução AGE nº 17/216).

2. Fica estabelecido índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em dívida ativa (Art 47, II e Art 47-A, I, da resolução AGE nº 17/216).

3. Fica estabelecida a renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com consignação, nos termos estatuídos no item 5 2 das condições gerais da Circular SUSEP nº 477/2013, de que “fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas” (Art 47, III e Art 47-A, III, da resolução AGE nº 17/216).

4. Fica estabelecida a referência expressa do(s) número(s) da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa objeto da garantia no frontispício da apólice (Art 47, IV e Art 47-A, IV da resolução AGE nº 17/216).

5. o prazo de validade será até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo (Art 47, V e Art 47-A, V, da resolução AGE nº 17/216).

6. Alternativamente ao disposto na cláusula 5, o prazo de validade do seguro garantia poderá ser de, no mínimo, dois anos, ficando estabelecida a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar depósito integral do valor segurado, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências (§ 1º, da Resolução AGE nº 17/216):

I - depositar o valor segurado em dinheiro;

II - apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta resolução; ou

III - oferecer carta de fiança bancária, observada a disciplina prevista na presente resolução.

7. Para os créditos tributários, fica estabelecida a obrigação para a empresa seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito (Art 47, VI da resolução AGE nº 17/216).

8. Para os créditos não-tributários, fica estabelecida a obrigação para a empresa seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, após o trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito (Art47-A, VI, da resolução AGE nº 17/216).

9. Ficam estabelecidas as situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro (Art 47, VII e §3º e Art 47-A, VII e §3º da resolução AGE nº 17/216):

I - o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia;

II - o não atendimento, pelo tomador, do disposto no § 1º;

III - a exclusão do tomador de parcelamento.

10. Fica estabelecido que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art 19 da Lei Federal nº 6 830, de 22 de setembro de 1980 (Art 47, VIII e Art 47-A, VIII, da resolução AGE nº 17/216).

11. Fica estabelecido que, na hipótese de o tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice (Art 47, IX e Art 47-A, IX, da resolução AGE nº 17/216).

12. Fica estabelecido a obrigação de quitação do crédito pelo segurador em até 10 (dez) dias, contados da intimação judicial (Art 47, X e Art 47-A, X, da resolução AGE nº 17/216).

13. Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir questões atinentes ao seguro garantia (Art 47, XI e Art 47-A, XI da resolução AGE nº 17/216).

14. O procedimento a ser adotado para fins de pagamento da indenização pela empresa seguradora ou, se for o caso, pela empresa resseguradora, será o previsto na cláusula 9 (Art 47, §4° e Art 47-A, §4° da resolução AGE nº 17/216).

15. Esta apólice não contém cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos em conjunto (Art 47, §5° e Art 47-A, §5° da resolução AGE nº 17/216).

16. Este “Anexo - Condições Particulares da AGE/MG” é parte integrante e indissociável desta apólice.

17. Ratificam-se demais disposições que não tenham sido alteradas ou não sejam conflitantes com estas Condições Particulares.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2023

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado